Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500012-20.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. R. D. C. S. E OUTROS no evento 42 contra o acórdão constante do evento 10, que, por unanimidade, não conheceu da apelação e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja proferida nova sentença. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: 

"APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). TEMA 1.011 DO STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Apelação interposta pela ré seguradora SUL AMÉRICA, postulando a reforma da sentença proferida por Juízo Estadual (3ª Vara Cível da Serra/ES), que julgou procedente o pedido, condenando a ré “a pagar aos autores os valores consignados nos orçamentos individuais encartados na perícia, totalizando a importância de R$ 132.601,56”.

2. Hipótese em que a sentença proferida pelo Juízo Estadual é nula, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida pelo interesse na lide demonstrado pela CEF.

3. O STF, no julgamento do Tema 1.011 (RE 827.996), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (Tema n.º 1.011, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 21/08/2020).

4. Observada a tese firmada no Tema 1.011 do STF, a sentença proferida pelo Juízo Estadual será considerada válida se tiver sido proferida até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010: 26/11/2010, conforme hipótese constante do item 1.2 do mencionado Tema. No caso concreto, é notória a nulidade da sentença proferida por Juízo Estadual em 24/09/2012.

5. Reconhecida a nulidade da sentença proferida pelo Juízo Estadual, devem os autos retornar ao Juízo de primeiro grau para que nova sentença seja prolatada, sem prejuízo de serem ratificados os termos da sentença anterior proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Serra/ES.

6. Apelo não conhecido."

Sustentam os embargantes que opõem os presentes embargos de declaração, objetivando sanar omissão no julgado. Assinalam que há omissão em relação ao artigo 3º-A, parágrafo 4º, da Lei 12.409/11, alterada pela Lei 13.000/14, que estabelece que todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei; que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, com repercussão geral, também decidiu acerca do tema, assinalando que a Justiça Federal deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; que o Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.091.393) tratou acerca da impossibilidade de anulação de qualquer ato (incluindo a sentença) quando o processo se refere ao Seguro Habitacional, em que houve remessa da ação do juízo estadual para o federal; que, na decisão do STJ nos EDcl no EDcl no REsp 1.091.393, em voto da Min. Nancy Andrighi, assinalou-se que há diversos elementos que devem estar presentes para que se reconheça, ou não, o interesse da Caixa Econômica Federal no feito para, somente assim, manter os autos junto à Justiça Federal; e que, portanto, a CEF só poderá intervir, cumulativamente: 1) na condição de assistente simples; 2) em contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 e que estejam vinculados a apólices do ramo 66; 3) se provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.

Asseveram os embargantes, assim, que o acórdão embargado ignorou a tese firmada na Lei 12.409/11, no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, com repercussão geral, e no Recurso Espacial Repetitivo 1.091.393, tendo em vista a completa impossibilidade de anulação de qualquer ato praticado na Justiça Estadual.

Contrarrazões nos eventos 47 e 49.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500012-20.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. 

Conforme se observa dos autos, o acórdão embargado foi claro quanto à nulidade da sentença proferida pela Justiça Estadual, ante a incompetência absoluta do Juízo Estadual reconhecida pelo interesse na lide demonstrado pela CEF. Considerou-se, de acordo com a tese firmada no Tema 1.011 do STF, que a sentença proferida pelo Juízo Estadual seria considerada válida se tivesse sido proferida até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010: 26/11/2010, conforme item 1.2 do mencionado Tema, não sendo o caso da hipótese dos autos, já que a sentença foi proferida pelo Juízo Estadual em 24/09/2012.

Cite-se trecho do voto condutor (evento 10):

“Como relatado, a sentença constante dos eventos SJES 40 – fls. 113/119 e 41 – fls. 1/10 foi prolatada pelo Juízo Estadual em 24/09/2012, tendo sido interposto o apelo pela ré SUL AMÉRICA em 12/07/2013 (eventos SJES 47 – fls. 16/44 e 48 – fls. 1/10).

Após diversos recursos interpostos (agravos de instrumento), determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal, ante o interesse na lide demonstrado pela CEF.

Nos termos da decisão contida no evento SJES 150, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação dos autores para apresentar contrarrazões ao apelo interposto pela ré SUL AMÉRICA e, após, o encaminhamento dos autos a este Tribunal.

