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Agravo de Instrumento Nº 5007124-48.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003515-69.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora via SISBAJUD.
Nos autos de origem, busca a CEF a satisfação do crédito no valor de R$ 46.302,63 em razão do inadimplemento dos contratos de nºs 193391110000128507 e 193391110000178199 firmado entre as partes.
A executada foi devidamente citada (), não tendo ocorrido o pagamento voluntário do débito ou oposição de embargos à execução, razão pela qual foi decretada sua revelia () e, em ato sucessivo, deferido pedido de penhora on-line de ativos financeiros (), com resultado positivo ().
Em petição no aduziu a executada que os valores constritos eram impenhoráveis, eis que incidentes em conta destinada ao recebimento de seu salário, prejudicando seu próprio sustento e de sua família, bem como serem inferiores à 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, CPC.
Decisão no determinou o levantamento da quantias referentes às contas junto ao Banco Itaú, CEF, Banco do Brasil e Nubank, por se tratar, na primeira, de verba de natureza alimentar e, nas demais, de valores irrisórios, mantendo a penhora incidente na conta MERCADOPAGO.COM, no valor de R$3.487,63.
Em suas razões recursais, requer a agravante o levantamento da penhora junto ao MERCADOPAG.COM, sob argumento que passa por dificuldades financeiras em razão das enfermidades que possui, somado ao fato de ter sido recentemente aposentada por invalidez, com ganho de R$1.302,00, tratando-se os valores ali indicados de quantia impenhorável, nos termos da lei, eis que inferiores a 40 salários mínimos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001476567v5 e do código CRC 51791988.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 26/6/2023, às 23:9:44