Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005717-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 5009544-94.2020.4.02.5120, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu determinou a expedição dos requisitórios em favor dos Exequentes, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA IMPUGNAR. ART. 535 DO CPC. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. SINDICATO. CATEGORIA SUBSTITUÍDA. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA.

1. O Enunciado nº 150 da Súmula do STF estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que ocorre em 5 (cinco) anos, nos casos de direito ou ação contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Consoante o entendimento do STJ, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, e o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (Por todos: STJ, REsp 1.388.000, Rel. Ministr. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016).

2. No caso dos autos, o trânsito em julgado do título judicial exequente ocorreu em 09/11/2015 (evento 125, ANEXO8) e a presente execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em 24/04/2019, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional.

3. Também não há que se falar que todas as parcelas do título executivo que se pretende executar foram atingidas pela prescrição. Ajuizada a execução dentro do prazo prescricional, deve ser reconhecido que todas as parcelas asseguradas pelo título exequendo podem ser exigidas, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes desta 7ª Turma Especializada (entre outros: AI nº 5011210-33.2021.4.02.0000/RJ, Des. Federal Relator Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 09/03/2022).

4. Ainda que o cadastro do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ no Ministério do Trabalho revele que a entidade apenas representa os servidores públicos da categoria "Trabalhador na Previdência Social" (STJ, AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018) deve ser observado o alcance da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, que assegurou o direito à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST em favor de todos os servidores do “Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro”, conforme indicado pelo Sindicato em sua petição inicial.

5. Precedentes desta 7ª Turma Especializada (entre outros: Agravo de Instrumento nº 5009305-90.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, j. 29/09/2021).

6. A Agravante sustenta nulidade no feito, por não ter sido intimada na forma do art. 535 do CPC, isto é, não ter sido intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Do histórico do feito, verifico que assiste razão à Agravante, pois a União não foi intimada nos termos do art. 535 do CPC, de modo que não pôde apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual devem ser anulados os atos seguintes ao evento 112, notadamente a expedição dos requisitórios em favor dos Agravados.

7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.”

 

Em suas razões (EV. 38), a embargante afirma que ocorreu contradição entre as decisões dos eventos 23 e 26 dos autos nos seguintes termos:

“Apesar do brilho e da inteligência da r. decisão, é com grande respeito que se ousa requerer a esse nobre MM. Juízo suprir contradição constante da r. decisão de evento 23, com arrimo na decisão de evento 26.”

Alega que há omissão referente à ilegitimidade ativa da exequente. 

Requer o conhecimento e provimento dos embargos para, de forma excepcional, conferir-lhes efeitos infringentes, a fim de esclarecer a OMISSÃO apontada, com a consequente reforma da decisão.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494448v5 e do código CRC 3520cbd2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005717-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Como mencionado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão.

A embargante alega, em síntese,  que o acórdão foi omisso em relação à ilegitimidade de parte da exequente para propor a ação de cumprimento de sentença.

Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do artigo 1022, do CPC.

Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

Todavia, não assiste razão ao embargante.

In casu, inexiste omissão apontada pela embargante, pois o acórdão embargado examinou a questão trazida como omissa, relativamente à legitimidade da parte, conforme se infere do trecho que a seguir se colaciona: 

" Legitimidade ativa do SINDSPREV/RJ

O entendimento segundo o qual o SINDSPREV/RJ não detém legitimidade ativa para representar os interesses dos servidores de outras áreas, tendo em vista que o seu cadastro junto ao Ministério do Trabalho trata apenas da representação da classe de servidores públicos da categoria "Trabalhador na Previdência Social", já foi acolhido inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ENTIDADE SINDICAL.  ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria.

2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.

3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social".

4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebrou acordo homologado na primeira instância da  Justiça laboral (fls.  53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões ‘em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)". 5.  Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE  834700 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015.

6.  Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018).

 

Entretanto, é preciso observar a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva de origem, em 09/11/2015.

Naqueles autos, em sua petição inicial, o SINSDPREV indicou expressamente que atuava como substituto processual dos servidores “lotados no Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro”.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), no lapso temporal de 01 de março de 2008 até a efetiva regulamentação, de acordo com cada carreira, em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos. (...)”. [sem grifos no original].

 

Em segundo grau, a 5ª Turma Especializada deste Tribunal deu parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar que o pagamento deveria ser limitado temporalmente.

Ou seja, este TRF manteve a sentença no ponto em que esta julgou procedente o pedido em favor de todos os servidores inativos e pensionistas do Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro.

Portanto, em que pese o entendimento do STJ no sentido de que o SINDSPREV/RJ só possui legitimidade ativa para representar os interesses dos servidores da área de previdência social, em respeito à coisa julgada, não é possível obstar a execução individual de sentença coletiva por servidores das demais áreas.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta 7ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO COLETIVO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST (LEI Nº 11.355/2006 E LEI Nº 11.784/2008) – REPRESENTATIVIDADE DO SINDSPREV-RJ – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – COISA JULGADA E SUA EXTENSÃO SUBJETIVA.

