Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000331-69.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença1 (folhas 227/229, SENT3) que, nos autos da ação ajuizada por W. A. M., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo formulado em 22/11/2017.

Em sua apelação (folhas 252/255, APELAÇÃO4) sustenta a Autarquia, em síntese, que a verificação socioeconômica realizada nos autos apontou que o autor reside com a companheira, há seis anos. Aduz que, conforme extrato previdenciário anexado, ela trabalhou no mercado formal com salário superior ao salário mínimo, entre 14/03/2017 e 01/03/2019, período posterior ao requerimento administrativo, conforme folha 88 do feito, motivo pelo qual, no mencionado interstício não há como enquadrar o apelado como integrante de família miserável. Aponta que a companheira do autor labora como manicure, e embora exerça a atividade na informalidade, não há elementos que comprovem que a renda auferida seja inferior ao salário[1] mínimo. Postula isenção do pagamento de taxa judiciária, nos termos do artigo 10, X e 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99. Subsidiariamente, pugna pela alteração da DIB para 02/03/2019, data em que a companheira do autor ficou desempregada. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Contrarrazões às folhas 311/314, CONTRAZ5.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa necessária tida por interposta (evento 7 dos presentes autos).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494929v3 e do código CRC c3841845.

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1. Todas as folhas citadas neste Voto se referem ao processo digitalizado no evento 1.

 



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Documento:20001494930
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000331-69.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferida no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Não conheço da remessa necessária.

Conheço, pois, da apelação porque presente seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido, determinando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a contar da data do requerimento administrativo.

As questões controvertidas postas no recurso cingem-se ao não atendimento do requisito da miserabilidade, para fins de obtenção de benefício assistencial, além da fixação da DIB do benefício, bem como à isenção de taxa judiciária.

Sabe-se que para concessão do BPC/LOAS/Lei nº 8.742/93, é necessário o cumprimento de dois requisitos: a) deficiência e/ou que a pessoa tenha mais de 65 anos de idade; b) miserabilidade.

O requisito da miserabilidade será o foco dessa análise.

O § 3º, do artigo 20, da Lei n° 8.742/93, ainda em sua redação original, elegeu os critérios da renda familiar per capita como o elemento determinante da miserabilidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.

Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que a renda familiar per capita inferior a ¼ da salário-mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.

Posteriormente, no RE n° 564.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3°, do artigo 20, da Lei n° 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente). No referido julgamento, o STF considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.

O STF, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou essa uma atribuição do Poder Legislativo. Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada. Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatória sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela Súmula 79, da TNU: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

Apesar de mantido o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pelo § 3°, conforme redação dada pela Lei n° 12.435/11, em observância à orientação firmada pelo STF, a Lei n° 13.156/15 acresceu o § 11, no artigo 20, da Lei n° 8.742/93, assim determinando: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O referido dispositivo será aplicado, portanto, nas hipóteses de renda superior ao limite legal, para que não se exclua da cobertura assistencial qualquer idoso ou pessoa com deficiência que, apesar da renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, não tenha condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, cumpre ressaltar que a renda da família, ainda que proveniente de trabalho formal, deve ser considerada no cômputo da renda mensal bruta, da mesma forma que o seguro-desemprego, a teor do artigo 4°, VI, do Decreto n° 6.214/07.

Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento. Desse modo, o benefício é consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerado como fonte de sustento para os demais membros da família. Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada. De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.

No caso dos autos, conforme estudo social, realizado em 06/04/2022 pela Assistente Social Odete Maria Loureiro Ribeiro (Matrícula: 01/27176 - CRESS 15.416 - 7ª Região), acostado às folhas 194/195, CONT2, o núcleo familiar é composto pelo autor e a companheira. Residem em imóvel alugado, composto de um cômodo e banheiro, guarnecidos com imóveis modestos. Afirmam que a renda bruta familiar foi constituída, a partir de abril de 2020, pelo recebimento de seis parcelas de auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00. Atualmente a renda declarada é incerta, constituída pelos rendimentos variáveis da companheira, no trabalho como manicure, atendendo na própria residência, e R$ 89,00 recebidos pelo autor do programa Bolsa Família. Segundo relatam, a mãe da companheira é quem auxilia com a alimentação. Descrevem que, em relação às despesas da família, são gastos R$ 180,00 com aluguel, R$ 50,00 com energia elétrica, sendo que o proprietário do imóvel não cobra conta de água.

