Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001180-62.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 26, SENTENÇA1) que, no mandado de segurança impetrado por J. M. P. contra ato praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, concedeu a segurança definitiva, julgando procedente o pedido com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS conceda ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. Ainda, determinou o pagamento dos valores em atraso a partir da data da impetração do mandado de segurança. Deixou de condenar o impetrado em custas, em razão da isenção legal prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/1996 e honorários advocatícios, haja vista o teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Os autos subiram em razão da remessa necessária.

O MPF apresentou manifestação, opinando pelo não provimento da remessa necessária (TRF2, evento 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença (evento 26, SENTENÇA1) que, no mandado de segurança impetrado por J. M. P. contra ato praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, concedeu a segurança definitiva, julgando procedente o pedido com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS conceda ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. Ainda, determinou o pagamento dos valores em atraso a partir da data da impetração do mandado de segurança.

Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da lei nº 12.016/09.

No caso concreto, a parte autora requereu o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, em 21/09/2017, porém, nesta data o INSS reconheceu tempo de apenas 30 anos, 4 meses e 11 dias (evento 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 10, fl. 43). A perícia médica, realizada em 23/01/2018, constatou que: ''o periciado é pessoa com deficiência física devido má-formação congênita da mão esquerda'' desde o nascimento à atualidade (evento 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 10, fl.51). Além disso, a avaliação social da aposentadoria da pessoa com deficiência considerou o grau de deficiência como leve, totalizando 7025 pontos (evento1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 10, fl.54). Assim, o INSS não reconheceu o direito ao benefício, por falta de tempo de contribuição (evento 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 10, fl.64).

Em seguida, a parte requereu novamente o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, na condição de pessoa com deficiência (evento 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 10, fl.1), em 29/11/2018. Entretanto, o benefício foi novamente indeferido, dessa vez por falta de tempo de contribuição e pela não comprovação da condição de segurado com deficiência junto à perícia do INSS. A autarquia alegou que o indeferimento se deu pela falta de comparecimento do segurado à perícia médica, no dia 23/02/2021, e à avaliação social do dia 26/02/2021 (evento 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 11, fl.36). Além disso, até a DER do dia 29/11/2018, o INSS havia computado apenas 31 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCESSOADMINISTRATIVO11, fl.29), sendo, portanto, inferior aos 33 anos necessários para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de pessoa com deficiência leve. 

O segurado, então, realizou o terceiro requerimento administrativo em 19/11/2020 (evento 21, OUTROS2, fl.89), ocasião em que compareceu à perícia agendada em 22/12/2020, contudo não foi atendido por problemas administrativos  (evento 21, OUT2, fl. 91). Com isso, a perícia foi reagendada para os dias 23/02/2021 e 26/02/2021 (evento 21, OUT2, fl. 92). Embora conste na documentação do INSS que o impetrante havia deixado de comparecer à perícia agendada (evento 21, OUT2, fls. 107/108), foi juntada pela parte autora documentação comprovando o seu comparecimento (evento 12, ANEXO2).

Assim, no caso concreto, não há controvérsia em relação à deficiência leve do segurado, uma vez que essa já foi reconhecida por perícia médica do INSS, em 30/01/2018 (evento 21, OUT2, fls. 51/54). 

Em relação ao tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício em questão, a própria autarquia já havia reconhecido 31 anos, 09 meses e 05 dias, até 29/11/2018. Todavia, conforme demonstrado pelo extrato CNIS juntado aos autos (evento 1, CNIS4, fl.8), a parte autora seguiu trabalhando e contribuindo para o RGPS de forma ininterrupta até, pelo menos, dezembro de 2020. 

Portanto, somando o tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, até 29/11/2018 que é de 31 (trinta e um) anos e 9 (nove) meses (evento 1, PROCESSOADMINISTRATIVO11, fl.29), às contribuições posteriores a essa data que são de 11/2018 à 11/2020, ou seja, de 2 (dois) anos (evento 1, CNIS4, FL.8) o segurado alcançou, em 11/2020 mais de 33 anos e 4 meses na data de seu terceiro requerimento administrativo. Logo, é a razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade da atuação do INSS. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486381v42 e do código CRC 26fed30d.

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Documento:20001488429
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001180-62.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  ILICITUDE. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

1. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

2. A parte impetrou o mandado de segurança objetivando que a autoridade administrativa fosse compelida a proceder à reafirmação da DER para quando o segurado completou 33 (trinta e três anos) de tempo de contribuição, na condição de portador de deficiência, tendo em vista que continua em atividade até os dias atuais.

3. Se observa pela análise do processo administrativo que o requerimento foi indeferido por conta do não comparecimento do segurado à perícia médica, à avaliação social e que o seu tempo de contribuição era inferior ao mínimo necessário para a concessão do benefício.

4. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituida da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretendo coibir. E, no caso concreto, a parte impetrante apresentou documentos comprovando o seu comparecimento à perícia, à avaliação social e outro confirmando que já havia sido atestado com deficiência leve pela perícia médica do INSS. Portanto, esses são documentos capazes de demonstrar liquidez e certeza do seu direito.

6. Negado provimento à remessa necessária.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001488429v6 e do código CRC 52b42e58.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5001180-62.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 122, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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