Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004514-10.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011251-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução fiscal, determinou o desbloqueio de ativos financeiros encontrados em nome da parte executada, em face de ser inferior ao montante de  40 (quarenta) salários mínimos.

 

A r. decisão agravada (evento 14 da ação executiva originária) foi fundamentada no sentido de que a jurisprudência dos tribunais vem mantendo o posicionamento de ser possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel moeda.

 

Em suas razões de recurso, evento 1, sustenta o agravante, em síntese, que no caso dos autos o executado sequer compareceu aos autos para afirmar que a quantia bloqueada seria imprescindível a sua subsistência e, assim, defender a extensão da interpretação do artigo 833, X, do CPC, não tendo sequer se dignado a pagar a dívida ou oferecer bens para a garantia da execução.

 

Enfatiza o recorrente que ampliar a extensão da interpretação do artigo 833, X, do CPC, presumindo-se a impenhorabilidade de qualquer valor abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos que detenha o executado é um desestímulo ao adimplemento da obrigação pelo devedor.  

 

Argumenta que “o modo menos gravoso, previsto no art. 805 do CPC, não convola a execução em processo movido em favor do devedor, e nem autoriza, sem justificativa amparada na ausência de dinheiro, ou prova de “imperiosa necessidade”, a inobservância da ordem prevista no art. 835, do CPC, e no art. 9º, da Lei 6.830/80, e o levantamento do bloqueio feito em conta corrente da parte executada em instituição financeira. Tanto a regra é a penhora de dinheiro que o art. 854 do CPC/2015, previu a possibilidade do arresto, ‘sem dar ciência prévia do ato ao executado’, o que confirma a necessidade de reforma da respeitável decisão recorrida.”

 

Não foram oferecidas contrarrazões pelo agravado, apesar de devidamente intimado (evento 12).

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494577v3 e do código CRC ae7446d5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/7/2023, às 12:48:51

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001494578
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Agravo de Instrumento Nº 5004514-10.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011251-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

 

Dispõe o art. 835, § 1º, do CPC, que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, etc. Confira-se:

 

"Art. 833.  São impenhoráveis:

"I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária."

                        

O mesmo art. 835, §1º, do CPC, estabelece, ainda, que  o juiz pode, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

 

Por sua vez, cabe exclusivamente ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.

 

In casu, foram localizados ativos financeiros (evento 12 dos autos principais), através do sistema SISBAJUD, em nome do executado, no montante de R$1.803,92 (um mil, oitocentos e três reais e noventa e dois centavos), sendo que, em virtude de ser inferior ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, foi aplicada interpretação extensiva da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de forma a alcançar os valores depositados em conta bancária do devedor.

 

Na verdade, não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

 

É certo que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça vem interpretando de forma extensiva o art. 833, X, do CPC,  para  reconhecer a possibilidade de o devedor, viabilizando o "seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupanças, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda" (STJ-4ª Turma, REsp 1340120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18/11/2014, DJe de 19/12/2014).

 

No caso do Resp nº 1230.060-PR, julgado pela 2ª Seção do STJ, em 13/08/2014, cabe esclarecer que a matéria  refere-se a bloqueio de valores, aplicados em fundo de investimento, originários de crédito trabalhista, que foram considerados impenhoráveis por ser considerada a única reserva monetária em nome do recorrente, poupada em conta diversa da poupança.

 

A referida Seção preconizou que "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).”

 

Todavia, na hipótese dos autos, os valores bloqueados foram considerados impenhoráveis pelo Juízo a quo, sem ao menos se ter conhecimento da origem desses valores. Sequer se tem a certeza de que o montante encontrado, através do sistema SISBAJUD, seja proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias,  de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor.

 

De fato,  a parte executada em nenhum momento se manifestou na ação executiva e sequer no presente recurso, não  havendo nenhuma demonstração de que os bloqueios realizados de pequeno valor  em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.

 

Afigura-se imprescindível  que os valores constritos  sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade,  bem como de sua família, a justificar suposta impenhorabilidade, hipótese não comprovada nos presentes autos.

 

Sendo assim, merece ser reformada a decisão agravada para que o MM. Juízo a quo proceda à penhora on-line de depósitos e aplicações financeiras eventualmente titulados em nome do agravado, independentemente de a quantia constrita enquadrar-se no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, já que, conforme mencionado anteriormente,  é ônus do agravado comprovar eventual impenhorabilidade.

 

Frente ao exposto,  voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494578v2 e do código CRC 855c013d.

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Data e Hora: 8/7/2023, às 4:0:28

 


 



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Documento:20001494579
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Agravo de Instrumento Nº 5004514-10.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011251-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISTEMA sisbajud. CONTA bancária. CABIMENTO DA PENHORA.

- Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

- Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu.

- Não há como reconhecer que os valores bloqueados são impenhoráveis, sem ao menos saber a origem desses valores. Sequer se tem a certeza de que o montante encontrado, através do sistema SISBAJUD, seja proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias, de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor.

- A parte executada em nenhum momento se manifestou na ação executiva e sequer no presente recurso, não havendo nenhuma demonstração de que os bloqueios realizados de pequeno valor  em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.

- Não há demonstração nos autos de que o bloqueio realizado de pequeno valor em contas de titularidade da parte executada  possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494579v3 e do código CRC 97160340.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/7/2023, às 16:41:58

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004514-10.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/07/2023, na sequência 39, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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