Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por D. P. C., da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ (processo 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ, evento 23, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declarou o caráter comum dos períodos de contribuição de 04/11/1996 a 15/05/2003, 02/06/2008 a 05/12/2011, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente, e julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria atualmente recebida.

Em suas razões (processo 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ, evento 27, APELAÇÃO1), a apelante relatou que os períodos de 01/11/1987 a 31/01/1988, de 01/04/1988 a 31/03/1992, de 01/06/1993 a 31/12/1993, de 01/05/1994 a 03/11/1996, 04/11/1996 a 15/05/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 31/10/2003, 01/02/2008 a 01/06/2008, 02/06/2008 a 05/12/2011, 01/12/2011 a 31/07/2012 e de 01/08/2012 em diante foram laborados sob condições especiais, contudo não houve o devido enquadramento. Alegou que houve redução na RMI de seu benefício, realizada de forma arbitrária pela Administração, sem que lhe fosse dada oportunidade de apresentar defesa.

Sustentou a possibilidade de reafirmação da DER, da conversão do tempo de serviço especial em comum, da inaplicabilidade do fato previdenciário em seu caso e a incidência do IPCA-E como índice de atualização dos valores atrasados. 

Contrarrazões pelo INSS (processo 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ, evento 30, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001472545v5 e do código CRC eb654626.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 1/6/2023, às 18:40:55

 


 



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Documento:20001472549
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta por D. P. C., da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ (processo 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ, evento 23, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declarou o caráter comum dos períodos de contribuição de 04/11/1996 a 15/05/2003, 02/06/2008 a 05/12/2011, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente, e julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria atualmente recebida.

Inicialmente, conheço da apelação, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I – DA NULIDADE DO ATO REVISIONAL

Não há dúvida quanto à possibilidade de o INSS proceder à revisão administrativa do benefício previdenciário, visto que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar seus atos administrativos e pode rever os atos de seus próprios órgãos e anular aqueles eivados de ilegalidade.

Trata-se do poder de autotutela administrativa, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do STF, com fundamento nos princípios da legalidade e supremacia do interesse público.

Assim, o INSS pode revisar seus atos concessórios, desde que observado o prazo decadencial decenal e o devido processo legal, mediante oportunidade de defesa ao segurado.

A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à autora em 08/11/2018 (processo 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ, evento 1, CCON7), de modo que não se operou a decadência para revisão do ato concessório.

Na espécie, a autora apresentou pedido de revisão do benefício, com o objetivo de melhorar sua renda mensal, por entender que nem todos os períodos de atividade especial foram enquadrados pela autarquia.

Contudo, alegou que houve a redução da RMI de seu benefício, no bojo do processo administrativo, sem prévia notificação pessoal, o que sequer foi contraditado pelo INSS.

Nos termos do art. 566 da Instrução Normativa nº 77/2015, vigente à época dos fatos, a revisão que acarretar prejuízo para o segurado somente será processada após procedimentos em que seja oportunizado o direito de apresentar, no prazo legal, defesa, provas e documentos. Confira-se:

IN nº 77/2015

Art. 566. A revisão que acarretar prejuízo ao titular do benefício ou serviço somente será processada após os procedimentos previstos no Capítulo XI desta IN.

(...)

CAPÍTULO XI

(...)

Art. 606. Após análise do processo no qual a irregularidade ficou comprovada, deverá ser emitido relatório individual e expedido ofício de defesa ao(s) interessado(s) com a descrição do(s) indício(s)de irregularidade(s) detectado(s), devidamente fundamentado(s), bem como o montante dos valores passíveis de devolução, quando for ocaso, obedecendo ao princípio da ampla defesa e do contraditório, oportunizando o direito de apresentar, no prazo legal, defesa, provas ou documentos de que dispuser, bem como de ter vista ao processo.

Parágrafo único. A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser considerada procedente, procedente em parte ou improcedente.

Art. 607. Após a apreciação da defesa e demais elementos constantes do processo de apuração, decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo:

I - pela regularidade, deverá ser elaborado despacho de conclusão da análise da defesa e ser comunicada a decisão ao interessado;

II- pela irregularidade, em se tratando de benefício, deverá efetuar a sua imediata suspensão, cessação ou revisão, conforme ocaso, e emitir ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo;

(...)

