Remessa Necessária Cível Nº 5001180-62.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 26, SENTENÇA1) que, no mandado de segurança impetrado por J. M. P. contra ato praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, concedeu a segurança definitiva, julgando procedente o pedido com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS conceda ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. Ainda, determinou o pagamento dos valores em atraso a partir da data da impetração do mandado de segurança. Deixou de condenar o impetrado em custas, em razão da isenção legal prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/1996 e honorários advocatícios, haja vista o teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Os autos subiram em razão da remessa necessária.
O MPF apresentou manifestação, opinando pelo não provimento da remessa necessária (TRF2, evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença (evento 26, SENTENÇA1) que, no mandado de segurança impetrado por J. M. P. contra ato praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, concedeu a segurança definitiva, julgando procedente o pedido com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS conceda ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. Ainda, determinou o pagamento dos valores em atraso a partir da data da impetração do mandado de segurança.
Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da lei nº 12.016/09.
No caso concreto, a parte autora requereu o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, em 21/09/2017, porém, nesta data o INSS reconheceu tempo de apenas 30 anos, 4 meses e 11 dias (evento 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 10, fl. 43). A perícia médica, realizada em 23/01/2018, constatou que: ''o periciado é pessoa com deficiência física devido má-formação congênita da mão esquerda'' desde o nascimento à atualidade (evento 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 10, fl.51). Além disso, a avaliação social da aposentadoria da pessoa com deficiência considerou o grau de deficiência como leve, totalizando 7025 pontos (evento1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 10, fl.54). Assim, o INSS não reconheceu o direito ao benefício, por falta de tempo de contribuição (evento 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 10, fl.64).
Em seguida, a parte requereu novamente o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, na condição de pessoa com deficiência (evento 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 10, fl.1), em 29/11/2018. Entretanto, o benefício foi novamente indeferido, dessa vez por falta de tempo de contribuição e pela não comprovação da condição de segurado com deficiência junto à perícia do INSS. A autarquia alegou que o indeferimento se deu pela falta de comparecimento do segurado à perícia médica, no dia 23/02/2021, e à avaliação social do dia 26/02/2021 (evento 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 11, fl.36). Além disso, até a DER do dia 29/11/2018, o INSS havia computado apenas 31 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCESSOADMINISTRATIVO11, fl.29), sendo, portanto, inferior aos 33 anos necessários para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de pessoa com deficiência leve.
O segurado, então, realizou o terceiro requerimento administrativo em 19/11/2020 (evento 21, OUTROS2, fl.89), ocasião em que compareceu à perícia agendada em 22/12/2020, contudo não foi atendido por problemas administrativos (evento 21, OUT2, fl. 91). Com isso, a perícia foi reagendada para os dias 23/02/2021 e 26/02/2021 (evento 21, OUT2, fl. 92). Embora conste na documentação do INSS que o impetrante havia deixado de comparecer à perícia agendada (evento 21, OUT2, fls. 107/108), foi juntada pela parte autora documentação comprovando o seu comparecimento (evento 12, ANEXO2).
Assim, no caso concreto, não há controvérsia em relação à deficiência leve do segurado, uma vez que essa já foi reconhecida por perícia médica do INSS, em 30/01/2018 (evento 21, OUT2, fls. 51/54).
Em relação ao tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício em questão, a própria autarquia já havia reconhecido 31 anos, 09 meses e 05 dias, até 29/11/2018. Todavia, conforme demonstrado pelo extrato CNIS juntado aos autos (evento 1, CNIS4, fl.8), a parte autora seguiu trabalhando e contribuindo para o RGPS de forma ininterrupta até, pelo menos, dezembro de 2020.
Portanto, somando o tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, até 29/11/2018 que é de 31 (trinta e um) anos e 9 (nove) meses (evento 1, PROCESSOADMINISTRATIVO11, fl.29), às contribuições posteriores a essa data que são de 11/2018 à 11/2020, ou seja, de 2 (dois) anos (evento 1, CNIS4, FL.8) o segurado alcançou, em 11/2020 mais de 33 anos e 4 meses na data de seu terceiro requerimento administrativo. Logo, é a razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade da atuação do INSS.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486381v42 e do código CRC 26fed30d.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 24/08/2023, às 14:00:01