Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002014-15.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora, da sentença (processo 5002014-15.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT6) que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento da ausência de prova suficiente do exercício de trabalho rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício.

Em suas razões recursais (processo 5002014-15.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO7, fls. 1/15), a apelante aduziu que provou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar através de indícios de provas materiais.

Ao fim, requereu a anulação da sentença e reabertura da fase instrutória para produção de prova testemunhal.

Contrarrazões do INSS (processo 5002014-15.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO7, fls. 18/22).

O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 3, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002014-15.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela autora, da sentença (processo 5002014-15.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT6) que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento da ausência de prova suficiente do exercício de trabalho rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício.

Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida.

Nessa mesma linha de entendimento, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça assevera que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo e não taxativo, de certo que também admite como prova as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. (cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017).

Vale ressaltar que o próprio INSS reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei nº 8.213/91, aos quais atribui a condição de início de prova material e estão relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa nº 77/2015 - INSS:

 

"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

 

Além disso, não é exigido que a documentação englobe todo o período de carência, desde que haja razoável início de prova material, que pode ter sua eficácia probatória ampliada por meio de prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Veja os seguintes julgados:

 

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.

2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes.

3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012.

4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 290.623/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.

(...)

IV. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012)

 

A apelante apresentou como início de prova material documentos antigos em nome de seus genitores e outros posteriores ao nascimento de seu filho. Tais documentos não constituem início de prova material e não são suficientes para comprovar o preenchimento de todos os requisitos previstos, no período exigido para carência, para obtenção de benefício de salário-maternidade. Logo, a sentença recorrida deve ser mantida.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.  Majoro, em 1%, os honorários fixados em desfavor da autora, com suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.



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Apelação Cível Nº 5002014-15.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTO APRESENTADO NÃO CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela autora, da sentença julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento da ausência de prova suficiente do exercício de trabalho rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício.

2. Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção do benefício, o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida.

3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo e não taxativo, de certo que também admite como prova as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. (cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017).

4. Não é exigido que a documentação englobe todo o período de carência, desde que haja razoável início de prova material, que pode ter sua eficácia probatória ampliada por meio de prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. (Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 290.623/SP, Segunda Turma,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013; e AgRg no Ag 1.410.311/GO, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012)

5. A apelante apresentou como início de prova material documentos antigos em nome de seus genitores e outros posteriores ao nascimento de seu filho. Tais documentos não constituem início de prova material e não são suficientes para comprovar o preenchimento de todos os requisitos previstos, no período exigido para carência, para obtenção de benefício de salário-maternidade. Logo, a sentença recorrida deve ser mantida.

6. Majoração, em 1%, os honorários fixados em desfavor da autora, com suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

7. Apelação da autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários fixados em desfavor da autora, com suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5002014-15.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 392, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA AUTORA, COM SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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