Apelação Cível Nº 5008735-59.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de D. D. S. L., que extinguiu o feito, nos termos dos arts. 330, III, 485, I e IV e 487, II, todos do CPC/2015, pronunciando a prescrição referente às anuidades de 2012 a 2016 e reconhecendo a ausência de interesse em prosseguir com a cobrança judicial quantos aos exercícios de 2017 a 2021, sob o fundamento do valor remanescente a ser executado ser inferior ao estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.8.2021.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
[...]Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO em desfavor de D. D. S. L., em que o Exequente busca a cobrança de anuidades das competências 2012 a 2021.
Examinando a inicial, foi o Conselho instado a se manifestar sobre a possível prescrição da ação de cobrança das dívidas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da execução fiscal, uma vez que, a teor da Lei nº 12.514/2011, foi estabelecido um valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, o qual deveria refletir quatro vezes o valor cobrado anualmente, pelo que o prazo prescricional somente teve início quando o crédito se tornou exequível, isto é, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atingiu o patamar mínimo exigido em lei.
O Conselho voltou aos autos para defender que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, de agosto de 2021, na Lei nº 12.514/2011, o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais foi aumentado, devendo refletir valor igual ou superior a cinco vezes o valor previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, corrigido pelo INPC até o ajuizamento, com o que somente em 2019 o crédito se tornou exequível, não havendo falar em prescrição.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Breve relatório.
Decido.
Não assiste razão ao Exequente quando defende que a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 na Lei nº 12.514/2011 impediu a ocorrência da prescrição das anuidades de 2016 para trás, uma vez que a elevação do valor mínimo para ajuizamento dos executivos fiscais promovidos pelos Conselhos somente veio a ocorrer em 08/2021, com vigência a partir de 01/09/2021, ocasião em que já consumada a prescrição em relação às referidas anuidades.
Veja-se que, com o advento da Lei nº 12.514/2011, foi estabelecido um valor mínimo para a execução de dívidas referentes às anuidades, com o que o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
Assim, na vigência da redação original da referida Lei, os Conselhos não executariam judicialmente dívidas referentes às anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, tornando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multas, juros e correção monetária), como restou firmado o entendimento das Cortes superiores, a exemplo do decidido no Recurso Especial 1.524.930 RS.
Analisando o caso concreto, temos:
Anuidade vencida em 2012 - suspensa a exigibilidade.
Anuidade vencida em 2013 - suspensa a exigibilidade.
Anuidade vencida em 2014 - suspensa a exigibilidade.
Anuidade vencida em 2015 - No dia seguinte ao vencimento desta, começa o prazo para ajuizar a cobrança judicial (5 anos) das 4 anuidades, findando o referido prazo em 2020.
Anuidade vencida em 2016 - considerando que já havia a possibilidade de ajuizamento porque alcançado o mínimo legal previsto à época, o prazo terminaria em 2021.
In casu, o prazo prescricional começou a ser contado do dia seguinte ao vencimento da anuidade de 2015, em 02/04/2015, e para a anuidade de 2016 em 02/04/2016. Ocorre que a execução foi ajuizada apenas em 10/02/2023, quando já ultrapassado o prazo quinquenal.
Intimado, o Exequente deixou de indicar causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pelo que é de rigor reconhecer a extinção do crédito tributário referente às anuidades de 2012 a 2016, na forma do art. 174, c/c o art. 156, V, do CTN.
De outro giro, a antes referida Lei nº 14.195/2021, que alterou a Lei nº 12.514/2011, como dito, estabeleceu novo valor mínimo para a cobrança dos valores (de qualquer origem: multa, anuidade, outras obrigações definidas em lei especial) devidos aos Conselhos, valor este o de cinco vezes o valor constante no inciso I do caput do art. 6º, atualizado na forma do § 1º do mesmo artigo, isto é, R$2.500,00, atualizado pelo INPC ou índice que venha a substituí-lo.
A título de exemplo, em janeiro de 2022, referido valor remontava a R$4.618,46.
Com a exclusão dos valores referentes às anuidades de 2012 a 2016, percebe-se que o valor mínimo legal não foi alcançado, pelo que de rigor, por determinação legal, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, podendo a Exequente ajuizá-lo novamente quando alcançar o valor mínimo legal, permanecendo suspensa a exigibilidade das anuidades de 2017 em diante, até que alcançado o valor acima referido, a partir do que começa a correr o prazo prescricional.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação às anuidades de 2012 a 2016, cuja cobrança foi alcançada pela prescrição, com força no art. 487, II, do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito em relação às demais cobranças, com fundamento no art. 485, I e IV, c/ o art. 330, III, do CPC.
Recolhidas as custas.
Sem honorários.
Interposta apelação, não tendo havido a angularização da relação processual, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões, remetendo-se diretamente o processo ao E. TRF da 2ª Região.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente. [...]
Em suas razões, o apelante postula a reforma da decisão, alegando, em síntese, que i) após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, somente após atingir o valor de R$ 2.500,00, devidamente atualizado, é que os Conselhos poderão ajuizar as execuções fiscais; ii) o STJ já entendeu que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, o prazo prescricional de cinco anos de cada anuidade, deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível; iii) “Afastando-se a declaração de prescrição das anuidades de 2012 a 2016, verifica-se facilmente que o valor atinge o mínimo exigido pela Lei Federal nº 12.514/2011, motivo pelo qual o processo preenche os seus requisitos de procedibilidade”.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494504v2 e do código CRC 04c82ac6.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 21/06/2023, às 11:49:49