Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010170-68.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por ICONIC LUBRIFICANTES S.A; IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A; INTEGRA FROTAS LTDA.; IPIRANGA LOGÍSTICA LTDA.; TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA; e ICORBAN CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., (evento 54), em face do acórdão (evento 40) cuja ementa possui o seguinte teor:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DECRETO Nº 11.374/23. REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 11.322/22, QUE HAVIA REDUZIDO AS ALÍQUOTAS. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. DECRETO Nº 11.322/22 NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança, mediante a qual as Impetrantes pretendiam que as disposições do Decreto nº 11.374/2023, que revogou decreto anterior que havia reduzido as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, observasse o princípio da anterioridade nonagesimal.

2. Cinge-se, portanto, a controvérsia em aferir se o Decreto nº 11.374/2023 se sujeita ou não à anterioridade nonagesimal.

3. Desde 2015, as alíquotas da contribuição para o PIS e a COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições era de 0,65% e 4%, respectivamente, conforme Decreto nº 8.426/15. Em 30.12.2022 foi publicado o Decreto nº 11.322/22, que reduziu tais alíquotas pela metade a partir de 01.01.23. Todavia, tal decreto foi revogado, em 02.01.23, pelo Decreto nº 11.374/23, que represtinou o Decreto nº 8.426/15.

4. Apesar do Decreto nº 11.322/22 estar apto a produzir efeitos no dia 01/01/23, tais efeitos não chegaram a se concretizar, por se tratar de feriado nacional, em que não houve expediente bancário, nem pregão na Bovespa, a possibilitar o auferimento de receitas financeiras, razão pela qual não teria ocorrido o fato gerador sobre o qual pudessem ser aplicadas as alíquotas reduzidas.

5. Tem-se, assim, que o Decreto nº 11.322/22 foi revogado antes de que fosse efetivamente aplicado a qualquer situação concreta, de modo que não houve solução de continuidade quanto à aplicação das alíquotas estabelecidas pela redação original do Decreto nº 8.426/15, razão pela qual o Decreto nº 11.374/23 não implicou na majoração de tributos, mantendo apenas a aplicação das alíquotas que já estavam sendo aplicadas desde 2015.

6. Embora não haja manifestação definitiva do STF quanto ao tema, foi referendada a concessão da medida cautelar na ADC nº 84, suspendendo a eficácia de decisões que afastassem a aplicação do Decreto nº 11.374/23. Além disso, observa-se que o STF possui entendimento consolidado no sentido de que, não havendo solução de continuidade quanto às alíquotas aplicáveis, como ocorreu no presente caso, inexiste majoração de tributos a ensejar a aplicação da anterioridade. Precedente: RE 629030 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 17/06/2014.

7. O princípio da anterioridade visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, resguardando o contribuinte de eventuais surpresas que possam comprometer seu planejamento, observando, assim, a segurança jurídica. No caso em tela, não se vislumbra a existência do elemento surpresa ou quebra da previsibilidade capaz de prejudicar o planejamento dos contribuintes e justificar a aplicação da anterioridade, tendo em vista que a sucessão dos atos normativos em questão se deu em um espaço de tempo ínfimo, no qual, conforme já exposto anteriormente, o Decreto nº 11.322/22 sequer chegou a produzir efeitos concretos.

8. Apelação não provida.”

Em suas razões, ICONIC LUBRIFICANTES S.A; IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A; INTEGRA FROTAS LTDA.; IPIRANGA LOGÍSTICA LTDA.; TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA; e ICORBAN CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. alegam que o acórdão foi omisso quanto à violação aos arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º da Constituição Federal, pois ao afirmar que o Decreto n. 11.322/22 foi revogado antes de que pudesse ser efetivamente aplicado a qualquer situação concreta, e não ter implicado na majoração de tributos, mantendo a aplicação das alíquotas que já estavam sendo aplicadas desde 2015, houve violação à segurança jurídica constitucionalmente assegurada ao contribuinte.

Aponta que os referidos dispositivos, ao prescreverem a necessária observância ao princípio da anterioridade nonagesimal nas situações nas quais há o aumento da carga tributária, refletem garantia constitucional que não pode ser relativizada, sob pena de instauração de cenário de absoluta e condenável insegurança jurídica no âmbito tributário.

Afirma que é inegável ter havido majoração da carga tributária, porque as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, originalmente fixadas em 0,65% e 4% pelo art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, foram (i) em um primeiro momento, reduzidas para 0,33% e 2%, em razão da publicação e entrada em vigor do Decreto n. 11.322/2022; e (ii) posteriormente , majoradas para 0,65% e 4%, tendo em vista a publicação do Decreto nº 11.374/2023.

Argumenta que é inegável a plena produção de efeitos do Decreto n. 11.322/22 (o qual reduziu as alíquotas destinadas às contribuições sociais). Isso porque a redação do seu art. 2º era expressa ao prever que a norma “produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023”. Logo, a plena produção de efeitos do referido Decreto no curso do dia 01.01.2023 – tendo em vista que a sua revogação, pelo Decreto nº 11.374/23, somente ocorreu no dia 02.01.2023.

