Agravo de Instrumento Nº 5012192-13.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETROFRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reformar parcialmente a decisão e reconhecer a prescrição dos débitos com vencimentos em 20/10/2014, 21/11/2014, 22/12/2014, 20/02/2015 e 20/03/2015, relativos à CDA 70.4.007882-56 (Evento 20).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois o acolhimento parcial da Exceção de Pré-executividade enseja a condenação da União em honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados nos termos do art. 85, §3º e seguintes do CPC (Evento 28).
3. Contrarrazões apresentadas pelas embargadas em que pugnam pelo desprovimento do recurso (Evento 32).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Razões dos Embargos de Declaração
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas à condenação da União ao pagamento de honorários, em virtude da sucumbência ocorrida pela prescrição.
De fato, o v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
4. Honorários advocatícios em Exceção de Pré-Executividade
A embargante objetiva que a agravada seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, consoante o art. 85, §3º do CPC.
De fato, a conjugação da orientação jurisprudencial leva à conclusão de serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando acolhida a Exceção de Pré-executividade, ainda que resultar na extinção parcial da execução.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.185.036/PE, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 421, com a seguinte redação: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
O Tema 410, firmado no julgamento do REsp 1.134.186/RS ficou assim redigido: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução'".
Assim, evidencia-se que o acolhimento em parte da Exceção de Pré-Executividade resultou a diminuição do valor exequendo.
Portanto, a alegação da embargante merece ser acolhida.
5. Arbitramento de honorários advocatícios.
Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC vigente, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa.
Ainda, na forma do §4º do art. 85, a base de cálculo dos honorários será o valor da condenação, do proveito econômico ou, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o atribuído à causa pela parte autora.
Dito isso, verifica-se que o crédito ora perseguido, relativo à CDA 70 4 20 007882-56, foi reconhecido prescrito (20/10/2014, 21/11/2014, 22/12/2014, 20/02/2015 e 20/03/2015), cabendo, portanto, a condenação da União ao pagamento da verba sucumbencial correspondente.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada no v. acórdão e condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor a ser reduzido da execução, observando-se ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001492060v15 e do código CRC 998430b1.
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Data e Hora: 26/6/2023, às 15:20:33