Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008735-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de D. D. S. L., que extinguiu o feito, nos termos dos arts. 330, III, 485, I e IV e 487, II, todos do CPC/2015, pronunciando a prescrição referente às anuidades de 2012 a 2016 e reconhecendo a ausência de interesse em prosseguir com a cobrança judicial quantos aos exercícios de 2017 a 2021, sob o fundamento do valor remanescente a ser executado ser inferior ao estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.8.2021.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

[...]Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO em desfavor de D. D. S. L., em que o Exequente busca a cobrança de anuidades das competências 2012 a 2021.

Examinando a inicial, foi o Conselho instado a se manifestar sobre a possível prescrição da ação de cobrança das dívidas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da execução fiscal, uma vez que, a teor da Lei nº 12.514/2011, foi estabelecido um valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, o qual deveria refletir quatro vezes o valor cobrado anualmente, pelo que o prazo prescricional somente teve início quando o crédito se tornou exequível, isto é, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atingiu o patamar mínimo exigido em lei.

O Conselho voltou aos autos para defender que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, de agosto de 2021, na Lei nº 12.514/2011, o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais foi aumentado, devendo refletir valor igual ou superior a cinco vezes o valor previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, corrigido pelo INPC até o ajuizamento, com o que somente em 2019 o crédito se tornou exequível, não havendo falar em prescrição.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Breve relatório. 

Decido.

Não assiste razão ao Exequente quando defende que a alteração  promovida pela Lei nº 14.195/2021 na Lei nº 12.514/2011 impediu a ocorrência da prescrição das anuidades de 2016 para trás, uma vez que a elevação do valor mínimo para ajuizamento dos executivos fiscais promovidos pelos Conselhos somente veio a ocorrer em 08/2021, com vigência a partir de 01/09/2021, ocasião em que já consumada a prescrição em relação às referidas anuidades.

Veja-se que, com o advento da Lei nº 12.514/2011, foi estabelecido um valor mínimo para a execução de dívidas referentes às anuidades, com o que o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

Assim, na vigência da redação original da referida Lei, os Conselhos não executariam judicialmente dívidas referentes às anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, tornando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multas, juros e correção monetária), como restou firmado o entendimento das Cortes superiores, a exemplo do decidido no Recurso Especial 1.524.930 RS.

Analisando o caso concreto, temos:

Anuidade vencida em 2012 - suspensa a exigibilidade.

Anuidade vencida em 2013 - suspensa a exigibilidade.

Anuidade vencida em 2014 - suspensa a exigibilidade.

Anuidade vencida em 2015 - No dia seguinte ao vencimento desta, começa o prazo para ajuizar a cobrança judicial (5 anos) das 4 anuidades, findando o referido prazo em 2020.

Anuidade vencida em 2016 - considerando que já havia a possibilidade de ajuizamento porque alcançado o mínimo legal previsto à época, o prazo terminaria em 2021.

In casu, o prazo prescricional começou a ser contado do dia seguinte ao vencimento da anuidade de 2015, em 02/04/2015, e para a anuidade de 2016 em 02/04/2016. Ocorre que a execução foi ajuizada apenas em 10/02/2023, quando já ultrapassado o prazo quinquenal.

Intimado, o Exequente deixou de indicar causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pelo que é de rigor reconhecer a extinção do crédito tributário referente às anuidades de 2012 a 2016, na forma do art. 174, c/c o art. 156, V, do CTN.

De outro giro, a antes referida Lei nº 14.195/2021, que alterou a Lei nº 12.514/2011, como dito, estabeleceu novo valor mínimo para a cobrança dos valores (de qualquer origem: multa, anuidade, outras obrigações definidas em lei especial) devidos aos Conselhos, valor este o de cinco vezes o valor constante no inciso I do caput do art. 6º, atualizado na forma do § 1º do mesmo artigo, isto é, R$2.500,00, atualizado pelo INPC ou índice que venha a substituí-lo.