Salienta que é absolutamente irrelevante que a revogação do Decreto n. 11.322/2022 tenha ocorrido poucos dias após a sua entrada em vigor e antes do término do período de apuração das contribuições.

Portanto, conclui que da leitura dos arts. 150, III, “c” e 195, 6º, da CF/88, se extrai a inevitável conclusão de que o PIS e a COFINS precisam, obrigatoriamente, em qualquer hipótese de majoração, se submeter à anterioridade nonagesimal.

Nos pedidos, requerem o seguinte: “Diante do exposto, as Embargantes requerem o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que esta E. Turma Julgadora se manifeste, expressamente, acerca da aplicabilidade dos artigos 150, III, “c” e 195, §6º, da Constituição Federal ao presente caso, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.”

Contrarrazões no Evento 58.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Nos termos do relatório, ICONIC LUBRIFICANTES S.A; IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A; INTEGRA FROTAS LTDA.; IPIRANGA LOGÍSTICA LTDA.; TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA; e ICORBAN CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. alegam que o acórdão foi omisso quanto à violação aos arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º da Constituição Federal, pois ao afirmar que o Decreto n. 11.322/22 foi revogado antes de que pudesse ser efetivamente aplicado a qualquer situação concreta, e não ter implicado na majoração de tributos, mantendo a aplicação das alíquotas que já estavam sendo aplicadas desde 2015, houve violação à segurança jurídica constitucionalmente assegurada ao contribuinte.

Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.

O recurso, todavia, não merece provimento.

Pois bem. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

Não procedem os argumentos apresentados pelas partes Embargantes de que houve violação à segurança jurídica e ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois o Acórdão foi fundamentado, com base em decisão cautelar proferida na ADC nº 84, pelo STF, tendo ainda afirmado que no único dia em que o Decreto n. 11.322/2022 esteve vigente, foi feriado nacional, e neste dia não houve expediente bancário, nem pregão na Bovespa, a possibilitar o auferimento de receitas financeiras, razão pela qual não teria ocorrido o fato gerador sobre o qual pudesse ser aplicadas as alíquotas reduzidas.

Vejamos:

“Inicialmente, cumpre destacar que tal questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal através da ADI nº 7.342 e da ADC nº 84. Nesta foi deferida monocraticamente medida cautelar, ad referendum do Plenário, “para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação.”

Na sessão virtual finalizada em 08/05/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendeu, por maioria, a concessão da referida medida cautelar.

Embora ainda não haja manifestação definitiva da Suprema Corte quanto à questão ora tratada, observa-se que o juízo a quo seguiu o entendimento de que não houve efetiva majoração com o advento do Decreto nº 11.374/2023, tendo em vista que as alíquotas reduzidas pelo Decreto nº 11.322/2022 não chegaram a ser efetivamente implementadas.

Com efeito, se considerarmos apenas as datas, seria possível concluir, a princípio, pela incidência da regra prevista no art. 195, §6º, da CF/88, uma vez que o Decreto nº 11.374/23 somente foi publicado em 02/01/2023, ou seja, revogou o Decreto nº 11.322/22 quando este produzia efeitos desde o dia anterior, ou seja, 01/01/23.

Ocorre que, apesar de tal ato normativo estar apto a produzir efeitos no dia 01/01/23, tais efeitos não chegaram a se concretizar.

Isso porque o único dia em que o Decreto nº 11.322/22 estava plenamente vigente e eficaz, era feriado nacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 662/1949.

Assim, conforme bem sustentou a União Federal em contrarrazões, neste dia não houve expediente bancário, nem pregão na Bovespa, a possibilitar o auferimento de receitas financeiras, razão pela qual não teria ocorrido o fato gerador sobre o qual pudesse ser aplicadas as alíquotas reduzidas.

O juízo a quo consignou que o fato gerador do PIS e da COFINS é complexivo e, como tal, só se considera consumado ao final do mês, momento em que as alíquotas reduzidas já não estavam vigentes.

Todavia, ainda que se considere, para fins de aplicação da anterioridade, a necessidade de se observar a situação material geradora da obrigação tributária, independentemente do seu aspecto temporal, o fato é que aqui tal situação (auferimento de receitas financeiras) sequer ocorreu no momento em que o Decreto nº 11.322/22 estava apto a gerar efeitos.

Sendo assim, é possível concluir que o Decreto nº 11.322/22 foi revogado antes de que pudesse ser efetivamente aplicado a qualquer situação concreta, de modo que não houve solução de continuidade quanto à aplicação das alíquotas estabelecidas pela redação original do Decreto nº 8.426/15, razão pela qual o Decreto nº 11.374/23 não implicou na majoração de tributos, mantendo apenas a aplicação das alíquotas que já estavam sendo aplicadas desde 2015.

Nesse passo, tendo em vista que o Decreto nº 11.322/22 não chegou efetivamente a produzir efeitos, não há que se falar em majoração de tributos pelo Decreto nº 11.374/23, razão pela qual não estaria sujeito à anterioridade nonagesimal, sendo legítima sua aplicabilidade imediata.

