Apelação Cível Nº 5009588-56.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. T. E OUTROS nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a condenação dos réus a “a.1) ELABORAR Plano de Recuperação da Área Degradada, a ser homologado e acompanhado pela Agência Nacional de Mineração; a.2) NÃO REALIZAR novas intervenções na área fiscalizada em desacordo com a legislação ambiental (artigo 251 do Código Civil); a.3) REPARAR o prejuízo financeiro decorrente da extração ilegal de recursos minerais descrita no Laudo de Perícia Criminal Federal n. 0561/2012/NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ (fls. 108/113), em quantia a ser definida objetivamente pela Agência Nacional de Mineração com base na extensão do dano ali descrito; a.4) REPARAR o dano moral coletivo, em valor de R$ 100.000,00”.
Como causa de pedir, o MPF narra que instaurou o Inquérito Civil Público nº 1.30.017.000440/2012-35 com o objetivo de apurar danos causados ao meio ambiente por extração mineral irregular praticada por S. B. D. A., H. H. D. P. e L. T., em área de preservação permanente (encosta com mais de 45º, às coordenadas UTM 672900E e 7498552S, local acessado a partir da Estrada da Igreja Velha do distrito de Xerém, Duque de Caxias, cerca de 600m para o sul, através de estrada de terra às margens do Rio Capivari).
Afirma que por esses fatos os réus foram denunciados em 14 de novembro de 2012 no Processo nº 0002146-95.2012.4.02.5110, em trâmite na 3ª Vara Federal de São João de Meriti), condenados em sentença de 11 de outubro de 2017.
Sustenta o Parquet que que desde 17/06/2011 foi identificado o dano ambiental provocado pelos réus na localidade, em decorrência da atividade extrativista, sem que, contudo, até o presente momento, tenham sido adotadas providências efetivas para a completa recuperação da área degradada.
Evento 3 – deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela “apenas para que os demandados não realizem novas intervenções na área fiscalizada em desacordo com a legislação ambiental”.
Evento 159 – A douta magistrada a quo julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, para condenar os réus, solidariamente: “a) confirmando a tutela antecipada, na obrigação de não fazer, consistente em não realizar novas intervenções na área fiscalizada em desacordo com a legislação ambiental; b) na obrigação de fazer, consistente em ELABORAR Plano de Recuperação da Área Degradada, a ser homologado e acompanhado pela Agência Nacional de Mineração; c) a reparar o prejuízo financeiro decorrente da extração ilegal de recursos minerais descrita no Laudo de Perícia Criminal Federal n. 0561/2012/NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ (fls. 108/113), em quantia a ser definida objetivamente pela Agência Nacional de Mineração com base na extensão do dano ali descrito; d) a reparar o dano moral coletivo, em valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno os réus ao pagamento das custas, na forma da lei. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios eis que, conforme entendimento jurisprudencial, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.”
Evento 165 – Irresignada a parte ré apela, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição – “Conforme informado na petição inicial: No dia 17/06/2011, durante diligência realizada por Policiais Militares do Batalhão Florestal na Estrada da Igreja Velha, S/N, Xerem, Duque de Caxias, RJ, verificou-se que os denunciados acima qualificados estavam realizando extração de substância mineral (argila) sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Os Recorrentes foram denunciados em 14 de novembro de 2012 (Processo nº 0002146-95.2012.4.02.5110, em trâmite na 3ª Vara Federal de São João de Meriti). Contudo, somente em 26/08/2019, o MPF ajuizou a ação civil pública.(...) “
Sustenta que “A sentença deve ser declara nula, pois evidencia que a sentença condenou os Réus por uma sentença ilíuida. Observa-se que, houve uma condenação na obrigação de fazer, consistente em ELABORAR Plano de Recuperação da Área Degradada, e a reparar o prejuízo financeiro decorrente da extração ilegal de recursos minerais descrita no Laudo de Perícia Criminal Federal n. 0561/2012/NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ (fls. 108/113). Contudo é de notório saber que a região é explorada por diversas pessoas e que continua sendo até hoje explorada. Assim, não podem os Recorrentes serem condenados de forma genérica a reparação de TODO o espaço. Não houve a apuração dos supostos danos causados pelos Réus. Além disso, o Juízo condenou ao pagamento de R$ 50.000,00 de danos morais, sem fixar o parâmetro para a condenação, pois não foi apurado qual seria o prejuízo causado pelos Recorrente. Ora, Desembargadores, não pode o Juízo informar um valor de dano moral, se sequer foi apurado os prejuízos causados.”
