Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5071001-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação criminal interposta por E. F. F. contra a sentença de 10/02/2023 (evento 333, SENT1), proferida pelo Juiz Federal Carlos Adriano Miranda Bandeira, da 4 Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu às penas de 3 anos, 3 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos dos art. 140 c/c 141, II e III, e 147, na forma do art. 70, todos do CP.

Narra a denúncia que (evento 1, DENUNCIA1): 

(...) E. F. F., ora DENUNCIADO, nos dias 21/9/2018 e 23/9/2018, na qualidade de agente público da da FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos, empresa pública1 localizada na Av. República do Chile, 330, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ, injuriou e ameaçou H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luis Victor Neri Guimarães, em razão do exercício de suas funções perante a FINEP, através de mensagens enviadas do e-mail “ed.imperador@hotmail.com” para seus respectivos correios eletrônicos funcionais “hantunes@finep.gov.br”, “gbarcelos@finep.gov.br” e “lguimarães@finep.gov.br”. 

No dia 21/9/2018, às 19 horas, utilizando-se do endereço de e-mail “ed.imperador@hotmail.com”, E. F. F. enviou para H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luis Victor Neri Guimarães, dentre outros funcionários da FINEP, através de seus endereços de correio eletrônico funcional (hantunes@finep.gov.br, gbarcelos@finep.gov.br e lguimarães@finep.gov.br) a seguinte mensagem:

(Evento 9, TERMO_CIRCUNST1, Páginas 10/11) “Aos 7 da TRUPE… e a Diretoria Executiva… vocês não são FINEP e nem representam a FINEP… vocês fazem apenas parte de um Sistema… não possuem virtudes… méritos… compaixão… são apenas peças de um joguete… to toma lá da cá de um governo que só sabe governar vendendo cargos… vocês são gulosos por propina… favores… hei!!! me apoiem que te dou tal ministério… a presidência da FINEP… me apoiem que te dou essas vantagens e me deem uma comissãozinha aí!!! hahaha !!! cambada de hipócritas… (…) 

FALBER, hoje me lembrei daquela que você vivia falando pra eu parar de ir aos grupos de alcoólicos anônimos e narcóticos, parar de tomar remédios prescritos pelo meu psiquiatra!!! porque jesus ia me curar… logo depois, dias depois, tu foi num gastro pois estava sendindo dorzinha...kkkkkkkkkkkkkkkk cara tu és muito hipócrita… pensei que jesus ia te curar!!!! curou não??????????? tadinho… fala com o jesus do hudney de satanás que ele te cura. kkkkkkkkkkkkkkk MAS QUE SE FODA… E QUE EU E VCS SE FODAM TAMBÉM!!!! NÉ MESMO??? … TAMO TUDO NO MESMO BARCO E VAMUS TUDO PRO INFERNO MESMO!!!!! Lições a serem aprendidas… E APREENDIDAS… pela trupe e diretoria executiva: E não vem com essa não seu filho da puta de merda… hudney de satanás (o nome dele de verdade é hudney de jesus //// kkkkk tu veio do inferno… do limbo… e da merda seu escroto… cara… quando eu te pegar tu vai é se cagar todo… aguarde seu viado) não vem com essa de falar em ameaças… e urbanidade não seu babaca e escroto!!!!!!!!!! vc é o terceiro da lista… o tempo fechou e o negócio é pessoal… (…) 

CÃO QUE LADRA MORDE SIM… vcs pediram chuva e agora aguentem tb a lama!!! O EDISON QUE VCS NÃO CONHECEM… SÓ EU CONHEÇO… É CAPAZ DE MUITA COISA FEIA… SABE… EU NÃO TENHO ORGULHO DAS COISAS HORRIPILANTES QUE ME FIZ E FIZ AOS OUTROS E… EU PROMETI PRA DEUS QUE NÃO FARIA MAIS… MAS SE EU NÃO RECEBER CENTAVO POR CENTAVO DO QUE ME É DEVIDO POR VCS… hum… Saibam que o Edson, eu, sou capaz de: matar minha mãe, meu pai e minha irmã… capaz de vender meus filhos… Se sou capaz de vender a minha mulher por pó… todos por pó… eles… pai, mãe, irmã, filhos… O que sou capaz por vcs? Reflitam esse final de semana… estamos por um triz… não sei da gente até esse final de ano… não suporto mais… não aguento… mas antes de ir… saibam… vcs irão primeiro… os 7 da trupe… a diretoria executiva e seis colaboradores...” (grifos nossos) 

E. F. F. direcionou a mensagem para contas de correio eletrônico funcional da FINEP (todas com domínio @finep.gov.br), com a finalidade de ofender os agentes públicos H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luis Victor Neri Guimarães, isto é, com animus injuriandi, em razão do exercício de suas funções no setor de Recursos Humanos – RH da FINEP. 

O DENUNCIADO, através desse mesmo veículo de comunicação, chamou H. A. D. J. de “satanás”, “filho da puta de merda”, “viado”, “babaca” e de “escroto”. 

Ademais, ameaçou H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luis Victor Neri Guimarães, através das seguintes insinuações e promessas: “TAMO TUDO NO MESMO BARCO E VAMUS TUDO PRO INFERNO MESMO”, “quando eu te pegar tu vai é se cagar todo…”, “aguarde seu viado vc é o terceiro da lista…, “o tempo fechou e o negócio é pessoal…”, “CÃO QUE LADRA MORDE SIM…”, “vcs pediram chuva e agora aguentem tb a lama!!!” “estamos por um triz… não sei da gente até esse final de ano…”, “mas antes de ir… saibam… vcs irão primeiro… os 7 da trupe… a diretoria executiva e seis colaboradores...”, as quais evidenciam a promessa implícita de mal injusto e grave às vítimas. 

Dias depois, no dia 23/9/2018, às 11 horas e 18 minutos, ainda se utilizando do endereço de e-mail “ed.imperador@hotmail.com”, E. F. F. enviou nova mensagem para H. A. D. J. (hantunes@finep.gov.br), G. D. C. B. D. S. (gbarcelos@finep.gov.br) e Luis Victor Neri Guimarães (lguimarães@finep.gov.br), dentre outras pessoas, com o seguinte teor: (Evento 9, TERMO_CIRCUNST1, Páginas 10/11).

“Não sei… não sei… e sei… com os recursos financeiros e humanos que tenho… não dará para pegar todos… devo ser preso ou morto antes… Mas pelo menos um eu mato… um é certo… e isso é certo… (…) 

de preferência… todos… mas… necessitaria de uma logística brutal… recursos… apesar de ser fera em logística, perguntem ao medroso do falber se sou bom ou não… planejo ou não planejo bem!!! heim falber????? … isso eu tenho certeza que ele vai falar sem medo e falácias… pois ele sabe que o rabo dele e os de vocês estão prestes a receberam uma pica bem grande, grossa… sem vaselina… vão lá seus babacas dar queixa!!! seus dewsgraçados vão dar queixa!!!… seus filhos da putas… repito aos berros para qualquer um… assim como gritei pros peritos da junta médica que VCS ESCOLHERAM o que sinto… perguntem a eles!!!a primeira pergunta que eles fizerem foi o que eu estava sentindo!!! demorei a responde pois eu estava procurando o real e verdadeiro sentimento… explodi as berros que minha vontade era de matar todo mundo envolvido!!!! …///////… sem nenhuma cerimônia repito aos berros para qualquer um… delegado ou juiz que vou matar vocês… /////// … é me restituir o que vocês arrancaram de mim ilegalmente e por pura maldade… ou morrer… só existe uma escolha para vocês… fiquei sabendo o que vocês fizeram com a Guida… e farei o que foi necessário para VINGA-LA também… (…) mofarei na cadeia… que se foda… mas pelo menos um eu pego… o primeiro da lista é você… victor desgraçado… apesar do hudney de satanás ser o terceiro da lista… troco tranquilo o barcelos, segundo da lista, por você hudney de satanás!!!!!… matando vocês dois, já será maravilhoso e ficarei satisfeito… e vou matar com dor… a facada, que dói mais… vocês sabiam que estou de olho em vocês? saibam que sei… muitos passos, rotinas e caminhos seus… onde vocês se escondem… morram seus infelizes… todos… todos… todos… amo de ódio vocês… vingança…” (grifos nossos) 

Novamente, E. F. F. direcionou a mensagem para contas de correio eletrônico funcional da FINEP, com a finalidade de ofender os agentes públicos H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luis Victor Neri Guimarães, isto é, com animus injuriandi, em razão do exercício de suas funções no setor de Recursos Humanos – RH da FINEP. 

O DENUNCIADO chamou H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luis Victor Neri Guimarães de “babacas”, “desgraçados” e “filhos da putas”. 

E. F. F. também ameaçou de mal injusto e grave H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luis Victor Neri Guimarães, através das seguintes insinuações e promessas: “minha vontade era de matar todo mundo envolvido!!!!”, “vou matar vocês…”, “mofarei na cadeia… que se foda… mas pelo menos um eu pego… o primeiro da lista é você… victor desgraçado… apesar do hudney de satanás ser o terceiro da lista… troco tranquilo o barcelos, segundo da lista, por você hudney de satanás!!!!!… matando vocês dois, já será maravilhoso e ficarei satisfeito… e vou matar com dor… a facada, que dois mais…”, “morram seus infelizes… todos… todos… todos…”. 

Ambas as mensagens foram enviadas para diversos outros funcionários da FINEP que não os representantes, como Vera Lúcia da Silva Crespo (vlcrespo@finep.gov.br), Lívia dos Santos Goulart (livia@finep.gob.br), Carlos Augusto de Azevedo (caazevedo@finep.gob.br), Valéria Quiroga Vinhas (vquiroga@finep.gob.br), Elisângela Azevedo (eazevedo@finep.gov.br), Eliane Souza da Cruz (eliane.cruz@finep.gov.br), Marcelo Piquet (marcelo.piquet@finep.gov.br) e Ricardo Rodrigues da Silva (ricardosilva@finep.gov.br), bem como para setores que compõem a estrutura organizacional da FINEP, como financeiro@finep.gov.br e presidencia@finep.gov.br. 

