Apelação Cível Nº 5029768-47.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por O. F. em face de sentença (evento 19 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente pedido de readequação da renda mensal de aposentadoria pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03.
A Primeira Turma Especializada deste Tribunal, em 11/03/2021, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, determinando a suspensão do julgamento isolado da questão da interrupção da prescrição quinquenal (evento 10).
O autor opôs embargos de declaração (evento 16), julgado em 14/06/2021, negando-se provimento ao recurso (evento 25).
O INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (eventos 34 e 35).
No evento 43, em 22/09/2021, foi proferida decisão encaminhando os autos a esse órgão julgador, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Colendo STJ, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entendido, houvesse a devida adequação do acórdão recorrido ao entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais afetados ao rito repetitivo sob o Tema 1.005.
Em 27/09/2021 foi proferido despacho, ante a informação constante no Sistema Processual e-Proc do falecimento do autor em 24/08/2021, para que a advogada indicasse os dependentes ou sucessores do segurado, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, para fins de habilitação, no prazo de sessenta dias (evento 47).
No evento 62 a advogada pediu a concessão de 60 (sessenta) dias de prazo para apresentação da documentação necessária à habilitação no feito, com deferimento do pleito no evento 63.
No evento 69 a advogada postulou a intimação de dois herdeiros, para que providenciassem a apresentação dos documentos necessários à habilitação processual, tendo sido determinada a intimação do INSS, no evento 71, para informações acerca da existência de dependentes habilitados à pensão por morte do falecido autor.
O INSS informa, no evento 75, que não há dependentes habilitados à pensão por morte.
Nova decisão determinado as providências necessárias para fins de habilitação (evento 77).
No evento 81 a advogada requer a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, deferida no evento 83.
Informação do sistema, no evento 89, certificando o decurso de prazo.
Despacho no evento 91, determinando nova intimação da advogada para cumprimento da determinação no evento 47, no prazo de 30 (trinta) dias.
No evento 97 foi requerida nova dilação do prazo, por mais 60 (sessenta) dias, deferida no evento 99.
Petição da advogada, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito (evento 103).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
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Data e Hora: 13/6/2023, às 18:4:43