Sustenta cerceamento de defesa - “O MM Juízo julgou antecipadamente a lide, rejeitando o pedido de produção de provas e condenando os Recorrentes nos pedidos já elencados. Os Recorrentes não tiveram a chance de comprovar qual seria o prejuízo causado e o quanto de suas culpabilidades. (...) Não obstante a produção da prova ia demonstrar os supostos prejuízos causados pelos Recorrentes. Por força do princípio da eventualidade, em caso de não provimento do presente recurso para decretar a nulidade do processo, ou, subsidiariamente, da sentença, necessário alertar, que a demanda não contou com o adequado prolongamento da fase de instrução probatória, porquanto, neste caso, seria imprescindível a realização de prova pericial para apurar uma série de questões não reveladas de forma suficiente através da reduzida prova documental.”
Por fim, sustenta que “A área está bem devastada, e continua sendo até os dias atuais por outras pessoas. Além disso, quando os Recorrentes chegaram no local, a área já estava devastada. Os Recorrentes são pessoas físicas, não possuem empresa para o devastamento, são de baixa renda. Assim, não tem meios de arcar com a reparação de TODA a área e nem ao pagamento de R$ 50.000 de danos morais sendo desproporcional a condenação, ferindo de morte o princípio constitucional a Dignidade da Pessoa Humana.”
Requer os Recorrentes o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada reconhecendo a prescrição, caso não seja esse o entendimento que seja anulada pela ausência de prova pericial. Se julgado o mérito, requer o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, sendo julgado improcedente o pedido autoral, pois não houve qualquer prova dos fatos alegados na petição inicial, muito menos qualquer ato ilícito perpetrado pelos réus.
Evento 169 – Contrarrazões.
Evento 05/TRF2 – O MPF manifesta-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de apelação interposta por L. T. E OUTROS nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a condenação dos réus a “a.1) ELABORAR Plano de Recuperação da Área Degradada, a ser homologado e acompanhado pela Agência Nacional de Mineração; a.2) NÃO REALIZAR novas intervenções na área fiscalizada em desacordo com a legislação ambiental (artigo 251 do Código Civil); a.3) REPARAR o prejuízo financeiro decorrente da extração ilegal de recursos minerais descrita no Laudo de Perícia Criminal Federal n. 0561/2012/NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ (fls. 108/113), em quantia a ser definida objetivamente pela Agência Nacional de Mineração com base na extensão do dano ali descrito; a.4) REPARAR o dano moral coletivo, em valor de R$ 100.000,00”.
Como causa de pedir, o MPF narra que instaurou o Inquérito Civil Público nº 1.30.017.000440/2012-35 com o objetivo de apurar danos causados ao meio ambiente por extração mineral irregular praticada por S. B. D. A., H. H. D. P. e L. T., em área de preservação permanente (encosta com mais de 45º, às coordenadas UTM 672900E e 7498552S, local acessado a partir da Estrada da Igreja Velha do distrito de Xerém, Duque de Caxias, cerca de 600m para o sul, através de estrada de terra às margens do Rio Capivari).
Afirma que por esses fatos os réus foram denunciados em 14 de novembro de 2012 no Processo nº 0002146-95.2012.4.02.5110, em trâmite na 3ª Vara Federal de São João de Meriti), condenados em sentença de 11 de outubro de 2017.
Sustenta o Parquet que que desde 17/06/2011 foi identificado o dano ambiental provocado pelos réus na localidade, em decorrência da atividade extrativista, sem que, contudo, até o presente momento, tenham sido adotadas providências efetivas para a completa recuperação da área degradada.
