Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007300-64.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por J. M. G. contra acórdão que negou provimento à remessa necessária, à sua Apelação e àquela interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sendo mantida a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida no presente processo. 

O Embargante sustenta que haveria duplicidade de pagamento por um só evento, levando-se em consideração que verteu, mensalmente, as contribuições SAT, exatamente para que a autarquia previdenciária possa arcar com as despesas em eventual infortúnio laboral. 

Informa que prestou todo o apoio possível à empregada acidentada, incluindo internação hospitalar e assistência familiar após o óbito, o que não constituiria reconhecimento de culpa, mas tão somente solidariedade e responsabilidade social. 

Alega que haveria nulidade processual, pois o INSS não acostou cópia dos processos administrativos que concederam a pensão por morte acidentária, o que dificultaria o exercício da ampla defesa, sem prejuízo do fato de que teria cumprido todas as normas de segurança do trabalho, não podendo ser responsabilizado. 

Além disso, o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que não observou as orientações recebidas. Ademais, o ressarcimento deve levar em consideração o valor pago em acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho. 

Regularmente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (evento 29). 

É o relatório.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007300-64.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração. 

Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz. No caso em tela, o Embargante tenciona, na verdade, a revisão da interpretação jurídica, mediante reexame dos argumentos anteriormente apresentados.  

Não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no provimento jurisdicional embargado, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado, em acórdão assim ementado: 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM PELA CONTRIBUIÇÃO SAT. MORTE DE TRABALHADORA RURAL. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. TRABALHO EM ALTURA SOB CONDIÇÕES PRECÁRIAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. LIMITADOR TEMPORAL DO PAGAMENTO. IMPLEMENTO DA IDADE PARA APOSENTADORIA.

1. Nas ações de regresso ajuizadas pelo INSS envolvendo benefícios concedidos por acidente de trabalho, é desnecessária a juntada dos processos administrativos concessórios dos benefícios previdenciários por serem relações jurídicas distintas. A responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho não envolve nenhum dos requisitos analisados para fins de concessão de benefício previdenciário.

2. Segundo o art. 120, I, da Lei 8.213/91, os empregadores ficam obrigados a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social os valores dos benefícios pagos em decorrência de acidente de trabalho, sempre que caracterizada a negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.

3. O direito de regresso do INSS contra os responsáveis pelo acidente de trabalho decorrente de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho não é afastado pelo recolhimento da contribuição SAT – Seguro Acidente de Trabalho, prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

4.  Nos termos do art. 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem assim instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

5. O ônus de comprovar que não atuou com negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho compete à empresa. Quando houver culpa concorrente, por ter o empregado praticado ou deixado de praticar algum ato necessário para a própria segurança, o valor a ser ressarcido pela empresa deve ser reduzido, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a da vítima (art. 945 do Código Civil). No mesmo sentido: TRF2, AC 20153348-44.2015.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, DJe de 25/02/2021.

6. No caso, a empregada rural realizava atividade em altura, posicionada em plataforma improvisada acoplada a um trator, sem ter recebido equipamentos de segurança e treinamento específicos, quando foi projetada ao chão após o veículo, conduzido por outro empregado não qualificado, tombar ao passar em terreno irregular, vindo a empregada a óbito em decorrência da queda e esmagamento. O empregador não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de culpa e afastar as conclusões dos auditores fiscais do trabalho.

7. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de ser aplicável a limitação temporal do ressarcimento até a data em que a falecida completaria a idade mínima para se aposentar, considerando a razoabilidade da estimativa. A propósito: AC 0000824-44.2010.4.02.5002, Quinta Turma Especializada, Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 16/05/2019.

8. Honorários advocatícios majorados.

9. Remessa necessária e apelações às quais se nega provimento. 

Não merece prosperar a irresignação do Embargante, eis que houve o adequado julgamento do seu recurso de Apelação (evento 18), cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão. 

Além disso, o prequestionamento não reclama que o preceito constitucional ou infraconstitucional invocado tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha. 

Na verdade, o que busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração. Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N.º 735 DO STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.

5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido. (AGINT NO ARESP 2245165/SP, MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE 31/05/2023) 

Trata-se de recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais. 

Ademais, tem-se também que a questão foi devidamente analisada no âmbito da devolução operada a esta instância recursal. Nesse sentido, o STJ sedimentou o entendimento de que cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. Confira-se: 

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. EXCLUSÃO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.879.111/RS.
I - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sendo que os embargos de declaração opostos pela agravante contra o acórdão recorrido tiveram intuito de apenas rediscutir a causa.

II - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e suficiente sobre cerne da controvérsia. Entendeu que, somente com o advento da Medida Provisória n. 651/2014 (convertida na Lei n. 13.043/2014 que reinstituiu o benefício do REINTEGRA), o valor do crédito apurado por expressa previsão legal não mais compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõe o § 6o do artigo 2º do Decreto 8.304/2014.

III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.

IV - A Primeira Sessão deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência 1.879.111/RS, que versam sobre matéria idêntica a dos presentes autos, firmou posicionamento no sentido de que o crédito de REINTEGRA, antes da Medida provisória n. 651/2014, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
V - Agravo interno improvido. (AGINT NO ARESP 1638390/PR, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE 10/05/2023) 

A via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração de J. M. G..

 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007300-64.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO. 

1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz.

2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

3. A via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Embargos de Declaração de JOSÉ MOACYR GON aos quais se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração de JOSÉ MOACYR GON, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

Apelação Cível Nº 5007300-64.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 71, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE J. M. G..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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