Apelação Cível Nº 5030742-16.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 30 do processo originário) integrada pela sentença (evento 42 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por S. F., julgou procedente o pedido para determinar o reconhecimento como atividade especial do período de 15/4/1985 a 27/4/1995, bem como para a concessão em favor do autor do benefício de aposentadoria voluntária urbana, desde a data do requerimento administrativo, em 04/07/2019.
Em suas razões recursais (evento 48 do processo originário), o INSS sustenta que no período reconhecido como tempo especial por presunção legal como engenheiro químico, não restou comprovado que o autor efetivamente tenha exercido a referida atividade, uma vez que as anotações em sua carteira de trabalho indicam os cargos de gerente de fábrica, chefe de fabricação, gerente técnico e gerente de qualidade. Aduz também que não houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Por fim, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária adequado ao caso em exame.
Contrarrazões do autor no evento 57 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 13/6/2023, às 17:59:15