 A título de exemplo, em janeiro de 2022, referido valor remontava a R$4.618,46.

Com a exclusão dos valores referentes às anuidades de 2012 a 2016, percebe-se que o valor mínimo legal não foi alcançado, pelo que de rigor, por determinação legal, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, podendo a Exequente ajuizá-lo novamente quando alcançar o valor mínimo legal, permanecendo suspensa a exigibilidade das anuidades de 2017 em diante, até que alcançado o valor acima referido, a partir do que começa a correr o prazo prescricional.

ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação às anuidades de 2012 a 2016, cuja cobrança foi alcançada pela prescrição, com força no art. 487, II, do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito em relação às demais cobranças, com fundamento no art. 485, I e IV, c/ o art. 330, III, do CPC.

Recolhidas as custas.

Sem honorários.

Interposta apelação, não tendo havido a angularização da relação processual, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões, remetendo-se diretamente o processo ao E. TRF da 2ª Região.

Intime(m)-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente. [...]

 

Em suas razões, o apelante postula a reforma da decisão, alegando, em síntese, que i) após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, somente após atingir o valor de R$ 2.500,00, devidamente atualizado, é que os Conselhos poderão ajuizar as execuções fiscais; ii) o STJ já entendeu que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, o prazo prescricional de cinco anos de cada anuidade, deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível; iii) “Afastando-se a declaração de prescrição das anuidades de 2012 a 2016, verifica-se facilmente que o valor atinge o mínimo exigido pela Lei Federal nº 12.514/2011, motivo pelo qual o processo preenche os seus requisitos de procedibilidade”.

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494504v2 e do código CRC 04c82ac6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 21/06/2023, às 11:49:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:23:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001494505
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008735-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de D. D. S. L., que extinguiu o feito, nos termos dos arts. 330, III, 485, I e IV e 487, II, todos do CPC/2015, pronunciando a prescrição referente às anuidades de 2012 a 2016 e reconhecendo a ausência de interesse em prosseguir com a cobrança judicial quantos aos exercícios de 2017 a 2021, sob o fundamento do valor remanescente a ser executado ser inferior ao estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.8.2021.

A execução fiscal em apreço objetiva a cobrança de débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA – evento 1, dos autos de origem), referente aos débitos das anuidades vencidas dos exercícios de 2012 a 2021, cujo valor total soma R$ 6.964,72, com fundamento na Lei nº 12.514/2011.

O cerne da controvérsia, portanto, diz respeito à ocorrência, ou não, da prescrição do crédito relativo às anuidades dos anos de 2012 a 2016, bem como se o valor atualizado do somatório das parcelas remanescentes, relativas às anuidades de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, é inferior ao estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Inicialmente, há de se pontuar que, em homenagem ao princípio da irretroatividade da norma tributária, a Lei 12.514/2011 somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.1.2013. Dessa maneira, tem-se que o prosseguimento do feito encontra-se obstaculizado em relação ao exercício de 2012. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019056-59.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 17.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0062312-81.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.7.2021.

Nesse sentido, confira-se:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN-RJ. COBRANÇA JUDICIAL DE ANUIDADES. BASE LEGAL. ARTIGO 6º DA LEI Nº 12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da Constituição Federal. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

2. Sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04).

3. A Lei nº 5.905/1973, que regula a profissão de enfermeiro, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu a cada um dos Conselhos Regionais a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo 15, inciso XI), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

4. A Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no maior valor de referência – MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/82.

5. Foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos de fiscalização profissional.

6. Para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013.

7. No presente caso, a CDA apresenta, de forma genérica, como fundamento, a Lei nº 12.514/2011. Não se considera fundamentada a CDA que indica de maneira genérica a pretensa norma autorizadora da exação de caráter tributário.

8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.045.472/BA, submetido à sistemática do artigo 543-c do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento de que não é possível corrigir vícios do lançamento e/ou da inscrição da CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida ativa.

9. Negado provimento à apelação do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018874-12.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.8.2021).

 

As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.

