Apelação Cível Nº 5006273-32.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. D. V. (Evento 25, JFRJ) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 20, JFRJ), nos autos do mandado de segurança nº 5006273-32.2023.4.02.5101,que, diante da ausência de prova de ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada, denegou a segurança pleiteada.
Em suas razões, alega a Apelante, em apertada síntese, que "o critério utilizado pela banca examinadora evidentemente entrou em conflito com o gabarito qual deveria ter tido como BASE na correção da apelante, uma vez que serviu de base para os demais", merecendo, portanto, ser revisto, "uma vez que a apelante satisfez toda aptidão objetiva e o critério estabelecido em edital submetido, culminando em clara ilegalidade a manutenção da desclassificação ora impugnada".Afirma que "o Gabarito modelo ACEITOU dois critérios para concessão de pontuação, no fundamento 8 da peça, que somados dariam a NOTA INTEGRAL – 0,90",que"a não citação de um fundamento não prejudica a concessão da nota, se atendido o critério individual pontuado"e que "a banca examinadora deixou depontuar um dos critérios atingidos em fundamento defendido pela apelante em sua peça".Defende que "bastava a Apelante defender fundamento, em peça de apelação, que sua cliente não deveria ser cobrada pelo imposto, ou seja, qualquer fundamento que informasse que se tratava de isenção de imposto de renda,o que foi perfeitamente feito".
Por fim, invocou ausência de fundamentação na sentença, pugnando pela concessão da segurança pleiteada "para que seja condenada a reconhecer A PONTUAÇÃO do fundamento parcial da peça em fundamento 8, expressamente defendido de acordo com o gabarito oficial do Exame XXXV da OAB, bem como das questões apontadas quais não foram analisadas e que ocorra a publicação, como medida de direito e merecida Justiça."
Não foram oferecidas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 06).
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de apelação interposta contrasentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 5006273-32.2023.4.02.5101,que, diante da ausência de prova de ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada, denegou a segurança pleiteada.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por F. D. V. contra ato do PRESIDENTE DA SECCIONAL OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, requerendo a atribuição da pontuação referente ao item "8" da prova prático-profissional, com a consequente declaração de sua aprovação no Exame de Ordem XXXV - OAB.
Como causa de pedir, alega que o padrão de resposta adotado como gabarito oficial contém ilegalidade e erro material, por ofensa ao edital e que teria apresentado recurso administrativo referente ao item "8" da sua prova prático-profissional, mas a nota não foi majorada, incorrendo em erros a banca examinadora.
Acerca do tema, é consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
No mesmo sentido é a jurisprudência de há muito consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação da Questão n. 58 da prova objetiva referente ao concurso público para o cargo de Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa da Câmara do Distrito Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário. II - No julgamento do tema em Repercussão Geral n. 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015). Assim, ante o claro intuito de reavaliação da prova discursiva, verifica-se ser inviável o pleito do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 21/2/2017 e AgRg no RMS n.37.683/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2015. III - Considerando que a banca examinadora justificou o critério de correção da questão levantada pelo impetrante, não ficou evidenciado o descumprimento das regras previstas no edital do certame. Afasta-se, portanto, o alegado direito líquido e certo à anulação da questão. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 63468/DF, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 25.11.2020).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de o Judiciário revisar o critério de correção utilizado por banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade 2. Hipótese em que o candidato pretende que o reexame do critério utilizado na correção de questão de prova discursiva para a verificação da irregularidade total ou parcial da sua resposta, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no RMS 50878/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 15.04.2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXAME DE ORDEM - ARREDONDAMENTO DE NOTA - PROVIMENTO DA OAB - FUNDAMENTO INFRALEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. 1. O Tribunal analisou o pedido de reavaliação de correção no Exame de Ordem, mediante arredondamento de nota da prova objetiva, com suporte em provimento da OAB. O acórdão não decidiu com base em norma de direito federal, o que afasta a lide da esfera cognitiva do STJ, Corte responsável pela integridade, uniformidade e inteireza do direito federativo. 2. Os provimentos da OAB não são controláveis por meio de recurso especial. (AgRg no Ag 21.337, Primeira Turma, DJ 3.8.1992) 3. "Inocorre afronta à Lei nº 8.906/94, quando o aresto recorrido limita-se a discutir a controvérsia sob o enfoque interpretativo de Provimento, acerca da possibilidade de acolher o pedido mandamental no que pertine ao arredondamento de nota da prova objetiva." (REsp 853.627/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 7.4.2008) 4. "O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as normas encartadas nos arts. 44 e 8º, inciso IV e § 1º, da Lei 8.906/94, malgrado opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ." (REsp 813648/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU 17.11.2006.) 5. Não deve o Poder Judiciário transformar-se em desembocadura para litígios administrativos envolvendo a reprovação de candidatos em concursos e provas admissionais, quando os certamistas não lograram êxito, por impossibilidade de atingir pontuação mínima. Do esforço pessoal e da dedicação dos aprovados faz-se tábua rasa pela intervenção judicial nos casos em que inexistem vícios procedimentais ou quebra da impessoalidade. O revés em provas e concursos faz parte da vida. É um aprendizado aos que disputam arduamente espaços no mercado de trabalho. 6. A subversão judiciária da ordem natural das coisas (Natur der sache) só cria insegurança jurídica e serve à desmoralização de instrumentos democráticos, universais e impessoais como o concurso público e espécies afins, ao estilo do Exame de Ordem. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 955068/SC, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe: 04.08.2008)
(grifamos)
Com efeito, em que pese a irresignação da apelante, descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, tampouco para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do certame, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade, o que, conforme bem sustentado pelo Juízo a quo, não se verificou in casu.