Ressalte-se que o STF tem entendimento consolidado no sentido de que, não havendo solução de continuidade quanto às alíquotas aplicáveis, inexiste majoração de tributos a ensejar a aplicação da anterioridade. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA IMEDIATA. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 42/2003 quanto à prorrogação da alíquota de 0,38% da CPMF para o exercício de 2004, mesmo antes de decorridos noventa dias de sua publicação. Admitiu-se que a revogação do artigo que estipulava a diminuição de alíquota da CPMF não pode ser equiparada à majoração de tributo (RE 566.032/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Quanto à tese de que a emenda estaria sujeita à vacatio legis de quarenta e cinco dias, por força do que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cumpre reconhecer que não houve ruptura da ordem jurídica a legitimar sua incidência. O período de vacatio, assim como a regra da anterioridade, presta-se a tutelar a certeza do direito e a adaptação do jurisdicionado às inovações da ordem jurídica. Tratando-se de prorrogação de norma já vigente, a conclusão da Corte tem sido pela imediata aplicabilidade das normas constitucionais. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 629030 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 17/06/2014)”

O voto condutor também consignou que princípio da anterioridade visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, resguardando o contribuinte de eventuais surpresas que possam comprometer seu planejamento, observando assim, a segurança jurídica.

Deste modo, o ínfimo período no qual o Decreto n. 11.322/22 esteve vigente foi incapaz de produzir quaisquer efeitos concretos, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao planejamento dos contribuintes ou mesmo elemento surpresa a justificar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme constou no voto condutor. Segue o referido trecho:

“Por fim, cumpre consignar que o princípio da anterioridade visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, resguardando o contribuinte de eventuais surpresas que possam comprometer seu planejamento, observando, assim, a segurança jurídica.

No caso em tela, observa-se que, de fato, não houve o elemento surpresa ou quebra da previsibilidade capaz de prejudicar o planejamento dos contribuintes, tendo em vista que a sucessão dos atos normativos em questão se deu em um espaço de tempo ínfimo, no qual, conforme já exposto anteriormente, o Decreto nº 11.322/22 sequer chegou a produzir efeitos concretos.

Assim, considerando que o Decreto nº 11.322/22 foi publicado em 30.12.2022 e revogado em 02.01.2023, ou seja, no primeiro dia útil subsequente, não há que se falar em prejuízo ao planejamento dos contribuintes ou mesmo elemento surpresa a justificar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.

Em síntese, tendo em vista que o Decreto nº 11.322/22 foi revogado antes de que pudesse ser efetivamente aplicado a qualquer situação concreta, de modo que não houve solução de continuidade quanto à aplicação das alíquotas estabelecidas pela redação original do Decreto nº 8.426/15, não há que se falar em majoração de tributos pelo Decreto nº 11.374/223, não sendo, portanto, aplicável a anterioridade nonagesimal, conforme pleiteado pelas Apelantes, devendo a sentença ser mantida.”

Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o órgão julgador não precisa enfrentar todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão (EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016).

Por tais razões, verifico o mero inconformismo das embargantes com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, visa tão somente rediscutir o mérito, buscando para um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível.

Sendo assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que o embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via. 

Outrossim, é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.

Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum. 

Frente à inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001479653v2 e do código CRC 090c770f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 14/07/2023, às 14:57:34

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010170-68.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSENTES VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ICONIC LUBRIFICANTES S.A; IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A; INTEGRA FROTAS LTDA.; IPIRANGA LOGÍSTICA LTDA.; TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA; e ICORBAN CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., no qual alegam que o acórdão foi omisso quanto à violação aos arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º da Constituição Federal, pois ao afirmar que o Decreto n. 11.322/22 foi revogado antes de que pudesse ser efetivamente aplicado a qualquer situação concreta, e não ter implicado na majoração de tributos, mantendo a aplicação das alíquotas que já estavam sendo aplicadas desde 2015, houve violação à segurança jurídica constitucionalmente assegurada ao contribuinte.

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

3. Não procedem os argumentos apresentados pelas partes Embargantes de que houve violação à segurança jurídica e ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois o Acórdão foi fundamentado, com base em decisão cautelar proferida na ADC nº 84, pelo STF, tendo ainda afirmado que no único dia em que o Decreto n. 11.322/2022 esteve vigente, foi feriado nacional, e neste dia não houve expediente bancário, nem pregão na Bovespa, a possibilitar o auferimento de receitas financeiras, razão pela qual não teria ocorrido o fato gerador sobre o qual pudesse ser aplicadas as alíquotas reduzidas.

4. O voto condutor também consignou que princípio da anterioridade visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, resguardando o contribuinte de eventuais surpresas que possam comprometer seu planejamento, observando assim, a segurança jurídica. Deste modo, o ínfimo período no qual o Decreto n. 11.322/22 esteve vigente foi incapaz de produzir quaisquer efeitos concretos, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao planejamento dos contribuintes ou mesmo elemento surpresa a justificar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme constou no voto condutor.

5. É firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.

6. Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum. 

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001479654v3 e do código CRC 68298350.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2023

Apelação Cível Nº 5010170-68.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2023, na sequência 78, disponibilizada no DE de 16/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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