Com efeito, a partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. 

Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação contra r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com alteração trazida pela Lei 14.195/2021.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, da Carta Magna, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal.

3. A Lei nº 12.514/2011, resultado de conversão da Medida Provisória nº 536/2011, disciplina regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevendo em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, a fim de evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa.

4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

5. Depreende-se da leitura dos artigos 4º e 6º, I, a que faz menção o artigo 8º em questão, todos da Lei 12.514/11, que, a partir da novel legislação, elevou-se o parâmetro de valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00. Nesse sentido, o limite mínimo para que o Conselho Profissional ajuíze execução fiscal tendo por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais consiste, a partir do advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, em cinco vezes o montante de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, considerados os reajustes devidos.

6. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/21, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/11, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho ora apelante em 14/09/2021, portanto, em data posterior ao início de vigência do dispositivo em questão, de modo que plenamente aplicável ao feito executivo em tela.

7. Não se verifica qualquer ofensa à garantia do ato jurídico perfeito e direito adquirido, constitucionalmente assegurados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mormente porque a execução fiscal em questão foi ajuizada já sob a égide normativa instituída com o advento da Lei 14.195/2021, devendo, assim, ser afastada a alegada inconstitucionalidade da novel legislação.

8. Tendo a presente execução fiscal o objetivo de cobrar multa administrativa inadimplida, no valor de R$ 788,63, escorreita a sentença terminativa proferida, uma vez que o crédito exequendo é inferior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva.

9. As multas aplicadas pelos Conselhos Profissionais, no exercício do poder de polícia, que antes não eram atingidas pela regra limitativa instituída em 2011, passaram a sê-lo a partir da legislação de 2021 em questão, verificando-se, assim, acertada a r. sentença vergastada, na medida em que o Conselho exequente não observou o montante mínimo necessário à propositura da demanda.

10. Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

 

No mais, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada em 10.2.2023, ou seja, posteriormente à vigência do novel dispositivo.

Por derradeiro, frise-se que não é possível aplicar a nova redação do art. 8º, alterado por meio da Lei 14.195/2021, retroativamente. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO DIANTE DE DÉBITO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PROVIDO.

Execução fiscal ajuizada anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 à redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Segundo o entendimento perfilhado por esta Turma, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195, de agosto de 2021, apenas deve ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à publicação do novo diploma. Ressalva do entendimento do relator, ao assentar a distinção para com a tese do tema 696 do STJ. Agravo de instrumento provido, com ressalva do entendimento pessoal do relator.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.195/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 STJ. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º, DA LEI N.º 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento da execução de origem em virtude do valor da execução ser inferior ao previsto no art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021.

2. O Código de Processo Civil adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, respeitando-se os atos processuais praticados na vigência da lei processual anterior, conforme se verifica da leitura do disposto no art. 14.

3. Em situação similar, onde se discutia a aplicabilidade da própria Lei nº 12.514/2011 no tempo, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, Tema Repetitivo nº 696, decidiu que o requisito do artigo 8º deveria ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.

4. Sendo assim, pela mesma razão, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021, apenas deve ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.

5. Considerando-se que, na presente hipótese, a execução de origem foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021 à redação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve ser reformada a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução.

6. Agravo de Instrumento provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. RESP REPETITIVO. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS.

- Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a “qualquer valor” de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade.

- Além disso, o mesmo artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade mais baixo; há, eventualmente, norma específica que fixe a respectiva base de cálculo para tal limitação, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013.

- Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei (com sua redação original ou sua nova redação dada pelo art. 21 14.195/2021, conforme o caso), conforme o art. 14, 2ª parte, do CPC, do qual emana a teoria do isolamento dos atos processuais, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014.

- Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES.  DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI 12.514 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 14.195/2021. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 2019. INAPLICABILIDADE DO §2º. IRRETROATIVDADE DA NORMA. ART. 14 DO CPC/15. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que arquivou os presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.