Nessa perspectiva, bem andou o Magistrado de Primeiro Grau ao concluir que "a impetrante não faz jus à adoção de critério judicial particular para a revisão de sua prova discursiva"e que "apesar dos argumentos da inicial, não há erro crasso algum da OAB, mas insistência da impetrante em colocar em dúvida os critérios utilizados na correção de questões da prova prático-profissional de Direito Tributário do XXXV Exame de Ordem, para, com isso, tentar obter a pontuação quenão alcançou".
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que a banca examinadora, em sede de recurso administrativo, fundamentou de forma clara e suficiente os motivos pelos quais a resposta da candidata não mereceu a pontuação pleiteada no presente mandamus.
Outrossim, considerando que as questões impugnadas foram suficientemente analisadas no judicioso parecer do Parquet Federal, adoto como razões adicionais de decidir os bem lançados fundamentos exarados na promoção ministerial, parcialmente reproduzidos a seguir, in verbis:
"De fato, quando o gabarito menciona a “hipótese de isenção do imposto sobre a renda” como elemento passível de pontuação na prova em comento, o faz no contexto em que o candidato deveria apontar, também, a que tal isenção teria lastro no art. 6o, XVI, da Lei no 7.713/88 e art. 35, VII, do Regulamento do IR. Por não compreender que a resposta da apelante/impetrante estava inserida em um contexto que demonstrava tal conclusão, a banca recusou a pontuação e, portanto, examinar o acerto ou não disso é imiscuir-se indevidamente no critério de correção da Administração.
Em suma, ausentes os requisitos autorizadores para a interferência judicial no mérito administrativo. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 632853/CE sob o rito da Repercussão Geral:
Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. No caso, candidatas de concurso para provimento de cargo do Executivo estadual pretendiam fosse declarada a nulidade de dez questões do certame, ao fundamento de que não teria havido resposta ao indeferimento de recursos administrativos. Ademais, defendiam que as questões impugnadas possuiriam mais de uma assertiva correta, uma vez que o gabarito divulgado contrariaria leis federais, conceitos oficiais, manuais técnicos e a própria doutrina recomendada pelo edital do concurso. O Colegiado afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Nesse sentido, seria exigível apenas que a banca examinadora desse tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplicasse a eles, indistintamente, a mesma orientação. Na espécie, o acórdão recorrido divergira desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, a violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração. Desse modo, estaria em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuidasse de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estariam no programa do certame, dado que o edital seria a lei do concurso. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, não conhecia do recurso, por falta de prequestionamento e, no mérito, o desprovia, por entender que a banca examinadora entrara em contradição ao adotar certa linha doutrinária no edital, mas não o fazê-lo quanto à solução das questões impugnadas. (STF – RE 632853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes. Fonte: Informativo, STF no 782 – Data: 24/04/2015).
A tese foi fixada nos seguintes termos (Tema no 485 da Repercussão Geral): “[o]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”
Destarte, as irresignadas alegações da apelante não se mostraram capazes de desconstituir os fundamentos jurídicos da sentença recorrida, impondo-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001488454v2 e do código CRC 2230688a.
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Data e Hora: 15/8/2023, às 19:56:21