Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5047052-34.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por M. C. W. em face da UNIRIO visando o restabelecimento do pagamento da gratificação de raio-X nos proventos de aposentadoria, suprimido em janeiro de 2020, bem como as diferenças devidas desde a supressão do benefício.

Alega o autor, em síntese, que trabalhou por 36 anos no HUGG – Hospital universitário Gaffrée e Guinle - como técnico em radiologia e que durante todo esse período recebeu a Gratificação de Raio X. Afirma que ao se aposentar, em novembro de 2019, o pagamento da rubrica foi suprimido, situação que julga incorreta, pois desde 01/07/1983 trabalhou submetido a risco operacional no exercício do local de trabalho.

A ré defende que a partir da vigência do art. 29, da Lei 12.688/2012, a referida gratificação foi extinta da base de cálculo da contribuição previdenciária do RPPS, sendo vedada a sua incorporação.

A sentença do evento 13, SENT1 julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que “o afastamento da atividade em virtude da aposentadoria exclui o direito a estas vantagens por possuírem natureza propter laborem. (...) Não há que se falar em estender a citada gratificação de raio-x à aposentadoria do autor, tendo em vista que a respectiva gratificação é devida somente mediante exposição efetiva do servidor a raio-x, condição esta que cessa, evidentemente, quando o servidor se aposenta.”

Após apresentação do recurso inominado pelo autor, o voto proferido pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro manteve a sentença proferida, com os seguintes fundamentos:

“No caso concreto, a aposentadoria ocorreu em 17/05/2019 (Evento 13 - Ofício). Assim sendo, aplica-se o artigo 61, IV, c/c o artigo 49, parágrafo segundo, da Lei 8112/90, verbis: (...)

Note-se que a norma não menciona a possibilidade de incorporação aos proventos de inatividade. Logo, levando-se em consideração a data em que ocorreu a aposentação, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 8112/90 e da Lei 8270/91, não há que se falar em incorporação da gratificação transitória aos proventos de aposentadoria. No caso dos autos, o recorrente passou à inatividade em 10/12/2019 (Evento 11, Procadm 3, pág 32), de modo que incabível o atendimento do pleito.”

O incidente de uniformização apresentado no evento 32, IncUniJur1 aponta divergência do voto proferido pela 8ª TR/RJ com o acórdão paradigma proferido pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, motivo pelo qual o juiz gestor, no despacho do evento 40, DESPADEC1, admitiu o incidente.

Alega o recorrente, em síntese, “que os parágrafos 1º e 2º do art. 34 da Lei nº 4.345/64, na redação dada pela Lei nº 6.786/80, são expressos em afirmar que a Gratificação de Raio-X será incorporada aos proventos de aposentadoria voluntária nas hipótese em que o servidor tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10(dez) anos, tendo a lei resguardado, inclusive, a incorporação proporcional àqueles que não tenham concluído o período decenal, à razão de 1/10 por ano de serviço. Nesse sentido, aduz que sempre exerceu as funções de técnico de radiologia, tendo recebido a Gratificação de Raio-X por mais de 10 (dez) anos”.

Afirma, ainda, “que o disposto no art. 34, §§1º e 2º, da Lei nº 4.345/64, na redação dada pela Lei nº 6.786/80, encontra-se em plena vigência, já que recepcionado pela novel Constituição Federal e não revogado, expressa ou tacitamente, por lei posterior, requer a condenação da parte ré, a proceder à incorporação da Gratificação de Raio-X em seus proventos de inatividade.”

Após regular distribuição, vieram os autos conclusos.

VOTO

 

O pedido de uniformização foi apresentado tempestivamente, conforme certidão constante nos autos.

Além disso, restou suficientemente demonstrada a existência de divergência atual entre o acórdão recorrido e o acórdão apontado como paradigma.

Por estes motivos, o pedido merece ser conhecido.

A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de incorporação da Gratificação de Raio X nos proventos de aposentadoria do autor, no caso de inatividade que teve início após o advento da Lei 12.688/2012.

Acerca da matéria, observo inicialmente que o artigo 34 da Lei nº 4.345/64, com alteração promovida pela Lei nº 6.786/1980, estabelecia a incorporação da gratificação de Raio X:

Art. 34. Aplicam-se aos funcionários da ativa, que operam com raios X e substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

§ 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, OU em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X.

