Agravo de Instrumento Nº 5005067-57.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. D., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, evento 109 dos originários, que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005726-05.2008.4.02.5101, reconheceu a ilegitimidade da exequente, uma vez que não estava subordinada à Chefia da Seção de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS/Norte/RJ, e sim à Chefia da Seção de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS/Niterói/RJ, não estando abrangida pelo título executivo.
A parte Agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não observou a preclusão da questão relativa à legitimidade ativa da exequente, visto que o INSS “em momento algum questionou a legitimidade ativa, a despeito das diversas oportunidades que teve ao longo do processo, tendo até mesmo cumprido a obrigação de fazer pleiteada na petição inicial da parte agravante”.
Alega que o STJ “tem posição pacífica no sentido de que mesmo questões de ordem pública, que podem ser decididas de ofício pelos magistrados, uma vez decididas nos autos, não podem mais ser alteradas, por ter ocorrido a preclusão consumativa”.
Aduz que os sindicatos possuem legitimação extraordinária para substituírem processualmente a categoria que representam; que tanto a sentença quanto o acórdão trataram especificamente dos legitimados, nos termos do art. 2-A da Lei nº 9.494/97; que a coisa julgava não se restringiu a membros da categoria vinculados à Gerência Norte, e sim a todos com domicílio no RJ.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, ante o reconhecimento da legitimidade ativa para executar o título executivo judicial.
Contrarrazões apresentadas no evento 6, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. D., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, evento 109 dos originários, que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005726-05.2008.4.02.5101, reconheceu a ilegitimidade da exequente, uma vez que não estava subordinada à Chefia da Seção de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS/Norte/RJ, e sim à Chefia da Seção de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS/Niterói/RJ, não estando abrangida pelo título executivo.
A parte Agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não observou a preclusão da questão relativa à legitimidade ativa da exequente, visto que o INSS “em momento algum questionou a legitimidade ativa, a despeito das diversas oportunidades que teve ao longo do processo, tendo até mesmo cumprido a obrigação de fazer pleiteada na petição inicial da parte agravante”, bem como que teria legitimidade para executar o título judicial em análise.
O recurso deve ser desprovido.
Inicialmente, não há que se falar em preclusão na presente hipótese, uma vez que a legitimidade da parte não foi enfrentada em momento anterior.
Com efeito, a legitimidade da parte constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º do CPC.
Nesse sentido:
“(...) 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, por se tratar de uma condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública, a legitimidade das partes deve ser apreciada a qualquer tempo pelo Juízo singular ou pela instância ordinária ad quem.
5. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1538487/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)
“(...) III - A legitimidade da parte condiciona a resolução do mérito do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, constituindo matéria de ordem pública passível de controle de ofício, ou seja, independentemente de provocação, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do CPC/2015. (...)”
(RMS 54.996/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019)
A fim de esclarecer a não ocorrência da preclusão na presente hipótese, faz-se necessário distinguir a preclusão consumativa, impossibilidade de praticar novamente um ato processual em razão da prática de ato anterior, da preclusão temporal, que se configura pelo decorrer de um prazo preclusivo.
E isso porque, embora as matérias de ordem pública se sujeitem à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas caso já tenham sido objeto de análise anterior, elas não estão sujeitas à preclusão temporal, podendo ser apreciadas a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de usucapião.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. Precedentes.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
7. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.033.332/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
Por certo que a existência de manifestação anterior do INSS nos autos, sobre outras questões, não impede a posterior alegação de ilegitimidade da parte, matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e que ainda não havia sido apreciada no cumprimento de sentença de origem.
Desta forma, correta a decisão agravada ao afastar a alegação de preclusão, a qual, conforme visto acima, não ocorreu na presente hipótese.
Tampouco assiste razão à parte Agravante quanto à alegação de que teria legitimidade para executar o título oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005726-05.2008.4.02.5101.
Na origem, o título exequendo é originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005726-05.2008.4.02.5101 (2008.51.01.005726-0), impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, contra ato da CHEFIA DA SECÇAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS NORTE/RJ.
A sentença proferida no mandado de segurança coletivo, integrada pelos embargos de declaração, apresentou o seguinte dispositivo:
“CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a parte Impetrada se abstenha de reduzir os valores recebidos pelos impetrantes a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS e da Gratificação Específica Previdenciária – GEP, com base na proporcionalidade de suas aposentadorias, nos termos acima expendidos, limitando seus efeitos aos substituídos com domicílio sob abrangência da Subseção do Rio de Janeiro.” (Evento 279 – OUT18 – pág. 148 do mandado de segurança coletivo)
Em sede recursal, a sentença foi mantida, tendo sido negado provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS (Evento 22 – anexo 8 e Evento 280 – OUT19 da ação coletiva).
O título executivo transitou em julgado em 18/11/2013 (Evento 281 – OUT20 – pág. 18).
Consoante a jurisprudência do C. STJ, os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Assim, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os interesses coletivos da categoria que representam, ainda que a pretensão vindicada diga respeito apenas a parcela dos trabalhadores, sendo certo que a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse.
"A origem comum, que caracteriza o interesse individual homogêneo, refere-se a um específico fato ou peculiar direito que é universal às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá conexão processual entre os interesses, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota. (...) A divisibilidade e a presença de notas singulares são também características fundamentais dos interesses individuais homogêneos, as quais não os desqualificam como interesses coletivos em sentido amplo ou impedem sua tutela em ação civil coletiva (...)" (REsp 1537856/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018).
