Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000601-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento de duas decisões proferidas pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos - RJ (processo 5003082-75.2020.4.02.5103/RJ, evento 106, DESPADEC1 e processo 5003082-75.2020.4.02.5103/RJ, evento 115, DESPADEC1) que acolheu os pedidos de reserva de crédito apresentados pela 3ª e 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, e determinou que os valores dos depósitos do Precatório Judicial nº 5025507-11.2021.4.02.9388 fiquem à disposição das respectivas Varas para garantir o juízo nos executivos fiscais informados (Processos nº 0109847-63.2017.4.02.5103 e 0002077-21.2011.4.02.5103).

Em suas razões (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam, em síntese, a inviabilidade das penhoras realizadas, pois alcançam valores objeto de cessão devidamente registrada.  

Contrarrazões do INSS (evento 7, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no processo (evento 10, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000601-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento de duas decisões proferidas pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos - RJ (processo 5003082-75.2020.4.02.5103/RJ, evento 106, DESPADEC1 e processo 5003082-75.2020.4.02.5103/RJ, evento 115, DESPADEC1), que acolheu os pedidos de reserva de crédito apresentados pela 3ª e 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, e determinou que os valores dos depósitos do Precatório Judicial nº 5025507-11.2021.4.02.9388 ficassem à disposição das respectivas Varas para garantir o Juízo nos executivos fiscais informados (Processos nº 0109847-63.2017.4.02.5103 e 0002077-21.2011.4.02.5103).

Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Na hipótese, o autor originário do processo nº 5003082-75.2020.4.02.5103, Sr. J. V. G. D. A., em 17.11.2021, cedeu 100% dos direitos creditórios referentes ao Precatório nº 5025507-11.2021.4.02.9388 em favor dos agravantes, conforme consta na escritura datada de 17.11.2021 (processo 5003082-75.2020.4.02.5103/RJ, evento 75, ESCRITURA3).

Essa cessão de créditos, no total de R$ 273.503,55, foi regularmente homologada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos em decisão proferida em 11.01.2022 (processo 5003082-75.2020.4.02.5103/RJ, evento 78, DESPADEC1).

Contudo, em 05.10.2022, o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal solicitou a penhora no rosto dos autos ou reserva do crédito no valor de R$ 37.142,88 a fim de garantir o juízo relativamente ao processo de execução fiscal nº 0109847-63.2017.4.02.5103 (processo 5003082-75.2020.4.02.5103/RJ, evento 98, OFIC1), que, mesmo após cientificado da homologação da cessão de créditos, reiterou o seu pedido de disponibilização da referida quantia.

O Juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal também fez requerimento de mesma natureza em 07.11.2022 (processo 5003082-75.2020.4.02.5103/RJ, evento 113, OFIC1), no qual solicitou a penhora do valor de R$ 43.088,96, a fim de satisfazer o crédito apurado no processo nº 0002077-21.2011.4.02.5103.

No que se refere a possibilidade de reserva do montante, questionada no presente agravo, a Resolução nº 303 de 18-12-2019 do Conselho Nacional de Justiça assim dispõe:

 

Art. 37. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelecerá a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal.

Art. 38. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo da execução comunicará o deferimento da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.

Art. 39. Deferida a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos.

Art. 40. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.

Art. 41. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, não optando o tribunal pelo repasse direto. (grifamos)

 

Embora a disciplina normativa estabeleça que a penhora somente poderá incidir sobre os valores disponíveis do precatório, o que exclui o montante dos créditos objeto de cessão, observa-se que o processo executivo fiscal nº 0109847-63.2017.4.02.5103, que tramita na 3ª Vara de Execução Fiscal foi ajuizado em 02.05.2017, portanto muito antes da data em que se deu a cessão dos direitos creditórios (17.11.2022).

 A mesma situação se verifica com relação ao processo de Execução Fiscal nº 0002077-21.2011.4.02.5103, cuja propositura ocorreu em 20.12.2011.