Já a Lei 8270/91, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, tratou da Gratificação de Raio X da seguinte forma:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.              (Regulamento)

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. "

Observa-se que a Lei citada estabelece expressamente a manutenção da gratificação de Raio X aos “servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem.”. Tal circunstância, de pagamento da verba àqueles que se encontram expostos à situação de risco operacional do Raio X, denota o alinhamento do legislador com a natureza “propter laborem” da gratificação, que é aquela instituída para recompensar riscos ou ônus decorrentes da atividade desenvolvida, paga apenas enquanto o servidor permanecer exposto à radiação.

Posteriormente, a fim de reforçar a tese acima, o art. 4º da Lei 10.887/2004, com redação dada pela Lei 12.688/2012, dispôs:

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: 

I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;    

II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:    

a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou       

b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.      

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

(...);

XXII - a Gratificação de Raio X;

(...)."   

Pois bem, na visão desta Relatoria, a partir da vigência do artigo 29 da Lei nº 12.688, de 18.07.2012, que alterou a redação do artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 e excluiu a Gratificação de Raio X da base de cálculo da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos federais, não há que se falar em incorporação da Gratificação nos proventos de aposentadorias ocorridas após a vigência da Lei 12.688, de 18.07.2012.

Isso porque somente os aposentados que cumpriram os requisitos de concessão de aposentadoria com direito à paridade de vencimentos até 18.07.2012 (data anterior à vigência do art. 29 da Lei nº 12.688, de 18.07.2012) possuíam direito adquirido de incorporar a Gratificação de Raio X, sendo vedada a incorporação aos aposentados que não cumpriram os requisitos até a referida data, o que é o caso do autor, que se aposentou em novembro de 2019.

A propósito, verifico que a jurisprudência dos TRFs se mostra, majoritariamente, desfavorável à pretensão do autor:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X NA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação interposta pela União Federal e pela parte autora contra a sentença que julgou procedente parcialmente o pedido inicial, formulado por servidora pública federal aposentada do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial – DCTA, condenando a União ao pagamento dos reflexos da gratificação por trabalhos com Raios-X sobre as férias, terço constitucional de férias e gratificações natalinas, e do adicional de insalubridade no percentual de 10%, nos seguintes termos: 2. Alegação de sentença “infra petita”. Incorrência. O juiz entendeu pela impossibilidade de incorporação da gratificação por trabalhos com uso de Raios-X aos proventos de aposentadoria, ponderando assim pela impertinência de discussão da validade do processo administrativo nº 67720.019450/2013-44 no presente feito 3. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Portanto, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu à MMª Juíza a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o entendimento da magistrada que verificando a existência de prova documental contrária ao quanto alegado, entendeu que a dilação probatória não teria pertinência e aproveitamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ. 5. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação. 6. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das rubricas adicional de insalubridade e gratificação por trabalhos com raio-x. 7. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional de insalubridade constitui retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco de radiação. Precedentes do STJ. 8. O que importa para a percepção do adicional de insalubridade é a efetiva exposição a agentes nocivos, devidamente demonstrada pela prova documental robusta. Portanto, descortinado pelo sólido conjunto probatório a exposição da apelada a agentes nocivos à sua saúde, o que dá ensejo ao recebimento do adicional de insalubridade. 9. A Lei n. 1.234, de 14.11.1950, que conferiu vantagens aos servidores civis e militares que operam com raios-x e substâncias radioativas estabeleceu a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais. 10. A gratificação de Raio X consubstancia uma gratificação de serviço, de natureza “propter laborem”, devido enquanto o servidor permanecer exposto à radiação ionizante. Passando o servidor para a inatividade, nãos mais haverá exposição habitual ao Raios-X, deixando de fazer jus ao percebimento da aludida verba. 11. Somente é permitida a incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor nas hipóteses em que decorrer expressamente de lei, consoante previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 49, § 2º, da Lei nº 8.112/90. 12. Considerado o caráter precário e transitório da gratificação de raio X e não havendo previsão legal de extensão aos inativos, não há que se falar em incorporação aos proventos da aposentadoria. 13. Descabimento da incorporação das horas extras nos proventos de aposentadoria por se tratar de vantagem d natureza propter laborem, registro os precedentes do STJ: 14. O artigo 85, § 14, do CPC é expresso em vedar a compensação em caso de sucumbência parcial. 15. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente 16. O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85) e os percentuais previstos no § 3º do artigo 85 quando a Fazenda Pública for parte. 17. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu. 18. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. 19. Apelações providas em parte. (TRF-3 - ApCiv: 50001746420164036103 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2020);

