Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018712-21.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DNA TURISMO EIRELI e S. C. P. E. S. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória no Evento 18 dos autos dos embargos à execução, que julgou improcedente o pedido, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.

Aduziu a parte apelante, em suas razões recursais, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese e da inversão do ônus da prova, uma vez que "demonstrou através da juntada da RAIS e CAGED que em 2018 possuía 33 funcionários e, em 2021 passou para 8 funcionários. Em 2022 foram feitas as rescisões de 7 dos 8 funcionários que constavam na RAIS de 2021. Demonstrou também que o contrato de aluguel do local onde funcionava a Apelante foi rescindido no dia 01/11/2020 e que houve queda brusca no faturamento da empresa do ano de 2021 para o ano de 2022, conforme demonstrativos do SIMPLES NACIONAL anexados aos Embargos à Execução", de modo que entende ter cumprido os requisitos dispostos na sentença para ser aplicável o CDC, porquanto "a Apelante se enquadra como vulnerável economicamente, e comprovou documentalmente sua situação de vulnerabilidade".

Defendeu a possibilidade de resolução e revisão contratual, já que, "diferentemente do que aponta a r. sentença, existe Lei que autoriza o Judiciário a intervir nos contratos, nos casos de “acontecimento extraordinário e imprevisível”, conforme autoriza o art. 478 do Código Civil, de modo que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não for responsável por eles", entendendo que, "tendo os executados comprovado que eram adimplentes no contrato até março de 2020; que pagaram 83,3% do montante da dívida; que a pandemia por covid-19 lhes levou o sustento e o negócio; que o inadimplemento ocorreu justamente com o início da pandemia e que a quantidade de parcelas devidas é mínima diante da quantidade de parcelas contratadas, os Apelantes pugnam pela revisão do contrato sob a ótica da onerosidade excessiva em razão da pandemia por covid-19, e, assim, que se determine a resolução do contrato por onerosidade excessiva, nos termos do artigo 4781 do código civil".

Asseverou que "no código civil, o artigo 393 determina que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”", e que "o Código de Defesa do Consumidor também ampara os Apelantes, ao dizer, no artigo 6°, V que o consumidor tem direito a “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”".

Postulou, sucessivamente, caso indeferido o pedido de resolução do contrato, que sejam aplicadas as "regras dos artigos 479 e 480 do Código Civil, possibilitando a modificação do contrato de modo a torná-lo equitativo, diante da atual situação vivida pelos Apelantes", uma vez que "demonstraram de forma clara e objetiva que a pandemia por covid-19 foi um fato absolutamente imprevisível, mas suficiente para deixá-los em situação de onerosidade excessiva", e que "em contrapartida, as instituições bancárias não tiveram qualquer comprometimento com a pandemia, pois seguem sadias financeiramente, caso do banco exequente".

Ressaltou que "os Apelantes fizeram empréstimo no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) no dia 12/12/2016, tendo recebido efetivamente R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) após desconto de taxa de serviço (R$ 2.000,00), IOF (R$ 2.325,55), CCG (R$ 7.647,85), tendo os executados efetuado o pagamento de 40 parcelas, totalizando R$ 170.082,62, conforme demonstrativo anexado aos Embargos a Execução. Assim, é certo dizer que a Apelada já recebeu todo o valor do empréstimo acrescido de juros e correção monetária, representando as 8 parcelas restantes mais valores excedentes, que representam apenas lucro a Apelada, e onera excessivamente os Apelantes".

Alegou que, "tendo em vista que a r. sentença registrou que seriam devidas apenas 8 parcelas do contrato e demonstrado que para chegar ao valor da causa de R$ 48.800,70, a Apelada calculou 14 parcelas ao invés de 8, requer a reforma da sentença para determinar a exclusão de 6 parcelas do cálculo do valor exequendo".

Argumentou haver abusividade na cobrança de juros remuneratórios, afirmando que "foram contratados juros de 1,59% a.m., o que gera uma taxa anual de 20,84%, que está acima da média de mercado", e que "mesmo com a aplicação dos juros acima da média de mercado, ainda assim os cálculos dos valores das parcelas estão errados, pois, conforme indicado no parecer, o valor da parcela mensal deveria ser R$ 3.892,50, e os Apelantes efetuaram o pagamento de parcelas de R$ 4.005,90".

Por fim, defendeu ser nula "a cláusula contratual que prevê o pagamento de comissão de concessão de garantia ao FGO, na medida em que atribui ao mutuário a obrigação acessória de arcar com os custos do seu prêmio", pretendendo a restituição dos valores pagos.

Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos embargos à execução.

Contrarrazões acostadas no Evento 34, JFES.

O Ministério Público Federal, em manifestação de Evento 6, TRF2, deixou de opinar sobre o mérito, por não vislumbrar hipótese de sua intervenção.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar o rrecurso de apelação interposto por DNA TURISMO EIRELI e S. C. P. E. S. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória no Evento 18 dos autos dos embargos à execução, que julgou improcedente o pedido, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.

Originariamente, foi ajuizada execução por título extrajudicial pela Caixa Econômica Federal (CEF), tendo como objeto dívida no valor de R$ 48.800,70, atualizada até 10.2.2022, decorrente de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com a Garantia FGO, firmado com as executadas, que opuseram estes embargos à execução.

Inicialmente, a parte apelante postula a inversão do ônus da prova com base na aplicação, ao caso em apreço, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a regra prevista em seu art. 6º, VIII.

O CDC é aplicável às relações contratuais firmadas com instituições financeiras, conforme teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); contudo, tratando-se de pessoa jurídica, esta somente é qualificada como consumidora para fins de aplicação do CDC se destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido, não se aplicando quando o crédito obtido destina-se ao fomento da atividade empresarial. 

Na hipótese, não há demonstração de que a empresa seria a destinatária final dos valores obtidos junto à CEF, e que esses não serviram para a aquisição de equipamentos para o funcionamento da empresa ou como capital de giro, sendo utilizados em suas atividades econômicas, razão pela qual inaplicável o CDC no caso dos autos, e, por consequência, a inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, VIII.

No que concerne à teoria da imprevisão, a doutrina assinala que "importa que ocorram fatos de tal ordem, ou acontecimentos extraordinários de grande alcance, a ponto de determinar uma dificuldade intransponível ao contratante devedor, tornando a obrigação excessivamente onerosa, e redundando, para o credor, um proveito muito alto" (RIZZARDO, Arnaldo; Contratos, 9ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 139).

Conforme disposto no art. 478 do Código Civil, cabe a resolução do contrato com base na teoria da imprevisão quando reunidos os seguintes requisitos: (a) contrato de execução continuada ou diferida; (b) excessiva onerosidade da prestação devida por uma das partes; (c) extrema vantagem para a outra parte; e (d) acontecimento extraordinário e imprevisível.

Nesse aspecto, em que pese a pandemia de COVID-19 - e a sua inquestionável gravidade e efeitos deletérios no âmbito econômico e social - se trate de evento imprevisível em meio a um contrato de execução continuada, não é possível identificar os demais requisitos autorizadores da resolução contratual, uma vez que não caracterizada extrema vantagem à CEF, credora do contrato entabulado entre as partes, que, pelo contrário, teria para si transferido todo o prejuízo decorrente da alteração da situação financeira da parte apelante.

Quanto ao pedido sucessivo de revisão das cláusulas contratuais com fundamento nos arts. 479 e 480 do Código Civil, observe-se que estes dispositivos preveem a possibilidade de modificação das condições contratuais a fim de evitar a resolução por onerosidade excessiva (art. 478 do CC); entretanto, não se tratando de hipótese de resolução, não há que se falar na pretendida revisão, sendo certo que inexiste previsão legal que imponha à credora a renegociação do contrato em hipóteses como a destes autos, sendo eventual alteração das condições prévia e livremente ajustadas uma liberalidade da CEF, de acordo com suas próprias diretrizes, não cabendo a intervenção do Judiciário nesse aspecto.

Cabe salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CAIXA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRESA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença, corretamente, negou a nulidade dos contratos de renegociação de dívidas; a retirada do nome do segundo autor, pessoa física, do SERASA; a restituição dos valores de empréstimo e o ressarcimento em dobro dos valores pagos para abatimento do saldo devedor; e indenização por danos morais, fundada na ausência de ato ilícito da Caixa e na não comprovação, pelo segundo autor, de ter assinado, sem ler, os contratos. 2. Nos contratos de adesão de crédito, a Caixa é fornecedora de serviço, e o mutuário, consumidor, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º, mas tal relação de consumo não desonera a parte inadimplente de comprovar o suposto vício de consentimento na assinatura dos contratos ou a onerosidade excessiva, sendo inaptas para infirmar as obrigações pactuadas alegações genéricas, prevalecendo, no ponto, o princípio pacta sund servanda. Precedentes da Turma. [...] 5. Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014).

