Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029768-47.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por O. F. em face de sentença (evento 19 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente pedido de readequação da renda mensal de aposentadoria pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03.

A Primeira Turma Especializada deste Tribunal, em 11/03/2021, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, determinando a suspensão do julgamento isolado da questão da interrupção da prescrição quinquenal (evento 10).

O autor opôs embargos de declaração (evento 16), julgado em 14/06/2021, negando-se provimento ao recurso (evento 25).

O INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (eventos 34 e 35).

No evento 43, em 22/09/2021, foi proferida decisão encaminhando os autos a esse órgão julgador, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Colendo STJ, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entendido, houvesse a devida adequação do acórdão recorrido ao entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais afetados ao rito repetitivo sob o Tema 1.005.

Em 27/09/2021 foi proferido despacho, ante a informação constante no Sistema Processual e-Proc do falecimento do autor em 24/08/2021, para que a advogada indicasse os dependentes ou sucessores do segurado, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, para fins de habilitação, no prazo de sessenta dias (evento 47).

No evento 62 a advogada pediu a concessão de 60 (sessenta) dias de prazo para apresentação da documentação necessária à habilitação no feito, com deferimento do pleito no evento 63.

No evento 69 a advogada postulou a intimação de dois herdeiros, para que providenciassem a apresentação dos documentos necessários à habilitação processual, tendo sido determinada a intimação do INSS, no evento 71, para informações acerca da existência de dependentes habilitados à pensão por morte do falecido autor.

O INSS informa, no evento 75, que não há dependentes habilitados à pensão por morte.

Nova decisão determinado as providências necessárias para fins de habilitação (evento 77).

No evento 81 a advogada requer a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, deferida no evento 83.

Informação do sistema, no evento 89, certificando o decurso de prazo.

Despacho no evento 91, determinando nova intimação da advogada para cumprimento da determinação no evento 47, no prazo de 30 (trinta) dias.

No evento 97 foi requerida nova dilação do prazo, por mais 60 (sessenta) dias, deferida no evento 99.

Petição da advogada, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito (evento 103).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001489741v2 e do código CRC 8fc4e525.

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Documento:20001489742
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029768-47.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei)

No presente caso, apesar das sucessivas intimações (eventos 47, 63, 77, 83, 91 e 99), não foram indicados dependentes ou sucessores do falecido apelado para fins de habilitação, requerendo, a advogada, a extinção do feito (evento 103). Dessa forma, aplica-se o disposto no inciso II do segundo parágrafo do artigo 313 do CPC, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do mesmo diploma legal, ante a perda de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a presença de uma das partes, in casu, pressuposto processual de existência da relação jurídica processual.

Corroborando tal entendimento, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MORTE DA PARTE AUTORA. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I - A hipótese se refere a ação ajuizada pela parte autora, cujo objetivo era a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

II - O pedido foi julgado procedente em parte, tendo o magistrado determinado ao INSS que implantasse em favor da autora a aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial aos autos.

III - Todavia, a autora veio a falecer no curso do processo no dia 19/05/2016 (fls. 117/118), antes porém da prolação da sentença, sendo que a informação sobre o seu falecimento só chegou nos autos no dia 07/11/2016 (fls. 117).

IV - Diante da ciência do falecimento da autora, o processo foi suspenso por 60 (sessenta dias), para fim de habilitação dos interessados, na forma do artigo 313, I, § 2º, I e II do CPC/2015, tendo a determinação sido reiterada, através de edital, para que eventuais interessados promovessem suas habilitações nos autos, sob pena de extinção, (fls. 133, 137), o que não ocorreu, tendo sido certificado o decurso do prazo estipulado, sem que fosse postulada qualquer habilitação no feito (fls. 140).

V - Tal fato, enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Novo CPC, ante a perda de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja a existência das partes, tornando incabível o prosseguimento do feito. Precedentes.

VI - Processo extinto sem julgamento do mérito. (grifei)

(TRF2, Reexame Necessário, 1ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Abel Gomes, data de disponibilização: 12/12/2017)

Ante o exposto, não sendo possível o prosseguimento do feito, voto no sentido de extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito os acórdãos proferidos (eventos 10 e 26 dos presentes autos).



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Apelação Cível Nº 5029768-47.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Após o julgamento da apelação interposta pelo autor, o Sistema Processual e-Proc informou seu falecimento. Apesar das sucessivas intimações (eventos 47, 63, 77, 83, 91 e 99), não foram indicados dependentes ou sucessores do falecido apelado para fins de habilitação, requerendo, a advogada, a extinção do feito (evento 103). Dessa forma, aplica-se o disposto no inciso II do segundo parágrafo do artigo 313 do CPC, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do mesmo diploma legal, ante a perda de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a presença de uma das partes.

2. Extingue-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem efeito os acórdãos proferidos (eventos 10 e 26 dos presentes autos).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito os acórdãos proferidos (eventos 10 e 26 dos presentes autos), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001489743v4 e do código CRC 916134e1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5029768-47.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 98, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TORNANDO SEM EFEITO OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS (EVENTOS 10 E 26 DOS PRESENTES AUTOS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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