Apelação/Remessa Necessária Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 19 – EMBDECL1), contra acórdão proferido por esta Primeira Turma Especializada (Evento 14 – ACOR1), o qual negou provimento à Apelação do INSS, ora Embargante, estando assim ementado, senão vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE VERIFICADA EM LAUDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A parte autora objetiva o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez com a majoração em 25% (vinte e cinco por cento).
- Em que pese tenha o douto juízo sentenciante submetido a r. sentença ao reexame necessário, cumpre esclarecer que, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
- O reexame obrigatório é regra, admitindo-se a dispensa apenas nos casos em que, além de certo, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nas causas que envolvam o INSS seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).
- Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.
- Dessarte, no caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.
- Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na via administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há que falar em decadência ou prescrição, incidindo apenas a prescrição quinquenal, como já observado na r. sentença.
- No caso, restou comprovado, mediante o laudo médico judicial, que a parte autora se encontrava incapaz, de modo total e permanente, desde 2014, após cirurgia de correção de hérnia abdominal, reiterada com o aparecimento de outras patologias (diabetes, hipertensão, coronariopatia isquêmica), concluindo-se que, à época da cessação da benesse por incapacidade nº 551.772.936-0, fazia jus não ao benefício de auxílio-doença, ora denominado auxílio por incapacidade temporária, mas, sim, à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
- Apelação do INSS improvida.
- Determinado, de ofício, que os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), devem ser calculados nos termos deste diploma legal, e que a correção monetária deve se sujeitar à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
- Condenado o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem.
- Remessa Necessária não conhecida."
Sustenta a Autarquia Previdenciária, em apertada síntese, que o v. acórdão guerreado padece de omissão, eis que não foi observada a incidência do instituto da prescrição da pretensão de revisão do ato de suspensão de benefício, suscitada com base no Decreto nº 20.910/32, uma vez que a parte autora ajuizou a presente demanda passados mais de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento administrativo.
Nessa toada, aduz que, negado o direito reclamado, como nestes autos, não incide o Enunciado 85, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pelo que está prescrita a própria pretensão do direito à obtenção do benefício.
Contrarrazões ofertadas no Evento 24 – CONTRAZ1.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001489252v3 e do código CRC e975ff63.
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Data e Hora: 21/6/2023, às 12:20:44