Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001044-32.2018.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de reexame de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0803409-30.2010.4.02.5101, impetrado por JOSÉ REINALDO LISBOA DIAS, que indeferiu a cobrança dos valores recebidos pelo agravado por força de sentença, pela qual foi reconhecido o direito à desaposentação, posteriormente reformada em sede de Recurso Extraordinário, tendo em vista a publicação do acórdão, pelo E. STJ, que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”; e Tema 1018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."  

Este Tribunal proferiu o acórdão (Evento 20, ACOR28; Evento 28, ACOR33), no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento (embargos declaratórios desprovidos - Evento 47, ACOR50), nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART 115 DA LEI 8213/91. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS COM FULCRO EM DECISÃO JUDICIAL. - Insurge-se o INSS contra a decisão a quo que indeferiu o requerimento da autarquia de devolução de valores recebidos a maior no âmbito administrativo, pelo autor, por entender o magistrado que a devolução com base no artigo 115, da Lei 8.213/91 não se mostra viável, no caso, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, em virtude de ter o E. STJ, no REsp 1.338.912-SE, entendido que o referido dispositivo legal não autoriza a descontar, na via administrativa, valores concedido a título de tutela antecipada posteriormente cassada, o que seria comparável ao caso em tela, já que os valores recebidos também o foram por força de decisão judicial. - Ocorre que no que tange ao tema de devolução de valores percebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada, o E. STJ tem entendimento no sentido de que o artigo 115, da Lei 8.213/91 autoriza o desconto no benefício previdenciário, com espeque no fato de que não pode haver enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, mormente se tratando, como é o caso, em que o lesado é o patrimônio público. - Provido o agravo de instrumento do INSS, para fixar o percentual em 10% (dez por cento) do valor do benefício, como limite da parcela de devolução."

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. - Embargos de declaração opostos pelo Agravado/autor contra acórdão, sob alegação de vícios no julgado. - O v. acórdão é claro ao concluir, com suporte na legislação e jurisprudência, no sentido de que, quanto à devolução de valores percebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada, como no presente caso, o E. STJ tem entendimento no sentido de que o artigo 115, da Lei 8.213/91 autoriza o desconto no benefício previdenciário, com espeque no fato de que não pode haver enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, mormente se tratando, como é o caso, em que o lesado é o patrimônio público. - Se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque a decisão haja adotado explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada a matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos. - Embargos desprovidos."

Interposto Recurso Especial por J. N. C. (Evento 52, OUT54), sustenta o Recorrente que "(i) "O processo de Embargos à Execução nº 0007120-85.2010.4.02.5001, transitou em julgado."; (ii) que, pela "Decisão fls. 477-480, determinando o prosseguimento da execução e garantindo o recebimento do benefício mais vantajoso", o juízo a quo entendeu "que é legítimo o direito de executar os valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data de entrada do requerimento."; (iii) que "O r. Acórdão merece ser reformado, posto que viola o art. 115, II, da Lei 8.213/91, quando permite a devolução de valores supostamente recebidos a maior pelo ora recorrente, isso porque, o desconto administrativo no benefício do recorrente, no percentual fixado de 10%, com base na previsão do referido artigo não se mostra viável por afronta ao princípio da segurança jurídica."

A Vice-Presidência desta E. Corte, em decisão do Evento 64, determinou "o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria referida no REsp n.º 1.381.734/RN (Tema 979: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social")."

No Evento 76, DECRESP1, contudo, ainda determinou o sobrestamento do feito, considerando que o "presente recurso indica que a controvérsia nele apontada coincide, na verdade, com aquela que foi submetida a julgamento nos Recursos Especiais repetitivos nºs 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - Tema 1018 - "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."

Com o julgamento definitivo dos REsp's nºs 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - Tema 1018, o Superior Tribunal de Justiça proclamou a tese de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."  

