Apelação Cível Nº 0500012-20.2016.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. R. D. C. S. E OUTROS no evento 42 contra o acórdão constante do evento 10, que, por unanimidade, não conheceu da apelação e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja proferida nova sentença. O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). TEMA 1.011 DO STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Apelação interposta pela ré seguradora SUL AMÉRICA, postulando a reforma da sentença proferida por Juízo Estadual (3ª Vara Cível da Serra/ES), que julgou procedente o pedido, condenando a ré “a pagar aos autores os valores consignados nos orçamentos individuais encartados na perícia, totalizando a importância de R$ 132.601,56”.
2. Hipótese em que a sentença proferida pelo Juízo Estadual é nula, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida pelo interesse na lide demonstrado pela CEF.
3. O STF, no julgamento do Tema 1.011 (RE 827.996), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (Tema n.º 1.011, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 21/08/2020).
4. Observada a tese firmada no Tema 1.011 do STF, a sentença proferida pelo Juízo Estadual será considerada válida se tiver sido proferida até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010: 26/11/2010, conforme hipótese constante do item 1.2 do mencionado Tema. No caso concreto, é notória a nulidade da sentença proferida por Juízo Estadual em 24/09/2012.
5. Reconhecida a nulidade da sentença proferida pelo Juízo Estadual, devem os autos retornar ao Juízo de primeiro grau para que nova sentença seja prolatada, sem prejuízo de serem ratificados os termos da sentença anterior proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Serra/ES.
6. Apelo não conhecido."
Sustentam os embargantes que opõem os presentes embargos de declaração, objetivando sanar omissão no julgado. Assinalam que há omissão em relação ao artigo 3º-A, parágrafo 4º, da Lei 12.409/11, alterada pela Lei 13.000/14, que estabelece que todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei; que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, com repercussão geral, também decidiu acerca do tema, assinalando que a Justiça Federal deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; que o Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.091.393) tratou acerca da impossibilidade de anulação de qualquer ato (incluindo a sentença) quando o processo se refere ao Seguro Habitacional, em que houve remessa da ação do juízo estadual para o federal; que, na decisão do STJ nos EDcl no EDcl no REsp 1.091.393, em voto da Min. Nancy Andrighi, assinalou-se que há diversos elementos que devem estar presentes para que se reconheça, ou não, o interesse da Caixa Econômica Federal no feito para, somente assim, manter os autos junto à Justiça Federal; e que, portanto, a CEF só poderá intervir, cumulativamente: 1) na condição de assistente simples; 2) em contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 e que estejam vinculados a apólices do ramo 66; 3) se provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
Asseveram os embargantes, assim, que o acórdão embargado ignorou a tese firmada na Lei 12.409/11, no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, com repercussão geral, e no Recurso Espacial Repetitivo 1.091.393, tendo em vista a completa impossibilidade de anulação de qualquer ato praticado na Justiça Estadual.
Contrarrazões nos eventos 47 e 49.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001489679v4 e do código CRC 4df6a716.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/6/2023, às 12:59:52