Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003712-97.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 39 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por C. D. S. R., representado por sua genitora Q. D. S., julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data da cessação, declarando a inexistência do débito referente aos valores recebidos.

Em sua apelação (evento 50 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que a renda familiar, conforme CNIS anexado aos autos, gira em torno de R$ 1.500,00, sendo o grupo familiar composto por 4 membros, motivo pelo qual a renda per capita é superior ao limite legal. Postula que o termo inicial do benefício seja fixado na data da realização da perícia social. Aduz que, no caso em questão, considerando o recebimento do benefício de má-fé, cabe ao autor a devolução dos valores pagos indevidamente, não havendo que se falar em impossibilidade de repetição de verbas de natureza alimentar, mesmo que recebidas de boa-fé. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Contrarrazões no evento 56 do processo originário.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 3 dos presentes autos).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001488721v2 e do código CRC 87284091.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 19/6/2023, às 9:27:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:49:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001488722
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003712-97.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação porque presente seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido, determinando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a contar da cessação, declarando a inexistência de débito oriundo das parcelas recebidas.

As questões controvertidas postas no recurso cingem-se ao não atendimento do requisito da miserabilidade, para fins de obtenção de benefício assistencial; à fixação do termo inicial do benefício na data do laudo social; bem como à devolução das verbas indevidamente percebidas.

Sabe-se que para concessão do BPC/LOAS/Lei nº 8.742/93, é necessário o cumprimento de dois requisitos: a) deficiência e/ou que a pessoa tenha mais de 65 anos de idade; b) miserabilidade.

O requisito da miserabilidade será o foco dessa análise.

O § 3º, do artigo 20, da Lei n° 8.742/93, ainda em sua redação original, elegeu os critérios da renda familiar per capita como o elemento determinante da miserabilidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.

Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que a renda familiar per capita inferior a ¼ da salário-mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.

Posteriormente, no RE n° 564.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3°, do artigo 20, da Lei n° 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente). No referido julgamento, o STF considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.

O STF, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou essa uma atribuição do Poder Legislativo. Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada. Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatória sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela Súmula 79, da TNU: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

Apesar de mantido o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pelo § 3°, conforme redação dada pela Lei n° 12.435/11, em observância à orientação firmada pelo STF, a Lei n° 13.156/15 acresceu o § 11, no artigo 20, da Lei n° 8.742/93, assim determinando: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O referido dispositivo será aplicado, portanto, nas hipóteses de renda superior ao limite legal, para que não se exclua da cobertura assistencial qualquer idoso ou pessoa com deficiência que, apesar da renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, não tenha condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, cumpre ressaltar que a renda da família, ainda que proveniente de trabalho formal, deve ser considerada no cômputo da renda mensal bruta, da mesma forma que o seguro-desemprego, a teor do artigo 4°, VI, do Decreto n° 6.214/07.

Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento. Desse modo, o benefício é consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerado como fonte de sustento para os demais membros da família. Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada. De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.

No caso dos autos, conforme estudo social, realizado em 06/04/2022 pelo Oficial de Justiça Federal Rodrigo Dalcol Paulino (Matrícula: 15.091), acostado ao evento 26, CERT1, o núcleo familiar é composto do autor, a mãe e dois irmãos. Residem em imóvel alugado, em bom estado de conservação e guarnecido de itens domésticos simples. A renda bruta familiar é constituída do salário de doméstica da genitora, no valor de R$ 1.332,00, sendo que não recebem quaisquer benefícios por parte de programas sociais dos governos federal, estadual ou municipal. Descreve que, em relação às despesas da família, são gastos em média R$ 500,00 com alimentação, R$ 150,00 com energia elétrica/água, R$ 115,00 com gás e R$ 500,00 com aluguel.

Na hipótese, deve ser levado em consideração que o alcance classificatório da miserabilidade, na atualidade, é o de ½ salário mínimo, e sendo a renda bruta da família de pouco mais de um salário mínimo, dividindo-se este valor pelos 4 membros, obtém-se, logicamente, valor inferior ao critério delineado.

Mais recentemente, inclusive, a Lei nº 14.176/21 introduziu o § 11-A, ao artigo 20, da Lei nº 8.742/93, assim determinando: “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.”

