Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000559-33.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo INPI-Instituto Nacional da Propriedade Industrial (evento 42/JFRJ), em face de sentença (evento 36/JFRJ) que, em ação movida por Mais Comércio de Colchões Eireli em face de Colchões Mais Eireli e do INPI, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que deferiu o pedido de registro da marca "COLCHÕES MAIS", titularizado por Colchões Mais Eireli; (ii) condenou a autarquia a conceder à autora o registro da marca "MAIS COLCHÕES", na classe de serviços n. 35, observando os itens de atividade especificados, previamente, por meio dos processos nºs 907.882.633 e 912.566.159; (iii) condenar o INPI e a sociedade ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

Em síntese, a demanda trata da validade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro nº  912.008.008, para a marca de apresentação mista "COLCHÕES MAIS", de titularidade da ré revel Colchões Mais Eireli, e que resultou no indeferimento dos pedidos de registro nºs 907.882.633 e 912.566.159, formulados pela autora apelada para as marcas de apresentação mista "MAIS COLCHÕES CONFORTO E QUALIDADE PARA O SEU SONO" e "MAIS COLCHÕES".

O Juízo de Origem (evento 36/JFRJ) julgou procedentes os pedidos e declarou a nulidade do ato administrativo do INPI que resultou no deferimento do pedido de registro nº 912.008.008 para a marca "COLCHÕES MAIS", e condenou a autarquia na obrigação de conceder à autora o registro da marca "MAIS COLCHÕES", na classe de serviços n. 35, observando os itens de atividade especificados, previamente, por meio dos pedidos de registro nºs 907.882.633 e 912.566.159.

Para declarar a nulidade do ato administrativo já mencionado, o magistrado de primeiro grau levou em consideração os seguintes pontos: (i) o registro do ato constitutivo da autora apelada indica que esta utiliza, desde fevereiro de 2007, a marca "MAIS COLCHÕES"; (ii) a autora cumpre todos os pressupostos para a fruição do direito de precedência previsto no art. 129, §1º, da LPI.

Apelação do INPI-Instituto Nacional da Propriedade Industrial (evento 42/JFRJ) na qual este alega, em síntese, que a autarquia deve ser reconhecida como interveniente nos autos, devendo ser afastada sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões de Mais Comércio de Colchões Eireli (evento 50/JFRJ).

No Evento 4/TRF2, o MPF afirmou inexistir interesse público ou social a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000559-33.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo INPI-Instituto Nacional da Propriedade Industrial (evento 42/JFRJ), em face de sentença (evento 36/JFRJ) que, em ação movida por Mais Comércio de Colchões Eireli em face de Colchões Mais Eireli e do INPI, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que deferiu o pedido de registro da marca "COLCHÕES MAIS", titularizado por Colchões Mais Eireli; (ii) condenou a autarquia a conceder à autora o registro da marca "MAIS COLCHÕES", na classe de serviços n. 35, observando os itens de atividade especificados, previamente, por meio dos processos nºs 907.882.633 e 912.566.159; (iii) condenar o INPI e a sociedade ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

O escopo da demanda é saber se o ato administrativo do INPI que resultou na concessão do pedido de registro nº 912.008.008 para a marca "COLCHÕES MAIS", formalizado pela corré Colchões Mais EIRELI - EPP, é válido, ante a alegação da Mais Comércio de Colchões Eireli de que possuiria direito de precedência à obtenção do registro.

O INPI alegou ter agido nos estritos termos da legislação que rege o registro de marcas e, em nenhum momento, violou o pretenso direito da autora de ter registrada a marca "MAIS COLCHÕES".

O juízo de origem entendeu pela nulidade do ato administrativo e julgou procedente o pedido.

Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.

MÉRITO

Do pedido de decretação de nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o pedido de registro nº 912.008.008

Como se verá a seguir, em relação ao mérito a sentença deve ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos, além dos que adiciono a seguir.

As marcas desempenham dúplice papel na ordem econômica brasileira, servindo não apenas como ferramenta concorrencial, vez que permitem a distinção de produtos e serviços, mas também como instrumento de proteção ao consumidor, pois permitem que este possa adequadamente identificar o produto ou serviço que efetivamente deseja adquirir. Nesse sentido, dispõe Denis Barbosa:

A marca, ao designar um produto, mercadorias ou serviço, serve para em princípio para identificar a sua origem; mas, usada como propaganda, além de poder também identificar a origem, deve primordialmente incitar ao consumo, ou valorizar a atividade empresarial do titular.

