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Agravo de Instrumento Nº 5008134-35.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. M. G. e V. C. P. em face da decisão proferida pelo MM Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal nº 0003147-91.2012.4.02.5118, a qual consignou no EV. 95.
Em cumprimento ao acórdão de fls. 175/187, remetam-se os autos à SEDIS/DC para exclusão dos sócios V. C. P. (CPF nº 373.798.017-91) e I. M. G. (CPF nº 744.731.747-00) do polo passivo da presente Execução Fiscal.
Proceda a Secretaria ao desbloqueio dos valores penhorados a fls. 110/112.
Tendo em vista que a Exequente, devidamente intimada para manifestação quanto ao interesse na manutenção da penhora de fls. 19, quedou-se inerte, determino a desconstituição da mesma, sendo desnecessária a expedição do mandado de levantamento, tendo em vista o certificado a fls. 61.
Após as devidas retificações, venham-me conclusos.
Interpostos Embargos de Declaração, concluiu o MM Juízo Federal a quo:
VANDERLEI CANDIDO POYARES e I. M. G. opõem Embargos de Declaração em face da decisão proferida no Evento 95 alegando que ”a extinção do processo somente poderá se dar por sentença, e não por mero despacho/decisão serem excluídos da relação processual”.
Considerando que o Embargante aponta um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15, bem como a tempestividade do mesmo (artigo 1.024, §3º, do mesmo diploma), conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios. Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
Verifico que inexiste omissão a ser sanada ou mesmo obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15.
No presente caso, embora tenha ocorrido a exclusão dos Embargantes do polo passivo da execução fiscal, tal decisão não extinguiu o processo, continuando este em face da empresa executada, indicada na certidão de dívida ativa.
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Decorrido o prazo recursal, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para o bom andamento o feito.
Alega a agravante que V. C. P. (CPF nº 373.798.017-91) e I. M. G. (CPF nº 744.731.747-00) integraram a relação processual, não podendo simplesmente, por mero despacho/decisão serem excluídos da relação processual, sem a devida a extinção da relação processual por meio de sentença, COM resolução do mérito, pelo acolhimento da tese da prescrição.
Salienta que depois da citação, a extinção do processo somente poderá se dar por sentença, e não por mero despacho/decisão serem excluídos da relação processual, sob pena de violação de todos esses dispositivos legais que foram mencionados: arts. 203, §1º; 238; 312; 316 e 487, inciso II, todos do CPC; e art. 219, do CPC/1976.
E requer ao final:
Isto posto, a par dessas considerações, pede-se que seja provido o presente agravo de instrumento, com o fim de anular a decisão do Evento 95, integrada pela decisão do Evento 122, e por arrastamento das decisões dos Eventos 100, 107 e 113, para que em seu lugar seja prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito em favor de V. C. P. (CPF nº 373.798.017-91) e I. M. G. (CPF nº 744.731.747-00), pelo acolhimento da tese da prescrição intercorrente, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, consoante acórdão do Evento 87.
Contrarrazões no EV. 4 que a r. decisão agravada está de acordo com os elementos levados à apreciação do julgador, sendo que simples fato de não atender aos interesses da parte não significa que mereça reparo.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. M. G. e V. C. P. requerendo (i) que seja prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito e (ii) pelo acolhimento da tese da prescrição intercorrente, para o redirecionamento da execução em face dos sócios.
De acordo com o art. 203 do CPC a sentença é o ato processual que põe fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
(...)
A Execução Fiscal iniciou-se como único exequente CLAUDINHA MODAS INFANTIS LTDA
Requerido o redirecionamento pela União Federal, ele foi deferido pelo MM Juízo Federal a quo (EV. 30, da Execução Fiscal) e mantido em sede de Exceção de Pré-executividade (EV. 61, da Execução Fiscal).
Interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 0000271-55.2016.4.02.0000, esta Colenda 4ª Turma Especializada deu provimento ao recurso acolhendo a pretensão recursal para que seja reconhecida a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução.
E foi exatamente neste sentido que o MM Juízo Federal a quo procedeu, determinando a exclusão do polo passivo da Execução Fiscal os agravantes.
A Execução Fiscal não foi extinta, ela prossegue em relação ao exequente originária, sendo, incabível falar-se em sentença.
Posição do E. Superior Tribunal de Justiça neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 1555814/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019) (grifei)
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001488974v2 e do código CRC fa25d932.
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