Apelação Cível Nº 5001088-34.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS da sentença (, fls. 1/4), que julgou procedente o pedido para determinar ao réu que conceda o benefício de auxílio-doença à autora até sua reabilitação profissional, garantida sua manutenção pelo prazo mínimo de 1 ano; e que pague os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
O juízo apelado afastou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (, fls. 1/10), o INSS requereu o afastamento da exigência de prévia submissão a processo de reabilitação profissional para a cessação do benefício, a fim de possibilitar a realização de perícia de elegibilidade e a cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias.
Contrarrazões da parte autora ().
O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001476625v7 e do código CRC 2e11ed75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 5/6/2023, às 16:58:8