Seção I

Das notificações e prazos

Art. 617. As notificações tratadas nesta Seção referem-se à convocação, defesa e recurso do interessado, bem como seus respectivos editais, e deverão ser emitidas com base no endereço do interessado constante nos bancos de dados da Previdência Social e entregues:

I - por via postal com Aviso de Recebimento - AR, sendo o(s) interessado(s) considerado(s) notificado(s), mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele, mas em seu domicílio por terceiro, tais como esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentre outros; ou

II - em mãos, quando entregue ao interessado pessoalmente e colhida a devida ciência.

§ 1º Os prazos serão considerados conforme abaixo:

I - para atendimento à convocação: trinta dias;

II - para apresentação de defesa: dez dias; e

III - para interposição de recurso: trinta dias.

§ 2º Os prazos serão contados a partir do recebimento e consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 3º Quando o interessado não receber a notificação ou ocorrendo à devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação ou afixação de edital, conforme o disposto no § 4º do art. 26da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 4º A publicação de edital de que trata o § 3º deste artigo poderá ser coletiva e deverá conter referência sumária do assunto e, se tratar de edital de defesa e recurso, deverá constar ainda o montante dos valores passíveis de devolução, quando for o caso.

§ 5º No caso de notificação ocorrida por meio de edital, o prazo para atender convocação, apresentar defesa e interpor recurso, será contado a partir do primeiro dia útil após o prazo de quinze dias da data da publicação do edital, e, recaindo em sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil seguinte.

§ 6º Consideram-se notificados os segurados indígenas que estiverem representados pela FUNAI, quando a notificação for endereçada diretamente ao respectivo Órgão Regional daquela instituição.

§7º As comprovações de notificações por meio de AR, de edital e da ciência entregues em mãos deverão, obrigatoriamente, ser juntadas ao processo, com a finalidade de se evitar alegação de nulidade no procedimento.

§ 8º Na falta de atendimento à convocação o benefício será suspenso até o comparecimento do interessado.

Da leitura do processo administrativo (processo 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ, evento 1, PADM9 – fl. 240), verifica-se que a apelante não foi notificada para se manifestar no processo administrativo, antes da decisão que concluiu pela redução da RMI e pelo desconto em folha do complemento negativo.

Portanto, a decisão proferida é nula e a revisão a menor efetuada no benefício da autora é indevida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DECENAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO REVISIONAL. NULIDADE. 1. O prazo para que o INSS revise o ato concessório do benefício previdenciário é de dez anos, contado a partir da percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, §1º, Lei 8.213/91). 2. No caso dos autos, entre o marco inicial e o início da revisão administrativa não decorreu o prazo de dez anos legalmente previsto (art. 103-A, Lei 8213/91). 3. Todavia, à mingua de oportunização de ampla defesa e contraditório, a decisão administrativa revisional está eivada de nulidade, padecendo de eficácia quanto à redução do valor da aposentadoria e à cobrança de complemento negativo. (TRF4 5010528-55.2021.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)

A despeito da nulidade do ato, passa-se à análise do mérito.

II - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL 

 A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.       

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de ser possível o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se daria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. Foi instituído, ainda, pela Lei nº 9.528/97, o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho comum em especial, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

III - DO CASO CONCRETO

A apelante requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 01/11/1987 a 31/01/1988, 01/04/1988 a 31/03/1992, 01/04/1992 a 31/05/1993, 01/06/1993 a 31/12/1993, 01/05/1994 a 03/11/1996, 04/11/1996 a 15/05/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 31/10/2003, 01/03/2004 a 30/11/2007, 01/02/2008 a 01/06/2008, 02/06/2008 a 05/12/2011, 28/12/2009 a 06/01/2010, 01/12/2011 a 31/07/2012, 01/08/2012 em diante.

No processo administrativo originário, o INSS reconheceu apenas a especialidade dos seguintes períodos: 01/03/2004 a 30/11/2007; 01/04/1992 a 31/05/1993; 04/11/1996 a 15/05/2003 e 14/06/2004 a 30/11/2004 (processo 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ, evento 1, PROCADM5  - fl. 127).

Em 20/02/2019, a segurada ingressou com pedido de revisão administrativa, a fim de que os períodos laborais de 01/11/1987 a 28/04/1995, 02/06/2008 a 05/12/2011 e de 2012 a 2018 fossem enquadrados como especiais.