Data venia, a sentença proferida pelo Juízo Estadual é nula, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida pelo interesse na lide demonstrado pela CEF.

Com efeito, registre-se que o STF, no julgamento do Tema 1.011 (RE 827.996), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese:

“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;

e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”

(Tema n.º 1.011, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 21/08/2020).

No caso, em 26/11/2010, ainda não havia sentença no juízo estadual. A empresa pública compareceu com pedido de vista em 11/01/2012 (evento SJES 40 – fl. 107) e a sentença foi proferida na sequência pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Serra, em 24/09/2012, julgando procedentes os pedidos e indeferindo o pedido de substituição processual da seguradora requerida pela CEF (eventos SJES 40 – fls. 113/119 e 41 – fls. 1/10).

Não é o caso, portanto, de se entender pela validade da sentença proferida no Juízo Estadual, tendo em vista que foi proferida por juízo incompetente, de acordo com o Tema 1.011 do STF antes mencionado.

De fato, observada a tese firmada no Tema 1.011 do STF, a sentença proferida pelo Juízo Estadual seria considerada válida se tivesse sido proferida até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010: 26/11/2010, conforme hipótese constante do item 1.2 do mencionado Tema. Assim, no caso concreto, é notória a nulidade da sentença proferida por Juízo Estadual em 24/09/2012.

Ademais, na hipótese dos autos, não se aplica o §4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 (incluído pela Lei nº 13.000/2014), no sentido de que “todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei”, uma vez que deve ser interpretado em consonância com o Tema 1.011 do STF já destacado. A questão intertemporal foi devidamente tratada pelo STF, que estabeleceu a data de validade para a sentença prolatada até 26/11/2010, vigência da Medida Provisória 513/2010. Tanto é assim que, nos casos de validade da sentença proferida na Justiça Estadual, repita-se, até 26/11/2010, o feito deve continuar tramitando na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, como estabelecido no item 1.2 da tese firmada no Tema 1.011 do STF.

Destarte, reconhece-se a nulidade da sentença proferida pelo Juízo Estadual, devendo os autos retornar ao Juízo de primeiro grau para que nova sentença seja prolatada, sem prejuízo de serem ratificados os termos da sentença anterior proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Serra/ES.”

Portanto, não há que se falar em omissão quanto aos pontos alegados, estando o acórdão devidamente fundamentado. O acórdão embargado manifestou-se em relação à inaplicabilidade do §4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 (incluído pela Lei nº 13.000/2014), assim como quanto ao Tema 1.011 do STF. O que se verifica é contrariedade com o que foi decidido.

Observa-se, assim, que os embargantes objetivam a modificação do resultado final do julgamento, tendo em vista que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

Mister se faz esclarecer que os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes nas decisões recorridas, não devendo revestir-se de caráter infringente, pois contraria as normas insertas no artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015.

Cumpre assinalar que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 

Registre-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Frise-se que, de acordo com o Novo CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC).

Inexiste, portanto, omissão no julgado e tampouco necessidade de complemento.

Isto posto, 

Voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



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Apelação Cível Nº 0500012-20.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). TEMA 1.011 DO STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. NULIDADE DA SENTENÇA.  

1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi claro e expresso quanto à nulidade da sentença proferida pela Justiça Estadual, ante a incompetência absoluta do Juízo Estadual reconhecida pelo interesse na lide demonstrado pela CEF. Considerou-se, de acordo com a tese firmada no Tema 1.011 do STF, que a sentença proferida pelo Juízo Estadual seria considerada válida se tivesse sido proferida até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010: 26/11/2010, conforme item 1.2 do mencionado Tema, não sendo o caso da hipótese dos autos, já que a sentença foi proferida pelo Juízo Estadual em 24/09/2012. O julgado manifestou-se expressamente em relação à inaplicabilidade do §4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 (incluído pela Lei nº 13.000/2014), assim como quanto ao Tema 1.011 do STF.  

2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC).

4. Deseja a parte embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada.

5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001489681v7 e do código CRC 4ea3d6b9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Apelação Cível Nº 0500012-20.2016.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 217, disponibilizada no DE de 02/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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