Agravo de Instrumento Nº 5005717-41.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 5009544-94.2020.4.02.5120, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu determinou a expedição dos requisitórios em favor dos Exequentes, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA IMPUGNAR. ART. 535 DO CPC. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. SINDICATO. CATEGORIA SUBSTITUÍDA. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA.
1. O Enunciado nº 150 da Súmula do STF estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que ocorre em 5 (cinco) anos, nos casos de direito ou ação contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Consoante o entendimento do STJ, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, e o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (Por todos: STJ, REsp 1.388.000, Rel. Ministr. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016).
2. No caso dos autos, o trânsito em julgado do título judicial exequente ocorreu em 09/11/2015 (evento 125, ANEXO8) e a presente execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em 24/04/2019, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional.
3. Também não há que se falar que todas as parcelas do título executivo que se pretende executar foram atingidas pela prescrição. Ajuizada a execução dentro do prazo prescricional, deve ser reconhecido que todas as parcelas asseguradas pelo título exequendo podem ser exigidas, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes desta 7ª Turma Especializada (entre outros: AI nº 5011210-33.2021.4.02.0000/RJ, Des. Federal Relator Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 09/03/2022).
4. Ainda que o cadastro do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ no Ministério do Trabalho revele que a entidade apenas representa os servidores públicos da categoria "Trabalhador na Previdência Social" (STJ, AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018) deve ser observado o alcance da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, que assegurou o direito à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST em favor de todos os servidores do “Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro”, conforme indicado pelo Sindicato em sua petição inicial.
5. Precedentes desta 7ª Turma Especializada (entre outros: Agravo de Instrumento nº 5009305-90.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, j. 29/09/2021).
6. A Agravante sustenta nulidade no feito, por não ter sido intimada na forma do art. 535 do CPC, isto é, não ter sido intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Do histórico do feito, verifico que assiste razão à Agravante, pois a União não foi intimada nos termos do art. 535 do CPC, de modo que não pôde apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual devem ser anulados os atos seguintes ao evento 112, notadamente a expedição dos requisitórios em favor dos Agravados.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.”
Em suas razões (EV. 38), a embargante afirma que ocorreu contradição entre as decisões dos eventos 23 e 26 dos autos nos seguintes termos:
“Apesar do brilho e da inteligência da r. decisão, é com grande respeito que se ousa requerer a esse nobre MM. Juízo suprir contradição constante da r. decisão de evento 23, com arrimo na decisão de evento 26.”
Alega que há omissão referente à ilegitimidade ativa da exequente.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para, de forma excepcional, conferir-lhes efeitos infringentes, a fim de esclarecer a OMISSÃO apontada, com a consequente reforma da decisão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001494448v5 e do código CRC 3520cbd2.
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Data e Hora: 11/7/2023, às 20:2:3