Após análise técnica, o INSS desconsiderou o período de 04/11/1996 a 15/05/2003, anteriormente reconhecido como especial, além de não reconhecer o período de 02/06/2008 a 05/12/2011, o que impactou negativamente na RMI do benefício já recebido (processo 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ, evento 1, PADM9 – fl. 218).

Assim, os períodos de 01/04/1992 a 31/05/1993, 01/03/2004 a 30/11/2007 e 14/06/2004 a 30/11/2004 são incontroversos (processo 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ, evento 1, PADM9. – fl 218).

Passo à análise dos períodos controvertidos, conforme dados do CNIS (processo 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ, evento 1, EXTR8):

1) 01/11/1987 a 31/01/1988 (Seq. 1/2 do CNIS), 01/04/1988 a 31/03/1992 (Seq. 3), 01/06/1993 a 31/12/1993 (Seq. 3 do CNIS), 01/05/1994 a 03/11/1996 (Seq. 5): a autora verteu contribuições para o RGPS, na qualidade de autônomo, empresário/empregador.

A rigor, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo").

Neste sentido, em 03/07/2012 foi publicada a Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização, cujo teor é o seguinte:

O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

O STJ reafirmou a tese estabelecida na Súmula 62 da TNU e fixou entendimento no sentido de que não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"), de modo que é indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não.

Por sua vez, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79. 

Isso significa que basta comprovar a atividade desempenhada, pois a sujeição aos agentes agressivos é presumida.

No caso, é possível o enquadramento da atividade de médico como serviço insalubre, nos moldes dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a servir de fundamento para a sua pretensão de contagem de tempo especial.

 Em provas, a autora juntou certidão do CREMERJ em que consta registro ativo no respectivo conselho desde 27/12/1991 (processo 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ, evento 1, PADM9 – fl. 64).

Consta, ainda, certidão de tempo de serviço, emitida pelo Ministério da Saúde, na qual atesta que a apelante trabalhou como médica anestesiologista residente no Hospital Federal de Ipanema, autônoma, no período de 22/04/1992 a 21/04/1994  (processo 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ, evento 1, PADM9  - fl. 77).

As provas colacionadas (inscrição no CREMERJ e recolhimento como autônoma, certidão de tempo de serviço) tem o condão de evidenciar o efetivo exercício do labor como médica no período vindicado, a partir de 27/12/1991 (data do registro no conselho).

Assim, os períodos de 27/12/1991 a 31/03/1992, 01/06/1993 a 31/12/1993 e 01/05/1994 a 28/04/1995 devem ser enquadrados como tempo de serviço especial.

2) 04/11/1996 a 15/05/2003: o PPP do processo 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ, evento 1, PADM9 -  fl. 70/72 atesta que a apelante trabalhou como médica, junto a Med Rio Assistência Médico Hospitalar do Rio de Janeiro, exposta a calor (atividade leve – 23,8 IBUTG), agente biológico, químico e ruído de 57,5 dB.

Neste período, a apelante exerceu as seguintes atividades: “médica, responsável pelos exames admissionais, demissionais e periódicos, socorrista”, “atendia os casos de urgência e emergência do shopping, contato com sangue e secreções (material biológico)”.

02/06/2008 a 05/12/2011: o processo 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ, evento 1, PADM9 - fl. 73/75 atesta que a apelante trabalhou como médica empregada para a IBM Brasil, no setor medicina operacional, exposta a microorganismos e parasitas infecto contagiosos vivos e suas toxinas.  

No PPP, consta que a autora exerceu as seguintes atividades: “clínico geral, médico clínico geral, médico especialista em medicina interna, médico internista”.

No que se refere a agentes biológicos, o código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (em vigor até 5/3/1997) classificava como atividade especial os “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”.

O código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (em vigor a partir de 6/3/1997), assim como do Decreto nº 3.048/99, classifica como agente nocivo os “microrganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas”, e cita as seguintes atividades meramente exemplificativas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.

Este E. Tribunal possui entendimento no sentido de que tais atividades dispensam a comprovação da exposição em intensidade superior a limites definidos como de tolerância, dado que não há como se estabelecer um nível seguro de exposição para a saúde humana por força dos efeitos estocásticos, já que qualquer dose, por menor que seja, pode causar prejuízos à saúde.

A habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).

Assim, a análise do tempo de exposição aos agentes biológicos deve ser feita sob o prisma qualitativo, o que permite inferir que, para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral, não é necessária a exposição ao agente nocivo durante todo o expediente, sendo necessário apenas que seja habitual, não ocasional e não intermitente (TRF2, APELREEX 0182961-66.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.08.2018).

Ressalte-se, ainda, que, no caso de agentes biológicos, ainda que sejam utilizados Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, como luvas de látex, óculos de proteção, aventais e máscaras para evitar o contato com o referido fator de risco, um único contato com microrganismos causadores de doenças já impõe risco à saúde do trabalhador.

Ademais, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição aos agentes nocivos ali descritos. 

Se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras, de modo que, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, que não foi apresentada aos autos pelo INSS.

Assim, os períodos de 04/11/1996 a 15/05/2003 e 02/06/2008 a 05/12/2011 devem ser reconhecidos como especiais.

Por conseguinte, a análise dos outros agentes nocivos mostra-se desnecessária.

3) 01/06/2003 a 30/06/2003 (Seq. 7 do CNIS), 01/07/2003 a 31/10/2003 (Seq. 8), 01/02/2008 a 01/06/2008 (Seq. 17), 28/12/2009 a 06/01/2010 (Seq. 20) , 01/12/2011 a 31/07/2012 (Seq. 21), 01/08/2012 em diante (Seq. 23 em diante).

A partir de 29/04/1995, para o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual, cooperado ou não, faz-se necessária a efetiva comprovação, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, por meio de formulário embasado em laudo técnico.

Ocorre que a apelante não juntou no processo administrativo PPP ou laudo técnico, relativo a tais períodos, capazes de comprovar a exposição a agentes nocivos, de sorte que não é possível o enquadramento dos períodos vindicados. 

Até a DER em 12/03/2018, o INSS computou 30 anos 5 meses e 12 dias de tempo de contribuição.

Caracterizada a especialidade do labor realizado durante os períodos já reconhecidos administrativamente (01/04/1992 a 31/05/1993, 01/03/2004 a 30/11/2007 e 14/06/2004 a 30/11/2004), somados aos períodos ora reconhecidos (27/12/1991 a 31/03/1992, 01/06/1993 a 31/12/1993, 01/05/1994 a 28/04/1995, 04/11/1996 a 15/05/2003 e 02/06/2008 a 05/12/2011), obtém-se o período total de 16 anos, 9 mês e 17 dias de tempo especial.

Na data de entrada do requerimento administrativo (12/03/2018), a autora não tinha alcançado o tempo mínimo de 25 anos de contribuição para fazer jus à aposentadoria especial.

Por sua vez, convertido o tempo especial em comum, obtém-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento09/11/1968
SexoFeminino
DER12/03/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo
Até a DER (12/03/2018)30 anos, 5 meses e 12 dias

- Períodos acrescidos:

NºInícioFimFatorTempo
127/12/199131/03/19920.20
Especial
0 anos, 3 meses e 4 dias
+ 0 anos, 2 meses e 15 dias
= 0 anos, 0 meses e 19 dias
201/06/199331/12/19930.20
Especial
0 anos, 7 meses e 0 dias
+ 0 anos, 5 meses e 18 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
301/05/199428/04/19950.20
Especial
0 anos, 11 meses e 28 dias
+ 0 anos, 9 meses e 16 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
404/11/199615/05/20030.20
Especial
6 anos, 6 meses e 12 dias
+ 5 anos, 2 meses e 21 dias
= 1 anos, 3 meses e 21 dias
502/06/200805/12/20110.20
Especial
3 anos, 6 meses e 4 dias
+ 2 anos, 9 meses e 21 dias
= 0 anos, 8 meses e 13 dias
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (12/03/2018)32 anos, 9 meses e 29 dias14549 anos, 4 meses e 3 dias82.1722

Como se vê, não há como afastar a incidência do fator previdenciário do cálculo do aposentadoria por tempo de contribuição.

IV - DA REAFIRMAÇÃO DA DER

Em sua apelação, a autora requer a reafirmação da DER para a data em que preencher os requisitos para a concessão do benefício.

A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário, em seus aspectos material e processual. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, de forma que a data de início é fixada no momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

O STJ firmou tese quanto à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC, observada a causa de pedir.