Na hipótese, deve ser levado em consideração que o alcance classificatório da miserabilidade, na atualidade, é o de ½ salário mínimo, e sendo a renda bruta da família constituída de rendimentos que, muito possivelmente, não alcançam sequer o salário mínimo, obtém-se, logicamente, valor inferior ao critério delineado.

Mais recentemente, inclusive, a Lei nº 14.176/21 introduziu o § 11-A, ao artigo 20, da Lei nº 8.742/93, assim determinando: “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.”

Cabe também aqui, inclusive, transcrever trecho do bem lançado parecer da Douta Procuradoria Regional da República (evento 7 dos presentes autos), a cujas razões adiro:

No que toca ao requisito objetivo, observa o MPF que a referida Lei 8.742/1993 estabeleceu parâmetro para a aferição da fragilidade econômica do indivíduo e de seu núcleo familiar no §3º, de seu artigo 20, nos seguintes termos:

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Neste ponto, cumpre ressaltar que, mesmo antes da inclusão do §11 no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, a jurisprudência pátria vinha se manifestado no sentido de que, ainda que sob o ponto de vista objetivo a renda familiar superasse aquela referida pelo parágrafo 3º, do artigo 20 da LOAS, caso restasse demonstrada por outros meios a miserabilidade do núcleo familiar, seria possível a concessão do benefício assistencial em comento.

(...)

Portanto, é possível a concessão do benefício assistencial em comento nas hipóteses em que se demonstre a situação de miserabilidade, ainda que a renda per capta do núcleo familiar seja superior ao parâmetro fixado em lei.

No caso dos autos, como mencionado, por ocasião da inicial, o demandante não indicou de forma expressa a composição de seu grupo familiar.

Quando da realização do estudo social, constatou a assistente social que o demandante reside com Natália Santos da Silva há aproximadamente 6 anos.

Com relação a este ponto, o INSS, em sede de recurso de apelação, sustentou que Natália deve ser considerada como integrante do grupo familiar do autor, na condição de companheira.

A respeito do tema, entende o MPF que, de fato, os elementos colhidos nos autos indicam a convivência more uxorio do demandante e Natália, razão pela qual se tem como possível afirmar a união estável na data da realização do estudo social.

Destaca-se que as informações apresentadas, no entendimento do Parquet, não autorizam o reconhecimento dos efeitos jurídicos desse arranjo familiar, com relação a períodos mais remotos.

Isso porque, como é cediço, a relação de união estável, de modo distinto do que ocorre com o casamento, não se estabelece a partir de um ato isolado, mas se consolida ao longo do tempo.

Assim, não é possível afirmar que a relação entre o autor e Natália teria reunido os requisitos para sua qualificação jurídica como união estável desde o início do período mencionado pela autarquia. A estabilidade do relacionamento apenas se verificou com o decurso do tempo. Por ausência de maiores informações a respeito do tema, reputa o MPF seguro afirmar a relação de companheirismo apenas na data de realização da visita pela assistente social.

Estabelecidas essas considerações, verifica este órgão ministerial que não há informações da percepção de renda formal pelo autor que possa ser considerada para os fins do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993. De modo relevante, observa o Parquet estarem excluídas desse cálculo verbas recebidas no âmbito de programas de transferência de renda, por força da disposição constante do artigo 4º, inciso VI, e §2º, incisos I e II, do Decreto nº 6.214/2007.

Assim, os valores recebidos por Washington no âmbito do programa bolsa-família não devem ser consideradas para cálculo da renda mensal familiar.

No que diz respeito a Natália, sustentou o INSS a manutenção de vínculo laboral durante o período de convivência com o autor, entre 03/2017 e 03/2019.

Quanto ao ponto, entende o MPF que as razões anteriormente indicadas a respeito da dimensão temporal do reconhecimento da união estável, no entendimento do Parquet, afastam a possibilidade de consideração dos valores auferidos por ela, até o ano de 2019, para apuração da renda familiar do autor.

