Agravo de Instrumento Nº 5015568-07.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por QSC Alimentos e Comércio Ltda contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência na ação pelo procedimento comum nº 5039455-43.2022.4.02.5101, ajuizada em face da União para afastar a exigência da Receita Federal de apresentação da relação nominal dos associados da ABFM – Associação Brasileira dos Franqueados do McDonald’s da época da impetração do MS nº 0041411-96.2007.4.01.3400. Eis a ementa (evento 31):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO. PROVA DA FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. POSTERIOR IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
1. A decisão agravada indeferiu a tutela de evidência na ação pelo procedimento comum ajuizada em face da União para afastar a exigência da Receita Federal de apresentação da relação nominal dos associados da ABFM – Associação Brasileira dos Franqueados do McDonald’s da época da impetração do MS nº 0041411-96.2007.4.01.3400.
2. A despeito dos entendimentos favoráveis aos franqueados, dispensando-os da exigência ora controvertida (e.g. TRF2, RNC nº 5115400-70.2021.4.02.5101, rel. Des. Fed. William Douglas Resinente dos Santos, 3ª T. Esp., julg. 26.4.2022; RNC nº 5009387-13.2022.4.02.5101, rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª T. Esp., julg. 4.10.2022), a presente hipótese se distingue pela circunstância de ter a agravante impetrado MS individual posteriormente ao ajuizamento daquele coletivo, já contando inclusive com sentença transitada em julgado.
3. “Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, o que ocorreu no caso, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dá- se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, depois, rever tal posição” (AC nº0131947-76.2014.4.02.5110, 8ª. T. Esp., rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, DJe 17.6.2019). No mesmo sentido: AC nº 0115823-37.2015.4.02.5001, rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, 7ª T. Esp., julg. 13.11.2019 e AC nº 0029824-73.2016.4.02.5101, rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª T. Esp. julg. 28.4.2021.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Alega que o acórdão vem suportado em remissão a julgados do STJ, mas nenhum deles contemplava hipótese igual à dos autos. Aponta que “o exemplo de decisão favorável ao franqueado da ABFM (proc. 5009387-13.2022.4.02.5101/RJ) abrigava hipótese idêntica à dos autos [...], o que, sem dúvida, é de inferir que fatos iguais obtiveram soluções distintas” e “no v. acórdão nenhuma referência houve à posição do E. STJ demonstrada com clareza solar no EAREsp 600.811/STP [...], também utilizado como fundamento do pedido”.
Pede, assim, “seja declarado o ponto suscitado, bem como prequestionada a matéria objeto de debate aqui mencionada, particularmente, no que tange à tomada de consideração do quanto decidido pelo C. STJ, no EAREsp 600.811 [...], cuja conclusão se mostra inafastável ao presente caso”.
Em contrarrazões (evento 43), a União/Fazenda Nacional defende a ausência de vícios no acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
Conheço em parte dos embargos de declaração.
As alegações relativas ao EAREsp nº 600.811 não constaram da inicial do recurso, mas sim dos “memoriais” apresentados previamente ao julgamento (evento 28), cuja aptidão para influir no convencimento dos integrantes do colegiado não permite concluir pela existência de omissão na eventual inobservância. Com efeito, a omissão se afere a partir das peças processuais regulares – inicial, contrarrazões, etc. –, não de manifestações da praxe forense que sequer são de juntada obrigatória e que deveriam apenas sumarizar os argumentos suscitados, não inovar.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, pois omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Na hipótese, o voto condutor foi claro ao registrar a existência de precedentes favoráveis aos franqueados associados da ABFM, inclusive aquele mencionado pela agravante-embargante, diferindo a presente hipótese pela circunstância de ter sido ajuizado MS individual pela QSC Alimentos e Comércio. Leia-se:
Questão semelhante já passou pelo crivo da 3ª e 4ª Turmas Especializadas, que julgaram favoravelmente aos franqueados, associados da ABFM (e.g. TRF2, RNC nº 5115400-70.2021.4.02.5101, rel. Des. Fed. William Douglas Resinente dos Santos, 3ª T. Esp., julg. 26.4.2022; RNC nº 5009387-13.2022.4.02.5101, rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª T. Esp., julg. 4.10.2022).
Nada obstante, a presente hipótese se distingue pela circunstância de ter a QSC Alimentos e Comércio Ltda ajuizado o MS individual nº 0138339-71.2017.4.02.5101, impetrado posteriormente àquele coletivo, e cuja sentença transitou em julgado em setembro/2022, assegurando à ora agravante “o direito de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais nas bases de cálculo das referidas contribuições, bem como reconhecer o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título somente a partir de 15/03/2017, corrigidos pela variação da SELIC, com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, salvo contribuições previdenciárias, sob fiscalização do órgão arrecadado, após o trânsito em julgado”.
Nessa hipótese, precedentes deste TRF2 orientam no sentido de que “nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, o que ocorreu no caso, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dá- se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, depois, rever tal posição” (AC nº0131947-76.2014.4.02.5110, 8ª. T. Esp., rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, DJe 17.6.2019). No mesmo sentido: AC nº 0115823-37.2015.4.02.5001, rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, 7ª T. Esp., julg. 13.11.2019. Confira-se, ainda:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PORTERIORMENTE À DEMANDA COLETIVA. EXTINÇÃO TERMINATIVA. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. - Cinge-se a controvérsia em definir se o trânsito em julgado operado em ação individual, intentada em momento posterior à ação coletiva, versando sobre o mesmo pleito, está ou não coberto pelo manto da coisa julgada material, ou se é possível à parte efetivar a execução individual do título coletivo que, em tese, lhe favoreceria. - A coisa julgada material – que, nos termos do art. 502 do CPC de 2015, torna imutável e indiscutível a sentença – cuida de instituto jurídico de interesse público, referindo-se à causa em andamento sucessivo, vale dizer quando proposta demanda já solucionada em processo encerrado por sentença de mérito transitada em julgado. - Em casos tais, determina o inciso V do art. 485 do CPC de 2015 que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. - Embora a embargante tenha deixado para arguir a coisa julgada apenas em sede de apelação, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser examinada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. - Ajuizada demanda individual em que se pretendia a percepção da VPE (vantagem pecuniária especial) e julgado improcedente o pedido, cujo trânsito em julgado operou-se um ano depois, não pode o jurisdicionado se valer do título obtido na ação coletiva para execução individual, ainda que lhe seja favorável, face ao instituto da coisa julgada, porquanto a propositura da ação coletiva foi anterior à ação individual, restando indene de dúvidas a opção do exequente por não aderir à coisa julgada advinda do feito coletivo, demonstrada pelo próprio ajuizamento da ação individual. - De fato, a coisa julgada operada em demanda coletiva não anula, muito menos rescinde a coisa julgada formada, previamente, em lide individual. - Nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. - Apelação provida para extinguir o processo sem resolução de mérito. (TRF2, AC nº 0029824-73.2016.4.02.5101, rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª T. Esp. julg. 28.4.2021)
A pretensão, portanto, se ressente de plausibilidade.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante a jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR nº 4.858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.3.2020).
Ademais, “conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; e EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.915.607, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.3.2023).
Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Do exposto, voto no sentido de conhecer em parte dos embargos de declaração e nessa extensão negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001495070v4 e do código CRC 81128bd4.
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