Apelação Cível Nº 0000154-29.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO (Evento 184, JFRJ) contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 181, JFRJ), que extinguiu o feito, em virtude da consumação da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 924, V e 925, do CPC.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que “não se pode considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data da diligência negativa de bens penhoráveis, uma vez que além de não ter ocorrido a inércia da recorrente, somente houve pedido real de suspensão em 19/11/2021 – evento 139. Em nenhum momento anterior a suspensão foi, de fato, efetivada ou decretada pelo juízo” destacando que “desde o início do cumprimento de sentença a ora recorrente não se mostrou desinteressada no feito, vide postulações de impulso processual e requerimento de diligências - eventos 41; 47; 52; 67; 73; 83; 86; 87; 88; 93; 104; 131.”
Afirmou ainda que “não houve inércia que pudesse ensejar a aplicação da prescrição intercorrente no presente caso” e que “O exaurimento das medidas judiciais tendentes a localizar bens passíveis de execução ainda não se verificou, daí porque inviável o reconhecimento da prescrição no curso dos autos” ressaltando que “não se pode admitir os termos da sentença, pois a Infraero não se quedou inerte em nenhum momento, promovendo inúmeros atos processuais, sendo o caso de aplicação do entendimento do artigo 202, parágrafo único do CC, que prescreve que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do último ato do processo.”
Não foram apresentadas contrarrazões.
Absteve-se o Ministério Público Federal de apresentar manifestação quanto ao mérito recursal, por considerar, na presente hipótese, ausentes os interesses que legitimam a sua intervenção (Evento 6-TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos termos do relatado, trata-se de julgar apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO (Evento 184, JFRJ) contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 181, JFRJ), que extinguiu o feito, em virtude da consumação da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 924, V e 925, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela INFRAERO em face de PROJETE INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., a qual foi julgada procedente para condenar a ré/apelada ao pagamento do valor de R$81.029,21, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais (Evento 19, JFRJ).
A análise dos autos demonstra que, de fato, não houve inércia da exequente. Senão vejamos.
Após o trânsito em julgado da sentença acima referida, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença em 30.1.2014 (Evento 22, JFRJ), sem que houvesse o pagamento voluntário do valor devido.
Iniciada a execução do julgado, em 12.1.2015, a apelante requereu a realização de penhora on line nas contas bancárias da devedora (Evento 41, JFRJ), a qual restou infrutífera (Evento 44, JFRJ).
Em 1.5.2015, a apelante requereu a realização da penhora de tantos veículos quanto bastassem para a satisfação do crédito exequendo pelo sistema RENAJUD (Evento 47, JFRJ), também não sendo obtido resultado. Foi então requerida a realização de penhora na modalidade “portas a dentro” em 15.3.2016 (Evento 52, JFRJ), cujo mandado retornou com resultado negativo (Evento 59, JFRJ).
Assim, em 29.3.2017, a INFRAERO requereu a utilização do sistema BACENJUD para a obtenção do endereço atualizado da executada, de forma a possibilitar o prosseguimento da presente execução (Evento 67, JFRJ), entretanto, a pesquisa realizada não obteve êxito.
Em seguida, em 15.5.2017, a exequente requereu autorização para a expedição de ofícios para DETRAN-RJ PGM/RJ, PGE/RJ, TRE/RJ, INSS, LIGHT, CEG, AMPLA, GVT, TIM, SKY, NET, VIVO, CLARO, TELEMAR e OI MOVEL com a finalidade exclusiva de obtenção do endereço atualizado da devedora (Evento 73, JFRJ), cuja pesquisa também restou infrutífera.
Em 17.10.2017, a INFRAERO requereu a utilização do sistema INFOJUD, exclusivamente, para a obtenção do endereço atual da sociedade empresária executada e/ou de seus representantes legais (Evento 83, JFRJ) e após pesquisa realizada, foi localizado um novo endereço da executada, para o qual a exequente requereu a expedição de mandado de intimação para que fosse efetuado o pagamento do valor devido (Evento 93, JFRJ).
A despeito da diligência ter sido cumprida de forma positiva em 25.4.2019 (Evento 100, JFRJ), a executada não efetuou o pagamento do valor devido, razão pela qual a exequente requereu a indisponibilidade dos bens da executada por meio do CNIB em 24.10.2019 (Evento 104, JFRJ), medida essa efetivada pelo Juízo a quo somente em 30.9.2021 (Evento 124, JFRJ).
Diante da inércia da executada, em 15.10.2021, a INFRAERO requereu a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito (Evento 131, JFRJ), cujo ofício foi expedido em 22.10.2021 (Evento 134, JFRJ).
Assim, diante dos resultados infrutíferos na tentativa de satisfação de seu crédito, a INFRAERO requereu, em 19.11.2021, a suspensão do feito nos termos do artigo 921 do CPC (Evento 139, JFRJ), o que foi deferido pela decisão proferida em 15.12.2021 (Evento 143, JFRJ).
Foi então proferida nova decisão pelo Juízo a quo em 19.5.2022, determinando a intimação da INFRAERO para que se manifestasse “obre a oposição de eventual fato impeditivo à ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, com base no parágrafo único do art. 487 do CPC e para os fins do §1º do art. 485 do mesmo Diploma Legal” (Evento 150, JFRJ) e posteriormente “para, no prazo de 10 dias, indicar meios para se prosseguir na execução” (Evento 155, JFRJ), tendo a exequente se manifestado requerendo o redirecionamento da execução para os sócios e administradores da sociedade executada em 12.7.2022 (Evento 158, JFRJ).
O referido pedido foi indeferido pelo Juízo a quo por decisão proferida em 28.10.2022 (Evento 166, JFRJ).
Novamente instada a se manifestar sobre a oposição de eventual fato impeditivo à ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto em 15.3.2023, a INFRAERO informou que “não houve inércia que pudesse ensejar a aplicação da prescrição intercorrente no presente caso” destacando que “a suspensão do processo somente foi requerida pela exequente em 19/11/2021 - petitório do evento 139 – sendo que em nenhum momento anterior a suspensão foi, de fato, efetivada ou decretada.” (Evento 178, JFRJ).
Entretanto, em 11.4.2023, foi proferida a sentença ora recorrida, que pronunciou a prescrição intercorrente.
Da análise dos autos e conforme o acima relatado, verifica-se que não restou caracterizada a inércia da exequente; que não houve o transcurso de prazo superior a 5 anos entre a suspensão do processo, em 15.12.2021 (Evento 143, SJRJ), e a sentença (11.4.2023), não restando, portanto, consumada a prescrição intercorrente.
Considerando o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001476322v3 e do código CRC 692de635.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 30/7/2023, às 16:22:17