Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009071-11.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0008794-20.2018.4.02.5001, rejeitou a impugnação à execução por ela oposta.

Aduz a agravante a inexigibilidade do título em razão de litispendência, ao argumento de que o título proferido no processo de conhecimento, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, transitou em julgado em 02/12/2014, já tendo os substituídos promovido o início da execução nos autos da ação coletiva nº 0004794-70.2001.4.02.5001 (antigo nº 2001.50.01.004794-3), no qual a UFES informa e comprova o cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo.

Sustenta, ainda, a reforma da decisão impugnada pelo fato de a mesma ter homologado como devido a título de principal e honorários advocatícios quantias superiores àquelas propostas pelos exequentes, com flagrante violação aos artigos 2º, 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, 2º, 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 e 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal.

Contrarrazões apresentadas no Evento 15 - CONTRAZ1.

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 21 - PARECER1, em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que nos autos da ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à execução por ela oposta.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 57 - DESPADEC1 dos autos originários):

“Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela UFES, tendo por objeto execução por quantia certa movida por N. H., onde se alegou excesso de execução por erros na forma de apuração do quantum debeatur, bem como litispendência, ao argumento de que o título proferido no Processo de Conhecimento, que tramitou nesta 6ª Vara da Seção Judiciária do Espírito Santo, transitou em julgado em 02/12/2014, já tendo os substituídos promovido o início da execução nos autos da ação coletiva no. 0004794-70.2001.4.02.5001 - Número antigo: 2001.50.01.004794-3 (PROCESSO FÍSICO), no qual a UFES informa e comprova o cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo.

Foram definidos critérios para cálculo pela SECONT do valor em execução nos evento 20 e 35, para que pudesse ser realizada promoção contábil.

Valores apurados pela SECONT no evento 40.

Ambas as partes concordaram com os valores apurados pela SECONT, a exequente no evento 44 e a UFES no evento 45.

A UFES, porém, reiterou, na oportunidade do evento 45, a alegação de litispendência feita no evento 13.

É o relatório, passo a decidir.

No evento 06, a parte exequente apresentou petição explicando o porquê do cumprimento de sentença de forma individualizada, aduzindo que a sentença na ação coletiva delimitou o objeto da coisa julgada aos substituídos que constam na relação do processo, e que estando o título constituído na sentença poderia o mesmo ser executado por cada um dos beneficiados, não encontrando óbice processual no cumprimento de sentença individualizado.

Relembrou também que no evento 08 destes autos, restou deferido o prosseguimento da execução individual, conforme o item 3 da referida decisão:

3 – DEFIRO o pedido para o prosseguimento da execução individual, nos termos requerido, uma vez que se trata de interesse homogêneo individual, desmembrado de Ação Coletiva com litisconsorte facultativo, representado pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Espírito Santo-ADUJUFES-SEÇÃO SINDICAL ESTADUAL DO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES EM ENSINO SUPERIOR-ANDES-SN.

Alegou, ademais, que na AÇÃO COLETIVA – PROCESSO n.º 0004794- 70.2001.4.02.5001, não houve o pagamento de nenhum valor à título de execução/cumprimento de sentença aos Requerente. Atesta, em verdade, que foram protocolados vários CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA de forma individualizada pertinentes à AÇÃO COLETIVA – PROCESSO N.º ° 0004794-70.2001.4.02.500.

Foi atestado no evento 50, que N. H. não recebeu nenhum valor relativo à AÇÃO COLETIVA – PROCESSO n.º ° 0004794-70.2001.4.02.5001, cuja cópia integral foi apresentada naquela oportunidade em 16 anexos. 

A UFES teve vista dessa documentação, e nada opôs, em específico, em sua manifestação do evento 55.

Portanto, mesmo que já tenha havido, anteriormente, cumprimento de obrigação de fazer no processo 0004794- 70.2001.4.02.5001, não há que se falar em litispendência, mas em desmembramento das ações individuais de obrigação de pagar quantia, para efeito de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.

Posto isso, rejeito a preliminar.

Como ultrapassada a preliminar, quanto ao mérito do excesso, as partes convergiram ao final da apresentação da promoção contábil do evento 40, homologo as quantias apresentadas pela SECONT, para efeito de prosseguimento da execução.

Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO EVENTO 13, nos termos da fundamentação supra.

Sobre a condenação em honorários advocatícios, por aplicável o verbete sumular 519 do C. STJ, entende-se que no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado”. Portanto, como o caso é de rejeição da impugnação, para os pontos já passíveis de definição, deixo de condenar a parte sucumbente (Fazenda Pública) em novos honorários advocatícios.