Conforme a clássica justificativa do sistema de marcas, a proteção jurídica tem por finalidade em primeiro lugar proteger o investimento do empresário; em segundo lugar, garantir ao consumidor a capacidade de discernir o bom e o mau produto. O exercício equilibrado e compatível com a função social desta propriedade levaria a que o investimento em qualidade seria reconhecido.

(BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. Editora Lumen Juris, p. 698/699).

No caso concreto, reside a controvérsia em saber se o ato administrativo do INPI que resultou na concessão do pedido de registro nº 912.008.008 para a marca "COLCHÕES MAIS", formalizado pela corré Colchões Mais EIRELI - EPP, é válido, assim como os atos administrativos do INPI que resultaram no indeferimento dos pedidos de registro nºs 907.882.633 e 912.566.159, formulados pela autora apelada para as marcas de apresentação mista "MAIS COLCHÕES CONFORTO E QUALIDADE PARA O SEU SONO" e "MAIS COLCHÕES"

A autora Mais Comércio de Colchões Eireli narrou ter depositado, em 26/06/2014, junto ao INPI, o pedido de registro nº 907.882.633, para a marca "MAIS COLCHÕES",  com a seguinte apresentação visual:

No entanto, a autarquia alterou de ofício o elemento nominativo do pedido de registro, de "MAIS COLCHÕES" para "MAIS COLCHÕES CONFORTO E QUALIDADE PARA O SEU SONO", tendo em vista que o elemento figurativo anexado ao pedido de registro continha tal expressão, e, ato seguinte, negou o registro sob o argumento de que a marca era constituída por expressão de propaganda, em violação ao art. 124, VII, da LPI. Confira-se o dispositivo em comento:

 Art. 124. Não são registráveis como marca:

(...)

VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

Após o indeferimento, a Mais Comércio de Colchões Eireli, ao invés de recorrer da decisão, optou por formular posteriormente, em 11/04/2017, um novo pedido de registro (nº 912.566.159), apresentando, desta vez, sua logomarca sem o slogan com a apontada expressão de propaganda. Confira-se:

Ocorre que o novo pedido restou indeferido por violar o inciso XIX do art. 124 da LPI, uma vez que, em 05/12/2016, a sociedade empresária Colchões Mais EIRELI - EPP, corré nos presentes autos, requereu a concessão de registro para a marca "COLCHÕES MAIS", conforme pedido de registro nº 912.008.008.

A análise da alegação de nulidade do ato que concedeu o registro nº 912.008.008 deve ser feita à luz da previsão do direito de precedência decorrente do pré-uso, suscitado pela autora/apelada.

Assim, a solução passa por saber se a autora/apelada tem direito de precedência sobre a marca “MAIS COLCHÕES”, devendo comprovar o uso anterior da expressão, na forma do Artigo 129 §1º da Lei 9279/96, transcrito a seguir:

“Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.”

Cumpre registrar que a Lei nº 9.279/96 optou por privilegiar o inventor no caso das patentes e o criador por sua originalidade, no caso das marcas. Logo, se a autora/apelada usava no país, há mais de seis meses, marca idêntica à da segunda ré, tem direito de precedência ao registro, conforme expressamente determina o artigo 129, § 1º, da Lei 9279/96. 

Destaco que os sessenta dias para apresentação da oposição, na forma do artigo 158 da Lei nº 9.279/96, não interferem no direito da autora de, dentro do prazo prescricional, requerer a precedência ao registro que lhe cabe, com fulcro no artigo 129, § 1º da Lei nº. 9.279/96.

Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir da lavra do Superior Tribunal de Justiça:

“PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTROS. CONFLITO ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO DE ANTERIORIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ART. 124, V, DA LEI 9.279/96. DIREITO DE PRECEDÊNCIA AO REGISTRO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO NA VIA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CONFLITO QUE, TODAVIA, RESULTAM NA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1- Ação distribuída em 31/7/2012. Recurso especial interposto em 26/9/2013 e atribuído à Relatora em 21/3/2017.

2- O propósito recursal é definir se os registros da marca FRANZ ALIMENTOS devem ou não ser anulados em virtude do nome empresarial anterior "CHOCOLATES FRANZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME" e em razão do direito de precedência ao registro alegado pela recorrente.

3- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.

4- O capítulo do acórdão recorrido que adota orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.

5- Para aferição de eventual colidência entre nome empresarial e marca e incidência da proibição legal contida no art. 124, V, da Lei 9.279/96, não se pode restringir-se à análise do critério de anterioridade, mas deve também se levar em consideração os princípios da especialidade e da territorialidade. Precedentes.