A materialidade encontra-se evidenciada pelas cópias das mensagens enviadas por E. F. F. às vítimas representantes H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luis Victor Neri Guimarães (Evento 9, TERMO_CIRCUNST1, Páginas 9/12).

A autoria resta demonstrada pelas declarações das próprias vítimas e das testemunhas Káthya Valeska Gonzalez A. Rozlowski, Michel do Carmo e Falber Reis Freitas (Evento 9, TERMO_CIRCUNST1, Páginas 3/5 e 23/25, respectivamente).

 

A denúncia foi recebida em 29/04/2020 (evento 92, DESPADEC1). Na ocasião, houve a instauração de incidente de insanidade mental nº 50261246220204025101 e foi determinada a suspensão do feito até a sua conclusão, que ocorreu em 25/05/2022 (evento 172, DESPADEC1).

 O Juízo a quo concedeu medida cautelar, nos termos do art. 319, III, do CPP, proibindo E. F. F. de manter qualquer contato com H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e LUIS VICTOR NERI GUIMARÃES, mantendo-se afastado por, no mínimo, 500 metros (evento 19, DESPADEC1) e deferiu o requerimento dos ofendidos, no sentido da atuação na qualidade de assistentes da acusação (evento 268, DESPADEC1). 

Em suas razões de apelação, E. F. F. requer, em síntese: 1) preliminarmente, seja decretada a extinção da punibilidade, em razão da decadência do direito pela falta de representação das vítimas, dentro do prazo legal, 2) a absolvição, diante das provas dos autos, e pela comprovada incapacidade pelos atos praticados, 3) subsidiariamente, a substituição das penas privativas de liberdade por pena de multa, por entender maais moldada ao caso concreto, diante da primariedade, bons antecedentes e demais condições (evento 349, APELAÇÃO1).

Contrarrazões recursais do MPF, de  H. A. D. J., no sentido do desprovimento do recurso (evento 359, CONTRAZAP1 e evento 360, CONTRAZ1). 

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação do réu (evento 6, PARECER1).

É o relatório.

Ao Revisor.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001482126v11 e do código CRC 4e2c3d55.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 09/06/2023, às 18:38:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 13:39:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001482127
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5071001-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal Marcello Granado - Relator) Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por E. F. F. contra a sentença de 10/02/2023 (evento 333, SENT1), proferida pelo Juiz Federal Carlos Adriano Miranda Bandeira, da 4 Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu às penas de 3 anos, 3 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos dos art. 140 c/c 141, II e III, e 147, na forma do art. 70, todos do CP.

Narra a denúncia que (evento 1, DENUNCIA1): 

(...) E. F. F., ora DENUNCIADO, nos dias 21/9/2018 e 23/9/2018, na qualidade de agente público da da FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos, empresa pública1 localizada na Av. República do Chile, 330, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ, injuriou e ameaçou H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luis Victor Neri Guimarães, em razão do exercício de suas funções perante a FINEP, através de mensagens enviadas do e-mail “ed.imperador@hotmail.com” para seus respectivos correios eletrônicos funcionais “hantunes@finep.gov.br”, “gbarcelos@finep.gov.br” e “lguimarães@finep.gov.br”. 

No dia 21/9/2018, às 19 horas, utilizando-se do endereço de e-mail “ed.imperador@hotmail.com”, E. F. F. enviou para H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luis Victor Neri Guimarães, dentre outros funcionários da FINEP, através de seus endereços de correio eletrônico funcional (hantunes@finep.gov.br, gbarcelos@finep.gov.br e lguimarães@finep.gov.br) a seguinte mensagem:

(Evento 9, TERMO_CIRCUNST1, Páginas 10/11) “Aos 7 da TRUPE… e a Diretoria Executiva… vocês não são FINEP e nem representam a FINEP… vocês fazem apenas parte de um Sistema… não possuem virtudes… méritos… compaixão… são apenas peças de um joguete… to toma lá da cá de um governo que só sabe governar vendendo cargos… vocês são gulosos por propina… favores… hei!!! me apoiem que te dou tal ministério… a presidência da FINEP… me apoiem que te dou essas vantagens e me deem uma comissãozinha aí!!! hahaha !!! cambada de hipócritas… (…) 

FALBER, hoje me lembrei daquela que você vivia falando pra eu parar de ir aos grupos de alcoólicos anônimos e narcóticos, parar de tomar remédios prescritos pelo meu psiquiatra!!! porque jesus ia me curar… logo depois, dias depois, tu foi num gastro pois estava sendindo dorzinha...kkkkkkkkkkkkkkkk cara tu és muito hipócrita… pensei que jesus ia te curar!!!! curou não??????????? tadinho… fala com o jesus do hudney de satanás que ele te cura. kkkkkkkkkkkkkkk MAS QUE SE FODA… E QUE EU E VCS SE FODAM TAMBÉM!!!! NÉ MESMO??? … TAMO TUDO NO MESMO BARCO E VAMUS TUDO PRO INFERNO MESMO!!!!! Lições a serem aprendidas… E APREENDIDAS… pela trupe e diretoria executiva: E não vem com essa não seu filho da puta de merda… hudney de satanás (o nome dele de verdade é hudney de jesus //// kkkkk tu veio do inferno… do limbo… e da merda seu escroto… cara… quando eu te pegar tu vai é se cagar todo… aguarde seu viado) não vem com essa de falar em ameaças… e urbanidade não seu babaca e escroto!!!!!!!!!! vc é o terceiro da lista… o tempo fechou e o negócio é pessoal… (…) 

CÃO QUE LADRA MORDE SIM… vcs pediram chuva e agora aguentem tb a lama!!! O EDISON QUE VCS NÃO CONHECEM… SÓ EU CONHEÇO… É CAPAZ DE MUITA COISA FEIA… SABE… EU NÃO TENHO ORGULHO DAS COISAS HORRIPILANTES QUE ME FIZ E FIZ AOS OUTROS E… EU PROMETI PRA DEUS QUE NÃO FARIA MAIS… MAS SE EU NÃO RECEBER CENTAVO POR CENTAVO DO QUE ME É DEVIDO POR VCS… hum… Saibam que o Edson, eu, sou capaz de: matar minha mãe, meu pai e minha irmã… capaz de vender meus filhos… Se sou capaz de vender a minha mulher por pó… todos por pó… eles… pai, mãe, irmã, filhos… O que sou capaz por vcs? Reflitam esse final de semana… estamos por um triz… não sei da gente até esse final de ano… não suporto mais… não aguento… mas antes de ir… saibam… vcs irão primeiro… os 7 da trupe… a diretoria executiva e seis colaboradores...” (grifos nossos) 

E. F. F. direcionou a mensagem para contas de correio eletrônico funcional da FINEP (todas com domínio @finep.gov.br), com a finalidade de ofender os agentes públicos H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luis Victor Neri Guimarães, isto é, com animus injuriandi, em razão do exercício de suas funções no setor de Recursos Humanos – RH da FINEP. 

O DENUNCIADO, através desse mesmo veículo de comunicação, chamou H. A. D. J. de “satanás”, “filho da puta de merda”, “viado”, “babaca” e de “escroto”. 

Ademais, ameaçou H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luis Victor Neri Guimarães, através das seguintes insinuações e promessas: “TAMO TUDO NO MESMO BARCO E VAMUS TUDO PRO INFERNO MESMO”, “quando eu te pegar tu vai é se cagar todo…”, “aguarde seu viado vc é o terceiro da lista…, “o tempo fechou e o negócio é pessoal…”, “CÃO QUE LADRA MORDE SIM…”, “vcs pediram chuva e agora aguentem tb a lama!!!” “estamos por um triz… não sei da gente até esse final de ano…”, “mas antes de ir… saibam… vcs irão primeiro… os 7 da trupe… a diretoria executiva e seis colaboradores...”, as quais evidenciam a promessa implícita de mal injusto e grave às vítimas. 

Dias depois, no dia 23/9/2018, às 11 horas e 18 minutos, ainda se utilizando do endereço de e-mail “ed.imperador@hotmail.com”, E. F. F. enviou nova mensagem para H. A. D. J. (hantunes@finep.gov.br), G. D. C. B. D. S. (gbarcelos@finep.gov.br) e Luis Victor Neri Guimarães (lguimarães@finep.gov.br), dentre outras pessoas, com o seguinte teor: (Evento 9, TERMO_CIRCUNST1, Páginas 10/11).

