Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004898-70.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. S. A..

O agravante ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado.

Originalmente, o processo foi ajuizado junto ao Juizado Especial Federal e não foi formulado pedido de gratuidade.

O objetivo do autor é obter a majoração da verba relativa ao adicional de insalubridade, e assim o juízo de origem considerou que o feito demandava perícia complexa que não se enquadrava no conceito de exame técnico (artigo 12 da Lei nº 10.259/2001) e declinou de competência em favor de uma das Varas Federais (evento 16)

Recebidos os autos na 26ª Vara Federal, o autor recolheu custas (evento 34). Foi determinado que as partes especificassem provas, e o autor requereu a produção de prova pericial e, aí sim, o deferimento da gratuidade (evento 41).

No evento 49, o juízo de origem assinalou que, na inicial, o autor havia requerido que fosse utilizada como prova emprestada o laudo pericial produzido no processo nº 5076740-75.2019.4.02.5101 e considerou ser possível a existência de outras demandas de servidores do Hospital Federal da Lagoa com pedidos semelhantes, cujos laudos poderiam ser utilizados como prova emprestada, e que essa medida poderia se mostrar mais eficiente do que a produção da prova pericial.

Intimada, a União não concordou com a viabilidade da prova emprestada (evento 54).

O juízo reconheceu assistir razão à União, tornou sem efeito o despacho do evento 49 e determinou a nomeação de perito especializado em engenharia de segurança do trabalho (evento 56).

Após a proposta de honorários, com discordância de ambas as partes (eventos 69, 75, 77 83, 88 e 90), os honorários periciais foram fixados em R$ 4.000,00, divididos em 4 parcelas mensais e sucessivas (evento 93).

No evento 104, o autor reiterou o pedido de gratuidade e afirmou que a sua vulnerabilidade resta “[...] comprovada em sua ficha financeira que evidencia um renda mensal de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) e um empréstimo ao Banco do Brasil que compromete parcela significativa de seu salário, o que o impossibilita de arcar com os honorários periciais determinados.”.

O autor promoveu a juntada dos contracheques de novembro de 2022 a janeiro de 2023 para que fosse averiguada eventual insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (eventos 109 e 112).

Sobreveio a decisão agravada, que considerou não ter havido alteração na situação econômica do autor e indeferiu o pedido, todavia, ampliou o parcelamento dos honorários para 10 vezes (evento 115).

Sustenta o agravante que “[...] está sob superendividamento e tem todas as condições de provar isso, como resta evidenciado em sua ficha financeira no evento 01 e 112, demonstrando 02 empréstimos contraídos com o Banco do Brasil, comprometendo parcela significativa da sua remuneração.”; que “A Douta Decisão agravada deve ser reformada para que os autos retornem ao Juízo de origem e lá a interessada possa provar que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, absorta por compromissos que lhe impedem de pagar os honorários periciais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) sem prejuízo da própria subsistência.”; que “Lá também será dado oportunidade à UNIÃO FEDERAL fazer prova em contrário, assegurado às partes paridade de armas e o devido processo legal em sua plenitude.”; que “[...] não possui bens e vive exclusivamente do fruto de seu trabalho.”; que “De acordo com o artigo 99, §3º do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” presunção que, evidentemente só pode ser afastada mediante prova, não sendo possível afastar uma presunção mediante outra presunção, sob pena de ser possível postular em Juízo sem provar.”; que “[...] o artigo 99, §2º do CPC, diz que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.”; que “[...] não foi dado à parte agravante a chance de “comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.”; que “[...] a Respeitável Decisão agravada deve ser reformada por violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como por violação ao artigo 99, §§2º e 3º do CPC, o que requer.”.

