Apelação Cível Nº 5003712-97.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 39 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por C. D. S. R., representado por sua genitora Q. D. S., julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data da cessação, declarando a inexistência do débito referente aos valores recebidos.
Em sua apelação (evento 50 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que a renda familiar, conforme CNIS anexado aos autos, gira em torno de R$ 1.500,00, sendo o grupo familiar composto por 4 membros, motivo pelo qual a renda per capita é superior ao limite legal. Postula que o termo inicial do benefício seja fixado na data da realização da perícia social. Aduz que, no caso em questão, considerando o recebimento do benefício de má-fé, cabe ao autor a devolução dos valores pagos indevidamente, não havendo que se falar em impossibilidade de repetição de verbas de natureza alimentar, mesmo que recebidas de boa-fé. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões no evento 56 do processo originário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 3 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 19/6/2023, às 9:27:39