INTIMEM-SE as partes e, não havendo interposição de recurso, prossiga-se com a requisição do valor apontado homologado por esta decisão, conforme apontado, no evento 40.

Intimem-se. Cumpra-se [...]”<grifos no original>

 

Trata-se na origem de impugnação ao cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 0004794-70.2001.4.02.5001, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO-ADUFES-SEÇÃO SINDICAL ESTADUAL DO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES EM ENSINO SUPERIOR-ANDES-SN em que a UFES foi condenada a “à obrigação de manter o restabelecimento da VPNI dos servidores substituídos que recebiam o adicional previsto na Lei n.º 8.270/91 quando esta entrou em vigor, nos moldes em que vinham recebendo-a, ou seja, calculando-a em valores percentuais ao invés de valores nominais absolutos, devendo o réu, por isso, mesmo, abster-se de efetuar qualquer desconto a este título e procedendo-se à devolução do que foi indevidamente para condenar o réu à obrigação de manter o restabelecimento da VPNI dos servidores substituídos que recebiam o adicional previsto na Lei n.º 8.270/91 quando esta entrou em vigor, nos moldes em que vinham recebendo-a, ou seja, calculando-a em valores percentuais ao invés de valores nominais absolutos, devendo o réu, por isso, mesmo, abster-se de efetuar qualquer desconto a este título e procedendo-se à devolução do que foi indevidamente descontado por ser crédito de natureza alimentícia”.

Na hipótese, a parte exequente, ora agravada, propôs execução individual de valor não liquidado, apresentando planilha de cálculo unilateralmente elaborada, e requereu a intimação da parte contrária nos termos do art. 535 do CPC.

Com efeito, o E. STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, determinando a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC, que traz a seguinte questão submetida a julgamento:

"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".

 

Assim, considerando que a matéria ora em debate se adequa à questão de direito a ser dirimida no Tema 1169 acima indicado, e que há determinação nos termos §1º do art. 1.036 do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, o julgamento deste feito não pode prosseguir.

Ante o exposto, voto no sentido de suspender o recurso e o processo de origem, nos termos da fundamentação supra, até o julgamento definitivo do Tema 1169/STJ, com a manutenção dos autos na Subsecretaria.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001490231v2 e do código CRC 14379f78.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 30/06/2023, às 17:34:32

 


 



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Documento:20001490232
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Agravo de Instrumento Nº 5009071-11.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SOBRESTAMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença que lhe move N. H., rejeitou a impugnação à execução por ela oposta.

2. Trata-se na origem de impugnação ao cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 0004794-70.2001.4.02.5001, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO-ADUFES-SEÇÃO SINDICAL ESTADUAL DO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES EM ENSINO SUPERIOR-ANDES-SN em que a UFES foi condenada a “à obrigação de manter o restabelecimento da VPNI dos servidores substituídos que recebiam o adicional previsto na Lei n.º 8.270/91 quando esta entrou em vigor, nos moldes em que vinham recebendo-a, ou seja, calculando-a em valores percentuais ao invés de valores nominais absolutos, devendo o réu, por isso, mesmo, abster-se de efetuar qualquer desconto a este título e procedendo-se à devolução do que foi indevidamente para condenar o réu à obrigação de manter o restabelecimento da VPNI dos servidores substituídos que recebiam o adicional previsto na Lei n.º 8.270/91 quando esta entrou em vigor, nos moldes em que vinham recebendo-a, ou seja, calculando-a em valores percentuais ao invés de valores nominais absolutos, devendo o réu, por isso, mesmo, abster-se de efetuar qualquer desconto a este título e procedendo-se à devolução do que foi indevidamente descontado por ser crédito de natureza alimentícia”

3. Na hipótese, a parte exequente, ora agravada, propôs execução individual de valor não liquidado, apresentando planilha de cálculo unilateralmente elaborada, e requereu a intimação da parte contrária nos termos do art. 535 do CPC.

4. Com efeito, o E. STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, determinando a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC, que traz a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".

5. Assim, considerando que a matéria ora em debate se adequa à questão de direito a ser dirimida no Tema 1169 acima indicado, e que há determinação nos termos §1º do art. 1.036 do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, o julgamento deste feito não pode prosseguir.

6. Agravo de instrumento sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1169/STJ, com a manutenção dos autos na Subsecretaria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, suspender o recurso e o processo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001490232v3 e do código CRC c8e7d13e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009071-11.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2023, na sequência 70, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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