“Não sei… não sei… e sei… com os recursos financeiros e humanos que tenho… não dará para pegar todos… devo ser preso ou morto antes… Mas pelo menos um eu mato… um é certo… e isso é certo… (…) 

de preferência… todos… mas… necessitaria de uma logística brutal… recursos… apesar de ser fera em logística, perguntem ao medroso do falber se sou bom ou não… planejo ou não planejo bem!!! heim falber????? … isso eu tenho certeza que ele vai falar sem medo e falácias… pois ele sabe que o rabo dele e os de vocês estão prestes a receberam uma pica bem grande, grossa… sem vaselina… vão lá seus babacas dar queixa!!! seus dewsgraçados vão dar queixa!!!… seus filhos da putas… repito aos berros para qualquer um… assim como gritei pros peritos da junta médica que VCS ESCOLHERAM o que sinto… perguntem a eles!!!a primeira pergunta que eles fizerem foi o que eu estava sentindo!!! demorei a responde pois eu estava procurando o real e verdadeiro sentimento… explodi as berros que minha vontade era de matar todo mundo envolvido!!!! …///////… sem nenhuma cerimônia repito aos berros para qualquer um… delegado ou juiz que vou matar vocês… /////// … é me restituir o que vocês arrancaram de mim ilegalmente e por pura maldade… ou morrer… só existe uma escolha para vocês… fiquei sabendo o que vocês fizeram com a Guida… e farei o que foi necessário para VINGA-LA também… (…) mofarei na cadeia… que se foda… mas pelo menos um eu pego… o primeiro da lista é você… victor desgraçado… apesar do hudney de satanás ser o terceiro da lista… troco tranquilo o barcelos, segundo da lista, por você hudney de satanás!!!!!… matando vocês dois, já será maravilhoso e ficarei satisfeito… e vou matar com dor… a facada, que dói mais… vocês sabiam que estou de olho em vocês? saibam que sei… muitos passos, rotinas e caminhos seus… onde vocês se escondem… morram seus infelizes… todos… todos… todos… amo de ódio vocês… vingança…” (grifos nossos) 

Novamente, E. F. F. direcionou a mensagem para contas de correio eletrônico funcional da FINEP, com a finalidade de ofender os agentes públicos H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luis Victor Neri Guimarães, isto é, com animus injuriandi, em razão do exercício de suas funções no setor de Recursos Humanos – RH da FINEP. 

O DENUNCIADO chamou H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luis Victor Neri Guimarães de “babacas”, “desgraçados” e “filhos da putas”. 

E. F. F. também ameaçou de mal injusto e grave H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luis Victor Neri Guimarães, através das seguintes insinuações e promessas: “minha vontade era de matar todo mundo envolvido!!!!”, “vou matar vocês…”, “mofarei na cadeia… que se foda… mas pelo menos um eu pego… o primeiro da lista é você… victor desgraçado… apesar do hudney de satanás ser o terceiro da lista… troco tranquilo o barcelos, segundo da lista, por você hudney de satanás!!!!!… matando vocês dois, já será maravilhoso e ficarei satisfeito… e vou matar com dor… a facada, que dois mais…”, “morram seus infelizes… todos… todos… todos…”. 

Ambas as mensagens foram enviadas para diversos outros funcionários da FINEP que não os representantes, como Vera Lúcia da Silva Crespo (vlcrespo@finep.gov.br), Lívia dos Santos Goulart (livia@finep.gob.br), Carlos Augusto de Azevedo (caazevedo@finep.gob.br), Valéria Quiroga Vinhas (vquiroga@finep.gob.br), Elisângela Azevedo (eazevedo@finep.gov.br), Eliane Souza da Cruz (eliane.cruz@finep.gov.br), Marcelo Piquet (marcelo.piquet@finep.gov.br) e Ricardo Rodrigues da Silva (ricardosilva@finep.gov.br), bem como para setores que compõem a estrutura organizacional da FINEP, como financeiro@finep.gov.br e presidencia@finep.gov.br. 

A materialidade encontra-se evidenciada pelas cópias das mensagens enviadas por E. F. F. às vítimas representantes H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luis Victor Neri Guimarães (Evento 9, TERMO_CIRCUNST1, Páginas 9/12).

A autoria resta demonstrada pelas declarações das próprias vítimas e das testemunhas Káthya Valeska Gonzalez A. Rozlowski, Michel do Carmo e Falber Reis Freitas (Evento 9, TERMO_CIRCUNST1, Páginas 3/5 e 23/25, respectivamente).

 

A denúncia foi recebida em 29/04/2020 (evento 92, DESPADEC1). Na ocasião, houve a instauração de incidente de insanidade mental nº 50261246220204025101 e foi determinada a suspensão do feito até a sua conclusão, que ocorreu em 25/05/2022 (evento 172, DESPADEC1).

​Conheço do recurso, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

Da decadência e do mérito

O juízo a quo, cujas razões ora adoto para decidir, entendeu acertadamente restarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas quanto aos crimes de uso de documento falso e receptação, esta na modalidade culposa  (​evento 333, SENT1​):

(...)

2.1 FATOS ANTECEDENTES

Os três ofendidos e o acusado trabalhavam na Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, uma empresa pública. 

GUSTAVO, conforme informado em Juízo, trabalhava desde 2008 na FINEP e era superintendente de recursos humanos em 2018 (E225.2). HUDNEY declarou ter trabalhado na FINEP entre 2013 e 2015 e a ela retornado em setembro de 2017, sendo gerente do Departamento de Administração de Pessoas da FINEP em 2018, conforme declarou em Juízo (E225.2, 14min 44seg e E225.3, 06min 14seg). Era o responsável pela folha de pagamento e, assim, por ocasional suspensão de pagamentos de EDISON. LUÍS, desde dezembro de 2012, trabalhava no Departamento de Administração de Pessoas da FINEP, sendo ex-gerente do Departamento (E1.1, p.1). Os ofendidos, portanto, eram funcionários públicos, na forma do art. 327, §1º do CP.

Por sua vez, EDISON trabalhava no Departamento de Gestão de Carreiras, segundo a testemunha Kathya Valeska Gonçalez Azevedo (E225.5, 06min 42seg). Ele se afastou do trabalho em 2013 por motivos médicos. Com efeito, o INSS concedeu auxílio-doença a EDISON (NB 604495297-9) com vigência inicial entre 13/12/2013 e 21/07/2015, como consta no E1.1, p.3 do IPL.

Em 22/02/2016, o INSS indeferiu o pedido de auxílio doença NB 612171029-6 e, em 03/03/2016, o INSS indeferiu o pedido de reconsideração. Em 17/03/2016, EDISON foi convocado ao trabalho pela FINEP. Em 25/03/2016, diante do não comparecimento de EDISON, a remuneração e benefícios da FINEP foram suspensos, com a ressalva da pensão alimentícia. Posteriormente, com a suspensão também da pensão de alimentos, a FINEP, por telegrama de 02/06/2016, comunicou o fato a EDISON. Nos dias 29/03, 01/04, 06/05, 07/05 e 02/06/2016, EDISON ter-se-ia dirigido à FINEP de forma que foi reputada inapropriada, tendo o último e-mail contido intimidação voltada ao gerente do Departamento de Administração de Pessoas. Essas informações constam do E304.4, p.1/2, em registro feito em memorando por LUÍS, um dos ofendidos.

Para apurar esses fatos, em 08/02/2017 foi instaurado Processo Administativo Disciplinar no âmbito da FINEP em face de EDISON, conforme registro no E304.2, p.1. Em decorrência disso, em 22/06/2017, o acusado passou por exame de sanidade perante junta médica, a qual elaborou laudo pericial afirmando que "o funcionário nos parece irresponsável já na época em que sucederam os fatos" (E317, p.10). Pouco tempo depois, o processo administrativo chegou ao seu fim e, em 01/09/2017, foi arquivado (E304.1, p.1). Do laudo também consta a conexão entre o conflito no trabalho e as reações exaltadas de EDISON:

Entrevista
(...)[O paciente] acha que tem razão de não comparecer ao trabalho, mesmo após a alta dada pelo INSS e que foi sucessivamente destratado pelos médicos do INSS e depois por seu antigo chefe que solicitava seu comparecimento por e-mail e por telegrama. Reclama que 'passou fome' sem seu salário, suspenso por não comparecer ao serviço. Em certos momentos da entrevista chega a gritar como a querer convencer-nos sobre a injustiça que sofreu e vem sofrendo. Não demonstra nenhuma autocrítica sobre sua conduta agressiva e de ameaça ocorrida em relação ao seu superior hierárquico. Mostra-se orientado quanto ao tempo e espaço, veio sozinho à entrevista. Seu discurso é amplo, fala bastante, mas limita-se a passar todo o tempo criando argumentos para se justificar.
 (E317.1, p.6/7)

Segundo a testemunha Kathya Valeska Gonzalez Azevedo, ouvidora da FINEP na época, a partir de abril de 2017, ela começou a receber mensagens eletrônicas de EDISON que continham declarações intimidatórias (E9.1, p.23 do Termo Circunstanciado e E225.5, 7min 47min, nestes autos).

Posteriormente, o INSS teria restabelecido o auxílio-doença NB 604495297-9, com pagamento até 06/04/2018, conforme registro no E1.1, p.3 do IPL. Daí por diante parece se ter repetido episódio similar ao relatado anteriormente. Com efeito, a FINEP convocou EDISON ao trabalho por telegrama de 16/04/2018. Diante de seu não comparecimento, o Departamento de Administração de Pessoas da FINEP reiterou a comunicação, mas desta vez por e-mail enviado em 16/05/2018, o qual foi respondido com "palavras de baixo calão e xingamentos ofensivos" (E1.1, p.4 do IPL). Os ofendidos HUDNEY e GUSTAVO registraram tais fatos em nota técnica da FINEP.

O e-mail enviado por HUDNEY em 16/05/2018 consta no E1.1, p.25 do IPL, junto da resposta de EDISON, entre outras coisas, declarando: "Daqui de casa ou do Centro da cidade é a mesma distância para o IML". O documento corrobora a declaração de HUDNEY em Juízo, no sentido de que, quando assumiu o Departamento de Administração de Pessoas, passou a ser incluído entre os destinatários de intimidações enviadas por e-mails.

No mesmo dia 16/05/2018, o Protocolo da FINEP teria recebido correspondência do Escritório Lima & Silva, representando EDISON. Em 21/05/2018, uma das advogadas do referido escritório, Dra. Eliane Lima, pediu que "fossem ignorados eventuais e-mails encaminhador pelo empregado, tendo em vista as constantes ofensas aos empregados da Finep" (E1.1, p.5 do IPL).

