Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000600-95.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 36, SENT1), na qual o MM. Juiz, Dr. NIVALDO LUIZ DIAS concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado por J. L. nos autos do mandado de segurança movido em face do GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando provimento liminar para que seja determinado à autoridade indigitada coatora que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que foi reconhecido com o julgamento do recurso apresentado no âmbito administrativo.

 Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao TRF-2.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000600-95.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvando que as parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação não poderão ser pleiteadas nesta via.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em implantar o benefício supracitado, ferindo os princípios da eficiência e razoabilidade. Dando suporte à decisão, o magistrado sentenciante colacionou nos autos a decisão da 2ª Câmara de Julgamento, que entendeu que “Portanto, ratifica-se o entendimento já consignado no acórdão questionado, por ter sido comprovado parcialmente tempo especial, autorizada a concessão da melhor aposentadoria com a DER reafirmada na data em que implementa os requisitos do artigo 29-C, da Lei n.º 8.213/91. Destarte, fica rejeitado o pedido de revisão ora proposto pelo INSS” (evento 1, OUT6).

Neste sentido, assiste razão ao impetrante no diz que diz respeito à implantação de seu benefício previdenciário.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Documento:20001490651
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Remessa Necessária Cível Nº 5000600-95.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO INSS EM IMPLANTAR O  BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvando que as parcelas ANTERIORES ao ajuizamento da presente ação não poderão ser pleiteadas nesta via.
  2.  A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em implantar o benefício supracitado, ferindo os princípios da eficiência e razoabilidade. Dando suporte à decisão, o magistrado sentenciante colacionou nos autos a decisão da 2ª Câmara de Julgamento, que entendeu que “Portanto, ratifica-se o entendimento já consignado no acórdão questionado, por ter sido comprovado parcialmente tempo especial, autorizada a concessão da melhor aposentadoria com a DER reafirmada na data em que implementa os requisitos do artigo 29-C, da Lei n.º 8.213/91. Destarte, fica rejeitado o pedido de revisão ora proposto pelo INSS”
  3. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000600-95.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 376, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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