Agravo de Instrumento Nº 5002596-68.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) atacando acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO SOCIAL OMISSO. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO.
É correta a decisão que, em execução de título extrajudicial, acolhe impugnação ao laudo pericial e determina a utilização, na apuração de haveres do executado, do método de balanço de determinação para aferir o valor real dos imóveis pertencentes às sociedades agravantes no momento da exclusão do executado do quadro societário. Inteligência dos artigos 606 do CPC e 1.031 do CC, que determinam a utilização, salvo disposição contratual em contrário, do balanço de determinação para aferir o real valor patrimonial da sociedade no momento da exclusão ou da retirada do sócio. Hipótese em que o laudo pericial considerou exclusivamente o valor contábil do ativo e do passivo das sociedades, e os contratos sociais das sociedades são omissos quanto ao critério a ser utilizado na apuração das quotas sociais do sócio retirante. Agravo de instrumento provido para, tão somente, esclarecer a incidência da utilização do balanço de determinação para aferir o valor real, na data de exclusão do executado do quadro societário, de todo o ativo e do passivo da parte agravante, e não só dos imóveis de sua titularidade.”.
A embargante alega que o julgado incorre em obscuridade; que a parte agravante concordou com a forma de apuração dos haveres feito pelo perito, quando apresentado o laudo; que o laudo restou impugnado, tão somente, pela CEF, e foi ratificado pelas agravantes; que a decisão agravada tratou, exclusivamente, do cálculo do valor dos imóveis, única matéria ainda controvertida; que as agravantes pretendem discutir matéria já preclusa e mostram “[...] conduta completamente contraditória em relação as manifestações anteriormente lançadas aos autos.”; que o objeto do agravo de instrumento é “a anulação de uma perícia que ela mesma havia concordado com seu conteúdo.”; que “[...] o que se discutia era apenas o método de valoração dos IMÓVEIS e não a valoração integral das quotas sociais, ou seja, a única questão que ainda estava controvertida era a relacionada a forma de valoração dos imóveis, e não a valoração das quotas sociais de modo integral.”; que a conduta da parte agravante é contraditória, “subsumindo o fato aqui narrado as normas previstas nos arts. 77 e ss do CPC.” (evento 35).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 47).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo que lhe favoreça, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.
Vejam-se os trechos a seguir:
“[...] As partes divergem, portanto, a respeito do método correto a ser utilizado para a apuração de haveres do sócio retirante, ora executado.
As sociedades agravantes insistem que o laudo pericial está em sintonia com o disposto em seus contratos sociais, os quais preveem que, no caso de dissolução parcial da sociedade, será utilizado na apuração de haveres o balanço geral feito pela própria sociedade. Daí pleiteia a homologação do laudo pericial e, alternativamente, a anulação do laudo e a realização de nova perícia para apurar, além da avaliação de imóveis para os valores atualizados em 30/06/2019, todo o passivo do grupo empresarial, inclusive o tributário.
Mas, conforme apontou a culta magistrada na decisão agravada, a análise dos contratos sociais das agravantes demonstra que não há cláusula expressa que impeça que, na apuração de haveres do sócio retirante, seja considerado o valor real e atualizado do patrimônio na data da saída do sócio.”
[...]A redação genérica é repetida nos contratos sociais juntados pela parte agravante (evento 301, CONTRSOCIAL2, CONTRSOCIAL3, CONTRSOCIAL4, CONTRSOCIAL9 dos autos originários) que, repise-se, são omissos quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial da sociedade.
E isso, tal como explicado pelo Juízo, atrai a incidência do art. 606 do CPC, que prevê que, quando o contrato social é omisso, na apuração de haveres, deve ser considerado o “valor patrimonial apurado em balanço de determinação”.
Nesse sentido, também dispõe o art. 1.031 do Código Civil que, no caso de dissolução parcial em relação a um sócio, o “[...] valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.”.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que esse método é o que melhor reflete a situação patrimonial da sociedade no momento da saída do sócio, vez que não se limita a considerar apenas a dimensão contábil ou fiscal do patrimônio pessoa jurídica. [...]
Nessa linha, a utilização do método de balanço de determinação “[...] tem o escopo de apurar, à data presente, o valor patrimonial real da empresa parcialmente dissolvida. Trata-se de balanço especial destinado a apontar o valor financeiro que se alcançaria por meio da dissolução total da empresa, de forma a determinar o valor mais próximo do real a que o sócio excluído teria direito”. Ademais, “[...] deve atender a dois princípios, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade do CFC (NBC-T-4): i) valor de mercado; e ii) valor presente. Consectário lógico, tanto do princípio contábil do valor presente, quanto da finalidade de se apurar o valor patrimonial real da empresa e das quotas do sócio excluído, essa apuração tem por base natural a data do evento (exclusão ou retirada), de forma que alterações patrimoniais posteriores são irrelevantes para o levantamento.” (REsp 1360221/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/03/2014, DJe 03/06/2014)
Daí que correta a decisão agravada quando determinou nova avaliação dos imóveis do grupo econômico, levando em consideração o valor desses bens em 30/06/2019, data em que elaborado o balanço geral patrimonial das sociedades, cerca de um mês antes da exclusão do executado do quadro societário (em 30/07/2019).
No entanto, apenas um aspecto há de ser esclarecido, pois, pelo menos de modo explícito, a determinação do Juízo limitou-se à nova avaliação do valor dos imóveis, silenciando quanto à apuração do ativo e do passivo das sociedades, demonstrados no laudo pericial pelo valor contábil (evento 640, LAUDO1, fls. 9).
Mas, uma vez definido que a apuração de haveres observará o método de balanço de determinação, não é possível utilizar esse critério para a apuração do valor de apenas parte do patrimônio das sociedades (no caso, os imóveis) e desconsiderar o restante dos “bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma” – grifos nossos, conforme preconiza o art. 606 do CPC.
De fato, o laudo pericial considerou o valor contábil tanto do ativo quanto do passivo das sociedades (evento 640, LAUDO1, fls. 9), e o correto seria, como se viu, a utilização do balanço de determinação para a apuração de todo o valor patrimonial real. E isso englobaria, necessariamente, não só os imóveis que compõem o patrimônio das sociedades, mas todo os bens e direitos que compõem o seu ativo, além do passivo.
Assim, assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de esclarecimento sobre a incidência do método de balanço de determinação para a apuração do ativo (aí incluídos os imóveis) quanto do passivo das sociedades que compõem o grupo empresarial, na data de 30/06/2019.
Ademais, e de qualquer modo, o laudo ainda poderá ser objeto de eventual crítica de qualquer das partes.”
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo para pedir esclarecimentos triviais, resolúveis com a atenta leitura do julgado.
Inexiste, no sentido técnico, qualquer obscuridade no acórdão. Há apenas irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à parte embargante.
O acórdão é claro e coerente ao fundamentar a utilização do método de balanço de determinação para o cálculo de todo o ativo e do passivo das sociedades agravantes, a fim de apurar os haveres do sócio retirante.
De todo modo, não houve preclusão. A parte agravante manifestou concordância com o laudo pericial antes da apresentação de impugnação pela CEF, que foi acolhida pela decisão agravada. Daí o Juízo determinou novo critério para a apuração dos valores dos imóveis, e contra isso se insurgiram as agravantes, que defenderam a utilização do método para a apuração de todo o valor patrimonial das sociedades, o que inclui todo o ativo e o passivo (e não apenas parte do ativo).
A obscuridade que enseja a interposição dos embargos é aquela prejudicial à compreensão da causa e que tornou inviável a conclusão do julgado, e não outra.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001489732v4 e do código CRC e2460a00.
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Data e Hora: 15/6/2023, às 15:40:9