Tal medida tem vez apenas quando o segurado não satisfaz as condições mínimas para a concessão do benefício pleiteado na data do requerimento originário. Em vista disso, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la para data posterior a fim de aproveitar o processo e evitar perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação.

Contudo, uma vez aperfeiçoado o ato com a concessão do benefício, como ocorre no caso em exame, não há que se falar em reafirmação da DER, sob pena de deturpação da sua finalidade (TRF1, AC 0023782-20.2014.4.01.3803, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, E-DJF1R 24.01.2018). No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC. -

 O v. acórdão manteve a sentença na parte que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em reafirmação da DER para que se conceda "melhor" benefício, com maior RMI, sob pena de afronta aos julgados no RE 661.256/SC, que trata da inviabilidade do instituto da desaposentação e no RE 631.240/MG, que cuida da necessidade de indeferimento de requerimento administrativo para a existência de interesse processual na ação de concessão de benefício previdenciário.

 - Não é o caso de retratação, pois o julgado prolatado pela Nona Turma encontra-se consentâneo ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, uma vez que é possível a reafirmação da DER somente quando o segurado implementa os requisitos para a aposentação após o ajuizamento da ação.

 - Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP e, em juízo de retratação negativa, resta mantido o acórdão recorrido. (TRF3, AC 0011222-30.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 12.08.2021).

Uma vez que o benefício já foi concedido e implantado em favor da autora, com início a partir do requerimento administrativo em 12/03/2018 (DER), não há como considerar períodos posteriores ao requerimento administrativo.

V - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA 

A autora requer a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.

Não assiste razão à apelante.

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

VI - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com a modificação do julgado, INVERTO o ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o valor da condenação, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, respeitado o limite trazido pela Súmula 111 do STJ.

Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para reformar a sentença proferida e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a computar e averbar os períodos de 27/12/1991 a 31/03/1992, 01/06/1993 a 31/12/1993, 01/05/1994 a 28/04/1995, 04/11/1996 a 15/05/2003 e 02/06/2008 a 05/12/2011, como tempo de serviço especial, sem prejuízo dos demais períodos especiais já reconhecidos administrativamente (01/04/1992 a 31/05/1993, 01/03/2004 a 30/11/2007 e 14/06/2004 a 30/11/2004) e, por conseguinte, revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela autora, a partir da DER, em 12/03/2018, além do pagamento das parcelas atrasadas, até a efetiva revisão da renda mensal do benefício. Sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001472549v36 e do código CRC fabcf96d.

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Documento:20001477322
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO ATO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. MÉDICO AUTONOMO. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO monetária. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação da parte autora da sentença que declarou o caráter comum dos períodos de contribuição de 04/11/1996 a 15/05/2003, 02/06/2008 a 05/12/2011, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente, e julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria atualmente recebida.

2. A Administração Pública tem o dever de fiscalizar seus atos administrativos e pode rever os atos de seus próprios órgãos e anular aqueles eivados de ilegalidade. Assim, o INSS pode revisar seus atos concessórios, desde que observado o prazo decadencial decenal e o devido processo legal, mediante oportunidade de defesa ao segurado.

3. A autora apresentou pedido de revisão do benefício, com o objetivo de melhorar sua renda mensal, por entender que nem todos os períodos de atividade especial foram enquadrados pela autarquia. 

4. Nos termos do art. 566 da Instrução Normativa nº 77/2015, vigente à época dos fatos, a revisão que acarretar prejuízo para o segurado somente será processada após procedimentos em que seja oportunizado o direito de apresentar, no prazo legal, defesa, provas e documentos.

5. A apelante não foi notificada para se manifestar no processo administrativo, antes da decisão que concluiu pela redução da RMI e pelo desconto em folha do complemento negativo, de sorte que a decisão proferida é nula e a revisão a menor efetuada no benefício da autora é indevida.

6. Desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de ser possível o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto.

7. O STJ reafirmou a tese estabelecida na Súmula 62 da TNU e fixou entendimento no sentido de que não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"), de modo que é indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não.

8. É possível o enquadramento da atividade de médico como serviço insalubre, nos moldes dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a servir de fundamento para a sua pretensão de contagem de tempo especial.

