Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047583-89.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. G. contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 167 – 1º grau), que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0047583-89.2012.4.02.5101, movida pela apelante em face da UNIÃO, julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no feito que objetivou a anulação do ato que determinou a sua reforma do serviço ativo da Força Aérea Brasileira, com a sua reintegração na mesma posição que teria se tivesse permanecido na ativa, observadas as promoções, vencimentos e demais direitos previstos em lei, com o pagamento de todos os direitos e vantagens pertinentes.

A apelante, em suas razões recursais (evento 173 – 1º grau), sustentou: i) que “há nos autos outras provas que demonstram a disparidade entre resultados entre avaliações”; ii) que “em nenhuma das inspeções realizadas, cuja cópia é trazida aos autos, bem como, da análise do próprio Prontuário Médico que também integra os autos, não há qualquer comprovação ou mesmo menção da doença que ensejou a sua exclusão”; iii) que “em inspeção realizada em data próxima a sua reforma, restou comprovado prognóstico de cura e que o caso se referia a depressão. Moléstia que jamais ensejaria a uma saída do serviço ativo, através de reforma”; e iv) que “diante de todo o prontuário médico da Recorrente e das várias inspeções conflitantes, poder-se-ia realizar a perícia indireta. O que dispensaria a presença da Recorrente, sendo, pois, fato aceitável para o Conselho de Medicina, como também, dominante em nossa jurisprudência”. Ao final, requereu a anulação da sentença para determinar a realização de perícia indireta.

Em contrarrazões, a UNIÃO, ora apelada, aduziu (evento 179 – 1º grau): i) a deserção, visto que a “Parte Recorrente não está amparada pela assistência judiciária gratuita e, por outro lado, não juntou tempestivamente os comprovantes do preparo, não observando o que determina o disposto no art. 1.007, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil”; e ii) a ausência de pressuposto para a reintegração da recorrente ao serviço ativo, visto que “não foi produzida qualquer prova apta a provar sua aptidão, portanto deve prevalecer a presunção de veracidade dos atos administrativos”. Assim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

Despacho ordinatório de intimação do MPF (evento 3 – 2º grau), proferido pelo Gabinete 13, para o qual o presente agravo fora inicial e livremente distribuído (evento 1 – 2º grau).

Parecer do MPF (evento 6 – 2º Grau) sustentando “irretocável a r. decisão do Juízo a quo, merecendo ser mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos”. Por fim, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Os autos foram redistribuídos para este Gabinete 29 por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2R-RSP-2022/00003 (evento 8 – 2º Grau).

Foi proferido despacho para intimação da recorrente para recolhimento das custas judiciais (evento 9 – 2º grau), posteriormente revogado (evento 14 – 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047583-89.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da apelante à reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica, na mesma posição que teria se tivesse permanecido na ativa na Aeronáutica, sob a alegação de que, embora os pareceres médicos indicassem a possibilidade de tratamento para o transtorno da qual fora diagnosticada, a Administração Pública Castrense optou por sua reforma, com base os artigos 104, inc. II, 106, inc. II, 108, inc. VI, e 111, inc. I, todos da Lei nº 6.880/90, em virtude de ter sido julgada definitivamente incapaz para o serviço militar.

Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, através da Portaria DIRAP nº 5.729/1RC, de 06/11/2008, foi reformada com base nos art. 104, inciso II; 106, inciso II; 108, inciso VI; e 111, inciso I, da Lei nº 3.880/80, “por ter sido julgada incapaz definitivamente para o serviço militar, podendo prover os meios de subsistência, conforme parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, Sessão nº 40, de 16 OUT 2008. (COMAR 4)” (evento 1, OUT2, fl. 5 – 1º grau).

No laudo que embasou o referido ato, consta doença diagnosticada como “F39 – TRANSTORNO DO HUMOR NÃO ESPECIFICADO E F60.31 – TRANSTORNO DE PERSONALIDADE, EMOCIONALMENTE INSTÁVEL, TIPO BORDELINE”. Consta também do referido laudo o seguinte parecer: “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO ESTÁ IMPOSSIBILITADO TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO. NÃO NECESSITA DE INTERNÇÃO ESPECIALIZADA. NÃO NECESSITA DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. NÃO É ALIENAÇÃO MENTAL. NÃO É DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. ESTÁ ENQUADRADO NO ART. 108 ITEM VI DA LEI Nº 6880/80” (evento 1, OUT2, fl. 6 – 1º grau).