Evento 159 – A douta magistrada a quo julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, para condenar os réus, solidariamente: “a) confirmando a tutela antecipada, na obrigação de não fazer, consistente em não realizar novas intervenções na área fiscalizada em desacordo com a legislação ambiental; b) na obrigação de fazer, consistente em ELABORAR Plano de Recuperação da Área Degradada, a ser homologado e acompanhado pela Agência Nacional de Mineração; c) a reparar o prejuízo financeiro decorrente da extração ilegal de recursos minerais descrita no Laudo de Perícia Criminal Federal n. 0561/2012/NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ (fls. 108/113), em quantia a ser definida objetivamente pela Agência Nacional de Mineração com base na extensão do dano ali descrito; d) a reparar o dano moral coletivo, em valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno os réus ao pagamento das custas, na forma da lei. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios eis que, conforme entendimento jurisprudencial, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.”
Evento 165 – Irresignada a parte ré apela, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição – “Conforme informado na petição inicial: No dia 17/06/2011, durante diligência realizada por Policiais Militares do Batalhão Florestal na Estrada da Igreja Velha, S/N, Xerem, Duque de Caxias, RJ, verificou-se que os denunciados acima qualificados estavam realizando extração de substância mineral (argila) sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Os Recorrentes foram denunciados em 14 de novembro de 2012 (Processo nº 0002146-95.2012.4.02.5110, em trâmite na 3ª Vara Federal de São João de Meriti). Contudo, somente em 26/08/2019, o MPF ajuizou a ação civil pública.(...) “
Sustenta que “A sentença deve ser declara nula, pois evidencia que a sentença condenou os Réus por uma sentença ilíuida. Observa-se que, houve uma condenação na obrigação de fazer, consistente em ELABORAR Plano de Recuperação da Área Degradada, e a reparar o prejuízo financeiro decorrente da extração ilegal de recursos minerais descrita no Laudo de Perícia Criminal Federal n. 0561/2012/NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ (fls. 108/113). Contudo é de notório saber que a região é explorada por diversas pessoas e que continua sendo até hoje explorada. Assim, não podem os Recorrentes serem condenados de forma genérica a reparação de TODO o espaço. Não houve a apuração dos supostos danos causados pelos Réus. Além disso, o Juízo condenou ao pagamento de R$ 50.000,00 de danos morais, sem fixar o parâmetro para a condenação, pois não foi apurado qual seria o prejuízo causado pelos Recorrente. Ora, Desembargadores, não pode o Juízo informar um valor de dano moral, se sequer foi apurado os prejuízos causados.”
Sustenta cerceamento de defesa - “O MM Juízo julgou antecipadamente a lide, rejeitando o pedido de produção de provas e condenando os Recorrentes nos pedidos já elencados. Os Recorrentes não tiveram a chance de comprovar qual seria o prejuízo causado e o quanto de suas culpabilidades. (...) Não obstante a produção da prova ia demonstrar os supostos prejuízos causados pelos Recorrentes. Por força do princípio da eventualidade, em caso de não provimento do presente recurso para decretar a nulidade do processo, ou, subsidiariamente, da sentença, necessário alertar, que a demanda não contou com o adequado prolongamento da fase de instrução probatória, porquanto, neste caso, seria imprescindível a realização de prova pericial para apurar uma série de questões não reveladas de forma suficiente através da reduzida prova documental.”
Por fim, sustenta que “A área está bem devastada, e continua sendo até os dias atuais por outras pessoas. Além disso, quando os Recorrentes chegaram no local, a área já estava devastada. Os Recorrentes são pessoas físicas, não possuem empresa para o devastamento, são de baixa renda. Assim, não tem meios de arcar com a reparação de TODA a área e nem ao pagamento de R$ 50.000 de danos morais sendo desproporcional a condenação, ferindo de morte o princípio constitucional a Dignidade da Pessoa Humana.”
Requer os Recorrentes o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada reconhecendo a prescrição, caso não seja esse o entendimento que seja anulada pela ausência de prova pericial. Se julgado o mérito, requer o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, sendo julgado improcedente o pedido autoral, pois não houve qualquer prova dos fatos alegados na petição inicial, muito menos qualquer ato ilícito perpetrado pelos réus.
Improsperável o recurso.
