Agravo de Instrumento Nº 0001044-32.2018.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de reexame de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0803409-30.2010.4.02.5101, impetrado por JOSÉ REINALDO LISBOA DIAS, que indeferiu a cobrança dos valores recebidos pelo agravado por força de sentença, pela qual foi reconhecido o direito à desaposentação, posteriormente reformada em sede de Recurso Extraordinário, tendo em vista a publicação do acórdão, pelo E. STJ, que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”; e Tema 1018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Este Tribunal proferiu o acórdão (Evento 20, ACOR28; Evento 28, ACOR33), no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento (embargos declaratórios desprovidos - Evento 47, ACOR50), nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART 115 DA LEI 8213/91. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS COM FULCRO EM DECISÃO JUDICIAL. - Insurge-se o INSS contra a decisão a quo que indeferiu o requerimento da autarquia de devolução de valores recebidos a maior no âmbito administrativo, pelo autor, por entender o magistrado que a devolução com base no artigo 115, da Lei 8.213/91 não se mostra viável, no caso, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, em virtude de ter o E. STJ, no REsp 1.338.912-SE, entendido que o referido dispositivo legal não autoriza a descontar, na via administrativa, valores concedido a título de tutela antecipada posteriormente cassada, o que seria comparável ao caso em tela, já que os valores recebidos também o foram por força de decisão judicial. - Ocorre que no que tange ao tema de devolução de valores percebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada, o E. STJ tem entendimento no sentido de que o artigo 115, da Lei 8.213/91 autoriza o desconto no benefício previdenciário, com espeque no fato de que não pode haver enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, mormente se tratando, como é o caso, em que o lesado é o patrimônio público. - Provido o agravo de instrumento do INSS, para fixar o percentual em 10% (dez por cento) do valor do benefício, como limite da parcela de devolução."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. - Embargos de declaração opostos pelo Agravado/autor contra acórdão, sob alegação de vícios no julgado. - O v. acórdão é claro ao concluir, com suporte na legislação e jurisprudência, no sentido de que, quanto à devolução de valores percebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada, como no presente caso, o E. STJ tem entendimento no sentido de que o artigo 115, da Lei 8.213/91 autoriza o desconto no benefício previdenciário, com espeque no fato de que não pode haver enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, mormente se tratando, como é o caso, em que o lesado é o patrimônio público. - Se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque a decisão haja adotado explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada a matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos. - Embargos desprovidos."
Interposto Recurso Especial por J. N. C. (Evento 52, OUT54), sustenta o Recorrente que "(i) "O processo de Embargos à Execução nº 0007120-85.2010.4.02.5001, transitou em julgado."; (ii) que, pela "Decisão fls. 477-480, determinando o prosseguimento da execução e garantindo o recebimento do benefício mais vantajoso", o juízo a quo entendeu "que é legítimo o direito de executar os valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data de entrada do requerimento."; (iii) que "O r. Acórdão merece ser reformado, posto que viola o art. 115, II, da Lei 8.213/91, quando permite a devolução de valores supostamente recebidos a maior pelo ora recorrente, isso porque, o desconto administrativo no benefício do recorrente, no percentual fixado de 10%, com base na previsão do referido artigo não se mostra viável por afronta ao princípio da segurança jurídica."
A Vice-Presidência desta E. Corte, em decisão do Evento 64, determinou "o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria referida no REsp n.º 1.381.734/RN (Tema 979: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social")."
No Evento 76, DECRESP1, contudo, ainda determinou o sobrestamento do feito, considerando que o "presente recurso indica que a controvérsia nele apontada coincide, na verdade, com aquela que foi submetida a julgamento nos Recursos Especiais repetitivos nºs 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - Tema 1018 - "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
Com o julgamento definitivo dos REsp's nºs 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - Tema 1018, o Superior Tribunal de Justiça proclamou a tese de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Deste modo, a Vice-Presidência desta E. Corte encaminhou o feito a este órgão julgador, conforme o artigo 1030, II, do CPC, para que se assim entendesse, fosse feita a devida adequação do v. acórdão recorrido, ante a aparente contrariedade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos paradigmas apontados.
É o relatório.
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