Como causa de pedir, a autora, ora apelante, alega que “há nos autos outras provas que demonstram a disparidade entre resultados entre avaliações” e que, “muito embora em alguns casos tenha apresentado distúrbios psicológicos, do tipo “depressão”, “irritabilidade” e até “transtorno de humor”, não houve a constatação das mazelas que ensejaram a reforma da Suplicante”. Aduziu ainda que “em todas as constatações de problemas de saúde da Autora, houve indicação de tratamento médico e não reforma, inclusive com bom prognóstico”. Nesse sentido, para provar o alegado, a autora requereu a produção de prova pericial médica na especialidade de psiquiatria, a fim de comprovar a inexistência da moléstia usada para a sua reforma, como ainda, a possibilidade de tratamento das doenças apresentadas nas diversas inspeções de saúde.

No regular processamento do feito em primeiro grau, foi deferida a prova pericial requerida (evento 32), a perícia foi designada (evento 42), tendo sido a apelante devidamente intimada (evento 44), ao que informou que, “por problemas pessoais e de saúde, a Autora não pode se submeter a perícia designada” (evento 53). Foi designada nova perícia (evento 70), com regular intimação da parte interessada (evento 71), que deixou de comparecer ao local e hora designados, conforme informado pela perita nomeada (evento 78, DESPADEC78), que, por sua vez, motivou a decisão proferida pelo Juízo a quo no nos seguintes termos (evento 78, DESPADEC79):

“Tendo em vista ao não comparecimento da parte autora para a realização da perícia, conforme dito à fl. 329, intime-se a Perita para agendamento de nova data.

Confirmado o agendamento, dê-se ciência as partes interessadas, ficando a parte autora ciente que uma nova ausência será motivo de indeferimento da requerida perícia.”

Designada nova data e local para a perícia requerida (evento 129), com intimação regular da apelante (evento 130), essa deixou de comparecer (evento 152, OFIC2, fl. 2), sem qualquer justificativa.

É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema, de modo que a prova pericial técnica, mormente na área médica, constitui elemento de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, adaptado ao devido caso concreto:

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. Em se tratando de ação para a concessão de benefício acidentário, é possível ao juiz determinar ex officio a realização de perícia médica, tendo em vista a sua importância para a solução da lide, ainda que o segurado, motivado pelo deferimento do benefício no âmbito administrativo, tenha requerido o julgamento conforme o estado do processo, por entender desnecessária a prova técnica. Recurso não conhecido. (STJ. REsp 1.123.633/DF. Quarta Turma. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento: 15/08/2013).

In casu, a apelante afirma que “há nos autos outras provas que demonstram a disparidade entre resultados entre avaliações” e que, “muito embora em alguns casos tenha apresentado distúrbios psicológicos, do tipo “depressão”, “irritabilidade” e até “transtorno de humor”, não houve a constatação das mazelas que ensejaram a reforma da Suplicante”. Diante disso, repise-se, a própria autora, ora apelante, requereu a produção de prova pericial técnica na especialidade psiquiatria. Assim, a prova pericial se impunha como indispensável para o êxito do pedido.

Registre-se que a prova pericial requerida pela apelante foi deferida em 10/09/2014 e, dada a grande dificuldade de peritos na referida especialidade, reconhecida pelo Juízo a quo (evento 85), com a intimação de vários peritos, inclusive o órgão da própria ré para a realização da perícia requerida pela autora (evento 95), a última tentativa data de 24/09/2019, o que registra mais de 5 (cinco) anos para a produção da prova buscada pela autora, ora apelante, não efetivada por sua reiterada e injustificada ausência, como parte interessada.