2.2 DOS FATOS OBJETOS DA DENÚNCIA

2.2.1 Do delito do art. 140 do Código Penal

A denúncia imputou ao acusado conduta prevista no art. 140 do CP. Transcrevo o dispositivo:

 Injúria
 Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

O crime se pratica em face de pessoas físicas, por conduta insultuosa apta a atingir a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral e compostura) de uma pessoa física. Constituem injúria os possíveis insultos ou afrontas assacados contra outrem, exigindo-se o animus injuriandi, ou seja, a finalidade específica de magoar e ferir a autoimagem de alguém, elemento extraível estrategicamente do contexto em que praticada a ação.

O MPF requereu ainda a incidência do art. 141, II e III do CP, considerando que os crimes foram cometidos contra funcionários públicos no exercício de suas funções e, ainda, por meio que facilitasse sua divulgação, conforme abaixo:

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(...)

II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (grifei)

Pois bem.

Em se tratando de crimes praticados em 21 e 23/09/2018, resta observado o prazo decadencial de seis meses para oferecimento de representação (art. 38 do CPP c/c art. 140, parágrafo único, do CP), tendo em conta que todos os três ofendidos registraram ocorrência perante a Polícia Civil em 24/09/2018 (E9.1, p.3 do Termo Circunstanciado).

A materialidade delitiva restou comprovada a partir do que consta dos autos nº 50332881520194025101, no E9.1, p. 9/12, onde se encontram acostadas cópias das mensagens enviadas por EDISON para H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luís Victor Neri Guimarães por intermédio de e-mails enviados nos dias 23/09/2018 e 21/09/2018.

Nesse sentido, temos que no dia 21/09/2018, EDISON chamou HUDNEY de “satanás”, “filho da puta de merda”, “viado”, “babaca” e de “escroto”. Já em 23/09/2018, EDISON chamou HUDNEY, GUSTAVO e LUÍS de “babacas”, “dewsgraçados” (desgraçados) e “filhos da putas”. 

O crime de injúria se consuma quando a vítima toma conhecimento da qualidade negativa que lhe foi imputada. O acervo probatório não deixa dúvidas quanto à consumação, tendo os ofendidos confirmado a recepção das mensagens.

Não há prova de situação prevista em um dos incisos do art. 142 do CP. Do contexto do envio das mensagens para e-mails corporativos de pessoas atuantes na gestão de recursos humanos, não se depreende que as mensagens tenham sido enviadas exclusivamente com animus jocandi (intenção de brincar ou gracejar) ou com animus narrandi (intenção de relatar um fato). Tomando-se em conta sobretudo a variedade e multiplicidade dos xingamentos, vê-se que a utilização destes ultrapassa eventual finalidade de crítica. Em verdade, todas as expressões utilizadas, em nossa sociedade, são rotineiramente utilizadas como xingamentos, ou seja, têm a finalidade de, por si mesmas, ofender a respeitabilidade e a compostura. Aliás, o próprio acusado declarou:

"que estava revoltado, que a vontade do acusado era a de diminuir os ofendidos, de diminuir a autonomia que eles julgavam ter nos seus cargos de confiança" (E311.9, 03 min 44seg).

Resta caracterizado o animus injuriandi.

Tendo em conta o depoimento dos ofendidos e das testemunhas, conforme o já relatado acima, no tópico 2.1, observa-se que as injúrias foram cometidas com a finalidade de ofender agentes públicos em razão do exercício de suas funções no setor de Recursos Humanos da FINEP. Como já visto, EDISON não retornava ao trabalho por ocasião do final de sua licença médica e ficou insatisfeito com a perda salarial, encaminhando, por conseguinte, as mensagens narradas na inicial às vítimas, que exerceram, em diferentes períodos, posição de chefia no Recursos Humanos da referida empresa. Caracterizada está a situação do art. 141, II, do CP, aventada pelo MPF.

Ademais, os 4 crimes foram cometidos por meio que facilitou a divulgação das injúrias perpetradas, isto é, por intermédio de mensagens enviadas por correio eletrônico, veiculadas para diversas pessoas e setores da citada empresa pública. Caracterizada está a situação do art. 141, III, do CP, aventada pelo MPF.

Quanto à autoria delitiva, é inequívoco que recai sobre E. F. F.. Para além de seu nome constar como autor das mensagens injuriosas nas cópias das mensagens reproduzidas nos autos nº 50332881520194025101, o próprio acusado confessou a autoria em Juízo.

O dolo está caracterizado, uma vez que o acusado tinha domínio da língua portuguesa e capacidade de aferir as reações esperadas ao tipo de conteúdo enviado. Desse modo, atuou com consciência e vontade voltadas para a produção do resultado. O acusado, inclusive, explicou em seu interrogatório que, com o envio dos e-mails, esperava que os ofendidos fossem "fazer um recuo e uma inversão de condutas" (E311.11, 0min 05seg).

No que toca ao perdão judicial, o Legislador o previu, no art. 140, §1º, do CP, em dois casos: (i) quando o ofendido, de forma reprovável, tenha prévia e diretamente provocado a injúria, e (ii) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. O presente caso não comporta perdão judicial, pois o acusado praticou a injúria em resposta a suspensão de pagamentos e benefícios da FINEP. Ademais, não há nem prova nem alegação de retorsão imediata. Descabido o perdão judicial.

Estando comprovada uma conduta injuriosa em face de HUDNEY em 21/09/2018 e uma ação injuriosa única, praticada em 23/09/2018 com desígnios autônomos quanto aos resultados, em face de GUSTAVO, HUDNEY e LUÍS, fica caracterizado o concurso formal impróprio, previsto do art. 70, segunda parte, do Código Penal, dispositivo que transcrevo a seguir:

Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (grifei)

Ausentes excludentes de ilicitude. Embora a esposa do acusado, em audiência, tenha relatado que a conduta do réu foi praticada contra o que era percebido por ele como uma injustiça, não se há que falar em excludente de ilicitude. Mesmo quando uma pessoa detém pretensão legítima, não se admite que alguém faça justiça pelas próprias mãos, estando tal conduta criminalizada (art. 345 do CP). Com maior razão, não se admite a licitude de injúria ou ameaça praticada em face do exercício regular da função administrativa.

A culpabilidade será adiante analisada.

2.2.2 Do delito do art. 147 do Código Penal

O tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal proscreve a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, cominando pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Transcrevo o dispositivo:

Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Em se tratando de crimes praticados em 21 e 23/09/2018, resta observado o prazo decadencial de seis meses para oferecimento de representação (art. 38 do CPP c/c art. 147, parágrafo único, do CP), tendo em conta que todos os três ofendidos registraram ocorrência perante a Polícia Civil em 24/09/2018 (E9.1, p.3 do Termo Circunstanciado).

A materialidade delitiva restou comprovada a partir do que consta dos autos nº 50332881520194025101, no E9.1, p. 9/12, onde se encontram acostadas cópias das mensagens ameaçadoras enviadas por EDISON para H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luís Victor Neri Guimarães por intermédio de e-mails, perfazendo um total de 6 (seis) ameaças.

No dia 21/09/2018, EDISON ameaçou H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luís Victor Neri Guimarães de mal injusto e grave, através das seguintes insinuações e promessas: “TAMO TUDO NO MESMO BARCO E VAMUS TUDO PRO INFERNO MESMO”, “quando eu te pegar tu vai é se cagar todo…”, “aguarde seu viado vc é o terceiro da lista…, “o tempo fechou e o negócio é pessoal…”, “CÃO QUE LADRA MORDE SIM…”, “vcs pediram chuva e agora aguentem tb a lama!!!” “estamos por um triz… não sei da gente até esse final de ano…”, “mas antes de ir… saibam… vcs irão primeiro… os 7 da trupe… a diretoria executiva e seis colaboradores...”.

E depois, no dia 23/09/2018, EDISON tornou a ameaçar H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luís Victor Neri Guimarães de mal injusto e grave, desta vez através das seguintes insinuações e promessas: “minha vontade era de matar todo mundo envolvido!!!!”, “vou matar vocês…”, “mofarei na cadeia… que se foda… mas pelo menos um eu pego… o primeiro da lista é você… victor desgraçado… apesar do hudney de satanás ser o terceiro da lista… troco tranquilo o barcelos, segundo da lista, por você hudney de satanás!!!!!… matando vocês dois, já será maravilhoso e ficarei satisfeito… e vou matar com dor… a facada, que dois mais…”, “morram seus infelizes… todos… todos… todos…”. Como se vê, não só as ameaças foram enviadas por e-mail aos réus, como a mensagem os ordena, estipulando a ordem pela qual seriam assassinados pelo acusado.

Resta bastante claro que os discursos do acusado configuram promessa de mal injusto e grave, nomeadamente a promessa de os matar no caso de o acusado não receber o dinheiro a que julgava fazer jus.

A ameaça de morte era verossímil, tendo em conta a sua reiteração e o fato de o acusado saber como encontrar os ofendidos. Ademais, o próprio acusado redigia suas mensagens buscando convencer os destinatários da credibilidade de suas ameaças. Vide, por exemplo: "Saibam que o Edison, eu, sou capaz de: matar minha mãe, meu pai e minha irmã... capaz de vender meus filhos... Se sou capaz de vender a minha mulher por pó... todos por pó... eles... pai, mãe, irmã, filhos... O que sou capaz por vcs?" (E9.1, p.12 do Termo Circunstanciado).

O delito se consuma quando o ofendido recebe a ameaça, ainda que não se sinta intimidado. A prova dos autos confirma o recebimento das ameaças. Por assim ser, embora o acusado tenha, em seu interrogatório, afirmado que nunca buscou cumprir a promessa feita, isso não altera a prova da consumação da ameaça.

Em todo o caso, os ofendidos manifestaram, em Juízo, que se sentiram intimidados. GUSTAVO realçou que não havia qualquer limitação imposta pela FINEP para proteção dos funcionários ameaçados antes de fevereiro de 2019. HUDNEY mencionou que, tomou as primeiras intimidações de todas de EDISON como inverossímeis, mas que a progressão do comportamento desrespeitoso de EDISON, em e-mails e ligações telefônicas, até o nível da ameaça gerou, sim, insegurança quanto ao que se sucederia se o conflito continuasse a escalar no local e período em que ele precisava estar para trabalhar (E225.3, 09min 06seg e E225.4 4min 04seg). LUÍS explicou que temia a concretização das ameaças, sentindo maior vulnerabilidade sobretudo quando saía de casa para o trabalho ou, à noite, do trabalho para casa (E225.5 0min 0seg).

