Apelação Cível Nº 5000522-17.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS, em face de sentença (Evento 1, SENT161, Fls. 212/213) proferida em 14.7.2016, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Saquarema/RJ, que o condenou, inclusive antecipadamente, a pagar a M. C. M. (autor) o benefício de amparo assistencial ao deficiente, fixando a DIB na data da intimação da sentença.
O juízo a quo condenou o INSS em custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em apelação (Evento 1, APELAÇÃO165, Fls. 217/224), o INSS insiste que o autor não comprovou o requisito legal miserabilidade, pois ficou muito claro que a família tem condições econômicas de sustentá-lo. Requer, ainda, a exclusão da condenação em custas.
Contrarrazões do autor no evento 1, CONTRAZ175, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) M. C. M. acionou judicialmente o INSS para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência.
A sentença acolheu a pretensão, e deve ser anulada, por não ter o juízo a quo determinado o estudo social, indispensável ao julgamento da causa.
Leiam-se os fundamentos da sentença.
O laudo de fls. 191/192 concluiu que o autor comporta “total e permanente incapacidade laboral”.
Por outro lado, o réu não logrou êxito em comprovar que o autor possui condições financeiras de manter a sua subsistência, o que se comprova pela declaração de fl. 9.
Desta forma, o requerente preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, na forma da legislação em vigor.
A declaração de fl. 9 a que a sentença se refere é a declaração de hipossuficiência econômica anexada pelo autor à inicial, para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
Note-se que no evento 1, PET41, fl. 86, o autor, “em provas”, afirmou que pretendia comprovar a sua miserabilidade, e no evento 1, DESPDECPART62, Fl. 105, o juiz a quo fixou, como pontos controvertidos, a incapacidade laborativa e o requisito legal renda familiar; todavia, aprofundou a instrução apenas quanto ao primeiro ponto, determinando a realização de perícia médica.
Desse modo, forçoso anular a sentença.
Desde já, cumpre destacar que, em caso de procedência do pedido, a hipótese não é de remessa necessária, em conformidade com o que restou decidido por esta Turma no julgamento da AC nº 5007824-43.2020.4.02.5104, em 9.5.2022 (relator: Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo).
Outrossim, tramitando o processo no Juízo de Direito da 2ª Vara de Saquarema/RJ, o INSS é isento de custas.
A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual, em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.
No caso, a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99 assim dispõe:
Art. 17 São isentos do pagamento de custas:
(...)
IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
Nos incisos I e X do artigo 10 do mesmo diploma, as despesas por atos processuais e a taxa judiciária são equiparados às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção. Portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.
Para evitar prejuízos ao autor, mantenho o provimento antecipatório que determinou a implantação do BPC-LOAS, cabendo ao juízo a quo providenciar o estudo social no menor prazo possível.
Isto posto, voto por anular a sentença, julgando prejudicadas a remessa necessária e a apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001479635v2 e do código CRC 258e99d4.
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Data e Hora: 02/06/2023, às 13:33:30