Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003051-48.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ (Evento 26, SENT1), que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o imediato cumprimento do acórdão 12ª JR/0074/2022, proferido pela 12ª Junta de Recursos da Previdência Social (Evento 1, OUT6), procedendo à implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser arcada pela pessoa jurídica de direito público. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios devido ao disposto no Artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

No caso, M. B. ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando que a autoridade coatora fosse compelida ao imediato cumprimento da decisão administrativa proferida, com a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Reportou que a 12ª Junta de Recursos/CRPS, em 04/01/2022, proferiu o Acórdão nº 0074/2022 (Evento 1, OUT6), dando provimento ao recurso ordinário administrativo por ele interposto (nº 44233.410036/2020-91), reconhecendo seu direito ao benefício pleiteado. Alegou que a decisão favorável não foi cumprida pela autarquia federal até a data da impetração do writ (20/12/2022).

Em razões recursais (Evento 36, APELAÇÃO1), o INSS requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de modo a impedir requerimento administrativo da parte impetrante seja analisado em detrimento de outros.

Pugna pelo afastamento da incidência de multa diária.

Aduz, em síntese, a ausência de ilegalidade no caso dos autos; a incidência do princípio da reserva do possível; os princípios da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49, da Lei nº 9.784/99 e 41-A, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados. Ressalta a adoção de providências administrativas para tornar mais célere a apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados.

Pedido subsidiário de deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos. E de fixação de prazo para cumprimento da decisão não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.

Prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.

Na hipótese de manutenção das astreintes, requer que seja arbitrado valor não superior a R$ 50,00 ou, subsidiariamente, R$ 100,00 por dia, com a fixação de limite máximo. E que seja observada proporcionalidade entre o valor da multa e o valor da condenação a ser pago à parte autora, na forma do art. 537, §1º, do CPC.

Contrarrazões ao recurso (Evento 45 – CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (Evento 4, TRF2).

É o relatório.  



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003051-48.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, nos autos da ação mandamental ajuizada por M. B., concedeu a segurança, para determinar o imediato cumprimento do acórdão nº 0074/2022, proferido pela 12ª Junta de Recursos/CRPS (Evento 1, OUT6), procedendo à implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser arcada pela pessoa jurídica de direito público. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios devido ao disposto no Artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

No que concerne ao reexame necessário, porquanto oriundo de sentença concessória de segurança, deve ser conhecido em conformidade com o disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

No mérito, não obstante os argumentos apresentados pela apelante, não merece reforma a decisão proferida pelo órgão monocrático, devendo ser mantida por seus próprios termos.

Na hipótese, a ação mandamental foi ajuizada com o objetivo de compelir a autoridade coatora ao cumprimento de decisão proferida pela 12ª Junta de Recursos – CRPS, que deu provimento ao recurso ordinário nº 44233.410036/2020-91 (Evento 1, OUT6), reconhecendo o direito da parte impetrante ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme consta do Acórdão nº 0074/2022, de 04/01/2022. Entretanto, o procedimento administrativo permaneceu sem tramitação na esfera de atuação da autarquia previdenciária, sem que houvesse o cumprimento da decisão do CRPS até 20/12/2022, quando foi impetrado o writ.  

Observa-se um intervalo de 11 (onze) meses, sem qualquer resposta acerca do que foi determinado pela Junta de Recursos e sem notícia da interposição de recurso atacando a decisão do órgão julgador, evidenciando excesso de prazo da Autarquia, bem como violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante em obter uma resposta sobre seu processo administrativo, na forma e no tempo, estabelecidos nas leis que regem a matéria, o que configura afronta aos princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sendo, portanto, legítimo o inconformismo do impetrante. 

Nesse contexto, verifica-se que a questão foi adequadamente solvida pelo juízo originário, através do preciso exame do conjunto probatório produzido nos autos. De modo que, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, ratifico integralmente seus fundamentos, adotando-os como razões de decidir.       

Com efeito, a mora excessiva no processamento e na conclusão dos requerimentos administrativos constitui ofensa a direito líquido e certo daqueles que buscam obter a resposta administrativa, dentro de um prazo razoável. O direito à razoável duração do processo, expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º, consiste em comando constitucional que pretende assegurar o direito do indivíduo a um processo sem dilações indevidas, impondo à Administração Pública o dever de decidir em tempo razoável sobre os requerimentos feitos por seus administrados, com incidência tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

A obrigação da Administração em emitir uma decisão em tempo razoável não macula qualquer outro princípio prescrito no ordenamento jurídico, considerando que o objetivo é tão somente que o processo dure o tempo suficiente, de modo a garantir a tutela efetiva do interesse dos administrados, alcançando o equilíbrio entre celeridade e prestação efetiva de justiça, devendo o Poder Público atuar de modo eficiente.

Nessa toada, a Lei nº 9.784/99 estabelece expressamente prazos processuais para a prática de atos necessários a sua conclusão, como, por exemplo, o prazo previsto em seu artigo 49, ao preceituar que, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Na mesma perspectiva, o §5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado).