Inicialmente, a alegação de prescrição deve ser refutada, haja vista que a reparação ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imprescritível a pretensão de recomposição dos danos ambientais. (Tema 999 – STF)
Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade.
2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo.
3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis.
4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual.
5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.
6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
(RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a mesma também não deve ser acolhida. Vige no âmbito judicial o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (artigo 371 do CPC). Desta forma, pode o magistrado indeferir provas que entenda desnecessária, quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido. (STJ, AgInt no AREsp 863214, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/04/2020)
No caso, o juízo a quo justificou o indeferimento da prova pericial no evento 74, nos seguintes termos:
(...)
Quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado, “para avaliar a área no período em que os Autores foram autuados, isto é, 17/06/2011 comparando com o estado atual da área (...)”, indefiro. Com efeito, a comprovação sobre o estado da área em 17/06/2011 só pode ser realizada por meio de prova documental, não sendo a perícia requerida apta à produção da prova pretendida. Assim, defiro o prazo de 30 (trinta) dias à parte a ré para que junte ao feito toda a documentação de que disponha para fins de comprovação específica do estado da área em junho de 2011, documentação essa que irá compor o arcabouço probatório a ser analisado quando do proferimento da sentença de mérito.
(...)
Com efeito, descabe a produção de prova oral para o fim requerido, posto que o objeto da ação não versa sobre eventual continuação de prática de degradação ambiental pelos réus no local, mas sim sobre pedido de reparação do prejuízo financeiro decorrente da extração ilegal de recursos minerais descrita no Laudo de Perícia Criminal Federal n. 0561/2012/NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ (juntado ao Evento 1 – Apenso Inquérito Policial 13 e 14), em quantia a ser definida objetivamente pela Agência Nacional de Mineração com base na extensão do dano descrito no referido laudo, datado de 2012, além da condenação em reparação de dano moral coletivo ensejado pela atividade de extração mineral não autorizada
(...)
Como bem destacou o ilustre Parquet Federal:
“(...)
Na espécie, tanto as razões apresentadas pelo Juízo a quo, como as provas dos autos evidenciam que o alargamento da instrução probatória pretendido pelos apelantes em nada contribuiria para a formação do convencimento do magistrado – ele mesmo o destinatário da prova, segundo o princípio do livre convencimento motivado1 .
Não por outro motivo, o Ministério Público Federal, já na inicial da ACP – Evento 1, conferiu realce ao fato de que “restou comprovado por sentença condenatória exarada nos autos do processo penal n. 0002146-95.2012.4.02.5110 a materialidade delitiva e a autoria referentes à usurpação de matéria-prima pertencentes à União sem autorização prévia dos órgãos ambientais, tudo isso analisado na sentença condenatória lavrada em 11 de outubro de 2017. (...) Daí porque a presente Ação Civil Pública, além dos elementos colhidos ao longo da instrução do Inquérito Civil Público n. 1.30.017.000440/2012- 35, utiliza por empréstimo as provas de lá carreadas”.
São muitas as provas da conduta ilícita dos ora apelantes (Evento 1 – primeira instância), valendo transpor para aqui o pedaço da sentença que trata da matéria:
“As fotografias de fls. 58/62 do IPL 0715/2011, tiradas no dia da prisão em flagrante dos réus, demonstram a existência de recursos minerais extraídos e maquinário para a retirada de argila do terreno, verificandose que a prática estava em plena atividade quando da diligência policial.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar que realizou a diligência, Marcos Vinicius, ouvido em Juízo.
Outrossim, os depoimentos dos acusados SIRLEI, HELSON e LAERTE, prestados em Juízo, dão conta da ausência de licença ou autorização legal para a atividade, confirmando as declarações prestadas em sede policial. Tal fato levou à prisão em flagrante dos acusados SIRLEI, HELSON e LAERTE, conforme auto de prisão em flagrante de fls. 02/03 do IPL 0715/2011.
