Remessa Necessária Cível Nº 5002242-85.2022.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. REMESSA EX OFFICIO. NÃO CONHECIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se de remessa ex officio em ação ordinária ajuizada por I. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgada procedente, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. - No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. - Não conhecida a remessa oficial.
O INSS sustenta que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado especificamente sobre o posicionamento jurisprudencial do STJ no sentido de que é obrigatório o reexame necessário na hipótese de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública.
Ressalta que a matéria que é objeto do presente recurso encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme Tema Repetitivo n. 1.081/STJ.
Destaca que a 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.794.510/RS, reafirmou seu posicionamento fixado no REsp n. 1.101.727/PR, no qual foi decidido que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Conclui, dessa forma, que, tratando-se de sentença ilíquida, se está diante de hipótese de cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório, razão pela qual deve ser conhecida a remessa necessária.
Contrarrazões no Evento 24.
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Data e Hora: 22/6/2023, às 18:32:0