Inobstante as dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, pondera-se que o administrado tem o direito de receber uma resposta sobre o seu processo, não devendo aguardar indefinidamente pela conclusão do procedimento administrativo, sendo os argumentos apresentados insuficientes para afastar a violação ao direito individual.

No que concerne à cominação de multa diária imposta na sentença, cumpre registrar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, no sentido de admitir a possibilidade de fixação da pena de multa, ainda que em desfavor da Fazenda Pública, para garantir o cumprimento da decisão judicial, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial, sendo um ato discricionário do julgador, que deve observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena (Precedentes: Tema Repetitivo nº 98/STJ; REsp nº 1.474.665/RS. Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/06/2017; AgInt no REsp 1703807/SP, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20/08/2018; REsp nº 1.811.098/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01/08/2019; EDcl no AgInt no AREsp 945925/AC, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/02/2019).

A fixação da multa é procedimento que tem amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, consistindo num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, sendo desnecessário aguardar o descumprimento da ordem, para que só então seja imposta. Insta ressaltar que a sua aplicação não configura uma medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único, frise-se, de fomentar o cumprimento da ordem. Nesse compasso, conforme leciona Renato Montans de Sá, evidencia-se que “a multa prevista no art. 537 do CPC/2015 não é sancionatória, pois não visa apenar o devedor que não cumpriu a obrigação. Muito pelo contrário, para que se obtenha a tutela in natura, é fundamental que a multa não tenha função retrospectiva, mas prospectiva, pois o interesse é no cumprimento da obrigação e a multa tem a função de exercer essa coerção indireta sobre o obrigado, estimulando-o ao cumprimento”. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

Assim, vê-se que a aplicação da multa por descumprimento de decisão judicial não consubstancia uma medida reparatória ou compensatória, mas, sim, coercitiva, com o intuito único de garantir o cumprimento da obrigação. Contudo, o seu valor pode e deve ser redimensionado pelo juízo diante das circunstâncias do caso concreto, a fim de evitar o desvio de finalidade na aplicação da medida e o enriquecimento injustificado do beneficiário. Nesse sentido, aliás, cumpre consignar que o artigo 537, § 1º, do CPC/2015, autoriza ao Juiz, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa.

No processo em análise, reputo que não há razões para afastar do comando sentencial a imposição de multa, ressaltando que tanto o prazo como o valor cominado atendem aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.

Anote-se, por fim, que o valor da multa pode e deve ser redimensionado pelo juízo diante das circunstâncias do caso concreto, a fim de evitar o desvio de finalidade na aplicação da medida e o enriquecimento injustificado do beneficiário. Nesse sentido, aliás, o artigo 537, § 1º, do CPC/2015, autoriza ao Juiz, inclusive de ofício, modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa. Ressalva-se, ainda, que cabe ao juiz da execução, nos termos do §Único do artigo 814, do CPC/2015, modificar o valor da multa, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva.

Quanto ao prequestionamento requerido, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu não haver necessidade de citação do dispositivo legal para que se considere prequestionada a matéria. O prequestionamento existe se, no julgamento, tiver havido formação de juízo acerca da matéria sobre a qual se pretende recorrer. (AGA 376850-SP, STJ, 2a Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETO, DJ 25.03.2002).

Dessarte, a análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se concedeu a segurança deve ser mantida nos termos em que foi proferida, não havendo respaldo para o acolhimento do recurso da autarquia federal.

Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR provimento à Remessa Necessária e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003051-48.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO FAVORÁVEL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. MULTA. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS.

- Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança, para determinar o imediato cumprimento do acórdão nº 0074/2022, proferido pela 12ª Junta de Recursos/CRPS (Evento 1, OUT6), procedendo à implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser arcada pela pessoa jurídica de direito público.

- A ação mandamental foi ajuizada com o objetivo de compelir a autoridade coatora ao cumprimento de decisão proferida pela 12ª Junta de Recursos – CRPS, que deu provimento ao recurso ordinário nº 44233.410036/2020-91 (Evento 1, OUT6), reconhecendo o direito da parte impetrante ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme consta do Acórdão nº 0074/2022, de 04/01/2022. Entretanto, o procedimento administrativo permaneceu sem tramitação na esfera de atuação da autarquia previdenciária, sem que houvesse o cumprimento da decisão do CRPS até 20/12/2022, quando foi impetrado o writ.  

- O direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º. Erigido à condição de garantia fundamental a partir da EC nº 45/2004, já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico pátrio.

- Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49, Lei nº 9.784/99).

- A fixação da multa é procedimento que tem amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, consistindo num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, sendo desnecessário aguardar o descumprimento da ordem, para que só então seja imposta. A sua aplicação não configura uma medida reparatória ou compensatória, mas coercitiva, com o intuito único, frise-se, de fomentar o cumprimento da ordem.

- Não há razões para afastar do comando sentencial a imposição de multa, ressaltando que tanto o prazo como o valor cominado atendem aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.

- Apelação do INSS improvida.

- Remessa Necessária Improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001476381v5 e do código CRC a1c0ae77.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003051-48.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 546, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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