O perito criminal responsável pela elaboração do laudo pericial destacou ainda que “o local não se encontra inserido em poligonal autorizativa de processos do DNPM, compatível com o desenvolvimento de qualquer atividade relacionada à exploração da referida substância” (fls. 250/251)
Apesar de os réus terem negado a extração de minerais, afirmando que apenas estariam limpando o terreno para o proprietário, conhecido como “Russo”, não houve comprovação de suas alegações. Ao contrário, as provas produzidas nos autos dão conta de que os réus realmente estavam extraindo argila do terreno, tendo em vista que área é reconhecidamente de atuação de extração irregular de minerais, além do maquinário utilizado pelos réus e apreendido no momento da diligência policial, qual seja: 1 (um) caminhão basculante de propriedade de Silvio Barbosa (irmão de SIRLEI); 1 (um) caminhão basculante e 1(uma) retroescavadeira pertencentes a SIRLEI; 1 (um) caminhão basculante pertencente a HELSON e 1(uma) retroescavadeira pertencente a LAERTE”.
Tanto não bastasse, o Laudo de Perícia Criminal Federal n. 0561/2012/NUCRIM/DPF/RJ (fls.108/113 do ICP, Evento 01), aponta um dano ao meio ambiente abrangendo, aproximadamente, 2.047 m2 (dois mil e quarenta e sete metros quadrados), parte dessa área inserida na Área de Preservação Permanente do Rio Capivari, numa extensão de aproximadamente de 508 m2 (quinhentos e oito metros quadrados). Na ocasião, os peritos constataram ter havido “supressão da vegetação natural; retirada e movimentação do solo decorrentes da abertura das cavas; formação de pátios para beneficiamento do material e áreas de circulação, bem como carregamento de caminhões e máquinas pesadas”.
O atual Código de Processo Civil, no art. 372, expressamente contempla a possibilidade de utilização de “prova emprestada”, desde que assegurado o contraditório. No magistério de Fredie Didier Jr., “é lícita a importação de uma prova para ser utilizada contra quem tenha participado do processo em que foi produzida” – hipótese legal que se amolda perfeitamente ao caso ora em exame.
A oitiva das testemunhas no Inquérito Policial nº 0715/2011 (evento 01), juntado aos autos, foi suficiente para o convencimento do juiz, revelando-se, por isso mesmo, inútil a realização de nova audiência, além do que, o decurso do tempo, de modo geral, exerce influência considerável sobre a memória das testemunhas e a qualidade dos seus depoimentos.
Quanto à prova pericial, não só a existência do Laudo de Perícia Criminal n. 0561/2012/NUCRIM/DPF/RJ (fls.108/113 do ICP, Evento 1) se revela suficiente, como lhe confere maior credibilidade pelo fato de haver sido produzido em momento próximo ao dos acontecimentos, quando os vestígios materiais dos prejuízos ainda se mostravam mais perceptíveis, o que não se daria numa segunda perícia.
Inegável, portanto, que o indeferimento das provas testemunhal e pericial se deveu ao fato de já existirem nos autos elementos suficientes.
(...)” (grifos nossos)
Na hipótese, as provas dos autos foram consideradas suficientes pelo magistrado a quo para o deslinde das controvérsias em discussão nesses autos.
Sustentam, ainda, os Apelantes que a sentença que condenou os Réus deve ser declarada nula por ser ilíquida. Não merece trânsito a irresignação. Com efeito, a sentença condenou os réus, solidariamente: “(...) b) na obrigação de fazer, consistente em ELABORAR Plano de Recuperação da Área Degradada, a ser homologado e acompanhado pela Agência Nacional de Mineração; c) a reparar o prejuízo financeiro decorrente da extração ilegal de recursos minerais descrita no Laudo de Perícia Criminal Federal n. 0561/2012/NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ (fls. 108/113), em quantia a ser definida objetivamente pela Agência Nacional de Mineração com base na extensão do dano ali descrito;(...)” (grifos nossos)
Sentença ilíquida é aquela que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto. No presente caso, houve a individuação da condenação, qual seja, - elaboração de Plano de Recuperação da Área Degrada; e - reparação do prejuízo financeiro decorrente da extração ilegal de recursos minerais descritas no Laudo de Perícia Criminal Federal n. 0561/2012/NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ (fls. 108/113), no valor definido objetivamente pela Agência Nacional de Mineração com base na extensão do dano ali descrito.