Caso outra seja a compreensão desse órgão jurisdicional, quanto ao ponto, observa o MPF que as informações constantes do extrato previdenciário indicam que, embora o vínculo laboral tenha se rompido em 01/03/2019, a última remuneração percebida por Natália foi paga em 06/2018, devendo tal data ser considerada para a modificação do patamar da renda familiar.

Com relação ao período posterior ao fim do vínculo laboral mantido por Natália com Ferreira e Luz Confecções Ltda, entende o MPF que não é possível presumir que a companheira do autor receba valores em patamar equivalente ao salário-mínimo no exercício de atividade de natureza informal.

De fato, durante esse período mais próximo, deve-se ter como ausente informação objetiva para a avaliação da contribuição de Natália para a renda familiar.

Nessa linha, entende o MPF que deve receber atenção a análise técnica levada a efeito pela Assistente Social signatária do relatório social acostado aos autos, que concluiu que o demandante se encontra em situação de vulnerabilidade social.

Assim, tem-se como preenchido, à luz de análise concreta das condições de vida do demandante, o requisito socioeconômico para a concessão do BPC/LOAS.

Por fim, considerando o teor do laudo social presume-se que, a toda evidência, as condições socioeconômicas do apelado eram as mesmas que reunia na ocasião do requerimento administrativo, pois não há prova de que a renda bruta familiar fosse diversa da atualmente constatada, não havendo que se falar em fixar a DIB na data em que sua companheira ficou desempregada.

Outrossim, no que tange à data de início de implementação do benefício previdenciário em questão, cumpre ressaltar que a jurisprudência sedimentou entendimento segundo o qual, havendo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para seu pagamento. Nesse sentido: AgInt no Resp 1617493/SE, DJe 04/05/2017.

Quanto à alegação de que houve percepção de rendimentos superiores ao salário mínimo no período subsequente ao requerimento do benefício, ressalte-se que o extrato previdenciário apontado pelo INSS, à folha 88 dos autos (CONT2), com o intuito de demonstrar renda formal da companheira superior ao salário mínimo no período de 14/03/2017 a 01/03/2019, trata-se, na verdade, do protocolo de requerimento do benefício do autor.

Ademais, o CNIS trazido aos autos com a apelação informa que entre as competência de 03/2017 e 06/2018 a remuneração da companheira do apelado era constituída de proventos que excederam minimamente o salário mínimo, ou mesmo eram inferiores a ele.

Por conseguinte, faz jus o apelado à obtenção de benefício assistencial de prestação continuada, por preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.742/93, a partir da data do requerimento administrativo.

Contudo, no que concerne ao pagamento de taxa judiciária, assiste razão à Autarquia. Nos feitos que tramitam pela Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro, em competência delegada, dela é isento o INSS, nos termos da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, artigo 10.

Em assim sendo, é de ser parcialmente provida a apelação do INSS.

Quanto aos consectários da condenação cumpre, de ofício, determinar, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, tendo em vista que, em 08/12/2021 foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação.

Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) em desfavor da Autarquia, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso, para, apenas, determinar, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494930v4 e do código CRC 443b6447.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000331-69.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO MISERABILIDADE SOCIAL ATENDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TAXA JUDICIÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. No caso dos autos, o requerente, além de ser possuidor de deficiência, convive com sua família em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social, fazendo jus, portanto, à obtenção de benefício assistencial de prestação contituada, por preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.742/93.

2. Considerando o teor do laudo social presume-se que, a toda evidência, as condições socioeconômicas do apelado eram as mesmas que reunia na ocasião do requerimento administrativo, pois não há prova de que a renda bruta familiar fosse diversa da atualmente constatada, não havendo que se falar em fixar a DIB na data em que a companheira do autor ficou desempregada.

3. A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/1999.

4. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). Determina-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso, para, apenas, determinar, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494931v4 e do código CRC 5a01515c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000331-69.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 116, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, APENAS, DETERMINAR, DE OFÍCIO, A PARTIR DE 09/12/2021, QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E A COMPENSAÇÃO DA MORA OBSERVEM O ÍNDICE DA TAXA SELIC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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