6- É possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência (art. 129, §1º, da Lei 9.279/1996), que deve, todavia, ser sistematicamente interpretado à luz da proibição legal contida no art. 124, XIX, do mesmo diploma.

7- Hipótese em que os elementos apurados pelos juízos de origem conduzem à inexistência de má-fé, aproveitamento parasitário e deslealdade concorrencial, assim como de risco de confusão ou associação dos consumidores, impondo a manutenção do acórdão recorrido por fundamento diverso.

8- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa e de trechos sem que haja a indicação precisa da divergência.

9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”

(RESP – 201700555084 - RECURSO ESPECIAL - 1673450 - Relator NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma – STJ - Data: 26/09/2017 - DJE, grifos nossos).

Considerando que o registro impugnado foi depositado em 05/12/2016, e a presente ação foi distribuída em 26/03/2019, portanto dentro do prazo de 05 anos previsto no art. 174 da LPI, não há que se falar em prescrição no caso concreto.

Sendo assim, conclui-se que é possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência, razão pela qual o argumento apresentado pelo INPI, no sentido de haver preclusão por ausência de oposição na via administrativa, não merece prosperar.

No que tange à comprovação documental do uso anterior do sinal distintivo, entendo que os documentos juntados no eventos 1 - notas fiscais contendo o signo, atos constitutivos de pessoa jurídica cujo nome contém a expressão e pedidos de registro perante o INPI - são suficientes para demonstrar que a Mais Comércio de Colchões Eireli é pré-utente de boa-fé da marca “MAIS COLCHÕES”, uma vez que utilizava a marca em questão ao menos desde 2007.

Destaque-se que o depósito do pedido de registro nº 907.882.633 em 26/06/2014 não afasta o direito da autora, uma vez que naquela ocasião não se tratava da mesma marca pretendida nestes autos, de modo que o próprio INPI realizou alteração de ofício do requerimento, para adequá-lo ao elemento figurativo constante do pedido.

Desta forma, verifica-se que a autora apelada foi de fato a primeira a se utilizar da expressão "MAIS COLCHÕES" como marca, devendo prevalecer o direito de precedência invocado, com base no § 1º do artigo 129 da Lei nº 9.279/96.

A questão foi examinada em profundidade pelo Juízo de Origem, revelando-se irretocável a sentença, sendo suficientes, porquanto elucidativos, os fundamentos do decisum, os quais acolho e incorporo como razões de decidir:

"Não havendo necessidade de produção de outras provas e, quanto à requerida revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, passo a julgar antecipadamente o mérito, como autoriza o art. 355 do vigente Código de Processo Civil (CPC/2015).

Não ignoro que o registro da marca, perante o INPI, e o arquivamento do contrato social, com a definição do nome empresarial e do nome fantasia, são atos destinados a finalidades diversas.

Todavia, não há como negar que, neste específico caso concreto, o arquivamento do ato constitutivo no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (comprovado pelos documentos reproduzidos nos anexos 5, 6, 7 do evento 1), com o uso da denominação social ali lançada, substancia importante indicador de que a requerente vem usando, desde o mês de fevereiro de 2007, isto é, muito antes de a segunda requerida pedir ao INPI o registro da marca "COLCHÕES MAIS", a marca "MAIS COLCHÕES".

Tal fato, alegado desde a petição inicial, não foi impugnado especificadamente por nenhuma das rés.

Assim, tomo por verdadeira a alegação da autora de que, desde sua constituição perante a Junta Comercial, em 14/02/2007, vem utilizando a marca "MAIS COLCHÕES".

Fixada essa premissa, observo que os pedidos deduzidos pela autora têm respaldo no direito de precedência estampado no § 1º do art. 129 da Lei n. 9.279/1996.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir o REsp n. 1.484.975/PR, manifestou-se no sentido da possibilidade de pronunciar-se, judicialmente, a nulidade do registro de marca, com amparo no direito de precedência.

Eis o que restou decidido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 

1- Ação distribuída em 8/8/2011. Recurso especial interposto em 17/7/2013 e
atribuído à Relatora em 25/8/2016.

2- Controvérsia que se cinge em definir se o registro da marca PADRÃO GRAFIA deve ou não ser anulado em virtude do direito de precedência alegado pela recorrida.

3- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

4- O capítulo do acórdão recorrido que adota orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.

5- Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, a irresignação não pode ser conhecida.

6- É possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência (art. 129, § 1º, da Lei 9.279/1996).

7- A Lei de Propriedade Industrial protege expressamente aquele que vinha utilizando regularmente marca objeto de depósito efetuado por terceiro, garantindo-lhe, desde que observados certos requisitos, o direito de precedência de registro. 