Do contexto em que praticada a conduta, verifica-se que a finalidade das ameaças era a imposição de medo, angústia e desconforto mediante sujeição dos ofendidos à promessa, feita pelo acusado, de os matar.

E é inequívoco que a autoria delitiva recai sobre E. F. F.. Para além de seu nome constar nos e-mails como autor das mensagens ameaçadoras, o próprio acusado confessou a autoria do crime em Juízo.

O dolo está caracterizado, uma vez que o acusado tinha domínio da língua portuguesa e capacidade de aferir as reações esperadas ao tipo de conteúdo enviado. Desse modo, atuou com consciência e vontade voltadas para a produção do resultado. O acusado, inclusive, explicou em seu interrogatório que, com o envio dos e-mails, esperava que os ofendidos fossem "fazer um recuo e uma inversão de condutas" (E311.11, 0min 05seg).

Restaram comprovadas, portanto, as condutas típicas descritas na denúncia.

Como foram 6 (seis) as ameaças perpetradas pelo acusado, mesmo quando promovidas por ação única (envio de e-mail), conduzem à condenação com somatório de penas, uma vez que as ações dolosas tinham desígnios autônomos quanto aos resultados (o desígnio de atingir, mais de uma vez, a honra subjetiva de múltiplas vítimas). Dessa forma, incide o concurso formal impróprio, previsto do art. 70, segunda parte, do Código Penal, o qual transcrevo a seguir:

Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (grifei)

Ausentes excludentes de ilicitude. A culpabilidade será adiante analisada.

2.3 FATOS POSTERIORES

Em 15/02/2019, a FINEP determinou o bloqueio de crachá de EDISON, que fosse proibido de entrar no prédio de funcionários, que seu número de celular ficasse impedido de ligar para qualquer número da FINEP e que o recebimento de seus e-mails no servidor da FINEP também fosse bloqueado (E9.4).

Em 19/10/2019, às 18h 06min, LUÍS recebeu mensagem telefônica de quase onze minutos, enviada pelo acusado (E9.5 nestes autos e E49.3 do IPL). A mensagem ficou registrada em sua secretária eletrônica e se encontra reproduzida no arquivo de áudio do E136.2. No áudio, escuta-se: "se vocês continuarem com essa merda, (...) eu vou acabar com a vida de vocês... tua, da tua família..."; "não é possível que vocês continuem a querer me fuder "; "o que que vocês querem meu irmão, o que que vocês querem, vocês querem o mal? Se vocês quiserem o mal, … vão receber o mal"; "eu respiro, eu transpiro ódio por vocês, eu odeio vocês".

Segundo informação disponibilizada pela FINEP, em 07/01/2021 o INSS concedeu aposentadoria por invalidez a EDISON, o que acarretou a suspensão de seu contrato de trabalho (E308).

2.4 CULPABILIDADE DO ACUSADO

No tópico 2.2, fixei a materialidade e a autoria (tipicidade e ilicitude) dos delitos, estando pendente de análise apenas a questão referente à culpabilidade de E. F. F., eis que a defesa, em alegações finais, sustentou a inimputabilidade como excludente, abrindo controvérsia acerca do acatamento do laudo de perícia do Instituto Heitor Carrilho.

Por força do art. 182 do CPP, vige o princípio do livre convencimento motivado na apreciação da prova, de modo que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada. Assim sendo, passo a analisar o quanto consta do acervo probatório no tocante às doenças mentais de EDISON e a seu nível de gravidade.

É certo que EDISON utilizou drogas frequentemente, situação que era conhecida no ambiente da FINEP, conforme demonstrado durante a instrução oral. Também consta que EDISON esteve internado em 1998 e em 2001 por tentativas de autolesão (E304.5).

O laudo pericial da FINEP permite confirmar que, mesmo antes dos fatos objeto da acusação, o réu fruía auxílios-doença relativos a doenças mentais. Confira-se:

"Entre 2003 e 2013, já sem usar drogas e frequentando grupos de mútua-ajuda (sic), vinha trabalhando regularmente. A partir de então (2013) volta a recorrer frequentemente ao INSS por não conseguir trabalhar. Alega problemas emocionais por perda dos pais, problemas no relacionamento com filhos etc. Após 02 anos de licença, em 2016, teve seu benefício suspenso e  recusou-se a voltar ao trabalho. Foi convocado sucessivamente ao retorno, seja por e-mail, seja por telefone, telegrama, mas sem sucesso" (E317 , p. 5 e 6).

Do laudo constou a seguinte conclusão, no E317, p.8:

Comentário:
(....) podemos aventar inúmeros desdobramentos para o caso em questão. Possivelmente o paciente iniciou o uso de drogas muito precocemente por apresentar um problema psiquiátrico anterior (TOD? TDAH?), com o uso de drogas muito precoce desenvolveu uma Personalidade Anormal por erro de maturação. Nesse processo poderia ser classificado na sua juventude como um quadro de Personalidade Dissocial associado ao uso de drogas. Após muitos anos de doença, ocorre uma maior disfunção cerebral resultando em um quadro paranóide. É possível que tal fato decorra de lesão cerebral pelas drogas que pode se ampliar com o tempo.

Conclusão:
Devido ao quadro apresentado, o paciente não nos parece em condições de entendimento ou determinação para entender o ilícito do fato. Para maiores esclarecimentos do caso, sugerimos os seguintes exames:
(...)
Tais quadros em geral indicam lesão cerebral por uso de drogas que precisa ser investigado inclusive pelo risco de evoluir para um lento processo de demenciação (déficit cognitivo pelo abuso de drogas).

 No E71.2, p.2 e no E304.5, vê-se que EDISON, desde 2001, tem estado em tratamento médico sob a responsabilidade do Dr. Marcelo Piquet Carneiro Pessoa dos Santos. A declaração dele confirma que o acusado é portador de doenças mentais (neste caso, de grave dependência química - CID10:F19 - e de depressão - CID10:F31). Do atestado consta, ainda, que o acusado passou por mais de quarenta internações psiquiátricas, bem como que apresentava comprometimento importante das funções executivas (atenção, planejamento e tomada de decisão) e impulsividade acentuada.

Diante do panorama acima, não é cabível acolher a conclusão de que o réu não padeceu de doenças mentais, tal como constou no laudo do instituto oficial (E169, p.10, quesito a), valendo registrar que o laudo da FINEP concluiu que o réu era portador pelo menos de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e de personalidade dissocial, codificadas na 10ª edição da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) sob os números F19.7 e F60.2 (E317, p. 9, quesito 2). No tocante à distinção entre uso nocivo de drogas e dependência química promovida pelo assistente de acusação em alegações finais, considero que não afasta o reconhecimento de doença mental diagnosticável, por exemplo, sob o código F19.1 da CID-10 ("Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - uso nocivo para a saúde"). Não há dúvidas quanto a manifestação de um quadro de adoecimento mental.

Do mero fato de existir doença mental, não se conclui que o laudo do Instituto Heitor Carrilho não seja aproveitável, uma vez que, a despeito da resposta dada ao quesito "a", registrou (e tomou em consideração, portanto) prévio tratamento por depressão e por uso nocivo de álcool e cocaína. Da mera existência de doença tampouco se extrai que haja inimputabilidade, a qual exige agudização de sintomas ao ponto de gerar a incapacidade de incompreensão da antijuridicidade ou de autodeterminação. Ora, os sintomas de doenças podem se modificar com o tempo, evoluindo ou sendo controlados por tratamentos, ainda que não haja total cura da doença. Desse modo, cumpre avaliar o agravo à saúde que acometia o réu à época dos fatos, seu nível de seriedade e seus efeitos.

Noto que após o laudo da FINEP, que analisa a situação do réu cerca de um ano antes dos fatos narrados na denúncia, não há muitos documentos descrevendo a situação do acusado em 2018. 

Há declaração de internação no Centro de Tratamento Reviva para tratamento de dependência química em 11/12/2019 (E71.2, p.3). O uso de psicoativos constou, ainda, do prontuário hospitalar do acidente de motocicleta sofrido pelo acusado cerca de uma semana antes da data designada para seu interrogatório (E304.8).

Por fim, feito em 2022, há o laudo da perícia oficial, realizada pelo Instituto Heitor Carrilho, concluindo pela imputabilidade penal do acusado. 

Do confronto entre os laudos periciais da FINEP e do Instituto Heitor Carrilho, identificam-se diferenças de abordagem. Não tendo nenhum dos dois laudos sido promovido à época dos fatos narrados e tendo ambos contido análise, entrevista e visualização das condições do ora acusado, não é possível fazer um preponderar sobre o outro sem outras considerações, ao contrário do sustentado pelas partes em alegações finais. Impõe-se verificar qual deles, no caso concreto, é mais apto a convencer o Juízo.

Analisando os sintomas do acusado, o perito oficial em 2022 identificou "pensamento sem alterações delirantes persecutórias" (E169, p. 9/10), porém, em 2017, a junta médica da FINEP havia registrado "pensamento sem alterações de curso e forma, tendência a idéias autoreferentes de cunho persecutório (deliróides?)" (E317, p.7).

