Apelação Cível Nº 0047583-89.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. G. contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 167 – 1º grau), que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0047583-89.2012.4.02.5101, movida pela apelante em face da UNIÃO, julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no feito que objetivou a anulação do ato que determinou a sua reforma do serviço ativo da Força Aérea Brasileira, com a sua reintegração na mesma posição que teria se tivesse permanecido na ativa, observadas as promoções, vencimentos e demais direitos previstos em lei, com o pagamento de todos os direitos e vantagens pertinentes.
A apelante, em suas razões recursais (evento 173 – 1º grau), sustentou: i) que “há nos autos outras provas que demonstram a disparidade entre resultados entre avaliações”; ii) que “em nenhuma das inspeções realizadas, cuja cópia é trazida aos autos, bem como, da análise do próprio Prontuário Médico que também integra os autos, não há qualquer comprovação ou mesmo menção da doença que ensejou a sua exclusão”; iii) que “em inspeção realizada em data próxima a sua reforma, restou comprovado prognóstico de cura e que o caso se referia a depressão. Moléstia que jamais ensejaria a uma saída do serviço ativo, através de reforma”; e iv) que “diante de todo o prontuário médico da Recorrente e das várias inspeções conflitantes, poder-se-ia realizar a perícia indireta. O que dispensaria a presença da Recorrente, sendo, pois, fato aceitável para o Conselho de Medicina, como também, dominante em nossa jurisprudência”. Ao final, requereu a anulação da sentença para determinar a realização de perícia indireta.
Em contrarrazões, a UNIÃO, ora apelada, aduziu (evento 179 – 1º grau): i) a deserção, visto que a “Parte Recorrente não está amparada pela assistência judiciária gratuita e, por outro lado, não juntou tempestivamente os comprovantes do preparo, não observando o que determina o disposto no art. 1.007, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil”; e ii) a ausência de pressuposto para a reintegração da recorrente ao serviço ativo, visto que “não foi produzida qualquer prova apta a provar sua aptidão, portanto deve prevalecer a presunção de veracidade dos atos administrativos”. Assim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
Despacho ordinatório de intimação do MPF (evento 3 – 2º grau), proferido pelo Gabinete 13, para o qual o presente agravo fora inicial e livremente distribuído (evento 1 – 2º grau).
Parecer do MPF (evento 6 – 2º Grau) sustentando “irretocável a r. decisão do Juízo a quo, merecendo ser mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos”. Por fim, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram redistribuídos para este Gabinete 29 por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2R-RSP-2022/00003 (evento 8 – 2º Grau).
Foi proferido despacho para intimação da recorrente para recolhimento das custas judiciais (evento 9 – 2º grau), posteriormente revogado (evento 14 – 2º grau).
É o relatório.
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