Apelação/Remessa Necessária Nº 5010855-55.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por A. K.. A decisão recorrida, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos seguintes:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por A. K., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial, objetivando o enquadramento como tempo especial dos períodos destacados na peça de ingresso, sua conversão em tempo comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos desde a DER.
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A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Basta que essa exposição esteja atrelada ao desenvolvimento das atividades do segurado, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
A intermitência, por si só, não retira o direito ao reconhecimento do tempo especial e, por conseguinte, o direito à contagem em prazo reduzido, sob pena de se impor ao segurado apenas o ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
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1. De acordo com as provas dos autos, verifica-se que o autor, no exercício da atividade de frentista em postos de combustível, e para além da possibilidade de enquadramento de suas atividades naquelas descritas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, também esteve exposto à fatores de risco inflamáveis/explosivos, o que caracteriza sua atividade como perigosa, a teor da NR-16;
2. Reconheço como tempo especial os períodos de 01/07/1985 a 30/09/1988; 01/01/1989 a 30/04/2006 e 01/07/2006 a 13/11/2019.
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Consoante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.759.098 e 1.723.181, vinculados ao tema repetitivo n. 998, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Logo, é possível o enquadramento como tempo especial do período em que o autor esteve no gozo do benefício de auxílio-doença (acidentário), devidamente registrado no CNIS.
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Em 21/05/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
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endo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os período de 01/07/1985 a 30/09/1988; 01/01/1989 a 30/04/2006; 01/07/2006 a 13/11/2019 e 16/09/2009 a 30/06/2010 (auxílio-doença acidentário);
b) Converter os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 21/05/2019 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 21/05/2019.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
O INSS defende que, nos perfis profissiográficos juntados aos autos, constam informações de que o autor fazia uso regular de EPI. Quanto aos agentes químicos, afirma que deve ser informada a concentração ou intensidade das substâncias às quais o trabalhador esteve exposto.
Quanto ao "perigo de explosão", aduz que este fator de risco não é considerado para fins previdenciários e que insalubridade não se confunde com efetivo dano à saúde.
Além disso, sustenta que a atividade de frentista só poderia ser considerada especial se estivesse efetivamente elencada no rol de atividades insalubres dos decretos de regência, o que, no seu entender, não ocorre.
Contrarrazões no Evento 45 dos autos de origem e manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001490062v4 e do código CRC f66fbe79.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/7/2023, às 10:17:26