Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004356-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão do Evento 15 – 2º grau, que não conheceu do recurso de apelação, entendendo o mesmo não apresentou os fundamentos de fato e de direito para a modificação da sentença.

Em suas razões, a apelante alega contradição no julgado ao admitir “que a embargada não apresentou prova do contrato de renegociação de dívida, mas lhe assistem razão na presente lide de maneira inexplicável” (Evento 20 do 1º grau).

Contrarrazões da apelada (Evento 25 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 8 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão do Evento 15 – 2º grau, que não conheceu do recurso de apelação, entendendo o mesmo não apresentou os fundamentos de fato e de direito para a modificação da sentença.

A embargante afirma contradição no acórdão, que teria retificado “o entendimento da sentença, a qual entende que mesmo sem o contrato anexado aos autos pela embargada, haveria renegociação da dívida”, o que não condiz com o julgado, que asseverou que “o apelo deixou de preencher o requisito da dialeticidade, ou seja, não enfrentou, com argumentos contrários e pertinentes, a fundamentação da sentença impugnada” (Evento 15 e 20 do 2º grau).

Nesse contexto, os embargos de declaração opostos se mostram inadequados, pois, pela leitura do julgado recorrido, verifica-se que o recurso impugna matéria não apreciada, deixando de adentrar no tema relacionado ao não preenchimento do requisito da dialeticidade

No caso, as razões invocadas pelo embargante estão dissociadas dos fundamentos apontados no acórdão embargado, e, portanto, o mesmo carece de um dos requisitos de admissibilidade recursal, e, desta forma, este recurso não merece ser conhecido.

Nesse sentido, merece transcrição o seguinte julgado desta 5ª Turma Especializada:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2 - No caso em questão, o acórdão embargado manteve a extinção da execução fiscal, após ser oportunizada, mas desatendida, a emenda da petição inicial, por não ter sido atribuído valor à causa.

3 - Por sua vez, a parte embargante alega, em suas razões recursais, que o julgamento teria sido contraditório com a previsão da Lei nº 11.000 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao desconsiderar que o valor das anuidades poderia ser fixado por resolução.

4 - Observa-se que as razões dos embargos de declaração estão totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, o que compromete a admissibilidade do recurso interposto. Nesse sentido: STJ. EDcl no MS 22509 / DF. Rel. Min. Francisco Falcão. Primeira Seção. DJ: 25/10/2017 e STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1067871 / PE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJ: 24/10/2017.

5 - Embargos de declaração não conhecidos.

(TRF2. AC 0035917-18.2017.4.02.5101. Rel. Des. Federal Aluisio Mendes. 5ª Turma Especializada. Dje: 13/04/2018)

 

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001490717v2 e do código CRC eb040dae.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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Documento:20001490718
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004356-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1.      Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o acórdão do Evento 15 – 2º grau, que não conheceu do recurso de apelação, entendendo o mesmo não apresentou os fundamentos de fato e de direito para a modificação da sentença.

2.      A embargante afirma contradição no acórdão, que teria retificado “o entendimento da sentença, a qual entende que mesmo sem o contrato anexado aos autos pela embargada, haveria renegociação da dívida”, o que não condiz com o julgado, que asseverou que “o apelo deixou de preencher o requisito da dialeticidade, ou seja, não enfrentou, com argumentos contrários e pertinentes, a fundamentação da sentença impugnada”.

3.      Nesse contexto, os embargos de declaração opostos se mostram inadequados, pois, pela leitura do julgado recorrido, verifica-se que o recurso impugna matéria não apreciada, deixando de adentrar no tema relacionado ao não preenchimento do requisito da dialeticidade.

4.      No caso, as razões invocadas pelo embargante estão dissociadas dos fundamentos apontados no acórdão embargado, e, portanto, o mesmo carece de um dos requisitos de admissibilidade recursal, e, desta forma, este recurso não merece ser conhecido.

5.      Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001490718v3 e do código CRC 6b0d41a9.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2023

Apelação Cível Nº 5004356-80.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2023, na sequência 60, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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