A divergência pode decorrer de uma evolução no quadro clínico, caso em que é preciso ponderar se a evolução da doença a partir de junho de 2017 teria tornado o acusado juridicamente responsabilizável antes de setembro de 2018. Essa consideração não favorece a tese defensiva pela inimputabilidade, pois a defesa não logrou produzir provas detalhadas da situação específica do acusado em setembro de 2018, à época dos fatos, o que inviabiliza considerar que eventual recuperação tenha ocorrido apenas após os fatos narrados na denúncia. Assim é porque, na forma do art. 156 do CPP, o ônus de comprovar a excludente de culpabilidade na época dos fatos recai sobre a defesa, e não sobre a acusação. Confira-se posicionamento do STJ a esse respeito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ÓBICES SUMULARES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ART. 255, § 5º, DO RISTJ. SÚMULA 456/STF. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO AGRAVANTE. 2. PRELIMINAR DE DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. DELITO DE TRÂNSITO. AVISO DE RECALL. MATÉRIA EFETIVAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 3. OFENSA AO ART. 566 DO CPP. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARRO REMOVIDO PELA SEGURADORA. NÃO INDICAÇÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 4. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 566 DO CPP. DISPOSITIVO EFETIVAMENTE OBSERVADO. PROVAS CONSIDERADAS SUFICIENTES. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. 5. OFENSA AOS ARTS. 367 E 565 DO CPP. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AGRAVANTE NÃO ENCONTRADA. INFORMAÇÃO DE QUE NÃO RESIDIA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DEFENSIVA. 6. AFRONTA AO ART. 185 DO CPP. COMPARECIMENTO PERANTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA. OFENSA NÃO VERIFICADA. 7. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ÔNUS ACUSATÓRIO. EVENTUAIS EXCLUDENTES. ÔNUS DEFENSIVO. PRECEDENTES. 8. AFRONTA AO ART. 302, § 1º, III, DO CTB. CAUSA DE AUMENTO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 9. OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMAS EFETIVAMENTE ANALISADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)
7. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 155 e 156 do CPP, verifico que o elemento normativo do tipo, consistente na culpa por imprudência, foi devidamente delineado, não havendo ser falar que a hipótese se trata de mero acidente de trânsito. Ademais, como é de conhecimento, o ônus acusatório diz respeito aos elementos positivos, devendo demonstrar, assim, a materialidade e autoria delitiva. Eventuais excludentes devem ser provadas pela defesa.
(...)
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.942.630/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

Embora a defesa afirme em alegações finais que nos cerca de quatro anos entre os fatos e a perícia de 2022 tenham ocorrido melhorias das condições de vida e saúde do acusado, também incumbia a ela produzir prova dessa evolução, a qual não foi reconhecida nem pelas testemunhas, nem pela esposa do acusado. Embora o laudo da FINEP tenha sido feito em oportunidade mais próxima dos fatos narrados na denúncia, é anterior a estes. Por assim ser, não é possível, sem outros elementos de prova, fazer prolongar no futuro indefinidamente o reconhecimento da situação de irresponsabilidade ali afirmada, mormente diante de perícia oficial em sentido contrário.

Possível é considerar, ainda, que a situação de saúde do acusado não tenha, em verdade, se alterado significativamente entre 2017 e 2022 e que a divergência entre o laudo da FINEP e o laudo do instituto oficial decorra de mera divergência entre especialistas na valoração de circunstâncias idênticas ou similares. Também neste caso é difícil prestigiar o primeiro laudo, uma vez que o segundo, por sua forma de produção, é o que proporcionou melhores condições de elucidar a situação de responsabilidade criminal do acusado. No tocante ao primeiro laudo, não é claro sequer se o acusado contava com defesa técnica constituída e se efetivamente participou indicando quesitos e juntando exames e documentos, oportunidade assegurada na etapa judicial. Ademais, é certo que não houve marco processual possível para que o Ministério Público Federal ou os ofendidos fizessem o mesmo. A prova pericial do incidente de insanidade mental foi produzida em contraditório e, mesmo após o exame pericial, viabilizou-se a apresentação de parecer de assistente técnico, bem como a formulação de quesitos complementares (art. 159, §5º, I, do CPP), faculdades não exercidas efetivamente por opção dos atores processuais. Não bastasse tudo isso, cuida-se de perícia elaborada pelo Instituto de Perícias Heitor Carrilho, instituto oficial que habitualmente procede a exames sobre inimputabilidade penal.

O laudo do E169 deve prevalecer sobre o do E317 não apenas por razões procedimentais. Vejo que o  laudo da junta médica da FINEP se apresenta em redação que, para além de utilizar pontos de interrogação, registrando o menor grau de confiança pericial na confirmação de determinadas hipóteses clínicas, registrou a necessidade de que EDISON realizasse uma série de exames para maior esclarecimento, tendo a FINEP posteriormente considerado não cabível que um órgão empregador impusesse a um funcionário a realização de tais exames. Desse modo, vislumbra-se que a resolução da questão perante a FINEP possa se ter dado, na prática, sob a ótica de distribuição do ônus da prova segundo o princípio in dubio pro operario, solução que não é adotável nesta seara, eis que, como já referido, o ônus de demonstração da inimputabilidade, num processo criminal, recai sobre a defesa, ressalvada a necessidade de que se realize perícia por instituto oficial.

Os laudos médicos que subsidiaram a concessão, pelo INSS, de aposentadoria por invalidez ao acusado não vieram aos autos, nada se havendo a considerar relativamente a estes. Não é possível presumir a incapacidade civil ou a inimputabilidade penal a partir da concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que esta tem pressuposto distinto, atinente à incapacidade para exercício de profissões, sendo possível que esta se verifique sem que se caracterize a inimputabilidade. Tampouco há prova de que, em qualquer momento desde 2017, o acusado tenha sido sujeito a processo de interdição ou sequer de tomada de decisão apoiada. Demais disso, foi preso recentemente, não havendo notícia de que uma insanidade sua tenha sido aferida no outro processo criminal. 

Da instrução oral, não se extraem razões suficientes para que o Juízo se afaste da conclusão da perícia oficial. Vale registrar que, segundo lição doutrinária, a inimputabilidade penal referida no art. 26, caput, do CP diz respeito à incapacidade de incompreensão da antijuridicidade e à incapacidade de autodeterminação. Com efeito,

"(...)quem padece de uma psicose delirante, que o leva a um delírio de referência, em que acredita que o vizinho o está matando com pós venenosos, quando o pobre homem apenas pulveriza as formigas de seu jardim, não pode ser reprovado pela conduta de agredi-lo, porque dele não se pode exigir a compreensão da sua antijuridicidade. Por outro lado, quem compreende a antijuridicidade de sua conduta, mas não pode adequá-la a esta compreensão, porque não tem capacidade psíquica para isto, também não pode ser reprovado pelo injusto cometido: aquele que sofre de uma fobia a insetos sabe que configura um injusto empurrar anciãs na rua, mas, se viu uma barata e isto nele desencadeou um pânico incontrolável, não poderá adequar sua conduta à compreensão da antijuridicidade, por mais que racionalmente se aperceba de que seu medo não tem causa real, e de que empurrar uma anciã, nestas circunstâncias, é um ato deplorável e malvado."
(ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, parte geral. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 557)

Da perspectiva leiga deste magistrado, o acusado não aparentou sinais de perfeita saúde mental, mas tampouco demonstrou a crença em fatos evidentemente ficcionais, ao menos no que toca aos fatos narrados na denúncia. Sua reação pouco apropriada aos ofendidos parece antes fruto de um equívoco quanto a seu direito de continuar a receber pagamento independentemente de justificar ausências no trabalho. O equívoco num juízo moral ou jurídico quanto aquilo que é devido não é sempre equiparável à fabricação de fatos e à construção delirante de uma realidade paralela.

Ouvida em audiência a esposa do acusado, antes nomeada sua curadora  (E311.2 a E311.9), esta declarou: 

que o réu começou muito cedo com a dependência química, mas depois parou; que ficou dezessete anos limpo e depois retornou a fazer uso mediante a raiva que ele ficou da empresa; (...) que ele não podia mais comparecer ao psiquiatra nem comparecer às sessões porque a empresa cancelou; que juntando essa revolta com outras coisas ele teve a recaída; que antes ele fazia tratamento com dr. Marcelo Piquet, psiquiatra, mas a empresa cortou o plano de saúde dele, então ele ficou sem esse apoio; que ele se tratava com esse médico, mas depois ele desistiu da vida; que em 2018 ele ia a reuniões no NA e no AA constantemente; que os pais dele morreram e isso também o deixou muito abalado; que ele já foi internado em clínicas por quarenta vezes; que nos últimos cinco anos foi internado por três vezes; que a última vez foi internado no início do ano, em janeiro ou fevereiro; que o quadro recente de saúde dele piorou bastante depois do acidente; que ele teve um acidente vascular cerebral; que antes ele já tinha problema psiquiátrico e psicológico, mas depois do acidente ficou totalmente debilitado, tanto fisicamente como psicologicamente; que o estado dele é bem delicado e difícil até para ela própria; que muitas vezes ele não a reconhece e a chama de mamãe e vovó, pensa que o pai e a mãe não morreram, pensa que está casado com a primeira esposa, está com uma confusão mental muito grande; que ele até consegue falar coisas certas, mas em momentos curtos; que a própria administra o dinheiro que ele recebe; que gasta dinheiro com remédios, fraldas, fisioterapeuta, exames para ele; que quando esteve internado ainda gastava com acompanhante para o hospital; que também precisa deixar alguém com ele nas poucas vezes em que se ausenta de casa; que não pode deixá-lo sozinho porque ele pula da cama; que ele está nervoso, com abstinência, e não sabe o que está fazendo; que ele não tem o movimento da perna direita e do braço esquerdo, mas não tem consciência, acha que pode levantar e sair por aí (...); que a irmã dele e vizinhos foram visitá-lo no hospital e uma vizinha a ajuda; que socialmente ele tem preferido não interagir; que continuam casados e ele continua aposentado; que a renda mensal dele é de uns sete, oito mil reais; que comparando a situação dele em abril, quando foi feito o laudo, com a situação atual, ele está bem diferente, por conta do acidente, e apresenta isquemia cerebral; que será feita uma ressonância magnética na cabeça dele; que é difícil falar, porque ele virou uma criança, um bebê; que isso é complicado pra ela; que ele era uma pessoa incrível, autêntico, com coração bondoso e só fez o que fez porque se sentiu muito injustiçado; que ele não merecia isso, e isso gerou uma revolta muito grande nele; que ele não iria cumprir as ameaças, só estava fazendo aquilo para desabafar; que entendeu que ele queria que sentissem o que ele estava sentindo; que perguntou se ele perdoaria as pessoas e ele respondeu que não havia mais nada, seu coração estaria limpo; que sente falta do homem que ele era, antes da recaída; que teve ciência quando ele mandou os e-mails e falou com ele, mas ele estava muito revoltado na época porque achou muito injusto; que está com ele há nove anos, e há seis anos casada; que nesse período de casamento só o viu nervoso no velório do pai dele, quando teve uma discussão, mas foi coisa passageira.