– O Superior Tribunal de Justiça, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou precedente no sentido de que o SINDSPREV-RJ detém legitimidade apenas e tão somente para atuar na defesa dos interesses e direitos dos servidores públicos federais (e pensionistas) vinculados ao Ministério da Previdência Social, sendo, por outro lado, desprovido de legitimidade para atuar na defesa dos interesses e direitos de servidores (e pensionistas) vinculados ao Ministério da Saúde ou ao Ministério do Trabalho, de acordo com os Estatutos da entidade sindical registrados no Ministério do Trabalho.  Precedente citado: STJ, Segunda Turma, AgInst no RMS nº 54.509-RJ (j. em 20/02/2018, DJe de 14/11/2018).

- Em que pese a norma jurídica construída no referido precedente, sua incidência ao caso é afastada pela coisa julgada coletiva concretamente formada, uma vez que pelo objeto do processo coletivo nº 0012042-29.2011.4.02.5101, instaurado pelo SINDSPREV-RJ em face da UNIÃO, a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva estendeu-se indistintamente a pessoas integrantes da parcela da categoria representada, delimitada na inicial da ação coletiva, vale dizer, abrangeu servidores públicos federais civis aposentados e pensionistas vinculados ao “Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro”.

– Em razão da eficácia in utilibus da coisa julgada formada na referida ação coletiva (art. 95 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor), servidores públicos federais civis aposentados e pensionistas vinculados ao “Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro” detêm legítimo interesse para promover, a título individual, o cumprimento da sentença coletiva que, no processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101, reconheceu direito à paridade de remuneração/proventos com os servidores ativos, para percepção da denominada GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), instituída pela Lei nº 11.355/2006 e alterada pela Lei nº 11.784/2008.

- Não é lícito, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, firmar interpretação que imponha limitação indevida, subjetiva ou objetiva, ao conteúdo e ao alcance do título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada (art. 502, do CPC de 2015).    Incabível, assim, em sede de execução de julgado, inaugurar-se discussão sobre a regularidade ou não da representatividade da entidade sindical no processo de conhecimento em que agiu mediante substituição processual e onde formada a coisa julgada coletiva.

- Agravo de instrumento e agravo interno não providos.

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5009305-90.2021.4.02.0000, 7a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, j. 29/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO AJUIZADO POR SINDICATO. EXTENSÃO A TODA CATEGORIA. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. Os sindicatos ostentam legitimação extraordinária, na qualidade de substitutos processuais para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, nos termos do art. 8º, III, da Constituição. 2. A ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDISPREV-RJ, "em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)". 3. O título judicial exequendo reconheceu o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos, julgando procedente o pedido "em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época".  4. O título executivo, portanto, alcança todos os trabalhadores substituídos do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, descabendo analisar argumentação, na atual fase processual, acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título coletivo, em desrespeito à coisa julgada. 5. Precedentes. 6. A exequente-agravada comprovou ser aposentada do Ministério da Saúde, categoria abrangida pelo SINDISPREV-RJ, possuindo, assim, legitimidade para promover a execução individual.  7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5016250-93.2021.4.02.0000, 7a. Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Marcella Araujo Da Nova Brandao, por unanimidade, j. 20/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.  1. O título objeto de liquidação foi formado na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV – Sindicato dos Trabalhadores da Saúde e Previdência Social no Rio de Janeiro “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)”, objetivando o pagamento de diferenças de gratificação de desempenho (GDPST).  2. Apesar de o STJ já ter definido que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde (RMS nº 54.509/RJ), no presente caso, a sentença julgou procedente o pedido em favor “dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos”, abarcando, assim, todos os servidores inativos e pensionistas das carreiras mencionadas na petição inicial: Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social. 3. Submetida à remessa necessária, a sentença foi parcialmente reformada apenas para restringir a condenação ao “período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional”, ou seja, a condenação foi restrita exatamente em função de Portaria do Ministério da Saúde, razão pela qual, independentemente da restrição de representatividade do SINDSPREV para os servidores da Previdência Social (artigo 8º, III, da Constituição Federal), o título alcança os pensionistas e aposentados do Ministério da Saúde, como é o caso da exequente, sendo certo que devem ser observados os limites subjetivos do título, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes desta Corte sobre o mesmo título (AG 5004385-61.2019.4.02.5103 e AG 5009001-28.2020.4.02.0000). 4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5004608-26.2021.4.02.0000, 7a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, por unanimidade, j. 30/03/2022).

Na verdade, verifica-se que, com sua irresignação, almeja o embargante promover a rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado.

O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração de União.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494449v5 e do código CRC f2e32afd.

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Agravo de Instrumento Nº 5005717-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. CATEGORIA SUBSTITUÍDA. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  RECURSO DESPROVIDO

 

1. Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do artigo 1022, do CPC.

2. Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

3. In casu, inexiste omissão apontada pela embargante, pois o acórdão embargado examinou a questão da legitimidade à luz da jurisprudência desta turma, com norte na intangibilidade da coisa julgada.

4. O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

6. Embargos de declaração de União não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494450v3 e do código CRC 71d15d7f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005717-41.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/07/2023, na sequência 105, disponibilizada no DE de 04/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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