Destarte, a questão de uma possível tentativa de fraude à execução deve ser alvo de discussão no âmbito das respectivas ações executivas fiscais, nas quais os cessionários poderão exercer  seu direito de defesa, o que torna insubsistente a pretensão dos agravantes de desconstituir a penhora promovida pelo juízo agravado por meio do presente instrumento recursal.

Nessa mesma linha de raciocínio, destaco o seguinte precedente, analogamente aplicável à hipótese:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES CONTROVERTIDOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. 

1. É prerrogativa do juízo que determinou a penhora no rosto dos autos analisar os pedidos de impenhorabilidade e de alteração da garantia firmada.

2. É direito do advogado destacar, do montante inscrito em requisição de pequeno valor ou em precatório, a parcela relativa aos honorários convencionados com o segurado que representa em juízo, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição para pagamento, documento que contenha o negócio jurídico. (TRF4, AG 5048743-06.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/04/2021)

 

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5000601-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. CRÉDITOS OBJETO DE CESSÃO. PENHORA DECORRENTE DE DÉBITO FISCAL DO CEDENTE. AÇÕES EXECUTIVAS FISCAIS COM AJUIZAMENTO MUITO ANTERIOR À CESSÃO DOS CRÉDITOS. POSSÍVEL FRAUDE À EXECUÇÃO A SER DISCUTIDA NAS RESPECTIVAS AÇÕES EXECUTIVAS FISCAIS. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento de duas decisões proferidas pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos - RJ, que acolheu os pedidos de reserva de crédito apresentados pela 3ª e 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, e determinou que os valores dos depósitos do Precatório Judicial nº 5025507-11.2021.4.02.9388 ficassem à disposição das respectivas Varas para garantir o Juízo nos executivos fiscais informados (Processos nº 0109847-63.2017.4.02.5103 e 0002077-21.2011.4.02.5103).

2. O autor originário do processo nº 5003082-75.2020.4.02.5103, Sr. J. V. G. D. A., em 17.11.2021, cedeu 100% dos direitos creditórios referentes ao Precatório nº 5025507-11.2021.4.02.9388 em favor dos agravantes, conforme consta na escritura datada de 17.11.2021.

3. A cessão de créditos, no total de R$ 273.503,55, foi regularmente homologada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos em decisão proferida em 11.01.2022.

4. Em 05.10.2022, o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal solicitou a penhora no rosto dos autos ou reserva do crédito no valor de R$ 37.142,88 a fim de garantir o juízo relativamente ao processo de execução fiscal nº 0109847-63.2017.4.02.5103, que, mesmo após cientificado da homologação da cessão de créditos, reiterou o seu pedido de disponibilização da referida quantia.

5. O Juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal também fez requerimento de mesma natureza em 07.11.2022  no qual solicitou a penhora do valor de R$ 43.088,96, a fim de satisfazer o crédito apurado no processo nº 0002077-21.2011.4.02.5103.

6. Embora o art. 40 da Resolução CNJ nº 303 de 18.12.2019 estabeleça que a penhora somente poderá incidir sobre os valores disponíveis do precatório, o que exclui o montante dos créditos objeto de cessão, observa-se que o processo executivo fiscal nº 0109847-63.2017.4.02.5103, que tramita na 3ª Vara de Execução Fiscal foi ajuizado em 02.05.2017, portanto muito antes da data em que se deu a cessão dos direitos creditórios (17.11.2022).

 7. A mesma situação se verifica com relação ao processo de Execução Fiscal nº 0002077-21.2011.4.02.5103, cujo ingresso em juízo ocorreu em 20.12.2011.

8. A questão de uma possível tentativa de fraude à execução deve ser alvo de discussão no âmbito das respectivas ações de execução fiscal,  no qual os cessionários poderão exercer o seu direito de defesa, o que torna insubsistente a pretensão dos agravantes de desconstituir a penhora promovida pelo juízo agravado por meio do presente instrumento recursal.

9. É prerrogativa do juízo que determinou a penhora no rosto dos autos analisar os pedidos de impenhorabilidade e de alteração da garantia firmada. (Precedente: TRF4, AG 5048743-06.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/04/2021)

10. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000601-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 401, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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