Apelação Cível Nº 5001474-28.2019.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por D. P. C., da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declarou o caráter comum dos períodos de contribuição de 04/11/1996 a 15/05/2003, 02/06/2008 a 05/12/2011, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente, e julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria atualmente recebida.
Em suas razões (), a apelante relatou que os períodos de 01/11/1987 a 31/01/1988, de 01/04/1988 a 31/03/1992, de 01/06/1993 a 31/12/1993, de 01/05/1994 a 03/11/1996, 04/11/1996 a 15/05/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 31/10/2003, 01/02/2008 a 01/06/2008, 02/06/2008 a 05/12/2011, 01/12/2011 a 31/07/2012 e de 01/08/2012 em diante foram laborados sob condições especiais, contudo não houve o devido enquadramento. Alegou que houve redução na RMI de seu benefício, realizada de forma arbitrária pela Administração, sem que lhe fosse dada oportunidade de apresentar defesa.
Sustentou a possibilidade de reafirmação da DER, da conversão do tempo de serviço especial em comum, da inaplicabilidade do fato previdenciário em seu caso e a incidência do IPCA-E como índice de atualização dos valores atrasados.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 1/6/2023, às 18:40:55