Deste modo, a Vice-Presidência desta E. Corte encaminhou o feito a este órgão julgador, conforme o artigo 1030, II, do CPC, para que se assim entendesse, fosse feita a devida adequação do v. acórdão recorrido, ante a aparente contrariedade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos paradigmas apontados.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001489488v2 e do código CRC 0bc8bad1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 12/6/2023, às 13:47:59

 


 



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Documento:20001489489
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001044-32.2018.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, o órgão que proferiu o acórdão impugnado por meio de Recurso Extraordinário ou Especial, em que haja matéria submetida à sistemática dos repetitivos, deverá reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autarquia Previdenciária, tendo esta Primeira Turma Especializada, deste Tribunal proferido acórdão (Evento 20, ACOR28), dando provimento ao recurso, nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART 115 DA LEI 8213/91. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS COM FULCRO EM DECISÃO JUDICIAL. 

- Insurge-se o INSS contra a decisão a quo que indeferiu o requerimento da autarquia de devolução de valores recebidos a maior no âmbito administrativo, pelo autor, por entender o magistrado que a devolução com base no artigo 115, da Lei 8.213/91 não se mostra viável, no caso, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, em virtude de ter o E. STJ, no REsp 1.338.912-SE, entendido que o referido dispositivo legal não autoriza a descontar, na via administrativa, valores concedido a título de tutela antecipada posteriormente cassada, o que seria comparável ao caso em tela, já que os valores recebidos também o foram por força de decisão judicial.

 - Ocorre que no que tange ao tema de devolução de valores percebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada, o E. STJ tem entendimento no sentido de que o artigo 115, da Lei 8.213/91 autoriza o desconto no benefício previdenciário, com espeque no fato de que não pode haver enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, mormente se tratando, como é o caso, em que o lesado é o patrimônio público. 

- Provido o agravo de instrumento do INSS, para fixar o percentual em 10% (dez por cento) do valor do benefício, como limite da parcela de devolução."

Interposto Recurso Especial pelo Agravado/autor J. N. C., o mesmo sustentou: "(i) "O processo de Embargos à Execução nº 0007120-85.2010.4.02.5001, transitou em julgado."; (ii) que, pela "Decisão fls. 477-480, determinando o prosseguimento da execução e garantindo o recebimento do benefício mais vantajoso", o juízo a quo entendeu "que é legítimo o direito de executar os valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data de entrada do requerimento."; (iii) que "O r. Acórdão merece ser reformado, posto que viola o art. 115, II, da Lei 8.213/91, quando permite a devolução de valores supostamente recebidos a maior pelo ora recorrente, isso porque, o desconto administrativo no benefício do recorrente, no percentual fixado de 10%, com base na previsão do referido artigo não se mostra viável por afronta ao princípio da segurança jurídica."

A Vice-Presidência desta E. Corte, em decisão do Evento 64, determinou "o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria referida no REsp n.º 1.381.734/RN (Tema 979: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social")."

No Evento 76, DECRESP1, contudo, ainda determinou o sobrestamento do feito, considerando que o "presente recurso indica que a controvérsia nele apontada coincide, na verdade, com aquela que foi submetida a julgamento nos Recursos Especiais repetitivos nºs 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - Tema 1018 - "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."

Com o julgamento definitivo dos REsp's nºs 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - Tema 1018, o Superior Tribunal de Justiça proclamou a tese de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."  

Nesse contexto, a Vice-Presidência desta E. Corte encaminhou o feito a este órgão julgador, conforme o artigo 1030, II, do CPC, para que se assim entendesse, fosse feita a devida adequação do v. acórdão recorrido, ante a aparente contrariedade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos paradigmas apontados.

Trata-se, portanto, de reexame de agravo de instrumento  interposto pelo  INSS,  visando impugnar a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória - ES, nos autos de ação que lhe move J. N. C., em sede de execução, que indeferiu o requerimento de complementação de valores deduzido pelo autor às fls. 283/293, daqueles autos, bem como a devolução de valores recebidos a maior no âmbito administrativo, requerida pelo INSS, às fls. 301/404.

