Apelação/Remessa Necessária Nº 5003051-48.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ (Evento 26, SENT1), que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o imediato cumprimento do acórdão 12ª JR/0074/2022, proferido pela 12ª Junta de Recursos da Previdência Social (Evento 1, OUT6), procedendo à implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser arcada pela pessoa jurídica de direito público. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios devido ao disposto no Artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
No caso, M. B. ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando que a autoridade coatora fosse compelida ao imediato cumprimento da decisão administrativa proferida, com a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Reportou que a 12ª Junta de Recursos/CRPS, em 04/01/2022, proferiu o Acórdão nº 0074/2022 (Evento 1, OUT6), dando provimento ao recurso ordinário administrativo por ele interposto (nº 44233.410036/2020-91), reconhecendo seu direito ao benefício pleiteado. Alegou que a decisão favorável não foi cumprida pela autarquia federal até a data da impetração do writ (20/12/2022).
Em razões recursais (Evento 36, APELAÇÃO1), o INSS requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de modo a impedir requerimento administrativo da parte impetrante seja analisado em detrimento de outros.
Pugna pelo afastamento da incidência de multa diária.
Aduz, em síntese, a ausência de ilegalidade no caso dos autos; a incidência do princípio da reserva do possível; os princípios da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49, da Lei nº 9.784/99 e 41-A, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados. Ressalta a adoção de providências administrativas para tornar mais célere a apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados.
Pedido subsidiário de deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos. E de fixação de prazo para cumprimento da decisão não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Na hipótese de manutenção das astreintes, requer que seja arbitrado valor não superior a R$ 50,00 ou, subsidiariamente, R$ 100,00 por dia, com a fixação de limite máximo. E que seja observada proporcionalidade entre o valor da multa e o valor da condenação a ser pago à parte autora, na forma do art. 537, §1º, do CPC.
Contrarrazões ao recurso (Evento 45 – CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (Evento 4, TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001476379v4 e do código CRC 815f8746.
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Data e Hora: 7/7/2023, às 8:44:7