A União apresentou resposta no evento 6. Afirma que “[...] o inconformismo da parte recorrente manifestado em suas razões recursais em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios.”; que “[...] o inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88 exige, de forma manifesta, a comprovação da insuficiência de recursos. Em outras palavras, não encontra guarida constitucional a tese de que mera declaração daria ensejo ao deferimento deste benefício.”; que o enunciado nº 38 do FONAJEF dispõe que “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Nova redação – IV FONAJEF).”; que o autor “[...] não comprovou receber remuneração inferior a 3 salários mínimos, parâmetro objetivo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica [...]”; que “[...] o benefício da Justiça Gratuita deve ser reservado àqueles que verdadeiramente não dispõem de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de desvirtuamento do instituto.”; que o “[...] demandante não se valeu da Defensoria Pública da União para o ajuizamento da presente demanda.”; que “[...] denota quebra da isonomia e da paridade de armas a parte autora ir a Juízo apenas com a possibilidade de auferir bônus financeiro, sem quaisquer riscos processuais e ônus em caso de derrota.”; que “[...] caso consolidada a inexistência de eventuais ônus aos que litiguem contra a União, tal fato inevitavelmente estimulará a propositura de “aventuras processuais” e a criação de litigantes contumazes, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário Federal.”; que, “[...] ainda que deferido, seus efeitos seriam ex nunc.”. “[...] requer, respeitosamente, a União federal seja negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação acima.”.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal

Relator

VOTO

O agravo de instrumento será provido.  

A douta Juíza adotou entendimento de que não houve alteração na situação econômica do autor entre o recolhimento das custas iniciais (junho de 2022 - evento 34) e a data em que ele renovou o pedido de gratuidade (fevereiro de 2023 - evento 104).

Não foram juntados comprovantes de rendimento relativos ao ano de 2022, mas, em abril de 2021, a renda líquida recebida, após o desconto dos empréstimos consignados contratados junto ao Banco do Brasil S.A., do plano de seguridade social e do imposto de renda retido na fonte, foi de R$ 3.066,74 (evento 1 FINANC6 Página 12).

E, em janeiro de 2023, a renda líquida, sem o desconto do auxílio transporte (R$ 136,50), alcança R$ 3.059,48 (evento 112 CHEQ2 Página 3).

O parâmetro adotado por vários órgãos desta Corte para a imediata concessão da gratuidade, de pronto e sem maior perquirição, é a renda mensal estar abaixo do patamar de três salários-mínimos. 

Esse é o caso. O valor do salário-mínimo nacional em janeiro de 2023 era de R$ 1.302,00 e a parte aufere renda inferior ao critério estabelecido.

De fato, o pagamento das custas iniciais (R$ 61,34) não é capaz de provocar abalo nas finanças do agravante, todavia, o pagamento dos honorários periciais, mesmo que parcelados em 10 vezes de R$ 400,00, reduzirá sua renda líquida em mais de 10%.

Assim, haverá dificuldade de o agravante arcar com as despesas processuais e, nesse caso, o melhor é dar fé à declaração de hipossuficiência, sem prejuízo de futura impugnação pela ré, a demonstrar quadro diverso ou melhoria de renda. 

Deve ser até elogiada a preocupação da magistrada em não distribuir gratuidade (não há almoço grátis, e tudo é arcado pela sociedade). Mas o valor efetivo que o agravante recebe é pequeno e, mesmo que se considere o disposto no artigo 1º da Lei nº 13.149/2015, ainda assim a renda está pouco acima do limite de isenção do imposto de renda.

Logo, nada afasta seguir a regra geral da lei e admitir a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

À luz de tal contexto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e deferir a gratuidade de justiça a partir de 26 de junho de 2022, data em que o autor requereu o benefício (evento 41). É o voto. 



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Documento:20001477151
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Agravo de Instrumento Nº 5004898-70.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. 

Embora deva ser elogiada a preocupação da magistrada em não distribuir gratuidade (não há almoço grátis, e tudo é arcado pela sociedade), o agravante é Auxiliar de Enfermagem do Ministério da Saúde e sua renda mensal é inferior ao patamar de 3 salários-mínimos e está apenas pouco acima do limite de isenção do imposto de renda (artigo 1º da Lei nº 13.149/2015). Assim, à luz da documentação anexada é de ser admitida a afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tanto mais quando, no caso, o custo da perícia no campo da engenharia de segurança do trabalho afigura-se potencialmente pesado à pessoa do agravante. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004898-70.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/06/2023, na sequência 102, disponibilizada no DE de 10/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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