Bem ressalta o MPF que o juízo a quo “expressamente individuou o objeto da condenação, estabelecendo que o julgado estará sujeito a posterior liquidação – pelo procedimento descrito nos artigos 509 a 512 do CPC –, com base na amplitude do dano apurada no Inquérito Policial.”
Por fim, sustentam os Apelantes que diante da ausência de comprovação da culpabilidade dos Recorrentes, ou mesmo do nexo de causalidade entre o dano e a atuação, resta descaracterizada a sua responsabilidade pelos danos materiais e morais reclamados. Sustentam, ainda, que “são pessoas físicas e não têm meios de arcar com a reparação de toda área e nem com o pagamento de R$ 50.000,00 de danos morais, sendo desproporcional a condenação”.
Igualmente não merecem razão os Apelantes. Como bem destacou o juízo a quo, “A reparação e a recuperação da área são devidas na medida dos danos constatados até o momento da cessação da conduta de extração pelos réus, que estavam em ativa exploração de extração de argila no momento da abordagem policial ocorrida em 17/06/2011. Portanto, tendo em vista que demonstrada a responsabilidade do poluidor, impõe-se a condenação dos réus a apresentar plano de recuperação de áreas degradadas, na forma da lei, sendo que a amplitude do plano e as medidas nela previstas serão definidas pelo órgão responsável pela homologação do plano, observado o parâmetro relativo ao tempo da atuação danosa do poluidor no local.”
Colhe-se ainda da decisão impugnada:
“(...)
Quanto aos danos morais coletivos, tenho que, nas ações coletivas, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, o dano moral se concretiza pela ofensa a padrões éticos dos indivíduos ou grupos sociais protegidos. Assim, um ato ilícito que causa danos ao meio ambiente é relevante para a coletividade, ganhando proporções coletivas quando analisado o direito difuso ao meio ambiente. A obrigação indenizatória é fator de exemplaridade e de respeito aos grupos sociais, sabido que a ofensa à dignidade destes tem maior gravidade que as agressões individuais.
O dano moral coletivo ambiental é passível de indenização mediante comprovação de prejuízos à coletividade resultantes da atividade extrativa ou poluidora, desde que se comprove que a atividade repercutiu além do impacto imediato e local. O bem ambiental coletivo, que como consagra a Constituição de 1988, em seu artigo 225, é um bem comum a todos, isto é, um bem coletivo, que não pertence ao Estado nem aos particulares de forma exclusiva.
No caso dos autos, em especial diante da constatação da ocorrência de extração de argila em área de preservação permanente do Rio Capivari, além de a extração estar ocorrendo em talude de 45º, em um morro de quinze metros de altura, com supressão da vegetação natural, retirada e movimentação do solo decorrentes da abertura das cavas, formação de pátios para beneficiamento do material e áreas de circulação, bem como carregamento de caminhões e máquinas pesadas, verifico a ocorrência de dano ambiental que afeta toda a coletividade, e não apenas os eventuais vizinhos da área. A degradação de área de preservação permanente e o consequente prejuízo ecológico, ainda que haja dever e possibilidade de recuperação futura, gerou indiscutivelmente um interregno de tempo em que a coletividade foi privada do direito ao meio ambiente preservado, configurando-se o dano moral coletivo que reclama reparação indenizatória. A atuação de terceiros no local não afasta a configuração do dano moral coletivo e o consequente dever de reparação.
Consigno que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros.
Assim, no caso dos autos impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar o dano moral ambiental, e tendo em vista a extensão da área em que ocorreram os danos constatados, bem como o fato de que as atividades foram paralisadas por força de abordagem policial ocorrida no local, oportunidade em que ocorreram as prisões em flagrante dos réus, entendo adequado para os fins reparatório e de exemplaridade a fixação do quantum indenizatório em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).” (grifos nossos)
Desta forma, considerando que a fixação da indenização por danos morais coletivos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da extensão do dano provocado, verifica-se correta a fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista a extensão da área danificada, e que as atividades degradantes apenas foram interrompidas por força de abordagem policial ocorrida no local, oportunidade em que ocorreram as prisões em flagrante dos réus.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001490011v2 e do código CRC 9627d021.
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Data e Hora: 17/7/2023, às 15:22:11