As declarações acima devem ser acolhidas com alguma reserva, em vista do grau de proximidade afetiva com o acusado e da ausência de provas corroboradoras, frisando-se a ausência de requerimentos de provas complementares pela defesa na etapa do art. 402 do CPP. De toda sorte, no tocante à situação do réu em 2018, vê-se que a Sra. Érika referiu apenas que o acusado frequentava grupos de narcóticos anônimos e de alcóolicos anônimos, não descrevendo circunstâncias ou relações sociais estabelecidas por EDISON que corroborem uma aguda perda de capacidade de compreensão da antijuridicidade.

Aliás, não consta que o acusado fizesse ameaças indistintamente a qualquer pessoa ou a qualquer colega de trabalho, tendo a testemunha Kathya Valeska Gonçalez Azevedo declarado desconhecer outros funcionários da FINEP que fossem igualmente xingados ou ameaçados  fora do contexto ligado aos e-mails referidos nos itens 2.1 e 2.2 acima (E225.6, 03min 40seg), declaração similar a da testemunha Falber (E225.7, 0min 46seg). 

Em seu interrogatório, o réu demonstrou capacidade de articular argumentos, de explicar seus motivos e de prever desfechos possíveis para as condutas que queria empregar. A própria dinâmica dos fatos, portanto, não é de natureza tal que exija do Juízo afastar o laudo do E169.

Observo, por fim, alegação de piora do estado de saúde posterior aos fatos narrados na denúncia. A esposa do acusado referiu em telefonema para a Secretaria (E299) e em audiência que houve significativa piora do estado do acusado após acidente de moto (ocorrido em agosto de 2022), oportunidade em que teria sofrido isquemia. Entre os sintomas que teriam surgido a partir de então, estão a debilitação física (perda de movimento de uma mão e de uma perna) e também a debilitação mental (esquecimento, confusão mental e comportamento infantil). No caso, tendo o réu saído há pouco de internação hospitalar, vislumbra-se a possibilidade de que tivessem sido apresentados documentos médicos recentes e  atestados. Nada obstante, as declarações da esposa do acusado não se fizeram acompanhar minimamente de provas documentais, o que inviabiliza o seu acolhimento, afastando a incidência do art. 152, caput e §1º, do CPP.

Por todo o exposto, entendo inquestionável que E. F. F., embora sofrendo depressão e sendo usuário nocivo de álcool e cocaína, não padeceu de insanidade mental em setembro de 2018 e não tem padecido de insanidade mental depois disso. Portanto, "o periciando, ao tempo dos fatos que lhe são atribuídos neste processo, era inteiramente capaz de entender seu caráter ilícito, e por ele de determinar-se" (E169).

Vejo que a defesa pleiteou o uso do art. 28, II, §1º do CP por analogia e requereu, por fim, a absolvição do acusado. Nesse ponto não cabe razão à defesa, uma vez que a defesa sequer descreveu fato imprevisível que teria atingido a cadeia de acontecimentos que conduziu o crime. Tampouco comprovou que o acusado tenha praticado os ilícitos tomado de confusão completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

Estando devidamente configuradas a tipicidade e não tendo sido demonstradas causas de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação.

 

Pois bem, sobre a utilização da motivação per relationem nas decisões judiciais, a Quinta Turma do STJ, ao apreciar o agrg no recurso em mandado de segurança nº 66.271 – RJ, em 19/10/2021, confirmou, por unanimidade, um acórdão desta Turma Especializada, de minha relatoria, conforme se infere da ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não constitui ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 o fato de o relator do processo criminal colher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial motivação per relationem , prescindindo do uso de argumentos próprios, desde que comporte a análise de toda a matéria objeto do recurso.

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir.

3. No caso, o TRF da 2ª Região utilizou-se dos pareceres subscritos por duas Procuradoras Regionais da República para denegar a ordem, concluindo pela ausência de "direito líquido e certo à suspensão de toda e qualquer análise dos documentos apreendidos", e voltou a abordar e enfrentar as questões no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, ocasião em que a defesa não se insurgiu contra a técnica de fundamentação utilizada.

4. "Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal" (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).

5. "A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes." (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020).

6. Na hipótese, trata-se da imputação da prática de crimes de corrupção passiva e ativa e organização criminosa na estrutura da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro ― Fetranspor , com o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil, advogados e empresários. O alvo inicial e principal da investigação, assim, é a referida empresa, tendo sido determinada a apreensão de toda documentação relacionada a ela, razão pela qual não se constatou ofensa às prerrogativas da advocacia relacionadas à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho ou ao sigilo profissional."

7. Agravo regimental desprovido." Grifei.

Dito isso, considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem - desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), portanto, prescindindo-se de argumentos próprios, adoto o seguinte trecho da peça subscrita pelo Procurador Regional da República Marcelo de Figueiredo Freire (evento 6, PARECER1),  para rechaçar as alegações de apelação da defesa e manter a condenação do réu como incurso nas penas dos crimes do art. 140 c/c 141, II e III, e 147, na forma do art. 70, todos do CP, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia aos tipos delitivos, posto que comprovados, pelos documentos e depoimentos produzidos no inquérito e na instrução criminal, os quais foram submetidos ao crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com a autoria, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude:

(...) A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 

A preliminar de decadência improcede, uma vez que consta dos autos termo circunstanciado lavrado pelos ofendidos junto à 5ª Delegacia de Polícia, autuado sob o n. 005.07465/2018, em 24/09/2018, portanto, dentro do prazo, o que configura legítima manifestação de vontade da vítima de ver processado o autor do fato criminoso. 

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. - A representação, como condição de procedibilidade da ação penal, prescinde de fórmula rígida, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido dque o representado seja processado como autor do crime. Precedentes do STJ. - Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas-corpus, a denúncia oferecida pelo Ministério Público quando comprovada a miserabilidade jurídica da vítima. - Habeas-corpus denegado. (HC n. 24.369/RJ, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 11/2/2003, DJ de 10/3/2003, p. 316.) 

Já no que se refere à imputabilidade foi instaurado incidente de insanidade mental que concluiu que “o periciando, ao tempo dos fatos que lhe são atribuídos neste processo, era inteiramente capaz de entender seu caráter ilícito, e por ele determinar-se”. 

Quanto à autoria e a materialidade do delito, trago à colação trecho das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal: 

“A materialidade delitiva dos crimes contra a honra restou demonstrada conforme os autos n. 50332881520194025101, no E9.1, p. 9/12, onde se encontram acostadas cópias das mensagens enviadas por EDISON para as vítimas H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luís Victor Neri Guimarães por intermédio de e-mails enviados nos dias 23/09/2018 e 21/09/2018. Nesse sentido, temos que no dia 21/09/2018, EDISON chamou HUDNEY de “satanás”, “filho da puta de merda”, “viado”, “babaca” e de “escroto”. Já em 23/09/2018, EDISON chamou HUDNEY, GUSTAVO e LUÍS de “babacas”, “desgraçados” e filhos da puta”. Outrossim, a materialidade delitiva dos crimes de ameaça restou comprovada a partir do que consta dos autos n. 50332881520194025101, no E9.1, p. 9/12, onde se encontram acostadas cópias das mensagens ameaçadoras enviadas por EDISON para H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luís Neri Guimarães por intermédio de e-mails, perfazendo um total de 6 (seis) ameaças. Outrossim, restou evidenciado o dolo nas condutas delitivas, dada a indisfarçada intenção do Apelante de intimidar e ofender a honra das vítimas, de modo livre e consciente, reprisada e reiteradamente, em datas diversas, por meio de textos escritos de modo coerente e que evidenciam deliberada e consciente elaboração pelo Apelante. Destarte, a prova dos autos demonstra fartamente que o Apelante optou por livre e espontânea vontade realizar o tipo penal dos crimes pelos quais foi denunciado e agiu com plena consciência da ilicitude de suas condutas.”

Por fim, a dosimetria da pena também não merece reparos, uma vez configuradas circunstâncias judiciais que autorizam a exasperação da pena base na forma efetuada pelo Juízo a quo. A condenação à perda do cargo restou devidamente fundamentada, tendo o Juízo de Primeiro Grau consignado expressamente na sentença que como o réu está aposentado por invalidez no regime do RGPS a presente condenação não tem o efeito de cassar o citado benefício. (...) 

​

Da dosimetria

Com relação à dosimetria das penas, o juiz sentenciante, após sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, aplicou adequadamente as sanções ao réu, fixando-as de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se ao final necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos (evento 333, SENT1):

(...)

2.5 DOSIMETRIA

Tanto no caso da injúria como no caso da ameaça, o Legislador fixou a possibilidade de punição com detenção ou multa. Tendo em conta o histórico de lenta progressão de conflito, em situação de intimidação dos ofendidos que persistiu mesmo após a deflagração da investigação criminal, concluo que a pena mais adequada ao caso é a de detenção, e não a de multa. Passo a dosá-la.

