Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030742-16.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 30 do processo originário) integrada pela sentença (evento 42 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por S. F., julgou procedente o pedido para determinar o reconhecimento como atividade especial do período de 15/4/1985 a 27/4/1995, bem como para a concessão em favor do autor do benefício de aposentadoria voluntária urbana, desde a data do requerimento administrativo, em 04/07/2019.

 Em suas razões recursais (evento 48 do processo originário), o INSS sustenta que no período reconhecido como tempo especial por presunção legal como engenheiro químico, não restou comprovado que o autor efetivamente tenha exercido a referida atividade, uma vez que as anotações em sua carteira de trabalho indicam os cargos de gerente de fábrica, chefe de fabricação, gerente técnico e gerente de qualidade. Aduz também que não houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Por fim, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária adequado ao caso em exame.

 Contrarrazões do autor no evento 57 do processo originário.

 O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 dos presentes autos).

 É o relatório.



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Documento:20001488909
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030742-16.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

 Cuida a hipótese de pedido julgado procedente pelo juízo, para determinar o reconhecimento do período de 15/4/1985 a 27/4/1995, bem como para a concessão em favor do autor do benefício de aposentadoria voluntária urbana, desde a data do requerimento administrativo, em 04/07/2019.

Passo à análise das alegações recursais apresentadas pelo INSS.

 Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

 A atividade de engenheiro químico está prevista no código 2.1.1 do anexo do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial por presunção legal até 28/04/1995, pelo simples enquadramento da categoria profissional.

 O período de 15/4/1985 a 27/4/1995 foi reconhecido como tempo especial por presunção legal, mediante enquadramento da categoria profissional de engenheiro químico no código 2.1.1 do anexo do Decreto nº 83.080/79. O INSS alega que nas anotações em carteira de trabalho para o período (evento 1 – anexo 6 – página 10 do processo originário) consta o cargo de Assistente Gerente de Fábrica, com posterior mudança para gerente de qualidade, a partir de 01/01/1994.

 No entanto, conforme bem ressaltado na sentença, em que pese a nomenclatura divergente nos cargos anotados em carteira de trabalho, a declaração da empresa Syngenta Proteção de Cultivos, sucessora da extinta empresa Sandoz S.A, na qual o autor iniciou seu vínculo empregatício, esclarece que o mesmo sempre exerceu a profissão regulamentada de engenheiro químico em todos os cargos que ocupou na empresa, tendo noticiado também que apresentou cópia do diploma de engenheiro químico e do registro definitivo no Conselho Regional de Química.

 Portanto, o interregno de 15/4/1985 a 27/4/1995 foi corretamente reconhecido como tempo especial pelo juízo por presunção legal, mediante enquadramento da categoria profissional de engenheiro químico no código 2.1.1 do anexo do Decreto nº 83.080/79.

 Como o período é anterior a 29/04/1995, não existe necessidade da comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.

 Desta forma, não existe reparo a ser feito na análise da especialidade do trabalho no período citado, estando correto o seu cômputo como tempo especial, com a consequente conversão para tempo comum para contagem de tempo para fins de concessão de aposentadoria.

 Por fim, quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, assiste razão ao recorrente, devendo incidir o INPC no caso em substituição ao IPCA-E.

 A sentença é reformada somente para determinar que às diferenças devidas sejam aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.



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Documento:20001488910
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Apelação Cível Nº 5030742-16.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO QUÍMICO. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Período de 15/4/1985 a 27/4/1995 corretamente reconhecido como tempo especial pelo juízo por presunção legal, mediante enquadramento da categoria profissional de engenheiro químico no código 2.1.1 do anexo do Decreto nº 83.080/79.

2. Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, o INPC deve incidir no caso em substituição ao IPCA-E.

3. Apelação do INSS parcialmente provida, reformando a sentença somente para determinar que às diferenças devidas sejam aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5030742-16.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 25, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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