Verifica-se que a obrigação de fazer imposta à autarquia pela sentença determinou a concessão à parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição desde o seu requerimento em 02/09/1998.

Em sede de execução, em 2009 (Ev.773), constatou-se que o referido benefício teria renda mensal abaixo do benefício de aposentadoria que, desde 2004, já vinha recebendo o autor, razão por que o Juízo remeteu os autos à contadoria para que informasse se o INSS havia procedido corretamente o cálculo da RMI e renda mensal do benefício do autor, tendo o setor contábil confirmado o cálculo procedido pelo Instituto (Ev 774, out7, 22), no sentido de que a renda mensal àquele tempo recebida e concedida ao autor administrativamente em 2004, seria superior àquela concedida judicialmente a partir do requerimento, em 1998.

Após a conferência da contadoria, que ratificou os cálculos da autarquia, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as informações da contadoria. A parte autora ofereceu cálculos de liquidação, nos termos do art. 730, do CPC. O INSS apresentou embargos à execução, que foram julgados procedentes, homologando-se os cálculos apresentados pela contadoria judicial, tendo a sentença transitado em julgado em 2011. 

Foi depositado o precatório. Entretanto, em 2014, a parte autora peticionou, alegando erro material nos procedimentos relativos aos valores liberados por alvarás, apresentando planilha, requerendo o encaminhamento à Contadoria Judicial para apuração do erro material ( Evento 776, OUT9,62).

O INSS, devidamente intimado, requereu o desarquivamento dos embargos à execução, e após, manifestou-se, por sua vez, alegando que os argumentos da parte autora não somente não procederiam, como, pelo contrário, que por conta de revisão realizada por seu setor de cálculos, a parte autora teria dívida para com o INSS no valor de R$37.420,67, em 08/2014.  Isto porque não teria havido pronunciamento explícito por parte do autor, no que se refere à redução de renda. Assim, solicitou ao setor de cálculos o refazimento do cálculo desde a DIB, até 31/08/2014, descontando os valores recebidos a maior na via administrativa, valor recebido por precatório, solicitando ainda providências no que se refere ao valor da renda atual. De forma que, após a manifestação da parte autora, informou ainda que iria encaminhar expediente solicitando a cobrança administrativa dos valores recebidos em excesso indevidamente, conforme determina a legislação pertinente.

Manifestação da parte autora,  Evento 780, OUT12, 45, afirmando que deve ser mantida a RMI mais vantajosa, bem como existirem ainda valores remanescentes a executar, conforme planilhas juntadas.

Sobreveio, então, decisão (Evento 780, OUT12, 52) que entendeu pela legitimidade da execução de valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo do benefício que foi concedido no curso da presente demanda; determinando que o INSS mantivesse o benefício mais vantajoso concedido em 2004, bem como o prosseguimento da execução, com apuração dos valores pela contadoria, com data limite na DIB do benefício concedido administrativamente.

A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento n.º 0003233-85.2015.4.02.0000, interposto pelo INSS, tendo o Tribunal provido o recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar que seja assegurado ao agravado a concessão do benefício mais vantajoso, implicando, no entanto, no não recebimento dos valores atrasados que dizem respeito ao outro benefício concedido judicialmente (Evento 781, OUT13, 63), com acórdão que transitou em julgado em 11/08/2015.

Desta forma, não há como exercer juízo de retratação com relação ao Tema 1018/STJ, uma vez que a questão já foi dirimida em feito que transitou em julgado.

No que tange ao presente agravo de instrumento, a Autarquia impugnou decisão a quo que indeferiu o requerimento da autarquia de devolução de valores recebidos a maior no âmbito administrativo, pelo autor, por entender o magistrado que a devolução com base no artigo 115, da Lei 8.213/91 não se mostra viável, no caso, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, em virtude de ter o E. STJ, no REsp 1.338.912-SE, entendido que o referido dispositivo legal não autoriza a descontar, na via administrativa, valores concedido a título de tutela antecipada posteriormente cassada, o que seria comparável ao caso em tela, já que os valores recebidos também o foram por força de decisão judicial.

