Apelação Cível Nº 5013992-47.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por N. C. (evento 147/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 130/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando satisfeita a obrigação, em sede de ação ordinária em fase de cumprimento.
Sustenta a apelante, em suma:
1) “Com o trânsito em julgado da decisão de resolução de mérito, através de despacho proferido aos 03/12/2020 (evento 40), determinou o MM. Juízo de piso o início da fase de cumprimento da sentença, e realizados os cálculos da condenação pela Contadoria Judicial, expediu-se os ofícios requisitórios para quitação do débito pela devedora, ora apelada, tendo em vista os privilégios concedidos por lei à Fazenda Pública”;
2) “Mas ao concluir pela extinção da execução tão somente pela expedição de ofícios requisitórios, tem-se por completamente equivocado o entendimento de primeiro grau, porque violador do que disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, dispositivo que fundamento o decisum embargado”;
3) “Nobres Desembargadores Federais, o dispositivo do diploma processual pátrio acima referido estabelece que ‘Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita’. E essa satisfação, sem sombra de qualquer dúvida, se dá pelo sucumbente devedor, com o efetivo pagamento do débito. Portanto, a mera expedição do ofício requisitório, permissa venia, não se enquadra em quaisquer das hipóteses de extinção do processo de execução previstas no artigo 924, do Código de Processo”;
4) “Como dito acima, a satisfação da obrigação se dá com o efetivo pagamento, e não com a mera expedição de precatório. Apenas no momento em que se dá a efetiva transferência dos créditos ao patrimônio do credor é que se pode considerar cumprida a obrigação e satisfeita a dívida”;
5) “Destaque-se que eventuais diferenças e/ou incorreções de valores pagos através dos ofícios requisitórios poderão ocorrer em momento futuro, razão pela qual não se há de admitir a extinção da execução mediante a simples expedição do precatório”;
6) “DO PEDIDO: Por todas essas razões é que o apelante invoca os cultíssimos suplementos de Vossas Doutas Excelências, para clamar pelo conhecimento e provimento do presente apelo, com a reforma da sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para aguardar a efetiva quitação do débito pela devedora, ora apelada, com a satisfação do crédito em favor da credora, ora apelante”.
No evento 153/JFRJ, contrarrazões da parte adversa.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por N. C. (evento 147/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 130/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando satisfeita a obrigação, em sede de ação ordinária em fase de cumprimento. Verbis:
“Chamo o feito a ordem para tornar parcialmente sem efeito o parágrafo da decisão proferida no Evento 118 que determina a suspensão do processo após envio dos requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Isso porque com o envio(s) do(s) requisitório(s), encontra-se exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula n. 733 do STF).
É de se ressaltar que, cadastrado(s) o(s) requisitório(s) de pagamento, as partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do inteiro teor do(s) mesmo(s), em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF, sendo certo que não houve qualquer impugnação aos valores cadastrados.
Os valores foram enviados sem qualquer bloqueio, de modo que seu levantamento pela parte beneficiária não depende de qualquer providência por parte deste Juízo.
Assim, considerando que todos os requisitórios de pagamento já foram enviados ao TRF da 2ª Região, cabendo ao(s) beneficiário(s) acompanhar(em) a situação do(s) precatório/RPV(s) diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar(em) seu levantamento junto à instituição financeira na qual for(em) efetuado(s) o(s) depósito(s), declaro satisfeita a obrigação.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 25 a 29 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 26, § 1º, da mesma Resolução.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 41, Resolução CJF nº 458/2017), sem a necessidade de reativação dos autos.
Intimem-se.”
Sustenta a apelante, em suma:
1) “Com o trânsito em julgado da decisão de resolução de mérito, através de despacho proferido aos 03/12/2020 (evento 40), determinou o MM. Juízo de piso o início da fase de cumprimento da sentença, e realizados os cálculos da condenação pela Contadoria Judicial, expediu-se os ofícios requisitórios para quitação do débito pela devedora, ora apelada, tendo em vista os privilégios concedidos por lei à Fazenda Pública”;
2) “Mas ao concluir pela extinção da execução tão somente pela expedição de ofícios requisitórios, tem-se por completamente equivocado o entendimento de primeiro grau, porque violador do que disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, dispositivo que fundamento o decisum embargado”;
3) “Nobres Desembargadores Federais, o dispositivo do diploma processual pátrio acima referido estabelece que ‘Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita’. E essa satisfação, sem sombra de qualquer dúvida, se dá pelo sucumbente devedor, com o efetivo pagamento do débito. Portanto, a mera expedição do ofício requisitório, permissa venia, não se enquadra em quaisquer das hipóteses de extinção do processo de execução previstas no artigo 924, do Código de Processo”;
4) “Como dito acima, a satisfação da obrigação se dá com o efetivo pagamento, e não com a mera expedição de precatório. Apenas no momento em que se dá a efetiva transferência dos créditos ao patrimônio do credor é que se pode considerar cumprida a obrigação e satisfeita a dívida”;
5) “Destaque-se que eventuais diferenças e/ou incorreções de valores pagos através dos ofícios requisitórios poderão ocorrer em momento futuro, razão pela qual não se há de admitir a extinção da execução mediante a simples expedição do precatório”;
6) “DO PEDIDO: Por todas essas razões é que o apelante invoca os cultíssimos suplementos de Vossas Doutas Excelências, para clamar pelo conhecimento e provimento do presente apelo, com a reforma da sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para aguardar a efetiva quitação do débito pela devedora, ora apelada, com a satisfação do crédito em favor da credora, ora apelante”.
Passo ao exame do mérito recursal.
Com o envio da requisição de pagamento, não há mais atos executivos a serem perpetrados, senão atos de cunho administrativo, inseridos no rol de atribuições do Presidente do Tribunal, e não do Juízo da execução (art. 3º, da Resolução/CNJ nº 303, de 18/12/2019), salvante os casos de atribuição delegada.
Assim, de rigor a extinção do processo, pela decisão que determina o envio da requisição de pagamento, o que deságua na manutenção do decisum, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001489939v2 e do código CRC 723142e3.
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Data e Hora: 11/7/2023, às 15:11:54