Com efeito, "havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva" (REsp 1560766/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016,DJe 19/05/2016).
Outrossim, "tratando-se de ação coletiva ajuizada, sob o rito ordinário, por sindicato, na qualidade de substituto processual, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedentes" (AgInt no REsp1750148/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019).
Portanto, para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa da Parte Exequente, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos, mas também o dispositivo do título exequendo.
No caso em exame, evidencia-se que a sentença limitou seus efeitos aos substituídos com domicílio, ao tempo da impetração, sob abrangência da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro - que engloba apenas o município do Rio de Janeiro -, ao passo que, no julgamento da Apelação, o voto consigna que a extensão dos efeitos abrange os substituídos com domicílio na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que abrange todo o Estado do Rio de Janeiro.
Nesse passo, ainda que conste da fundamentação do decisum de segundo grau menção à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sabe-se que os motivos não fazem coisa julgada, mesmo que relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, conforme previsão expressa do artigo 504, I, do CPC, in verbis:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (grifo nosso)
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Desta forma, tendo em vista que nem o relatório, nem a fundamentação do voto não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade porque nestes ainda não existe propriamente um julgamento, prevalece o que restou expresso no dispositivo do título exequendo, o qual, no caso concreto, limitou os efeitos subjetivos do decidido aos substituídos com domicílio sob abrangência da Subseção do Rio de Janeiro, na data da propositura do writ.
Neste mesmo sentido, entende a jurisprudência, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." 2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma.
Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1899102/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Tribunal a quo concluiu ser inviável a inclusão na perícia contábil da fase de liquidação das contas correntes não abrangidas na parte dispositiva da sentença transitada em julgado.
2. O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC.
3. Inexistindo determinação expressa no dispositivo da sentença transitada em julgado acerca das contas-correntes referidas pela parte agravante, não podem estas ser objeto de liquidação por ensejarem violação à coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 384.553/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. MOTIVOS E FUNDAMENTOS NÃO ALCANÇADOS. 504, I, DO CPC/2015.RECONHECIMENTO DO DIREITO À REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE E HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA DO FISCO.
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIPAR CARBOCLORO S.A., contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0003421-48.2008.4.02.5101, que indeferiu requerimento da ora Agravante para que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL processasse e homologasse todas as compensações transmitidas que tenham utilizado como crédito objeto do processo administrativo nº 10768.013.510/2001-18, com o cancelamento de todos os débitos vinculados constantes daquele processo administrativo.
2. A Agravante sustenta, em síntese, que a Ação originária ajuizada, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/06/2019, reconheceu o direito à compensação de créditos com os débitos existentes no processo administrativo datado de 2001. Todavia, a Receita Federal do Brasil, após reanálise, concluiu que os débitos existentes são superiores ao crédito por ela apurado. Conclui que houve descumprimento do que restou definitivamente decidido na Ação Ordinária nº 0003421-48.2008.4.02.5101.
3. O dispositivo da sentença proferida nos autos de origem reconheceu à agravante o direito de compensação dos créditos referentes ao recolhimento indevido a título de contribuição para o PIS (exigida na forma do Decreto-lei 2.445/88 e 2.449/88, no período de 16/11/1991 a novembro/1995) com débitos de tributos administrados pela RFB. No dispositivo, também restou determinado que a ré, ora agravada, procedesse ao processamento das DCOMP’s já apresentadas, distribuídas sob os nºs. 10768.001.279/2002-09, 10768.014.809/2001-09, 10768.015.758/2001-13, 10769.013.939/2001-13 e 10768.013510-18, devendo a compensação, após o trânsito em julgado, se dar com qualquer tributo cobrado pela ré e mediante a utilização dos acréscimos aplicados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Posteriormente, o acórdão proferido por este Tribunal, que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela ora agravada, fez constar que estaria resguardado à Administração o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis.
4. Não constou do dispositivo da sentença que a agravante faria jus à quitação integral dos débitos compensados, mas tão somente ao reconhecimento do direito de compensação dos créditos recolhidos indevidamente com débitos de tributos administrados pela RFB, por meio do processamento das DCOMP’s já apresentadas.
5. Ainda que conste da fundamentação do decisum de primeiro grau menção à existência de saldo suficiente para quitação integral dos débitos, sabe-se que os motivos não fazem coisa julgada, mesmo que relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, conforme previsão expressa do artigo 504, I, do CPC/2015.
6. O que a agravante pretende, em última análise, é a homologação judicial da compensação, o que não é possível, vez que a Administração tem como atividade privativa fiscalizar a regularidade da compensação realizada pelo contribuinte, procedendo ou não, a sua homologação. Destarte, descabe ao Judiciário substituir-se ao Fisco.
7. Agravo de instrumento improvido.
(Agravo de Instrumento 0000754-46.2020.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA, julgado na Sessão Ordinária do dia 01/06/2021)
Da leitura dos originários, observa-se que a exequente é servidora aposentada do INSS, sendo domiciliada em Niterói e vinculada à Gerência Executiva do INSS daquele município na data da distribuição do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005726-05.2008.4.02.5101 (04/06/2008), razão pela qual não possui legitimidade ativa para executar o título pretendido, uma vez que este limitou seus efeitos aos substituídos domiciliados na Subseção do Rio de Janeiro, que abrange apenas o município do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001490431v3 e do código CRC e82a9b80.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 13/06/2023, às 01:17:54