Nesse contexto, este Tribunal deu provimento ao recurso, por entender que no que tange ao tema de devolução de valores percebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada, o E. STJ tem entendimento no sentido de que o artigo 115, da Lei 8.213/91 autoriza o desconto no benefício previdenciário, com espeque no fato de que não pode haver enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, mormente se tratando, como é o caso, em que o lesado é o patrimônio público. 

Tal entendimento foi objeto de revisão - Tema nº 692, do Eg. STJ, que nos autos da Petição nº 12.482-DF (STJ, 1ª Seção, Relator: Min. OG FERNANDES, j. em 11.05.2022, DJe 24.05.2022), tendo sido julgada a questão de ordem no sentido da reafirmação da tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

Cumpre transcrever a ementa do referido julgado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.

1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.

4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.

5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no TemaRepetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".

6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no

STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.

8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.

9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.

10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.

11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.

14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.

15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).

16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízode superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.

20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."

(STJ, 1ª Seção, Pet. 12.482-DF, Relator: Min. OG FERNANDES, j. em 11.05.2022, DJe 24.05.2022) (grifos no original)

 

Na presente hipótese, como a questão posta foi fixada, nos termos da tese revisitada pelo E. STJ, em consonância com o entendimento proferido por esta Turma Especializada, nenhum reparo merece o acórdão, não havendo que se falar em juízo de retratação.

Diante do exposto, voto no sentido de deixar de exercer o juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001489489v2 e do código CRC d6cacf21.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001044-32.2018.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM JUÍZO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMAS 979 E 1018 DO STJ.

- Interposto Recurso Especial pelo Agravado/autor J. N. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a Vice-Presidência desta E. Corte, em decisão do Evento 64, determinou "o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria referida no REsp n.º 1.381.734/RN (Tema 979: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social")." No Evento 76, DECRESP1, contudo, ainda determinou o sobrestamento do feito, considerando que o "presente recurso indica que a controvérsia nele apontada coincide, na verdade, com aquela que foi submetida a julgamento nos Recursos Especiais repetitivos nºs 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - Tema 1018 - "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."

- Trata-se de reexame de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  contra decisão que indeferiu o requerimento da autarquia de devolução de valores recebidos a maior no âmbito administrativo, pelo autor, por entender o magistrado que a devolução com base no artigo 115, da Lei 8.213/91 não se mostra viável, no caso, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, em virtude de ter o E. STJ, no REsp 1.338.912-SE, entendido que o referido dispositivo legal não autoriza a descontar, na via administrativa, valores concedido a título de tutela antecipada posteriormente cassada, o que seria comparável ao caso em tela, já que os valores recebidos também o foram por força de decisão judicial.

- O acórdão proferido pela E. 1ª Turma Especializada deste Tribunal deu provimento ao recurso, por entender que, no que tange ao tema de devolução de valores percebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada, o E. STJ tem entendimento no sentido de que o artigo 115, da Lei 8.213/91 autoriza o desconto no benefício previdenciário, com espeque no fato de que não pode haver enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, mormente se tratando, como é o caso, em que o lesado é o patrimônio público, fixando o percentual em 10% (dez por cento) do valor do benefício, como limite da parcela de devolução.

- A obrigação de fazer imposta à autarquia pela sentença exequenda determinou a concessão à parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição desde o seu requerimento em 02/09/1998. Em sede de execução, em 2009, todavia, constatou-se que o referido benefício teria renda mensal abaixo do benefício de aposentadoria que, desde 2004, já vinha recebendo o autor.

