Agravo de Instrumento Nº 5012653-19.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela de urgência, interposto por N. D. S. G. e A. C. D. S. G., sucessores de S. D. R. M., contra decisão que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0012268-34.2011.4.02.5101, indeferiu a habilitação requerida por eles no polo ativo da demanda originária, “haja vista que o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito, no ano de 2019, em relação ao autor S. D. R. M. (evento 183)”.
Em suas razões (Evento 1 - AGRAVO3), a parte agravante alega que “o D. Juízo a quo intimou os autores, entre eles o falecido S. D. R. M., para se manifestarem dando andamento ao processo, sob pena de extinção, em 06/05/2016. (doc. 11, em anexo)”, “no entanto, apesar de não existir no processo nenhuma comprovação de que o autor foi intimado para dar andamento ao processo ou intimado da renuncia de seu patrono, sua ausência, em virtude de seu falecimento em 2011, culminou com a extinção do processo sem resolução do mérito para o autor S. D. R. M., em 20/02/2020, vejamos: (doc. 11, em anexo)”.
Sustenta, contudo, que “as intimações para dar andamento ao feito, bem como a extinção do processo foram realizadas após o falecimento do autor S. D. R. M., razão pela qual não devem produzir efeitos em relação ao autor falecido, bem como em relação aos seus herdeiros”.
Acrescenta, ainda, “que, a parte requerida, devidamente intimada, não se opôs à habilitação dos agravantes, conforme petição em anexo. (doc. 12, em anexo)”.
Contrarrazões apresentadas no Evento 13 - CONTRAZ1.
Parecer do Ministério Público Federal no Evento 17 - PARECER1, em que opina pelo conhecimento e provimento parcial do agravo “para reformar parcialmente a decisão recorrida, reconhecendo-se apenas ao agravante N. D. S. G. o direito de habilitação nos autos da execução de título judicial originária, e-proc nº 0012268- 34.2011.4.02.5101”.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que indeferiu a habilitação requerida no polo ativo da demanda originária, “haja vista que o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito, no ano de 2019, em relação ao autor S. D. R. M. (evento 183)”.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 222 - DESPADEC1 dos autos originários):
“[...] Evento 204. Indefiro a habilitação requerida por N. D. S. G. e por A. C. D. S. G., haja vista que o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito, no ano de 2019, em relação ao autor S. D. R. M. (evento 183).
Destaco que esta demanda prossegue apenas em relação aos autores S. M. e S. S. (evento 183).
Venham os autos conclusos para sentença [...]”
Na origem, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS E RODAGENS – DNER, junto à Justiça do Trabalho no ano de 1991 e enviada para a Justiça Federal em 2011, em razão da Justiça Laboral ter reconhecido a sua incompetência para julgar a ação.
A controvérsia trazida diz respeito à sucessão processual de N. D. S. G. e A. C. D. S. G., na qualidade de sucessores do autor S. D. R. M., que teve sentença de extinção proferida contra si por abandonar a causa, quando na verdade havia falecido.
Com efeito, o artigo 110 do Código de Processo Civil preconiza que, no caso de morte de alguma das partes de um processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, suspendendo-se, a partir de então, o processo, vejamos:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” <grifo nosso>
“Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.” <grifo nosso>
“Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.”
Sendo assim, diante do falecimento do litigante originário, S. D. R. M., ocorrido em 13/12/2011 (Evento 1 - CERTOBT6), o feito deveria ter sido suspenso para a habilitação dos sucessores, conforme dispositivos vistos acima. No entanto, isso não ocorreu.
Como bem ressaltou o Parquet Federal em seu parecer (Evento - 17 PARECER1):
“Diante da ausência de notícia nos autos acerca do óbito de S. D. R. M., o feito prosseguiu, vindo o juízo originário, no evento 183, a reconhecer o desinteresse do litigante (que não sabia falecido), em razão da falta de atendimento às decisões insertas no evento 96, SENT64, e no evento 174, DESPADEC81. À toda evidência foi equivocada tal conclusão, assim como a extinção do feito relativamente ao referido litisconsorte, pois o autor S. D. R. M. já havia falecido antes das referidas decisões judicias, proferidas nos anos de 2016 e 2019, respectivamente.”
Nesse passo, é de se reconhecer hígido o direito à habilitação dos sucessores do litigante S. D. R. M..”
Desta forma não tem eficácia a sentença que julgou extinto o processo em relação ao autor S. D. R. M., uma vez que o feito já se encontrava suspenso em razão da sua morte.
