Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 19 – EMBDECL1), contra acórdão proferido por esta Primeira Turma Especializada (Evento 14 – ACOR1), o qual negou provimento à Apelação do INSS, ora Embargante, estando assim ementado, senão vejamos: 

  

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE VERIFICADA EM LAUDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

- A parte autora objetiva o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez com a majoração em 25% (vinte e cinco por cento).

- Em que pese tenha o douto juízo sentenciante submetido a r. sentença ao reexame necessário, cumpre esclarecer que, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

- O reexame obrigatório é regra, admitindo-se a dispensa apenas nos casos em que, além de certo, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nas causas que envolvam o INSS seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

- Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

- Dessarte, no caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

- Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na via administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há que falar em decadência ou prescrição, incidindo apenas a prescrição quinquenal, como já observado na r. sentença.

- No caso, restou comprovado, mediante o laudo médico judicial, que a parte autora se encontrava incapaz, de modo total e permanente, desde 2014, após cirurgia de correção de hérnia abdominal, reiterada com o aparecimento de outras patologias (diabetes, hipertensão, coronariopatia isquêmica), concluindo-se que, à época da cessação da benesse por incapacidade nº 551.772.936-0,  fazia jus não ao benefício de auxílio-doença, ora denominado auxílio por incapacidade temporária, mas, sim, à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).

- Apelação do INSS improvida.

- Determinado, de ofício, que os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), devem ser calculados nos termos deste diploma legal, e que a correção monetária deve se sujeitar à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

- Condenado o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem.

- Remessa Necessária não conhecida."

 

 

Sustenta a Autarquia Previdenciária, em apertada síntese, que o v. acórdão guerreado padece de omissão, eis que não foi observada a incidência do instituto da prescrição da pretensão de revisão do ato de suspensão de benefício, suscitada com base no Decreto nº 20.910/32, uma vez que a parte autora ajuizou a presente demanda passados mais de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento administrativo.

 Nessa toada, aduz que, negado o direito reclamado, como nestes autos, não incide o Enunciado 85, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pelo que está prescrita a própria pretensão do direito à obtenção do benefício.

  

Contrarrazões ofertadas no Evento 24 – CONTRAZ1.

  

É o relatório. Em mesa para julgamento.

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

De acordo com o artigo 1.022, do Código Processual Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em tela.

 

Com efeito, verifica-se que os presentes embargos foram opostos com claro propósito de prequestionamento, pois não foi apontada concretamente nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum ora guerreado, o qual se pronunciou de forma clara e coerente quanto às questões necessárias ao deslinde da causa, observando-se, na verdade, que a Autarquia Previdenciária, por meio destes aclaratórios, empresta novo ânimo aos argumentos já apresentados em seu recurso de Apelação, interposto no Evento 55 -APELAÇÃO 1.

  

Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.

  

A corroborar tal entendimento, os diversos julgados a seguir, verbis:

   

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. - É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. - O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que "fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República". - Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019) na data do requerimento administrativo (25.11.2011), quando o autor originário já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo do benefício e da propositura da presente ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000679-43.2012.4.03.6116 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). (Grifamos).

  

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO. AFASTADA APLICABILIDADE DA SUMULA 85 DO STJ. I - Nas demandas em que se busca a concessão de benefício previdenciário, a prescrição não atinge o direito do demandante, mas apenas eventuais parcelas devidas e vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. II - Embargos de declaração providos. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006619-20.2013.4.02.5101, ANDRÉ FONTES, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.). (Grifo nosso).

  

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPROVAÇÃO. 1. O juiz a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, pronunciando a prescrição do fundo de direito, já que o indeferimento administrativo teria ocorrido há mais de cinco anos da data da propositura da ação. 2. Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85), efetivamente devidas, não alcançando o fundo do direito. Prescrição do fundo de direito afastada. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento do feito. (APELAÇÃO CIVEL (AC) 1004533-29.2019.4.01.3306; DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; PRIMEIRA TURMA; 12/08/2020; PJe 18/08/2020 PAG). (Grifo nosso).  

  

PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. SENTENÇA ANULADA.  1. Tratando-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido na via administrativa, não há prescrição do fundo de direito. Somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação estão sujeitas ao prazo prescricional. 2.   Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.   (TRF4, AC 5013549-47.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/06/2023). (Grifo nosso).

 

Em sendo assim, não merecem acolhida as alegações do INSS, observando-se que a clareza do v. acórdão dispensa qualquer esclarecimento, pretendendo o Embargante, na verdade, rediscutir a matéria, com a alteração do próprio conteúdo do julgado, o que lhe é defeso nesta sede jurídico processual, visto que os embargos não se substituem ao recurso cabível.

 

Vale destacar, por oportuno, que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, por força do disposto no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, senão vejamos:

  

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 21.315-DF, Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Diário de Justiça Eletrônico de 15/6/2016). (Grifo nosso).

 

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se o v. acórdão por seus próprios fundamentos.

 

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.

- Embargos de Declaração opostos pelo INSS, no qual sustenta, em apertada síntese, que o v. acórdão guerreado padece de omissão, eis que não foi observada a incidência do instituto da prescrição da pretensão de revisão do ato de suspensão de benefício, suscitada com base no Decreto nº 20.910/32, uma vez que a parte autora ajuizou a presente demanda passados mais de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento administrativo. Nessa toada, aduz que, negado o direito reclamado, como nestes autos, não incide o Enunciado 85, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pelo que está prescrita a própria pretensão do direito à obtenção do benefício. Requer o provimento dos Embargos.

- As questões postas em debate foram claramente abordadas em sede do julgamento da Apelação interposta pelo ente previdenciário, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida nestes aclaratórios.

- Tratando-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido na via administrativa, não há prescrição do fundo de direito. Somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação estão sujeitas ao prazo prescricional.

- Os presentes embargos foram opostos com claro propósito de prequestionamento, pois não foi apontada concretamente nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum ora guerreado, não merecendo acolhida as alegações do INSS.

- Embargos de declaração a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se o v. acórdão por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025659-62.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 547, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE O V. ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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