2. A exigência no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, foi fixada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, não sendo, portanto, aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 14.03.2019, isto é, anteriormente à vigência da referida Lei.

3. Por se tratar de norma de cunho processual, impõe-se a observância do disposto no art. 14 do CPC/15, que dispõe que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Nessa perspectiva, para que a nova lei processual produza efeitos retroativos é necessária previsão expressa nesse sentido. A nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 (estabelecida pela Lei 14.195/2021) não estabelece qualquer referência às execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Assim, a novel lei não pode ser aplicada retroativamente para exigir pressuposto processual que inexistia à época em que a ação foi ajuizada.

4. Deve ser observada, portanto, a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 vigente à época da propositura da demanda, que prevê o valor mínimo da execução equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade.

5. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRC-RJ em 14/03/2019, quando o valor da anuidade devida para Contadores era de R$ 562,00, conforme a Resolução CFC nº 1.553/2018, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor a ser cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 2.254,26, superior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da ação (4 x R$ 562,00 = 2.248,00), conforme o art. 8º da Lei 12.514/2011 (vigente à época do ajuizamento) devendo, em razão disso, ser provido o recurso interposto para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

6. Recurso provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 QUE ALTEROU A LEI 12.514, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.  ARTIGO 14 DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8ª LEI Nº 12.514/11.  RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ  em face de MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUZA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que determinou o arquivamento da Execução Fiscal.

2. Analisando os autos originários, conclui-se assistir razão ao ora Agravante.

3. O cerne do presente recurso é a aplicação ou não do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto.

4. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a aplicação das normas processuais no Capítulo II, do Livro I, do qual destaca-se o artigo 14.

5. Assim, o CPC adotou a Teoria  do Isolamento dos Atos Processuais, mantendo a higidez dos atos praticados na vigência da lei processual anterior.

6. A Execução Fiscal originária foi ajuizada em 16/10/2020, logo, sob a vigência da Lei nº 12.514/11 com o seguinte teor:"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.". O que foi cumprido conforme consta da inicial da aludida ação (Evento 1 - INIC1), tanto que o feito foi regulamente processado até o Juízo a quo proferir a decisão ora objurgada.

7. Portanto, entende-se inaplicável, in casu,  o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021.

8. Tal entendimento coaduna-se com o firmado pelo Eg. STJ quanto à aplicabilidade da própria Lei 12.514/11 no tempo, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, que definiu o Tema Repetitivo nº 696, entendendo que requisito do artigo 8º deve ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.

9. Recurso conhecido e provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022).

 

No que tange aos tributos lançados de ofício, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do boleto com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 8º, da Lei 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n.12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1524930, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 8.2.2017)

 

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da ação executiva de dívida relacionada com anuidades de conselhos profissionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/2011 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 2. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017).

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.2.2017)

 

Em relação às anuidades dos anos de 2013 a 2016, cuja decisão atacada declarou o crédito prescrito, o termo inicial não deve ser contado da data do vencimento, mas do momento em que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando a soma do valor a executar atingiu o patamar mínimo exigido pela norma. Antes disso, não corre a prescrição.

Por conseguinte, para as anuidades de 2013 a 2016, cuja contagem do prazo prescricional só teria início ao atingir o montante exigido em Lei, ou seja, no mínimo, 4 (quatro) vezes o valor da anuidade em exercício, o prazo de prescrição começou a ser contado do dia seguinte ao vencimento da anuidade de 2016, ou seja, em 2.4.2016, sendo expirado 5 anos após, em 2.4.2021. Ocorre que a execução foi ajuizada apenas em 10.2.2023, quando já ultrapassado o prazo quinquenal.

Logo, considerando que a exequibilidade dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 corre desde 2.4.2016 e a presente execução foi ajuizada somente em 10.2.2023, ultrapassando o prazo quinquenal, há de se reconhecer a prescrição em relação ao período de 2013 e 2016.

Para os demais exercícios (2017 a 2021), deve-se considerar que, a partir de 27.8.2021, passou-se a exigir como mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011.

