Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061113-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. G. R., em face da sentença [Evento 32, SENT1 - 1ª Instância], que julgou improcedente o pedido em sede de mandado de segurança individual que objetivava que a autoridade impetrada admitisse o processo de revalidação simplificada de diploma de medicina e procedesse com o seu encerramento dentro do prazo legal de 60 dias, conforme procedimento previsto nos §§ 2º e 3ª do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE.

Indeferida a liminar conforme consta no Evento 15, DESPADEC1 - 1ª Instância.

Gratuidade de Justiça deferida no Evento 4, DESPADEC1 - 1ª Instância.

Em suas razões recursais [Evento 44, APELAÇÃO1 - 1ª Instância], o apelante 

Em contrarrazões [Evento 56, CONTRAZ1 - 1ª Instância], a UFRJ afirma que a decisão impugnada conferiu a adequada interpretação dos fatos e das normas jurídicas aplicáveis.

Parecer do douto Ministério Público Federal [Evento 5, PARECER1 - 2ª Instância], afirmando a desnecessidade de sua intervenção no feito.

 É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A questão cinge-se sobre o diploma de medicina do Impetrante/Apelante obtido junto à Universidad de Aquino (UDABOL) - Bolívia (evento 1, ANEXO17), seja submetido ao processo de revalidação perante a Universidade do Rio de Janeiro – UFRJ pela tramitação simplificada, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01, de 25/07/2022, sem a necessidade de submissão ao Exame “Revalida”.

Nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por instituição de educação superior brasileira, regularmente credenciada e mantida pelo Poder Público, que tenha curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente, para que sejam declarados equivalentes aos concedidos no Brasil.

Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 01, de 25/07/2022, que alterou a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, dispõe que o processo de revalidação de diplomas de curso de graduação no exterior dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.

Já o art. 8º da referida resolução destaca que o processo de tramitação regular “poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s)”.

De se registrar, ainda, que Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já havia fixado tese (Tema 599) no sentido de que “ O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/05/2013).

Nessa perspectiva, tendo a UFRJ, instituição de ensino credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, optado pela adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – “Revalida” (Lei nº 13.959/2019 e Portaria Inep nº 530/2020), inviável a adoção do processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro, nos moldes requeridos pelo apelante.

Ademais, pelo que se extrai dos autos, os diplomas anteriormente revalidados oriundos da Universidad de Aquino - Bolívia, listados pelo apelante, decorrem de aprovação no exame “Revalida” (evento 1, ANEXO30), o que afastaria a aplicação da tramitação simplificada ao caso.

Aliás, não é outro o entendimento desta Eg. 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a conferir:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA. ADESÃO DA UFRJ AO REVALIDA - EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. ART. 53 DA LEI Nº 9.394/1996. AUSÊNCIA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que, não vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder na recusa da Universidade em promover a revalidação do diploma médico da postulante através do procedimento simplificado, mormente considerando que a UFRJ aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida, denegou a segurança, deixando de fixar honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

2. Consoante informações pela Autoridade Administrativa, a “UFRJ não faz Revalidação Simplificada de Diplomas Estrangeiros, pois aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), previsto na Lei 13.959 de 18 de dezembro de 2019 e da Portaria INEP nº. 530 de 9 de setembro de 2020”, conforme “ofício 23079.171/2021–GR, de 28 de abril de 2021 (anexo 1), que formaliza o interesse da Universidade em renovar a parceria no âmbito do processo de revalidação de diplomas de medicina subsidiado pelo Revalida, conforme descrito no Termo de Compromisso firmado entre a UFRJ e o Ministério da Educação, representado pelo INEP”, aduzindo que “não está sendo negada ao demandante a revalidação dos seus diplomas no país, mas sim na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), pois, há mais de 10 anos, aderiu ao Revalida e não faz mais revalidação de diplomas sem o resultado da prova do Revalida”, explicitando que “nos últimos 11 anos, a aprovação na 1ª etapa da prova do Revalida obtida pelos médicos formados em Universidades Estrangeiras foi no máximo 44,4% dos inscritos, que aconteceu em 2015, mostrando que, mais do que uma complementação às demais formas de revalidação, o exame nacional salvaguarda a admissão de médicos não capacitados para exercer medicina em nosso país”. Informou, ainda, que “o papel da UFRJ, não é apenas expectante no processo de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior; participa, sim, de todo o processo, em parceria com o INEP”, ressaltando que “basta que a autora se submeta ao Revalida, obtenha a aprovação nas suas duas etapas, que a UFRJ poderá dar sequência à Revalidação de seu Diploma; alternativamente, poderá solicitar que outra Instituição de Ensino, que não aderiu ao Revalida, faça a devida revalidação do seu diploma pelo processo ordinário”.

3. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Revalida, ou seja, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, com a finalidade de garantir a regularidade na revalidação dos referidos diplomas estrangeiros de medicina, dispondo que o exame tem como objetivos “I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”, estabelecendo que o procedimento é composto de duas etapas, uma prova teórica e um exame de habilidades clínicas.

4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1349445/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema Repetitivo 599, firmou a tese no sentido de que “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.

5. Considerando a autonomia didática, científica e administrativa conferida às Universidades, na forma estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBE (ex vi do art. 53), não há como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando, ressaltando que a UFRJ tem “discricionariedade de escolher, dentre os procedimentos previstos em lei, o trâmite que seguirá o processo de revalidação”, e constatando que a Universidade aderiu ao Revalida - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, “por meio de Termo de Compromisso que não prevê a realização de Revalidação Simplificada de Diplomas Estrangeiros”, concluiu, com acerto, pela ausência de ilegalidade, ou abuso de poder, perpetrado pela Autoridade Impetrada ao indeferir a adoção do procedimento simplificado propugnado pela Impetrante, evidenciado que a “revalidação para o curso de Medicina deve ser processada, exclusivamente, por meio do Exame Nacional de Revalidação, coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP”.

6. Apelação da Impetrante desprovida. 

(TRF2 - AC/REMESSA NECESSÁRIA nº 5066085-39.2022.4.02.5101; Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA; Data de Julgamento: 21/3/2023).-

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Impetrante.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001476297v7 e do código CRC b70b52f1.

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Documento:20001476454
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061113-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. GRADUAÇÃO. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Lei n.º 9.394/96 determina que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas (art. 48, § 2º).

2. A Lei n.º 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, conhecido como REVALIDA, ao qual a UFRJ, com base em sua autonomia didático-científica (art. 207 da CF e art. 53 da Lei 9.394/96), expressamente aderiu, de modo que a esta universidade não se aplica mais o processo de revalidação simplificada quanto aos diplomas de faculdades estrangeiras de medicina.

3. No caso, o indeferimento do requerimento de revalidação por procedimento simplificado não configura ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade administrativa.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001476454v5 e do código CRC be21fdb5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023

Apelação Cível Nº 5061113-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 14/07/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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