Como argumento recursal, a apelante sustenta que, “diante de todo o prontuário médico da Recorrente e das várias inspeções conflitantes, poder-se-ia realizar a perícia indireta. O que dispensaria a presença da Recorrente, sendo, pois, fato aceitável para o Conselho de Medicina, como também, dominante em nossa jurisprudência”. Tal argumento não prospera, tendo em vista que a produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa, cabendo a ele, segundo preconiza o art. 370 do CPC, ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção (STJ, 3ª Turma, AIntResp 201600469274, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 30.6.2016). Rever os elementos de prova que o Juiz natural entendeu como indispensáveis ao seu convencimento, seria violar o próprio princípio do Juiz Natural da Causa.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta 5ª Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA. CABIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e concedeu prazo para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL comprovar elementos para o deslinde do processo. 2. O cerne da controvérsia está em se definir se correta, ou não, a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, uma vez que não houve indicação de que fatos pretende o autor demonstrar por meio da oitiva da testemunha, preposto da CEF, e se a determinação do Juízo para que a agravada, no prazo de 15 dias, esclareça fatos atinentes ao processo, na forma do art. 373, II, do CPC/2015 constituiu em vantagem indevida, após a recorrida informar não ter mais provas a produzir. 3. A decisão que indefere produção de provas não está dentre às hipóteses legais do cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão objeto da controvérsia relacionada pode ser impugnável por meio de agravo de instrumento, haja vista que a questão configura hipótese urgente, que pode vir a implicar inutilidade do debate em eventual julgamento do recurso de apelação, ocasião em que a prova já se terá produzido. Entendimento de acordo com a jurisprudência do STJ, que confirmou a mitigação do rol de matérias do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001623-43.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 4.7.2019). 4. Quanto à questão de fundo, o inconformismo do recorrente não prospera. O deferimento de diligências é ato discricionário do magistrado, que é quem analisa a suficiência dos elementos trazidos ao feito. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza o art. 370 do CPC, ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AIntResp 201600469274, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 30.6.2016. 5. Caso em que pela dinâmica dos fatos narrados na inicial, verifica-se a desnecessidade de oitiva da testemunha referida pelo autor para o deslinde do processo, visto que a CEF informou em contestação que a não liberação dos valores depositados na conta do agravante, em razão do motivo “91”, ocorre quando o valor liberado de um financiamento habitacional fica aguardando o comprador entregar o contrato de empréstimo, devidamente registrado no RGI, para então, após esse procedimento, ser liberado o dinheiro na conta do vendedor. 6. Na dicção do art. 370 do CPC/2015, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, competindo-lhe, ainda, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 7. O Juízo que irá sentenciar o feito é o juízo natural para análise das provas, de modo que não se mostra adequado a instância revisora tirar elementos de convicção que o Juízo a quo entendeu imprescindível para o julgamento da causa, sob pena de se violar o próprio juízo natural. 8.  Agravo de instrumento não provido. (AI 5006162-30.2020.4.02.0000, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12 de agosto de 2020). (Grifado).

Dessa maneira, não comparecendo injustificadamente às perícias médicas designadas, devidamente cientificada de que a ausência implicaria perdimento da prova, constata-se que, de fato, “a autora não produziu qualquer prova a fim de afastar as conclusões exaradas pela Junta Médica da Aeronáutica, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, CPC, devendo ser mantida a sua reforma nos termos como realizada”.

Desse modo, deve ser mantida a r. sentença.

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, fixados na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como o não provimento do recurso interposto, aplica-se a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados no cômputo final, nos termos do art. 85, § 11 c/c § 4º, inciso II, todos do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047583-89.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPAZ. REINTEGRAÇÃO. PROVA PERICIAL MÉDICA INDISPENSÁVEL. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA reiterada DA PARTE INTERESSADA. DIREITO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO desPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da apelante à reintegração na mesma posição que teria se tivesse permanecido na ativa na Aeronáutica, sob a alegação de que, embora os pareceres médicos indicassem a possibilidade de tratamento para o transtorno da qual fora diagnosticada, a Administração Pública Castrense optou por sua reforma, com base os artigos 104, inc. II, 106, inc. II, 108, inc. VI, e 111, inc. I, todos da Lei nº 6.880/90, em virtude de ter sido julgada definitivamente incapaz para o serviço militar.

2. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema, de modo que a prova pericial técnica, mormente na área médica, constitui elemento de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção. Precedente: STJ. REsp 1.123.633/DF. Quarta Turma. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento: 15/08/2013.

3. A prova pericial requerida pela apelante foi deferida em 10/09/2014 e, dada a grande dificuldade de peritos na referida especialidade, reconhecida pelo Juízo a quo (evento 85), com a intimação de vários peritos, inclusive o órgão da própria apelada para a realização da perícia (evento 95), a última tentativa data de 24/09/2019, o que registra mais de 5 (cinco) anos para a produção da prova buscada pela autora, ora apelante, não efetivada por sua reiterada e injustificada ausência.

4. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa, cabendo a ele, segundo preconiza o art. 370 do CPC, ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção (STJ, 3ª Turma, AIntResp 201600469274, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 30.6.2016). Rever os elementos de prova que o Juiz natural entendeu como indispensáveis ao seu convencimento, seria violar o próprio princípio do Juiz Natural da Causa. Precedente: AI 5006162-30.2020.4.02.0000, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12 de agosto de 2020.

5. Não comparecendo injustificadamente às perícias médicas designadas, devidamente cientificada de que a ausência implicaria perdimento da prova, constata-se que “a autora não produziu qualquer prova a fim de afastar as conclusões exaradas pela Junta Médica da Aeronáutica, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, CPC, devendo ser mantida a sua reforma nos termos como realizada”.

6. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, fixados na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como o não provimento do recurso interposto, aplica-se a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados no cômputo final, nos termos do art. 85, § 11 c/c § 4º, inciso II, todos do CPC.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001488818v3 e do código CRC dabff67e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Apelação Cível Nº 0047583-89.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 133, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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