Apelação/Remessa Necessária Nº 5011888-83.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS).
O apelante ataca sentença que concedeu a segurança requerida por C. A..
A impetrante vindicou ordem para que o INSS seja compelido a concluir a análise do requerimento administrativo de Revisão do benefício previdenciário.
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia decisão da autoridade coatora; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99; que a morosidade estatal não pode inviabilizar o exercício do direito dos cidadãos; e que deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma.
Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança para “(...) determinar ao impetrado, GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII/RJ, que efetive o processamento do recurso administrativo (protocolo nº 1481122067), com o imediato encaminhamento à instância recursal administrativa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)” (evento 32).
Em seu apelo (evento 37), o INSS sustenta, em síntese, que o deferimento da pretensão afronta os princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da isonomia, e da impessoalidade, e representa uma verdadeira burla à fila cronológica de análise dos requerimentos. Sustenta ainda que os prazos estabelecidos pelas Leis nº 9.784/99 e nº 8.213/91 são inaplicáveis à hipótese; o não cabimento de aplicação de multa; que “o INSS tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios”. Requer subsidiariamente que seja adotado como parâmetro temporal “o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG”. Requer ainda “a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado (...).”. Por fim, requer o prequestionamento da matéria.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 48).
O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e anexou peça padronizada (evento 4, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A remessa e a apelação não merecem ser providas.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A impetrante vindicou ordem para que seu recurso administrativo fosse analisado, tendo em vista tê-lo interposto em 11/07/2022 (evento 1). Apontou que o caso é de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:
““Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.” (...)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1oQuando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”
Correta a análise da sentença: não reconsiderada a decisão administrativa no prazo de cinco dias, a autoridade que proferiu a decisão deve encaminhar o recurso à autoridade superior. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu recurso junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para que ele seja encaminhado ao órgão revisor para seu regular processamento.
A demora na análise de requerimento administrativo constitui ofensa a direito líquido e certo de o segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, uma vez que pode acarretar sérios prejuízos ao segurado.
Não se está a discutir se a impetrante tem ou não direito ao deferimento de seu requerimento. O aqui apreciado diz respeito à duração razoável do processo administrativo. A duração razoável do processo é garantia prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sem a qual se torna ineficaz o próprio direito de petição do cidadão (inciso XXXIV, “a” deste artigo).
Nesse sentido, a sentença ponderou que: “(...) estando evidenciada a demora desarrazoada em dar andamento no processo administrativo a qual se dá em dissonância com a necessidade do impetrante em obter a resposta aos seus requerimentos de forma tempestiva, entendo que assiste razão à parte autora em seu pleito (...)” - (evento 32).
Assim, correta a sentença ao reconhecer a demora na análise do requerimento administrativo da impetrante.
Não merece melhor sorte o pedido subsidiário de ampliação do prazo para análise do requerimento administrativo, adotando-se parâmetro adotado pelo STF no recurso extraordinário nº 631.240/MG (exigência do prévio requerimento administrativo). A questão dos autos difere da discussão tratada no citado recurso extraordinário.
Quanto à imposição de multa, ela em princípio deve ser evitada, em se tratando de pessoa jurídica de direito público. Mas o fato de ter sido inserida na sentença não faz coisa julgada, e é indiferente, pois posteriormente pode ser revista.
Ademais, a culta juíza referiu a eventual multa ao agente recalcitrante, e não à pessoa jurídica. Se for o caso, a pertinência da multa será posteriormente analisada e retirada. Por ora, até como advertência e nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, o Magistrado pode utilizar de meio coercitivo indireto a fim de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública.
Neste sentido:
“[...] O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o manto dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. [...]”
(STJ, REsp 1830511/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)
De qualquer sorte, em princípio não deve incidir multa, em se tratando de Fazenda Pública, salvo hipótese excepcional. Mas esse exame se fará depois, caso não cumprida a ordem.
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao apelo. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001489933v2 e do código CRC 5edbea94.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 15/6/2023, às 15:35:21