Chegou ao Juízo a notícia de que, no curso deste processo, o acusado veio a ser preso em contexto de investigação de crime do art. 158 do CP c/c Lei Maria da Penha (vide E126.1 do Incidente de Insanidade). Não há, todavia, registro de condenação transitada em julgado. Assim, em vista também da FAC acostada no E12 do IPL, o réu é primário e sem antecedentes na forma da Súmula 444 do STJ.

Com relação a qualquer dos crimes, a personalidade deve ser desvalorada, tendo em conta que o laudo de perícia oficial registrou que o acusado revela características pessoais de personalidade como "incapacidade de respeito ao outro (senso ético débil e mal estruturado), impulsividade na busca de satisfações imediatas, e expressão de agressividade oral e física" (E169, p.10). Mesmo sob a perspectiva leiga, há trechos de suas mensagens que demonstram elevado grau de conscienciosidade refletido no comprometimento do acusado com suas condutas ("sem nenhuma cerimonia repito aos berros para qualquer um... delegado ou juiz que vou matar vcs..." -  E9.1, p.10 do Termo Circunstanciado).

A prévia conduta social também é negativa, pois, conforme analisado no tópico 2.1, em 2016, antes dos fatos objeto da denúncia, o acusado já manifestava desrespeito e insensibilidade, a mostrar inadequação social no contexto do trabalho. 

2.5.1 Crime de injúria

Nada a anotar acerca do comportamento da vítima, eis que não consta que tenha havido qualquer injusto praticado pelos ofendidos contra o acusado. As circunstâncias e consequências são aquelas ínsitas a esse tipo de delito.

Havendo duas circunstâncias aptas à elevação da pena na terceira fase (art. 141, II e III do CP), deve uma delas ser apreciada na terceira fase, cabendo a avaliação da outra na primeira etapa da dosimetria. Por essa razão, tendo em conta o art. 141, II, do CP, devem os motivos ser negativamente valorados.

A reprovabilidade é elevada, tendo em conta que o acusado era funcionário público, sendo portanto dele esperada maior observância ao dever de urbanidade e de observância da moralidade administrativa nas relações profissionais.

Diante das quatro vetoriais negativas, fixo a pena-base no termo médio, em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão, em vista da admissão feita em Juízo. Incidindo a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, reduzo a pena intermediária para 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.

Presente a causa de aumento do art. 141, III, do CP, a pena é aumentada de um terço, ficando a pena definitiva em 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.

Por outro lado, restou caracterizado o concurso formal impróprio, conforme anteriormente fundamentado no tópico 2.1.2, motivo pelo qual as penas das 4 (quatro) injúrias aplicam-se cumulativamente. Sendo assim, a pena em desfavor de E. F. F. é fixada no patamar de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. 

2.5.2 Crime de ameaça

Nada a anotar acerca do comportamento da vítima, eis que não consta que tenha havido qualquer injusto praticado pelos ofendidos contra o acusado. 

Não há notícias de que o conteúdo ameaçador tenha permanecido exposto por período de tempo prolongado ou de que o acusado tenha adotado atos de intimidação complementares ao da enunciação da ameaça, mas, ainda assim, as circunstâncias justificam a elevação da pena, tendo em conta que a ameaça praticada no âmbito das relações profissionais gera maior vulnerabilidade dos ofendidos, cujas rotinas e locais em que estão expostos são de conhecimento de quem ameaça.

Os motivos são negativos, dado que as ameaças foram praticadas contra o regular exercício, por funcionários públicos, de suas funções. 

As consequências são significativas, tendo em conta que se tratava de ameaças de morte, que há registro de reiteração posterior de intimidação e que houve a necessidade de bloqueio, pela FINEP, do acesso do acusado aos ofendidos, conforme realçado no tópico 2.3 acima. Anoto que, apesar de o acusado ter alegado, em seu interrogatório, ter pedido desculpas aos ofendidos, disso não fez prova, conflitando tal declaração com a reiteração de ameaças comprovada no E136.2 e analisada acima, no item 2.3.

A reprovabilidade é elevada, tendo em conta que o acusado era funcionário público, sendo portanto dele esperada maior observância ao dever de urbanidade e de observância da moralidade administrativa nas relações profissionais.

Diante das seis vetoriais negativas, fixo a pena-base acima do termo médio, em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

Ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão, em vista da admissão feita em Juízo. Incidindo a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, reduzo a pena intermediária para 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. 

Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a pena intermediária se mantém. 

Por outro lado, restou caracterizado o concurso formal impróprio, motivo pelo qual as penas das 6 (seis) ameaças aplicam-se cumulativamente. Sendo assim, a pena em desfavor de E. F. F. é fixada no patamar de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias.

2.5.3 Outras considerações

Considerados os crimes de injúria e de ameaça, nos termos do art. 69 do CP, a pena definitiva em desfavor de E. F. F. é fixada no patamar de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de detenção.

O regime inicial deve ser fixado à luz do quanto consta no art. 33, §2º, "c", e do §3º do CP, sendo possível que o regime inicial não seja aquele mais benéfico ao réu com base nos critérios do art. 59 do CP. No caso, deve ser assinalado o comportamento não colaborativo do réu ao longo do processo, em vista de suas ausências à audiência de instrução e julgamento (E225) e a duas audiências preliminares (E9.1, p. 20/21, E24.1, p. 1 e E33 do Termo Circunstanciado nº 50332881520194025101), bem como deve-se tomar em conta as diversas circunstâncias judiciais negativas já destacadas, tais como personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias dos crimes. 

Diante desse cenário, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento. 

Diante do impeditivo do art. 44, I e III, do CP, não há substituição por penas restritivas de direitos. 

Não há valor de dia-multa a fixar. 

Em se tratando de funcionário público condenado com emprego em empresa pública e considerando que os crimes de injúria e ameaça implicam violação dos deveres para com a Administração Pública (nomeadamente os deveres de urbanidade e o de conduta compatível com a moralidade administrativa), o caso é o de perda da função pública com fulcro no art. 92, I, "a" do CP. Embora a FINEP, no plano administrativo, tenha dado o réu como irresponsabilizável e tenha se abstido de lhe aplicar sanções, o decreto criminal de perda do cargo se mostra viável, pois vige no Brasil a relativa independência das esferas de responsabilização (art. 12, I e II, da Lei 8.429/1992, art. 65 e 66 do CPP, art. 935 do Código Civil e Súmula 18 do STF). E embora o contrato de trabalho esteja suspenso desde 07/01/2021 em virtude de concessão de aposentadoria por invalidez, conforme informado no E308, a determinação se mostra pertinente, tendo em conta a Súmula 160 do TST e a possibilidade teórica de recuperação de invalidez e retomada do trabalho, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/1991.

A perda de cargo não gera necessariamente reflexos sobre a validade da aposentadoria concedida no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. O assistente da acusação sustentou que caberia a expedição de ofício à FINEP e ao INSS para reavaliação, mas a providência pleiteada não resta cabível, vez que não há previsão legal de cassação desse tipo de aposentadoria. Na aposentação pelo RGPS, não há reajustes por paridade com servidores da ativa, sendo a aposentadoria concedida em vista de contribuições previdenciárias regularmente pagas pelo segurado ao menos durante o período de carência. Embora o Juízo considere que o acusado tenha imputabilidade, nada inviabiliza que seja absolutamente incapaz para qualquer atividade laborativa e a presunção de legitimidade dos atos administrativos somente faz crer que os peritos previdenciários tenham aferido a regular configuração de todos os requisitos para que o INSS concedesse o benefício. Por assim ser, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício com vistas a reavaliação de aposentadoria.

2.6 - MANUTENÇÃO DA CAUTELAR JÁ IMPOSTA

Mantenho a medida cautelar anteriormente deferida, no E19, a fim de proibir E. F. F. de manter qualquer contato com H. A. D. J., G. D. C. B. D. S. e Luís Victor Neri Guimarães, devendo se manter deles afastado por no mínimo 500 (quinhentos) metros, nos termos do art. 319, III do CPP.

 

Neste contexto, não antevejo qualquer motivo plausível para alterar as penas fixadas.

Ademais, não merece acolhimento o pedido da defesa consubstanciado na substituição da pena privativa de liberdade pelas penas substitutivas dispostas no art. 44 do CP, posto que presentes os impeditivos dispostos nos incisos I e III. 

​

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001482127v8 e do código CRC 484a05b9.

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Documento:20001482128
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5071001-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DE DEFESA. CRIMES CONTRA A HONRA E DE AMEAÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR NÃO CONFIGURADA. IMPUTABILIDADE DO RÉU COMPROVADA EM INCIDENTE PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. 

I - Réu denunciado por ter injuriado e ameaçado, via mensagens de e-mail, funcionários da FINEP, restando condenado como incurso nas penas dos crimes dos art. 140 c/c 141, II e III, e 147, na forma do art. 70, todos do CP.

II- Preliminar de decadência afastada, visto que o termo circunstanciado lavrado pelos ofendidos junto à 5ª Delegacia de Polícia ocorreu dentro do prazo legal, configurando legítima manifestação de vontade da vítima de ver processado o autor do fato criminoso.

III- A materialidade e autoria delitivas dos crimes restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório da ação penal, merecendo destaque os documentos, laudos e depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo.

IV- Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia aos tipos dos art. 140 c/c 141, II e III, e 147, na forma do art. 70, todos do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e o respectivo nexo causal com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

V- Aplicação adequada da dosimetria das penas do réu, sopesando as circunstâncias judiciais dos crimes, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do delito.

VI- Apelação criminal desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001482128v4 e do código CRC 341dcc96.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023

Apelação Criminal Nº 5071001-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/08/2023, na sequência 80, disponibilizada no DE de 24/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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