Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003451-47.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. C. E OUTROS.

Os agravantes atacam decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e indeferiu a habilitação pretendida pelos herdeiros de F. R. D. S., um dos exequentes originários.

A decisão foi proferida em execução individual de sentença, fundada no título judicial proveniente da ação de rito comum nº 0105316-38.1997.4.02.5101, ajuizada por F. R. D. S. e outros em face da União Federal, objetivando a incorporação, aos proventos dos autores, do percentual de 28,86%, resultante da diferença de reajustes acarretada pela edição da Lei nº 8.627/93. A sentença, proferida em 9/10/1998, julgou procedente o pleito e condenou o ente federal a proceder à recomposição dos vencimentos dos autores (evento 490, fls. 23/28). O feito transitou em julgado em 13/12/2007 e o cumprimento de sentença foi iniciado em 13/6/2008 (evento 494, fls. 23 e 26).

Sustentam os agravantes que o óbito de uma das partes ocasiona a suspensão do processo e, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores, não há prescrição; que “não houve inércia por parte dos herdeiros, a habilitação somente foi formalizada com a informação do crédito que antes era desconhecida pelos herdeiros”; que são válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores ao óbito do mandante, enquanto ignorado o fato; que, apesar do óbito do autor originário ter ocorrido no ano de 2003, os herdeiros somente no ano de 2021 tiveram conhecimento da existência do crédito a receber no cumprimento originário; que há julgados do Superior Tribunal de Justiça a seu favor e deve ser reformada a decisão agravada, com a habilitação dos sucessores de F. R. D. S. e prosseguimento do feito executivo.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (evento 6).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo de instrumento não merece provimento. 

De fato, correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executória por parte dos herdeiros do falecido, mas há até problemas mais graves, como será exposto.

O senhor Francisco estava falecido desde 24/9/2003 e, evidentemente, não poderia intentar qualquer execução. Quem é morto não pode ser parte. 

Até se pode admitir que o título, formado em 2007, possa beneficiar os herdeiros do autor, que era um dos litigantes na ação originária, com múltiplos litisconsortes ativos. A morte extingue a personalidade, mas, não havendo prejuízo, e justificável o desconhecimento do falecimento por certo tempo, admite-se que os efeitos possam ser produzidos por algum tempo, e a situação de aparência ganha quilate igual ao da proteção efetiva. 

Mas não se pode é admitir que quase, 18 anos após o falecimento, o autor também intente a execução, como se vivo fosse.

O óbito do autor originário, apesar de ocorrido em 2003, não foi comunicado nos autos e, contraditoriamente, o falecido Francisco continuou a litigar. Mas o mandato jamais poderia subsistir tanto tempo após o falecimento. Tudo aí é nulo, exclusivamente em relação a tal falecido. 

E nem agora, quase 20 anos após o óbito, cabe aos herdeiros a habilitação, pois a pretensão deles, de natureza executória, está prescrita.  

O título judicial, admitido que abarque a parte falecida – para argumentar – transitou em julgado em 13/12/2007 (evento 494, fl. 23, dos autos originários). 

O óbito de F. R. D. S. ocorreu em 24/9/2003 (conforme certidão de óbito constante do evento 583, CERTOBT16, autos originários). Porém, os sucessores somente requereram a habilitação em 18/8/2021 (evento 583), apesar de ser promovida a execução em 13/6/2008 (evento 494, fl. 26), incluindo indevidamente o nome do falecido, que não podia ser parte.  

Ou seja, fora o problema da ausência de capacidade civil e de capacidade de ser parte de Francisco, os sucessores pediram a habilitação quando decorridos quase 18 anos do óbito, e assim sem movimentação a cargo desses interessados. Resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.

O argumento de que a prescrição fica suspensa durante o tempo em que não habilitado o herdeiro não tem lógica, desconhece preceito expresso de lei (artigo 196 do Código Civil) e leva ao absurdo, data venia. O fato de o processo ficar suspenso em relação ao falecido não interrompe a prescrição, ultrapassado o prazo máximo de suspensão, se a inércia vier a se caracterizar.

A uma, a doutrina clássica sempre disse, e basta examinar os vários Manuais de Direito Civil, que as causas de suspensão ou de interrupção de prazo são taxativas (no máximo, permitem interpretação extensiva). 

A duas, há regra clara e categórica: morto o titular de crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força do Código Civil (artigo 196). Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Hipótese em que a execução foi intentada por parte já falecida e assim correu. Mas o próprio patrono da falecida asseverou que não sabia do seu paradeiro e pediu a sua retirada do polo exequente. O feito continuou a tramitar e apenas 32 anos após o falecimento os herdeiros aparecem, e pleiteiam a habilitação. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Na melhor das hipóteses, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da agravada se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação quase 32 anos após o falecimento do titular, e 29 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido.” (TRF 2. AG nº 5003939-36.2022.4.02.0000. 6ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Acórdão disponibilizado em 13/6/2022)

Assim, além do problema da nulidade, é absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria negar o artigo 196 do Código Civil e homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. A habilitação poderia ser feita 80 anos depois? Ou 90 anos depois? 100 anos depois? E qual o valor do artigo 196 do Código Civil? 

Em suma, e com todo o respeito aos precedentes citados pela parte agravada, ou se obedece ao artigo 196 do CC, ou então se redefine a suspensão do processo como apta a suspender o fluxo da prescrição, algo que afetaria inclusive vários enunciados repetitivos do próprio STJ (em especial o tema 567 pertinente ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal).

A suspensão para habilitação obedece a prazo máximo.

Destarte, fora o longo vício processual resta evidente a prescrição. Ou seja, a parte originária faleceu, seus alegados sucessores dormiram, e o direito não socorre aos que dormem. 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001489772v3 e do código CRC 3ff41fe3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003451-47.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Até em simples Manuais de Direito Civil é encontrada a referência clássica, de que a as causas de suspensão da prescrição estão expressa e taxativamente previstas em lei (embora permitam interpretação extensiva). Morto o titular de crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. No máximo, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação quase 18 anos após o falecimento do titular, e 13 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001489773v3 e do código CRC 1f515c86.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003451-47.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/06/2023, na sequência 26, disponibilizada no DE de 24/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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