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TEMPORÁRIA. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85/STJ) 2. A gratificação de Raio X consubstancia verdadeira gratificação de serviço (propter laborem) - nos termos da nomenclatura utilizada por Hely Lopes Meireles - figurando entre suas características o caráter temporário, sendo atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade. 3. A legislação de regência, não autoriza a incorporação da gratificação de raio X aos proventos de aposentadoria. Uma vez que cessada a causa - prestação do trabalho com exposição a agentes insalubres/perigosos - devem cessar os efeitos, o pagamento respectivo. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00294426319984013800, Relator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, Data de Julgamento: 16/02/2012, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 09/03/2012);

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. SUSPENSÃO DOS PROVENTOS. - O art. 34, § 1º da lei 4.345/1964, dispunha sobre o direito de incorporação, da gratificação por exposição ao Raio-X, aos proventos de aposentadoria do servidor público federal. Ainda que tal artigo não tenha sido formalmente revogado, verifica-se incompatibilidade com a disposição superveniente feita na Lei nº 9.717/1998, em seu art. 1º, X, que vedou a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho - Ressalte-se que a Lei nº 9.717/2008 é lei especial no que diz respeito ao regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, prevalecendo em relação à matéria e derrogando tacitamente disposições contrárias feitas em leis gerais (que é o caso da Lei nº 4.345/1964). Ademais, a Lei nº 10.887/2004, em seu art. 4º, incisos XIX (redação dada pela Lei nº 12.688/2012) e XXII (redação dada pela Lei nº 13.464/2017) determinou a exclusão da gratificação de Raio-X da base de contribuição do servidor público federal, corroborando a determinação já feita pela Lei nº 9.717/2008 - No caso dos autos, a agravante é servidora aposentada da UNIFESP que recebia parcela referente a gratificação de raio-x em seus proventos desde janeiro de 2015. Contudo, após processo administrativo, o TCU determinou o cancelamento da incorporação desta gratificação - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50203580720224030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/12/2022).

No caso dos autos, consta no documento do ​evento 1, DECL8​ que o autor exerceu a função de técnico em radiologia desde 07/1983 (​evento 1, DECL9​) e que se aposentou em novembro de 2019. Durante a atividade, recebeu a Gratificação de Raio X (​evento 1, FINANC7​).

Ocorre que, diante da fundamentação exposta, o autor não faz jus a incorporação da gratificação, nos termos do art. 12 da Lei 8270/91 e art. 4º da Lei 10.887/2004, com redação dada pela Lei 12.688/2012.

Por oportuno, proponho a esta C. Turma Regional de Uniformização a aprovação do seguinte enunciado: “A partir da entrada em vigor do artigo 29 da Lei nº 12.688/2012, que alterou o art. 4º da Lei 10.887/2004 e excluiu da base de cálculo da contribuição social do servidor público a Gratificação de Raio X, é indevida a incorporação da referida verba aos proventos de aposentadoria do servidor que se aposentou após a sua vigência.”

Voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5047052-34.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TEMPORÁRIA. EXCLUSÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI n. 12.688/2012.

1. A gratificação de Raio X possui natureza propter laborem, devida apenas enquanto há efetiva exposição à atividade de risco. Uma vez cessada a causa, devem cessar os efeitos E o pagamento respectivo. 

2. A partir da entrada em vigor do artigo 29 da Lei 12.688/2012, que alterou o art. 4º da Lei 10.887/2004 e excluiu da base de contribuição social do servidor público a Gratificação de Raio X, é indevida a incorporação da referida verba aos proventos de aposentadoria do servidor que se aposentou após a sua vigência.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001498906v10 e do código CRC 26166140.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/07/2023

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5047052-34.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 13/06/2023.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, E ACOLHER A PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA DO SEGUINTE TEOR: "A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 12.688/2012, QUE ALTEROU O ART. 4º DA LEI 10.887/2004 E EXCLUIU DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO A GRATIFICAÇÃO DE RAIO X, É INDEVIDA A INCORPORAÇÃO DA REFERIDA VERBA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE SE APOSENTOU APÓS A SUA VIGÊNCIA." AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS JUÍZES FEDERAIS CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN E LUÍS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

MARCIA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS

Secretária



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