 

Relativamente às taxas de juros remuneratórios, não há que se falar em abusividade dos juros cuja cobrança se deu em conformidade com o pactuado. Cumpre ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, o que não se caracterizaria pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, sendo certo que, na hipótese, os juros contratados e cobrados pela CEF, em 1,59% ao mês, estão abaixo da taxa média do mercado, conforme tabela comparativa anexada pelo Juízo a quo na sentença.

Vale transcrever, por pertinente, o Enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata do tema:

Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.

 

Ainda, nenhuma razão assiste ao apelante quando alega que "tendo em vista que a r. sentença registrou que seriam devidas apenas 8 parcelas do contrato e demonstrado que para chegar ao valor da causa de R$ 48.800,70, a Apelada calculou 14 parcelas ao invés de 8, requer a reforma da sentença para determinar a exclusão de 6 parcelas do cálculo do valor exequendo". Isso porque consta claramente da planilha de evolução do débito acostada pela CEF à inicial da execução originária (Evento 1, PLAN4, JFES) que a parte apelante deixou de adimplir as parcelas a partir da de n. 40, com vencimento em 12.4.2020, havendo um pagamento, em 13.8.2020, da parcela vencida em 12.7.2020, seguindo-se, posteriormente o inadimplemento.

Embora a apelante alegue que a cobrança da CEF se refere a 14 parcelas, não esclareceu essa afirmação, cumprindo destacar que a planilha de evolução da dívida constante do Evento 1, CALC3 dos autos da execução por título extrajudicial não se refere ao número de parcelas em aberto, mas importa em demonstração da evolução do débito, posicionado em R$ 34.900,91 em 11.1.2021, com os índices de juros aplicados, vallor de juros e saldo devedor, calculados mensalmente, até se chegar ao valor informado na inicial, de R$ 48.800,70, calculado até 10.2.2022.

No que se refere à Comissão de Concessão de Garantia - CCG, sua cobrança constou expressamente do contrato (cláusula sexta) e tem previsão legal na Lei n. 12.087/2009, que autorizou a União a aportar recursos a fundos garantidores (no caso, o FGO – Fundo de Garantia de Operações) para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas, e admite a possibilidade de que o agente financeiro concedente do crédito venha a cobrar a prestação pecuniária do tomador do empréstimo (artigo 9º, § 3º) , inexistindo a apontada irregularidade. A propósito, o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FGO. TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO (TARC). COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). LEI Nº 12.087/2009. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, para, após o vencimento antecipado do débito, vedar a cumulação da taxa de rentabilidade e de juros de mora com a comissão de permanência calculada pela CDI. 2. Os Apelantes firmaram Cédula de Crédito Bancário com garantiacomplementar pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO, que prevê, expressamente, em sua cláusula 6ª, parágrafo primeiro, a cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) devida ao Fundo, proporcional ao valor garantido e ao prazo da operação. 3. A Lei nº 12.087/2009, que autorizou a União a aportar recursos a fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas, traz, em seu artigo 9º, § 3º, I, a possibilidade de que o agente financeiro concedente do crédito cobre a prestação pecuniária do tomador do empréstimo. 4. Sendo assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança da respectiva comissãopecuniária, visto que autorizada por lei e prevista no contrato firmado entre as partes. 5. A Tarifa de Renovação de Cadastro (TARC) também encontra expressa previsão contratual e, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça, sua cobrança é válida desde que pactuada no período de vigência da circular nº 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, que estava em vigor quando da celebração da Cédula de Crédito Bancário pelas partes, em 09/12/2009. (REsp 1303646/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016) 6. Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0000481-79.2014.4.02.5108, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, EDJF2R 24.7.2018)

Outrossim, não há que se falar em abusividade na contratação da garantia pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO, tratando-se de garantia adicional, como explicitado no próprio instrumento contratual, não havendo irregularidade na previsão de mais de uma garantia para facilitar a concessão de crédito pela instituição financeira, cabendo ao contratante concordar ou não com esses termos, podendo livremente recusar a assinatura do contrato. Ademais, não restou demonstrada eventual coerção para a contratação do crédito com garantia adicional pelo FGO, inexistindo a apontada nulidade da contratação.

Nesse contexto, cumpre manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foram condenados os ora apelantes em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida nos autos.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001482138v16 e do código CRC 39410870.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018712-21.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS à EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FGO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICÁVEL. resolução e revisão. incabível imposição à cef. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA - CCG. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pela parte embargante em face de sentença proferida em embargos à execução por título extrajudicial, que julgou improcedente o pedido, condenando as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.