Dessa maneira, o prosseguimento da presente execução quanto às anuidades remanescentes fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.

No caso, a execução foi ajuizada em 10.2.2023 tendo como remanescente de anuidades inadimplidas (2017, 2018, 2019, 2020 e 2021) o montante (incluído juros e multa) de R$ 3.040,72, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.882,24 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 1.2023)[1].

Contudo, o magistrado deveria ter determinado o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, ao invés da extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC/2015. Isso porque o referido dispositivo prevê expressamente que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais.

Confira-se:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

[...]

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

             

Em suma, considerando que o valor atualizado do somatório das parcelas remanescentes a serem executadas, relativas às anuidades de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, é inferior ao estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, a sentença merece reforma, devendo ser determinado o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Dessa forma, merece parcial provimento a apelação para que se determine o arquivamento do feito quanto às anuidade não prescritas referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494505v2 e do código CRC 778bd72d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 21/06/2023, às 11:49:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:23:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001494506
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008735-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO NÃO ALCANÇADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 14.195/2021.

1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito, nos termos dos arts. 330, III, 485, I e IV e 487, II, todos do CPC/2015, pronunciando a prescrição referente às anuidades de 2012 a 2016 e reconhecendo a ausência de interesse em prosseguir com a cobrança judicial quantos aos exercícios de 2017 a 2021, sob o fundamento do valor remanescente a ser executado ser inferior ao estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.8.2021.

2. A execução fiscal em apreço objetiva a cobrança de débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, referente aos débitos das anuidades vencidas dos exercícios de 2012 a 2021, cujo valor total soma R$ 6.964,72. O cerne da controvérsia diz respeito à ocorrência, ou não, da prescrição do crédito relativo às anuidades dos exercícios de 2013 a 2017, bem como se o valor atualizado do somatório das parcelas remanescentes, relativas às anuidades de 2018 a 2021, é inferior ao estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

3. O prosseguimento do feito encontra-se obstaculizado em relação à cobrança do exercício de 2012, em razão do princípio da irretroatividade da norma tributária, visto que a Lei 12.514/2011 somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.1.2013 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018874-12.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.8.2021, TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019056-59.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 17.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0062312-81.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.7.2021).

4. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/1988, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/1988.

5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

6. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

7.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 10.2.2023, posteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Não é possível aplicar a nova redação do art. 8º, alterado por meio da Lei 14.195/2021, retroativamente. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022.

8. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 8º, da Lei 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. Nesse sentido: STJ, Segunda Turma, REsp 1524930, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 8.2.2017.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.2.2017.

10. O termo inicial do prazo da prescrição não deve ser contado da data do vencimento, mas do momento em que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando a soma do valor a executar atingir o equivalente a quatro anuidades, patamar mínimo exigido pela norma. Antes disso, não corre a prescrição. Para as anuidades de 2013 a 2016, a contagem do prazo prescricional só teria início ao atingir o montante exigido em Lei, ou seja, no mínimo, 4 (quatro) vezes o valor da anuidade em exercício. Logo, o prazo de prescrição iniciou-se em 2.4.2016, um dia após o vencimento da anuidade de 2016, e expirou em 2.4.2021. Ocorre que a execução foi ajuizada apenas em 10.2.2023, quando já ultrapassado o quinquênio. Para os demais exercícios (2017 a 2021), deve-se considerar que, a partir de 27.8.2021, passou-se a exigir como mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011.

11. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. No caso, a execução foi ajuizada em 10.12.2023 tendo como remanescente de anuidades inadimplidas (2017, 2018, 2019, 2020 e 2021) o montante (incluído juros e multa) de R$ 3.040,72, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.882,24 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 1.2023).

12. A sentença merece reforma unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, quanto às anuidades não prescritas referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.

13. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494506v3 e do código CRC b0a6f71f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/07/2023, às 19:52:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Apelação Cível Nº 5008735-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 36, disponibilizada no DE de 06/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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