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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5007124-48.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003515-69.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora via SISBAJUD.

Nos autos de origem, busca a CEF a satisfação do crédito no valor de R$ 46.302,63 em razão do inadimplemento dos contratos de nºs 193391110000128507 e 193391110000178199 firmado entre as partes.

A executada foi devidamente citada (evento 14, CERT1), não tendo ocorrido o pagamento voluntário do débito ou oposição de embargos à execução, razão pela qual foi decretada sua revelia (evento 38, DESPADEC1) e, em ato sucessivo, deferido pedido de penhora on-line de ativos financeiros (evento 44, DESPADEC1), com resultado positivo (evento 46, SISBAJUD1).

Em petição no evento 49, OUT1 aduziu a executada que os valores constritos eram impenhoráveis, eis que incidentes em conta destinada ao recebimento de seu salário, prejudicando seu próprio sustento e de sua família, bem como serem inferiores à 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, CPC.

Decisão no evento 51, DESPADEC1 determinou o levantamento da quantias referentes às contas junto ao Banco Itaú, CEF, Banco do Brasil e Nubank, por se tratar, na primeira, de verba de natureza alimentar e, nas demais, de valores irrisórios, mantendo a penhora incidente na conta MERCADOPAGO.COM, no valor de R$3.487,63.

Em suas razões recursais, requer a agravante o levantamento da penhora junto ao MERCADOPAG.COM, sob argumento que passa por dificuldades financeiras em razão das enfermidades que possui, somado ao fato de ter sido recentemente aposentada por invalidez, com ganho de R$1.302,00, tratando-se os valores ali indicados de quantia impenhorável, nos termos da lei, eis que inferiores a 40 salários mínimos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001476567v5 e do código CRC 51791988.

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Documento:20001476568
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Agravo de Instrumento Nº 5007124-48.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003515-69.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora online de ativos financeiros.

Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, não conheço do requerimento de gratuidade de justiça apresentado nesta via recursal, uma vez que, em que pese o art. 99 do CPC dispor sobre a possibilidade de se requerer gratuidade em recurso, é certo que esta só se mostra possível nas hipóteses em que o processo já não esteja mais no juízo a quo, que não é o caso dos autos,  sob pena de supressão de instância.

No mais, a decisão agravada não merece reparos.

Nos autos subjacentes, busca a CEF a satisfação do crédito no valor de  R$ 46.302,63 em razão do inadimplemento de acerto firmado entre partes.

A executada devidamente citada não pagou voluntariamente o débito e tampouco opôs embargos à execução, razão pela qual deferiu-se penhora online, com  subsequente resultado positivo.

O MM. Juízo a quo, levantou algumas constrições, eis incidentes sobre valores impenhoráveis ou irrisórios, mantendo a penhora da conta junto ao MERCADOPAGO.COM no valor de R$3.487,63.

Nesta sede recursal, questiona a executada a manutenção da referida penhora, eis entender se tratar de quantia impenhorável, vez que inferior à 40 salários mínimos, conforme previsto no art. 833, inc. X, CPC, bem como afirma que a manutenção da constrição comprometeria seu próprio sustento e o de sua família, em razão das enfermidades que possui e recente aposentadoria por invalidez, que reduziu seus proventos para R$1.302,00.

Pois bem.

É cediço que o Código de Processo Civil, no capítulo que dispõe sobre o processo de execução por quantia certa, elenca a ordem de prioridade na satisfação do crédito, encontrando-se o dinheiro como a principal, observadas as impenhorabilidades elencadas no art. 833 do CPC, sendo certo que cabe ao executado comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de preferência, não bastando a invocação genérica da menor onerosidade, conforme entendimento firmado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 578.

In casu, alega a agravante que os valores depositados na conta bancária junto ao MERCADOPAGO.COM são impenhoráveis, eis que inferiores à 40 salários mínimos, sendo quantia voltada à subsistência da mesma.

A Corte Especial do STJ vem entendendo que a regra de impenhorabilidade elencada no art. 833, CPC, pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ.

Dessa forma, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

No caso dos autos, a conta bancária penhorada não incidiu sobre os proventos de aposentadoria/salário da executada, sendo certo que para instruir sua afirmação de precariedade econômica junta aos autos documentos e despesas médicas datadas dos anos de 2020 e 2021 (evento 49 daqueles autos), não apresentando outros documentos atuais que demonstrem grave crise financeira ou tampouco a dependência econômica de terceiros.

Outrossim, em que pese a redução de sua renda em decorrência de superveniente aposentadoria seja fato relevante, há de se ponderar também o direito do credor de ver seu crédito adimplido, uma vez que este cumpriu sua parte no acerto, sendo certo que os demais valores já levantados em decisão de primeiro grau mostram-se capaz de assegurar à executada condições de subsistência, não sendo a manutenção da penhora capaz de comprometer  o seu mínimo necessário.

Nos termos do voto do ministro relator Benedito Gonçalves, no EREsp nº 1.582.475, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional e desnecessária. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 

Nesse sentido:

ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.
649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.
5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - QUARTA TURMA - AgInt no REsp 2013956 / PR - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Data do Julgamento: 28/11/2022)

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. 



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. PENHORA DE VALORES. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA ORDEM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

- Em que pese o art. 99 do CPC dispor sobre a possibilidade de se requerer gratuidade na via recursal, é certo que está só se mostra possível nas hipóteses em que o processo já não esteja mais no juízo a quo, que não é o caso dos autos, sob nítida pena de supressão de instâncias.

- A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ.

- A impenhorabilidade de valores deve observar  a parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. Ausente demonstração de prejuízo, a penhora deve ser mantida.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007124-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 12/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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