Apelação Cível Nº 5007761-50.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 30 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por E. R. P., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 28/04/1995, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais (evento 35 do processo originário), o INSS sustenta que o enquadramento da atividade de cobrador no código 2.4.4 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, para reconhecimento de tempo especial por presunção legal do período de 01/08/1990 a 28/04/1995, foi feito de forma indevida, uma vez que o referido código abrange somente motoristas de ônibus e caminhão. Aduz ainda que o decreto nº 53.831/64 foi revogado pelo decreto nº 83.080/79, não podendo ser usado no caso.
O autor não apresentou contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado no evento 40 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 14/6/2023, às 12:50:28