- O INSS apresentou embargos à execução, que foram julgados procedentes, homologando-se os cálculos apresentados pela contadoria judicial, tendo a sentença transitado em julgado em 2011, tendo sido depositado o precatório.

- Ocorre que, em 2014, a parte autora peticionou, alegando erro material nos procedimentos relativos aos valores liberados por alvarás, apresentando planilha, requerendo o encaminhamento à Contadoria Judicial para apuração do erro material e o INSS, devidamente intimado, requereu o desarquivamenteo dos embargos à execução, e após, manifestou-se, por sua vez, alegando que os argumentos da parte autora não somente não procederiam, como, pelo contrário, que por conta de revisão realizada por seu setor de cálculos, a parte autora teria dívida para com o INSS no valor de R$37.420,67, em 08/2014, solicitando ao setor de cálculos o refazimento do cálculo desde a DIB, até 31/08/2014, descontando os valores recebidos a maior na via administrativa, valor recebido por precatório, solicitando ainda providências no que se refere ao valor da renda atual. De forma que, após a manifestação da parte autora, informou ainda que iria encaminhar expediente solicitando a cobrança administrativa dos valores recebidos em excesso indevidamente, conforme determina a legislação pertinente, vindo a parte autora em manifestação pela manutenção da RMI mais vantajosa, bem como existirem ainda valores remanescentes a executar.

- Sobreveio, então, decisão que entendeu pela legitimidade da execução de valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo do benefício que foi concedido no curso da presente demanda; determinando que o INSS mantivesse o benefício mais vantajoso concedido em 2004, bem como o prosseguimento da execução, com apuração dos valores pela contadoria, com data limite na DIB do benefício concedido administrativamente. 

- Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento n.º 0003233-85.2015.4.02.0000, interposto pelo INSS, tendo o Tribunal provido o recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar que seja assegurado ao agravado a concessão do benefício mais vantajoso, implicando, no entanto, no não recebimento dos valores atrasados que dizem respeito ao outro benefício concedido judicialmente (Evento 781, OUT13, 63), com acórdão que transitou em julgado em 11/08/2015. Desta forma, não há como exercer juízo de retratação com relação ao Tema 1018/STJ, uma vez que a questão já foi dirimida em feito que transitou em julgado.

- No que tange ao presente agravo de instrumento, a Autarquia impugnou decisão a quo que indeferiu o requerimento da autarquia de devolução de valores recebidos a maior no âmbito administrativo, pelo autor, por entender o magistrado que a devolução com base no artigo 115, da Lei 8.213/91 não se mostra viável, no caso, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, em virtude de ter o E. STJ, no REsp 1.338.912-SE, entendido que o referido dispositivo legal não autoriza a descontar, na via administrativa, valores concedido a título de tutela antecipada posteriormente cassada, o que seria comparável ao caso em tela, já que os valores recebidos também o foram por força de decisão judicial.

- Nesse contexto, este Tribunal deu provimento ao recurso, por entender que no que tange ao tema de devolução de valores percebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada, o E. STJ tem entendimento no sentido de que o artigo 115, da Lei 8.213/91 autoriza o desconto no benefício previdenciário, com espeque no fato de que não pode haver enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, mormente se tratando, como é o caso, em que o lesado é o patrimônio público. 

- Tal entendimento foi objeto de revisão - Tema nº 692, do Eg. STJ, que nos autos da Petição nº 12.482-DF (STJ, 1ª Seção, Relator: Min. OG FERNANDES, j. em 11.05.2022, DJe 24.05.2022), tendo sido julgada a questão de ordem no sentido da reafirmação da tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

- Na presente hipótese, como a questão posta foi fixada, nos termos da tese revisitada pelo E. STJ, em consonância com o entendimento proferido por esta Turma Especializada, nenhum reparo merece o acórdão, não havendo que se falar em juízo de retratação.

- Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001489490v3 e do código CRC 7f7956c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 26/6/2023, às 18:0:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 0001044-32.2018.4.02.0000/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 536, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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