Em destaque o entendimento desta 5ª Turma Especializada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. MÉRITO DO RECURSO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos sustentando contradição e/ou erro material no acordão, aduzindo que não houve a interposição de dois recursos pela mesma parte, pois o recurso anterior foi interposto pela União Federal e não pelo INSS, portanto, o agravo de instrumento deve ser conhecido.
2. De fato, é necessário dar provimento aos embargos de declaração, considerando que o feito anteriormente distribuído não foi interposto pelo mesmo recorrente do presente agravo de instrumento.
3. No mérito, a controvérsia é definir se a pretensão de sucessão dos agravados encontra-se fulminada pela prescrição.
4. Diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação de herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores. Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores.
5. Não prospera a alegação do agravante de que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente se encontra fulminado pela prescrição intercorrente (STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0000600-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5114245-32.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 30.11.2022).
6. Os embargos de declaração devem ser provido, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
(TRF-2ª Região, AG 5012808-22.2021.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 15/03/2023) <grifo nosso>
Oportuno ressaltar, ainda, que não há que se cogitar acerca de prescrição no presente feito, tendo em vista a ausência de previsão legal para determinar prazo para a habilitação dos respectivos sucessores e, ainda, a aplicação de interpretação restritiva às regras que versem sobre prazos prescricionais.
Sobre o tema, em destaque julgado do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução ocorreu em 14/01/2004, portanto, a prescrição intercorrente ocorreria 5 anos depois, em 14/01/2009". A revisão desse entendimento para entender que a prescrição já havia se operado implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1657326/MG, 2ª TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017) <grifo nosso>
Sobre o tema ainda, em destaque o entendimento desta Eg. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que admitiu a habilitação dos herdeiros de determinados demandantes, sob o fundamento de que a lei não estabeleceu prazo prescricional para que seja realizada eventual habilitação de herdeiros no processo judicial.
2. A agravante se insurgiu contra a decisão, alegando que, com o falecimento da parte autora, deu-se a extinção do mandato, razão pela qual não detinha o causídico poderes para peticionar, tão pouco para promover a execução do julgado anos após o óbito, sendo a hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ex vi do art. 485, IV do CPC/2015. Por fim, invocou o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sustentando que a inércia para promover a habilitação, face ao princípio da segurança jurídica, também leva à prescrição.
3. O falecimento de uma das partes no âmbito processual, segundo artigos 110 e 313, §§1º e 2º do CPC, é causa de suspensão do processo, sendo possível ocorrer a sucessão pelo espólio ou sucessores do de cujus. Com relação à isso, esta Corte Regional já se manifestou entendendo, na linha da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, que ocorrendo o óbito da parte exequente haverá a suspensão do processo, devendo ser observado que não há previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00330696919914025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 16.8.2017.
4. Além disso, estando a fase de execução encerrada, conforme é o caso, afigura-se inviável o reconhecimento da prescrição (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00081577120174020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 6.10.2017).
5. Diante da possibilidade de habilitação dos herdeiros, ainda que transcorrido o prazo de 5 (cinco) contados a partir do óbito do demandante, não se afigura justificável determinar a renovação de todos os atos executivos, retardando, com isso, ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. Frise-se, por fim, que, no caso, o processo, na origem, conta com mais de 20 anos de tramitação, tendo a União se limitado a invocar vícios processuais para embasar a sua tese, sem pontar o efetivo prejuízo sofrido.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-2ª Região, AG 0003358-14.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21/01/2020) <grifo nosso>
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA REQUISITADA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO A FASTADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma da decisão em que se determinou a expedição de requisitório para pagamento do montante devido aos sucessores do falecido exequente, afastando a prescrição deduzida pelo agravante.
2. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.
3. A execução foi proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo expedidos os respectivos requisitórios de pagamento em 2009.
4. Fora comunicado o óbito do exequente (ocorrido em 29.09.2013), em 06.07.2015. Não se observa, dessa forma, transcurso do prazo prescricional. Mesmo porque todo o trâmite e discussão acerca do montante devido já havia finalizado, restando, apenas, o levantamento da verba para que se pudesse extinguir a fase executiva, o que não ocorreu.
