Apelação Cível Nº 5000559-33.2019.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo INPI-Instituto Nacional da Propriedade Industrial (evento 42/JFRJ), em face de sentença (evento 36/JFRJ) que, em ação movida por Mais Comércio de Colchões Eireli em face de Colchões Mais Eireli e do INPI, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que deferiu o pedido de registro da marca "COLCHÕES MAIS", titularizado por Colchões Mais Eireli; (ii) condenou a autarquia a conceder à autora o registro da marca "MAIS COLCHÕES", na classe de serviços n. 35, observando os itens de atividade especificados, previamente, por meio dos processos nºs 907.882.633 e 912.566.159; (iii) condenar o INPI e a sociedade ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Em síntese, a demanda trata da validade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro nº 912.008.008, para a marca de apresentação mista "COLCHÕES MAIS", de titularidade da ré revel Colchões Mais Eireli, e que resultou no indeferimento dos pedidos de registro nºs 907.882.633 e 912.566.159, formulados pela autora apelada para as marcas de apresentação mista "MAIS COLCHÕES CONFORTO E QUALIDADE PARA O SEU SONO" e "MAIS COLCHÕES".
O Juízo de Origem (evento 36/JFRJ) julgou procedentes os pedidos e declarou a nulidade do ato administrativo do INPI que resultou no deferimento do pedido de registro nº 912.008.008 para a marca "COLCHÕES MAIS", e condenou a autarquia na obrigação de conceder à autora o registro da marca "MAIS COLCHÕES", na classe de serviços n. 35, observando os itens de atividade especificados, previamente, por meio dos pedidos de registro nºs 907.882.633 e 912.566.159.
Para declarar a nulidade do ato administrativo já mencionado, o magistrado de primeiro grau levou em consideração os seguintes pontos: (i) o registro do ato constitutivo da autora apelada indica que esta utiliza, desde fevereiro de 2007, a marca "MAIS COLCHÕES"; (ii) a autora cumpre todos os pressupostos para a fruição do direito de precedência previsto no art. 129, §1º, da LPI.
Apelação do INPI-Instituto Nacional da Propriedade Industrial (evento 42/JFRJ) na qual este alega, em síntese, que a autarquia deve ser reconhecida como interveniente nos autos, devendo ser afastada sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões de Mais Comércio de Colchões Eireli (evento 50/JFRJ).
No Evento 4/TRF2, o MPF afirmou inexistir interesse público ou social a justificar sua intervenção.
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 5/6/2023, às 17:38:52