9. As provas colacionadas (inscrição no CREMERJ e recolhimento como autônoma, certidão de tempo de serviço como médica residente) tem o condão de evidenciar o efetivo exercício do labor como médica no período vindicado, a partir de 27/12/1991 (data do registro no conselho). Assim, os períodos de 27/12/1991 a 31/03/1992, 01/06/1993 a 31/12/1993 e 01/05/1994 a 28/04/1995 devem ser enquadrados como tempo de serviço especial.

10. No que se refere a agentes biológicos, o código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (em vigor até 5/3/1997) classificava como atividade especial os “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”. O código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (em vigor a partir de 6/3/1997), assim como do Decreto nº 3.048/99, classifica como agente nocivo os “microrganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas”, e cita as seguintes atividades meramente exemplificativas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.

11. A análise do tempo de exposição aos agentes biológicos deve ser feita sob o prisma qualitativo, o que permite inferir que, para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral, não é necessária a exposição ao agente nocivo durante todo o expediente, sendo necessário apenas que seja habitual, não ocasional e não intermitente.

12. Se o PPP apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras, de modo que, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito.

13. Os períodos de 04/11/1996 a 15/05/2003 e 02/06/2008 a 05/12/2011 devem ser reconhecidos como especiais. Em relação aos períodos de 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 31/10/2003, 01/02/2008 a 01/06/2008, 28/12/2009 a 06/01/2010, 01/12/2011 a 31/07/2012, 01/08/2012 em diante, não foram apresentados PPPs ou laudo técnico capazes de comprovar a exposição a agentes nocivos.

14. Na data de entrada do requerimento administrativo (12/03/2018), a autora não tinha alcançado o tempo mínimo de 25 anos de contribuição para fazer jus à aposentadoria especial, tampouco há como afastar a incidência do fator previdenciário da aposentadoria já recebida pela apelante.

15. A reafirmação da DER tem vez apenas quando o segurado não satisfaz as condições mínimas para a concessão do benefício pleiteado na data do requerimento originário. Uma vez que o benefício já foi concedido e implantado em favor da autora, com início a partir do requerimento administrativo em 12/03/2018 (DER), não há como considerar períodos posteriores ao requerimento administrativo.

16. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

17. Invertido o ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o valor da condenação, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, respeitado o limite trazido pela Súmula 111 do STJ.

18. Apelação parcialmente provida. Procedência parcial do pedido para reconhecer os períodos de 27/12/1991 a 31/03/1992, 01/06/1993 a 31/12/1993, 01/05/1994 a 28/04/1995, 04/11/1996 a 15/05/2003 e 02/06/2008 a 05/12/2011, como tempo de serviço especial, e, por conseguinte, revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela autora, a partir da DER. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para reformar a sentença proferida e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a computar e averbar os períodos de 27/12/1991 a 31/03/1992, 01/06/1993 a 31/12/1993, 01/05/1994 a 28/04/1995, 04/11/1996 a 15/05/2003 e 02/06/2008 a 05/12/2011, como tempo de serviço especial, sem prejuízo dos demais períodos especiais já reconhecidos administrativamente (01/04/1992 a 31/05/1993, 01/03/2004 a 30/11/2007 e 14/06/2004 a 30/11/2004) e, por conseguinte, revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela autora, a partir da DER, em 12/03/2018, além do pagamento das parcelas atrasadas, até a efetiva revisão da renda mensal do benefício. Sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001477322v6 e do código CRC 7f5513fb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 312, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A COMPUTAR E AVERBAR OS PERÍODOS DE 27/12/1991 A 31/03/1992, 01/06/1993 A 31/12/1993, 01/05/1994 A 28/04/1995, 04/11/1996 A 15/05/2003 E 02/06/2008 A 05/12/2011, COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, SEM PREJUÍZO DOS DEMAIS PERÍODOS ESPECIAIS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE (01/04/1992 A 31/05/1993, 01/03/2004 A 30/11/2007 E 14/06/2004 A 30/11/2004) E, POR CONSEGUINTE, REVISAR A RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECEBIDA PELA AUTORA, A PARTIR DA DER, EM 12/03/2018, ALÉM DO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, ATÉ A EFETIVA REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE DEVIDA CADA UMA DELAS, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91), CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO N. 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 204 DA SÚMULA DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CONDENO AINDA O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, § 3º DO CPC, CONFORME O QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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