Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000878-80.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor, da sentença (processo 5000878-80.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT4, fls. 3/4, e evento 6, SENT2) que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a suspensão da aposentadoria por invalidez pelo não comparecimento à perícia médica administrativa foi correta e queo autor não tem direito ao recebimento dos valores retroativos referentes ao período de 01/05/2018 a 19/08/2018.

Em suas razões recursais (processo 5000878-80.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT4, fls. 11/37), a parte autora alegou que as provas juntadas aos autos comprovam a existência de incapacidade à época da cessação do benefício e que houve falha na sua convocação para realização da perícia.

Contrarrazões do INSS (processo 5000878-80.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT5, fl. 3).

O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000878-80.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo autor, da sentença (processo 5000878-80.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT4, fls. 3/4, e evento 6, SENT2) que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a suspensão da aposentadoria por invalidez pelo não comparecimento à perícia médica administrativa foi correta e que não tem direito ao recebimento dos valores retroativos referentes ao período de 01/05/2018 a 19/08/2018.

Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

O apelante recebeu benefício de auxílio-doença entre os períodos de 07/12/2010 a 15/07/2011 e 21/10/2011 a 03/07/2014. Posteriormente, passou a receber aposentadoria por invalidez a partir de 04/07/2014, cessada em 30/04/2018 por não comparecimento à perícia médica administrativa.

Afirma não ter recebido qualquer correspondência de convocação para realizar a perícia e soube apenas em 22/08/2018, no momento em que conseguiu fazer a perícia, que sua convocação ocorreu por meio de publicação no Diário Oficial da União (processo 5000878-80.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT2, fl. 1).

A notificação por diário oficial não se mostra a mais eficaz para o caso. Trata-se de pessoa humilde, de baixo grau de instrução e portador de doença que o incapacitou total e permanentemente. A convocação do segurado para comparecimento à perícia deveria ocorrer por meio de correspondência expedida para o endereço que se encontra cadastrado junto à autarquia e, supletivamente, por meio de edital. Não há no processo comprovante de envio de carta convocatória pelo INSS ou de retorno de aviso de recebimento que comprove sua recepção. Logo, não é possível atribuir ao autor o ônus de prova negativa e a culpa pelo não comparecimento a perícia designada.

Além disso, a incapacidade entre a data da cessação administrativa do benefício e a data da realização de perícia administrativa posterior que concedeu novamente o benefício foi comprovada (processo 5000878-80.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 33; processo 5000878-80.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 37).

A perícia administrativa feita pela autarquia no dia 22/08/2018 (processo 5000878-80.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT3, fl. 29) corrobora com a continuidade do estado incapacitante da parte apelante, pois aponta o dia 21/10/2011 como data do início da incapacidade, com restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

As causas que levaram ao reconhecimento da condição supracitada na data do exame pericial são as mesmas que constam dos documentos médicos apresentados pelo autor, relacionada à mesma moléstia que o acomete desde a cessação do benefício.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar a aposentadoria por invalidez a partir da data de sua indevida cessação (01/05/2018) até a data da nova concessão (19/08/2018). Sobre as parcelas atrasadas incidirão  a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001476635v16 e do código CRC 81924037.

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Apelação Cível Nº 5000878-80.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por invalidez. sentença de improcedência. apelação do autor. benefício cessado por não comparecimento à perícia administrativa. notificação por publicação no diário oficial da união. meio ineficaz. continuidade do estado incapacitante entre a cessação e a nova concessão do benefício. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo autor, da sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a suspensão da aposentadoria por invalidez pelo não comparecimento à perícia médica administrativa foi correta e que não tem direito ao recebimento dos valores retroativos referentes ao período de 01/05/2018 a 19/08/2018.

​2. O apelante recebeu benefício de auxílio-doença entre os períodos de 07/12/2010 a 15/07/2011 e 21/10/2011 a 03/07/2014. Posteriormente, passou a receber aposentadoria por invalidez a partir de 04/07/2014, cessada em 30/04/2018 por não comparecimento à perícia médica administrativa.

3. A parte apelante afirma não ter recebido qualquer correspondência de convocação para realizar tal perícia e soube apenas em 22/08/2018, no momento em que conseguiu fazer a perícia, que sua convocação ocorreu por meio de publicação no Diário Oficial da União.

4. A notificação por diário oficial não se mostra a mais eficaz para o caso. Trata-se de pessoa humilde, de baixo grau de instrução e portador de doença que o incapacitou total e permanentemente. A convocação do segurado para comparecimento à perícia deveria ocorrer por meio de correspondência expedida para o endereço que se encontra cadastrado junto à autarquia e, supletivamente, por meio de edital. Não há no processo comprovante de envio de carta convocatória pelo INSS ou de retorno de aviso de recebimento que comprove sua recepção. Logo, não é possível atribuir ao autor o ônus de prova negativa e a culpa pelo não comparecimento a perícia designada.

5. A incapacidade entre a data da cessação administrativa do benefício e a data da realização de perícia administrativa posterior que concedeu novamente o benefício foi comprovada. A perícia administrativa feita pela autarquia no dia 22/08/2018 corrobora com a continuidade do estado incapacitante da parte apelante, pois aponta o dia 21/10/2011 como data do início da incapacidade, com restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

​6. Procedência do pedido e condenação do INSS a pagar a aposentadoria por invalidez a partir da data de sua indevida cessação (01/05/2018) até a data da nova concessão (19/08/2018).

7. Sobre as parcelas atrasadas se deve aplicar a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art.41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

8. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.

9. Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar a aposentadoria por invalidez a partir da data de sua indevida cessação (01/05/2018) até a data da nova concessão (19/08/2018). Sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5000878-80.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 277, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR O INSS A PAGAR A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DE SUA INDEVIDA CESSAÇÃO (01/05/2018) ATÉ A DATA DA NOVA CONCESSÃO (19/08/2018). SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE DEVIDA CADA UMA DELAS, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91), CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO N. 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 204 DA SÚMULA DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, § 3º DO CPC, CONFORME O QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 04:48:23.


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