2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações contratuais firmadas com instituições financeiras, conforme teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); contudo, tratando-se de pessoa jurídica, esta somente é qualificada como consumidora para fins de aplicação do CDC se destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido, não se aplicando quando o crédito obtido destina-se ao fomento da atividade empresarial.

3. Não demonstrado nos autos que a empresa seria a destinatária final dos valores obtidos junto à CEF, e que esses não serviram para a aquisição de equipamentos para o funcionamento da empresa ou como capital de giro, sendo utilizados em suas atividades econômicas, razão pela qual inaplicável o CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, VIII, pretendida pela apelante.

4. Conforme disposto no art. 478 do Código Civil, cabe a resolução do contrato com base na teoria da imprevisão quando reunidos os seguintes requisitos: (a) contrato de execução continuada ou diferida; (b) excessiva onerosidade da prestação devida por uma das partes; (c) extrema vantagem para a outra parte; e (d) acontecimento extraordinário e imprevisível.

5. Em que pese a pandemia de COVID-19 - e a sua inquestionável gravidade e efeitos deletérios no âmbito econômico e social - se trate de evento imprevisível em meio a um contrato de execução continuada, não é possível identificar os demais requisitos autorizadores da resolução contratual, uma vez que não caracterizada extrema vantagem à CEF, credora do contrato entabulado entre as partes, que, pelo contrário, teria para si transferido todo o prejuízo decorrente da alteração da situação financeira da parte apelante.

6. Quanto ao pedido sucessivo de revisão das cláusulas contratuais com fundamento nos arts. 479 e 480 do Código Civil, observe-se que estes dispositivos preveem a possibilidade de modificação das condições contratuais a fim de evitar a resolução por onerosidade excessiva (art. 478 do CC); entretanto, não se tratando de hipótese de resolução, não há que se falar na pretendida revisão, sendo certo que inexiste previsão legal que imponha à credora a renegociação do contrato em hipóteses como a destes autos, sendo eventual alteração das condições prévia e livremente ajustadas uma liberalidade da CEF, de acordo com suas próprias diretrizes, não cabendo a intervenção do Judiciário nesse aspecto.

7. Cabe salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014.

8. Relativamente às taxas de juros remuneratórios, não há que se falar em abusividade dos juros cuja cobrança se deu em conformidade com o pactuado. Cumpre ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, o que não se caracterizaria pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano,  sendo certo que, na hipótese, os juros contratados e cobrados pela CEF, em 1,59% ao mês, estão abaixo da taxa média do mercado, conforme tabela comparativa anexada pelo Juízo a quo na sentença.

9.  Consta claramente da planilha de evolução do débito acostada pela CEF à inicial da execução originária que a parte apelante deixou de adimplir as parcelas a partir da de n. 40, com vencimento em 12.4.2020, havendo um pagamento, em 13.8.2020, da parcela vencida em 12.7.2020, seguindo-se, posteriormente o inadimplemento, de modo que, embora a apelante alegue que a cobrança da CEF se refere a 14 parcelas, não esclareceu essa afirmação, cumprindo destacar que a planilha de evolução da dívida constante do Evento 1, CALC3 dos autos da execução por título extrajudicial não se refere ao número de parcelas em aberto, mas importa em demonstração da evolução do débito, posicionado em R$ 34.900,91 em 11.1.2021, com os índices de juros aplicados, vallor de juros e saldo devedor, calculados mensalmente, até se chegar ao valor informado na inicial, de R$ 48.800,70, calculado até 10.2.2022.

10. No que se refere à Comissão de Concessão de Garantia - CCG, sua cobrança constou expressamente do contrato (cláusula sexta) e tem previsão legal na Lei n. 12.087/2009, que autorizou a União a aportar recursos a fundos garantidores (no caso, o FGO – Fundo de Garantia de Operações) para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas, e admite a possibilidade de que o agente financeiro concedente do crédito venha a cobrar a prestação pecuniária do tomador do empréstimo (artigo 9º, § 3º) , inexistindo a apontada irregularidade.

11. Não há que se falar em abusividade na contratação da garantia pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO, tratando-se de garantia adicional, como explicitado no próprio instrumento contratual, não havendo irregularidade na previsão de mais de uma garantia para facilitar a concessão de crédito pela instituição financeira, cabendo ao contratante concordar ou não com esses termos, podendo livremente recusar a assinatura do contrato.

12. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foram condenados os ora apelantes em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001482139v4 e do código CRC 1e945963.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2023

Apelação Cível Nº 5018712-21.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2023, na sequência 124, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE FORAM CONDENADOS OS ORA APELANTES EM 1%, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC, DIANTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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