Apelação Cível Nº 5002555-19.2019.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1.Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baixo Guandu do Estado do Espírito Santo, que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, §1º do CPC.
2. A r. sentença compreendeu que a exequente abandonou a causa ao não dar prosseguimento da ação. (Evento 2).
3. Em suas razões recursais, a União afirma que não houve abandono da causa, pois apresentou pedido de substituição da penhora que não foi apreciado, o que denota que não houve inércia ou desinteresse em impulsionar o feito e sim atuação de forma diligente à satisfação do crédito em cobrança, tal como em todas as oportunidades em que teve acesso aos autos. (Evento 2).
4. Sem contrarrazões.
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do E. STJ.
6. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face da r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal por abandono da causa.
3. Extinção da Execução Fiscal por abandono - Necessidade de intimação pessoal.
Como é cediço, a Lei nº 6.830/80 que regulamenta a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, consagra, em seu art. 1º, o princípio da especialidade, impondo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Execução Fiscal.
Nesse sentido, será possível a extinção do processo por abandono desde que a exequente tenha sido intimada para dar andamento ao feito e tenha se mantido inerte no prazo de 30 (trinta) dias, depois de intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, III, §1º).
Nesse sentido, indica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC.
1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018 - Grifos nossos)
4. Constata-se, a partir da tramitação do feito, mormente dos atos processuais ocorridos no Evento 2, que (i) os autos foram enviados à exequente em 24/06/2015 - sem informação da data em que o processo foi recebido - para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a quitação do crédito executado e impulsionar o feito; (ii) a exequente informou em 26/08/2015 não ter mais interesse no leilão em razão da iliquidez dos bens penhoraros e requereu a substituição da penhora e (iii) em 26/08/2018, o processo foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no abandono da causa.
5. Por certo, a União se manifestou nos autos e impulsionou o feito, de sorte que não houve inércia ou abandono da causa que exigiria, ainda que se compreendesse não ter sido atendido a determinação judicial, necessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito, em caso análogo já decidiu a Eg. 3ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baixo Guandu/ES que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015.
2. Na hipótese, a União requereu a suspensão do feito em função de adesão a parcelamento por parte do executado. Transcorrido o prazo requerido pela Exequente, o Juízo determinou a sua intimação para informar sobre a quitação do débito ou, se fosse o caso, impulsionar o feito. A intimação da União se deu em 22/04/2015, que apresentou petição em 26/08/2015.
3. A petição submetida pela Exequente, de fato, não respondeu ao determinado pelo Juízo, na medida em que não informou sobre o parcelamento, bem como requereu objeto distinto dos autos (substituição dos bens penhorados). Todavia, não se pode concluir que não houve manifestação da Exequente em tempo hábil.
4. Verificando o inadequado atendimento do comando judicial, deveria o Juízo determinar a intimação da exequente para cumprir o determinado sob pena de extinção do feito, como orienta o texto legal (art. 485, III, §1º, do CPC).
5. O CPC é claro ao prever a possibilidade de não resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sem promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Entretanto, tal solução exige a intimação pessoal da parte, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional provida. (Apelação nº nº 5002452-12.2019.4.02.9999, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julgado em 19/11/2019).
6. Conclui-se, portanto, que a r. sentença não se encontra em harmonia com a jurisprudência do E. STJ e deste E. TRF da 2ª Região e, por isso, merece reparo, nos termos acima aduzidos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação da União para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001476756v12 e do código CRC fdc6cf29.
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