Cabe também aqui, inclusive, transcrever trecho do bem lançado parecer da Douta Procuradoria Regional da República (evento 3 dos presentes autos), a cujas razões adiro:

No caso tratado nos presentes autos, o autor é incontestavelmente pessoa com deficiência, conforme evento 1, LAUDO 9. A suspensão de seu benefício previdenciário ocorreu unicamente por entender a autarquia INSS que a renda familiar aferida é superior à permitida pelos critérios legais.

Dadas as considerações feitas acima, é de fácil conclusão que a regra anteriormente utilizada de ¼ de salário-mínimo per capita já foi mitigada seja na seara jurisprudencial, seja pelo critério normativo.

Assim, caso seja considerada exclusivamente a renda familiar do apelado, que está em torno de 1400 reais, salário percebido por sua genitora como empregada doméstica, ainda não se alcançaria o atual limite de ½ salário-mínimo per capita para recebimento do benefício.

Mas, não é só. Ao se analisar as condições socioeconômicas da família do apelado, o documento do Evento 26 apontou que este reside com sua genitora e dois irmãos, também menores de idade, residem em uma casa alugada, de seis cômodos simples, com gastos mensais com alimentação, energia elétrica, água e gás.

Privar o apelado do recebimento do benefício em questão, além de aprofundar sua vulnerabilidade econômica, impede que obtenha o tratamento adequado à sua enfermidade. Sendo certo que seria revitimizado apenas por se tratar de uma pessoa com deficiência.

Tal entendimento é o que melhor atende a proposição legal. Portanto, o Ministério Público Federal entende que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família.

Por fim, considerando o teor do laudo social presume-se que, a toda evidência, as condições socioeconômicas do apelado eram as mesmas que reunia na ocasião do requerimento administrativo, pois não há prova de que a renda bruta familiar fosse diversa da atualmente constatada, não havendo que se falar em fixar a DIB na data do laudo social.

De outro lado, no que tange à data de início de implementação do benefício previdenciário em questão, cumpre ressaltar que a jurisprudência sedimentou entendimento segundo o qual, havendo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para seu pagamento. Nesse sentido: AgInt no Resp 1617493/SE, DJe 04/05/2017.

Por fim, quanto à devolução dos valores recebidos, de fato é inquestionável o poder da Autarquia em rever os atos administrativos dela emanados, em face do princípio da autotutela administrativa, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No caso dos autos, entretanto, não restou comprovada a má-fé do autor no que tange ao recebimento do benefício assistencial, considerando, inclusive, que não se pode exigir dos segurados que tenham plena compreensão do complexo normativo previdenciário, presumindo-se a ausência de intenção de perpetrar fraude contra a administração ou mesmo obter vantagem ilícita. Logo, não se mostra cabível, no caso concreto, a cobrança dos valores recebidos a título de benefício de prestação continuada.

Por conseguinte, faz jus o apelado ao restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.742/93, a partir da data da cessação.

Em assim sendo, é de ser desprovida a apelação do INSS.

Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) em desfavor da Autarquia, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001488722v4 e do código CRC f9fc34ef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 25/7/2023, às 16:59:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:49:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001488723
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003712-97.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO MISERABILIDADE SOCIAL ATENDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.  

1. No caso dos autos, o requerente, além de ser possuidor de deficiência, convive com sua família em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social, fazendo jus, portanto, à obtenção de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.742/93.

2. Considerando o teor do laudo social presume-se que, a toda evidência, as condições socioeconômicas do apelado eram as mesmas que reunia na ocasião do requerimento administrativo, pois não há prova de que a renda bruta familiar fosse diversa da atualmente constatada, não havendo que se falar em fixar a DIB na data do laudo social.

3. Na hipótese, não restou comprovada a má-fé do autor no que tange ao recebimento do benefício assistencial, considerando, inclusive, que não se pode exigir dos segurados que tenham plena compreensão do complexo normativo previdenciário, presumindo-se a ausência de intenção de perpetrar fraude contra a administração ou mesmo obter vantagem ilícita. Logo, não se mostra cabível, no caso concreto, a cobrança dos valores recebidos a título de benefício de prestação continuada.

4. Recurso do INSS desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001488723v5 e do código CRC b52ccec7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 25/7/2023, às 16:59:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:49:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5003712-97.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 71, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:49:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas