Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005176-71.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (doravante CREFITO2).

O agravante ataca decisão que, em execução fiscal, indeferiu o requerimento de citação por edital do devedor, diante da não demonstração de diligências para buscar informações que permitissem nova tentativa de citação pessoal do agravado.

Na origem, o CREFITO2 ajuizou execução fiscal em novembro de 2021, na qual cobra valor referente às anuidades de 2012 a 2019, no total de R$ 5.291,42, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada (evento 1, CDA3).

Sustenta o agravante que a Súmula n.º 414 do Superior Tribunal de Justiça apenas aponta que é cabível a citação por edital quando frustradas as demais modalidades, não havendo qualquer outra condição; que, no caso, o oficial de justiça afirmou que o executado não reside no endereço informado, razão pela qual a modalidade posterior de citação é por edital; que não é ônus do exequente diligenciar a fim de informar endereços diferentes do executado, o qual deve manter seus cadastros atualizados no sistema; que foram esgotados os meios para citação do executado, razão pela qual não há motivos para indeferir a citação por edital.

Foi enviada carta para intimação do agravado a fim de apresentar resposta ao agravo. A correspondência foi devolvida sem cumprimento (evento 10).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O agravo de instrumento não merece ser provido.

Da análise do feito originário, verifica-se que o Juízo da execução determinou a citação do executado em 27 de abril de 2022 (evento 4, dos autos originários).

Entretanto, o resultado da diligência foi negativo, tendo a Oficial de Justiça informado que o executado não foi localizado no endereço informado (eventos 7, dos autos originários).

Diante do insucesso de citação do executado, o CREFITO2 defendeu a citação via edital (evento 12, dos autos originários). O pedido foi indeferido pelo Juiz, pois considerou que o agravante “não demonstrou ter realizado, de forma minimamente razoável, diligências para encontrar informações adicionais do(a) devedor(a) que permitissem a sua citação pessoal antes de seu requerimento de citação por edital” (evento 14, dos autos originários).

Fato é que o deferimento da citação por edital necessita observar os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC e do art. 8º, inc. III, da Lei n.º 6.830/80 (LEF). Aqui, no entanto, não há notícia de que tenha havido a “requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (art. 256, § 3º, do CPC).

No ponto, conforme apontou o culto Juiz na decisão agravada, “(...) a pessoa física, em regra, ao mudar de endereço, promove alteração dos seus dados nas empresas de fornecimento de energia elétrica, água e gás, razão pela qual se compreende por razoável a consulta, além dos cadastros da própria Receita, aos bancos de dados de tais companhias”.

In casu, após a frustrada tentativa de citação por Oficial de Justiça, o agravante se limitou a requerer a citação por edital, sem ao menos empreender esforços para localizar informações da parte agravada em cadastros públicos.

Ora, para que a citação por edital ocorra regularmente, devem existir cuidados mínimos de localização do executado. A atual disciplina do CPC é mais clara que a anterior.

A tentativa de citação regular deve preceder a citação por edital, a teor do que dispõe o art. 249 do CPC, de aplicação subsidiária à LEF.

Esse é o entendimento do STJ, que editou a Súmula n.º 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, oriundos do STJ e desta Turma Especializada, com grifos nossos nas partes salientes: 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA.  1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.” (REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA MEDIDA EDITALÍCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO FIRMADO NESTE STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ." (AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/8/2015). 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1565872/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO REFORMADA. O CPC de 2015 exige, para citação por edital, diligências mínimas de localização do executado. Devem ser preenchidos os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC, e apenas assim há a possibilidade de citação por edital. Hipótese de execução fiscal na qual não foram esgotados os meios mínimos, disponíveis e acessíveis, para a localização do agravante, previamente à citação por edital. O agravante possui conta bancária com recurso, e nem o endereço constante na instituição foi pesquisado. Ofensa ao artigo 256, §3º, do CPC. Considerada nula a citação por edital, os atos subsequentes, em relação ao agravante, também são nulos. Agravo de instrumento provido.” (TRF 2ª Região – Sexta Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – Processo n.º: 5003473-76.2021.4.02.0000 – Data do julgamento: 11/05/2021).

Assim, correta a decisão que indeferiu o requerimento de citação por edital, ante a não comprovação, pelo agravante, de tentativas de localizar o atual endereço do executado.

Eventualmente, entabuladas diligências, a citação por edital poderá ser deferida. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001481488v2 e do código CRC 156b19ea.

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Data e Hora: 8/6/2023, às 11:38:36

 


 



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Documento:20001481489
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Agravo de Instrumento Nº 5005176-71.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

O CPC de 2015 exige, para citação por edital, diligências mínimas na tentativa de localização do executado. Devem ser preenchidos os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC, e apenas assim há a possibilidade de citação por edital. Inteligência da Súmula 414 do STJ, que admite a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades. Hipótese de execução fiscal na qual não foram esgotados os meios mínimos, disponíveis e acessíveis, para a localização do agravado, previamente à citação por edital. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001481489v3 e do código CRC dd4bee70.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005176-71.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 17/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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