Apelação/Remessa Necessária Nº 5000331-69.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença1 (folhas 227/229, SENT3) que, nos autos da ação ajuizada por W. A. M., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo formulado em 22/11/2017.
Em sua apelação (folhas 252/255, APELAÇÃO4) sustenta a Autarquia, em síntese, que a verificação socioeconômica realizada nos autos apontou que o autor reside com a companheira, há seis anos. Aduz que, conforme extrato previdenciário anexado, ela trabalhou no mercado formal com salário superior ao salário mínimo, entre 14/03/2017 e 01/03/2019, período posterior ao requerimento administrativo, conforme folha 88 do feito, motivo pelo qual, no mencionado interstício não há como enquadrar o apelado como integrante de família miserável. Aponta que a companheira do autor labora como manicure, e embora exerça a atividade na informalidade, não há elementos que comprovem que a renda auferida seja inferior ao salário[1] mínimo. Postula isenção do pagamento de taxa judiciária, nos termos do artigo 10, X e 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99. Subsidiariamente, pugna pela alteração da DIB para 02/03/2019, data em que a companheira do autor ficou desempregada. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões às folhas 311/314, CONTRAZ5.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa necessária tida por interposta (evento 7 dos presentes autos).
É o relatório.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 22/6/2023, às 20:45:39