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Agravo de Instrumento Nº 5004514-10.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011251-86.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução fiscal, determinou o desbloqueio de ativos financeiros encontrados em nome da parte executada, em face de ser inferior ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos.
A r. decisão agravada (evento 14 da ação executiva originária) foi fundamentada no sentido de que a jurisprudência dos tribunais vem mantendo o posicionamento de ser possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel moeda.
Em suas razões de recurso, evento 1, sustenta o agravante, em síntese, que no caso dos autos o executado sequer compareceu aos autos para afirmar que a quantia bloqueada seria imprescindível a sua subsistência e, assim, defender a extensão da interpretação do artigo 833, X, do CPC, não tendo sequer se dignado a pagar a dívida ou oferecer bens para a garantia da execução.
Enfatiza o recorrente que ampliar a extensão da interpretação do artigo 833, X, do CPC, presumindo-se a impenhorabilidade de qualquer valor abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos que detenha o executado é um desestímulo ao adimplemento da obrigação pelo devedor.
Argumenta que “o modo menos gravoso, previsto no art. 805 do CPC, não convola a execução em processo movido em favor do devedor, e nem autoriza, sem justificativa amparada na ausência de dinheiro, ou prova de “imperiosa necessidade”, a inobservância da ordem prevista no art. 835, do CPC, e no art. 9º, da Lei 6.830/80, e o levantamento do bloqueio feito em conta corrente da parte executada em instituição financeira. Tanto a regra é a penhora de dinheiro que o art. 854 do CPC/2015, previu a possibilidade do arresto, ‘sem dar ciência prévia do ato ao executado’, o que confirma a necessidade de reforma da respeitável decisão recorrida.”
Não foram oferecidas contrarrazões pelo agravado, apesar de devidamente intimado (evento 12).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494577v3 e do código CRC ae7446d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/7/2023, às 12:48:51