Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000522-17.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS, em face de sentença (Evento 1, SENT161, Fls. 212/213) proferida em 14.7.2016, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Saquarema/RJ, que o condenou, inclusive antecipadamente, a pagar a M. C. M. (autor) o benefício de amparo assistencial ao deficiente, fixando a DIB na data da intimação da sentença.

O juízo a quo condenou o INSS em custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em apelação (Evento 1, APELAÇÃO165, Fls. 217/224), o INSS insiste que o autor não comprovou o requisito legal miserabilidade, pois ficou muito claro que a família tem condições econômicas de sustentá-lo. Requer, ainda, a exclusão da condenação em custas.

Contrarrazões do autor no evento 1, CONTRAZ175, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) M. C. M. acionou judicialmente o INSS para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência.

A sentença acolheu a pretensão, e deve ser anulada, por não ter o juízo a quo determinado o estudo social, indispensável ao julgamento da causa.

Leiam-se os fundamentos da sentença.

O laudo de fls. 191/192 concluiu que o autor comporta “total e permanente incapacidade laboral”.

Por outro lado, o réu não logrou êxito em comprovar que o autor possui condições financeiras de manter a sua subsistência, o que se comprova pela declaração de fl. 9.

Desta forma, o requerente preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, na forma da legislação em vigor. 

A declaração de fl. 9 a que a sentença se refere é a declaração de hipossuficiência econômica anexada pelo autor à inicial, para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça.  

Note-se que no evento 1, PET41, fl. 86, o autor, “em provas”, afirmou que pretendia comprovar a sua miserabilidade, e no evento 1, DESPDECPART62, Fl. 105, o juiz a quo fixou, como pontos controvertidos, a incapacidade laborativa e o requisito legal renda familiar; todavia, aprofundou a instrução apenas quanto ao primeiro ponto, determinando a realização de perícia médica.     

Desse modo, forçoso anular a sentença.

Desde já, cumpre destacar que, em caso de procedência do pedido, a hipótese não é de remessa necessária, em conformidade com o que restou decidido por esta Turma no julgamento da AC nº 5007824-43.2020.4.02.5104, em 9.5.2022 (relator: Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo).

Outrossim, tramitando o processo no Juízo de Direito da 2ª Vara de Saquarema/RJ, o INSS é isento de custas.

A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual, em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.

No caso, a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99 assim dispõe:

Art. 17 São isentos do pagamento de custas:

(...)

IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; 

Nos incisos I e X do artigo 10 do mesmo diploma, as despesas por atos processuais e a taxa judiciária são equiparados às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção. Portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.

Para evitar prejuízos ao autor, mantenho o provimento antecipatório que determinou a implantação do BPC-LOAS, cabendo ao juízo a quo providenciar o estudo social no menor prazo possível.  

Isto posto, voto por anular a sentença, julgando prejudicadas a remessa necessária e a apelação.   



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Documento:20001479636
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000522-17.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. remessa necessária. APELAÇÃO. LOAS. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. instrução deficiente. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.

1. A sentença condenou o INSS a pagar ao autor o benefício de amparo assistencial ao deficiente; todavia, deve ser anulada, por não ter o juízo a quo determinado o estudo social, indispensável ao julgamento da causa.

2. Remessa necessária e Apelação prejudicadas. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, julgando prejudicadas a remessa necessária e a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001479636v3 e do código CRC 4b243524.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5000522-17.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 408, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADAS A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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