5. Ainda que se reconhecesse o decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do pagamento das quantias requisitadas e o óbito do exequente, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o falecimento da parte exequente suspende o processo e o curso do prazo prescricional.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 0002400-28.2019.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, data do julgamento 20/09/2019)
Já a normatização da habilitação de sucessores encontra-se prevista no art. 687, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”
Ademais, a jurisprudência pátria converge para a habilitação pessoal dos herdeiros em Juízo independentemente de inventário, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (Resp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 669686/RS, 1ª TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 01/06/2015) <grifo nosso>
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a necessidade da abertura de inventário.
2. O CPC/1973, em vigor quando do óbito do autor da ação, prescrevia no art. 1.060, I: "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade".
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt na PET no REsp 1667288/SC, 2ª TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31/05/2019) <grifo nosso>
Neste diapasão, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementas dos julgados a seguir, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/1980 E ART. 112, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO.
1. O presente caso versa sobre decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos autores deverá ser requerido pelos interessados, por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado pelo seu inventariante.
2. A decisão agravada indeferiu a habilitação dos sucessores do autor originário, ao entendimento de que a legitimidade seria do Espólio. Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do processo.
3. O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, todos abaixo transcritos. Dispensa-se, assim, a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; STJ, REsp 677.133/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009; TRF2, 0008560-11.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Data da disponibilização: 19/10/2015; AC , Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/10/2014; AG 201302010123303, Juiz Federal Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::25/08/2014; AC 00556448420104013500, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/10/2012 PAGINA:775.).
4. No caso concreto, a parte agravante pleiteia a satisfação dos valores que seriam eventualmente devidos ao autor originário, conforme certidão de óbito acostada à fl. 50 do processo eletrônico principal, com base no título proferido na demanda nº 0122487- 08.1900.4.02.5101, de ex ferroviários, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas.
5. Verifica-se da certidão em questão, que o autor faleceu, tendo deixado filhos.
6. Foram juntadas as cópias das carteiras de identidade de todos os agravantes, comprobatórias da condição de sucessores. Nessa esteira, ao contrário do estabelecido pela decisão agravada, os agravantes, na qualidade de herdeiros, têm legitimidade para constituírem o polo ativo do cumprimento de sentença.
7. Agravo de Instrumento provido.
(TRF-2ª Região, AG 0006345-57.2018.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, julgado em 07/08/2018) <grifo nosso>
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. HERDEIROS.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros.
2. Tratando-se de falecimento de servidor público titular do direito no curso da ação, seus dependentes previdenciários podem habilitar-se para receber os valores devidos, possuindo preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.
3. As verbas de natureza previdenciária não recebidas em vida são tratadas pela Lei, como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento, e seu saque independe, portanto, da respectiva inclusão em juízos de apuração de herança, aplicando-se, por analogia, o art. 112 da Lei 8213/91 (relativamente aos benefícios do regime geral previdenciário), e o art. 20, IV, da Lei 8036/1990 (relativamente ao FGTS).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que "os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens". Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1876858, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.2.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 820207, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.10.2019.
5. A habilitação direta de herdeiros não é vedada pela legislação processual civil e não acarreta prejuízo a eventuais outros herdeiros que não estejam no processo, consoante entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgRg no ExeMS 115, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2015.
6. No momento da habilitação, compete ao Juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021.
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF-2ª Região, AG 5000694-51.2021.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20/07/2022)
Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o autor originário S. D. R. M., quando faleceu não deixou filhos e que sua única sucessora, sua cônjuge VERA LÚCIA GARIN DA ROCHA MIRANDA, também veio a óbito no curso da lide, em 25/05/2016 (Evento 1 - CERTOBT6). Na escritura de inventário acostada no Evento 1 - OUT8, por sua vez, consta que VERA LÚCIA GARIN DA ROCHA MIRANDA não deixou descendentes ou ascendentes vivos, sendo seu único herdeiro, seu irmão, o agravante N. D. S. G., que, portanto, possui qualidade para lhe suceder, conforme artigos 1.838, 1.839 e 1.843 do Código Civil, verbis:
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
Desta forma, merece prosperar o pleito do agravante N. D. S. G., para que seja deferida sua habilitação, para prosseguir no feito originário em sucessão ao autor S. D. R. M..
Já em relação a agravante A. C. D. S. G., deve ser mantido o indeferimento já que não restou comprovada sua qualidade de sucessora de S. D. R. M..
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o deferimento da habilitação do agravante N. D. S. G., para prosseguir nos autos da ação de procedimento comum nº 0012268-34.2011.4.02.5101 em sucessão ao autor S. D. R. M..
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001482146v2 e do código CRC 3326ddd3.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 21/06/2023, às 08:55:27