Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007761-50.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 30 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por E. R. P., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 28/04/1995, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo.

 Em suas razões recursais (evento 35 do processo originário), o INSS sustenta que o enquadramento da atividade de cobrador no código 2.4.4 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, para reconhecimento de tempo especial por presunção legal do período de 01/08/1990 a 28/04/1995, foi feito de forma indevida, uma vez que o referido código abrange somente motoristas de ônibus e caminhão. Aduz ainda que o decreto nº 53.831/64 foi revogado pelo decreto nº 83.080/79, não podendo ser usado no caso.

 O autor não apresentou contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado no evento 40 do processo originário.

 O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 dos presentes autos).

 É o relatório.



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Documento:20001490292
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007761-50.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

 Cuida a hipótese de pedido julgado parcialmente procedente pelo juízo de origem, determinando o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 28/04/1995, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo.

 Passo à análise das razões recursais apresentadas pelo INSS.

 Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

 A atividade de cobrador está prevista no código 2.4.4 (Transporte Rodoviário) constante do anexo do Decreto nº 53.831/64, que enumera a lista das atividades e grupos profissionais sujeitos a contagem do tempo como atividade especial, que podem ser reconhecidos por presunção legal mediante o enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995.

 No período de 01/08/1990 a 28/04/1995, o autor trabalhou na Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro (CTC-RJ), na função de cobrador, conforme cópia da carteira de trabalho acostada no evento 18 – anexo 1 – página 10 do processo originário, tendo sido corretamente reconhecido este interregno como tempo especial pelo juízo, mediante enquadramento no código 2.4.4 (Transporte Rodoviário) constante do anexo do Decreto nº 53.831/64.

 A autarquia previdenciária alega que o Decreto nº 83.080/79 revogou o Decreto nº 53.831/64, mas não lhe assiste razão.

 Instituída pelo artigo 31 da Lei 3.807/60, a Aposentadoria Especial passou a ser devida ao segurado que tenha trabalhado em atividades que fossem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, conforme regulamentação, inicialmente realizada pelo Decreto 48.959-A/60, que trouxe suscinto rol de atividades assim consideradas, sem menção a agentes nocivos propriamente ditos.

 Tal regulamento foi substituído pelo Decreto 53.831/64, que trouxe um quadro anexo no qual elegeu uma metodologia diversa para a caracterização da atividade especial. De um lado listou agentes nocivos propriamente ditos, físicos, químicos e biológicos, para os quais era necessária a comprovação de exposição, independentemente da atividade exercida; e, de outro, manteve um rol de atividades cuja penosidade, insalubridade ou periculosidade permanecia presumida. Observe-se que o Anexo em questão foi sendo alterado por subsequentes atos normativos, com introdução, exclusão e reintrodução de agentes e categorias profissionais.

 Em 24/01/1979 foi publicado o Decreto 83.080, que aprovou o novo Regulamento de Benefícios da Previdência Social e mais uma vez editou quadro de agentes nocivos (Anexo I), bem como de atividades profissionais (Anexo II), mantendo a mesma sistemática anterior. Há que se anotar que se sedimentou o entendimento de que tal Decreto não revogou o rol de agentes e atividades anterior, coexistindo os dois, com subsequentes alterações.

 Portanto, antes de 29 de abril de 1995, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, a caraterização das condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física pelo enquadramento da categoria profissional, se dava pela previsão em um dos decretos (nº 53.831/64 ou 83.080/79).

 Desta forma, não há reparo a ser feito na análise da especialidade do trabalho no período de 01/08/1990 a 28/04/1995.

 Sentença mantida. Honorários advocatícios em desfavor do INSS majorados em 1% (um por cento).

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.



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Documento:20001490293
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Apelação Cível Nº 5007761-50.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL. ATIVIDADE DE COBRADOR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Período de 01/08/1990 a 28/04/1995 corretamente reconhecido como tempo especial pelo juízo, em razão do enquadramento da atividade de cobrador do autor no código 2.4.4 (Transporte Rodoviário), constante do anexo do Decreto nº 53.831/64.

2. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5007761-50.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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