8- Hipótese em que os juízos de origem – soberanos no exame do acervo probatório – concluíram que a recorrida, de boa-fé, fazia uso de marca designativa de produto idêntico ou semelhante, há mais de seis meses antes do pedido de registro formulado pela interessada.

9- RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

[REsp n. 1.464.975/PR, STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 01/12/2016, com o destaque acrescentado]

Pois bem.

Neste caso concreto, observada a premissa fixada anteriormente, pode-se concluir que a autora cumpre todos os pressupostos para a fruição do direito de precedência previsto no § 1º do art. 129 da Lei n. 9.279/1996.

Isso porque vinha usando, desde 2007 (portanto, há pelo menos 6 meses), de boa-fé, marca semelhante àquela cujo registro foi requerido, bem mais tarde, em 2016, pela COLCHÕES MAIS (segunda requerida).

É irrelevante o fato de a autora não ter formalizado, na via administrativa, oposição ao pedido de registro deduzido, na mesma via, pela segunda requerida.

Tal situação foi expressamente enfrentada no voto condutor do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.464.975/PR, como se pode notar da reprodução parcial abaixo:

[...]

Vale referir que, se esse direito de precedência for manifestado como oposição ao pedido de registro – impugnação administrativa –, o utente de boa-fé deve observar os prazos, procedimento e requisitos contidos na LPI, sobretudo os previstos nos arts. 158 a 160.

Contudo, se o interessado vier a reivindicar esse direito após o registro, poderá fazê-lo mediante processo administrativo de nulidade (arts. 168 a 172 da LPI) ou optar pela via judicial e ajuizar ação de nulidade de registro (arts. 173 a 175 da LPI).

[...]

Nesse panorama, resta inútil perquirir-se acerca da higidez, ou não, do proceder administrativo que resultou no indeferimento do primeiro pedido de registro deduzido pela autora, ao INPI, em 26/06/2014, sob n. 907882633.

Isso porque quando formalizado, em 05/12/2016, sob n. 912008008, o pedido administrativo deduzido pela corré (COLCHÕES MAIS EIRELI), a autora já era titular do direito de precedência previsto no § 1º do art. 129 da Lei n. 9.279/1996.

Impõe-se, portanto, o acolhimento dos pedidos deduzidos pela autora desta ação."

Como consequência, deve ser declarado nulo o ato do INPI que concedeu o pedido de registro nº 912.008.008, assim como o ato do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 912.566.159, devendo ser determinada sua concessão pela autarquia ré.

Da posição processual do INPI e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios

A autarquia requer o reconhecimento de que atuou no presente feito como interveniente, e alega ser indevida a imposição do ônus da sucumbência em seu desfavor.

No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda em face da empresa ré e do INPI objetivando a decretação de nulidade do ato administrativo do INPI que resultou no deferimento do pedido de registro nº 912.008.008 para a marca "COLCHÕES MAIS" formalizado pela corré Colchões Mais EIRELI - EPP, e a condenação do INPI a conceder o registro para a marca "MAIS COLCHÕES" em favor da autora, conforme pedidos de registro de nºs 907.882.633 e 912.566.159.

Restou suficientemente demonstrado nos autos que o indeferimento dos registros pretendidos não se deu em consonância com o que dispõe o art. 129, §1º, da LPI, uma vez que o direito de precedência milita em favor da autora apelada.

Logo, no presente caso constata-se que o INPI agiu de maneira equivocada ao deferir o pedido de registro nº 912.008.008, dando causa ao ajuizamento da presente demanda, e, além disso, manifestou-se em juízo em oposição à procedência do pedido autoral, devendo, por conseguinte, figurar como parte Ré no feito, bem como ser responsabilizado pelo pagamento das verbas sucumbenciais devidas.

Em atenção ao disposto no art. 85, §2°, §3° e §11°, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente pela sentença em 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000559-33.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ART. 129, §1º, DA LPI. POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. A demanda trata da validade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro nº  912.008.008, para a marca de apresentação mista "COLCHÕES MAIS", de titularidade da ré revel Colchões Mais Eireli, e que resultou no indeferimento dos pedidos de registro nºs 907.882.633 e 912.566.159, formulados pela autora apelada para as marcas de apresentação mista "MAIS COLCHÕES CONFORTO E QUALIDADE PARA O SEU SONO" e "MAIS COLCHÕES".

  2. O INPI alegou ter agido nos estritos termos da legislação que rege o registro de marcas e, em nenhum momento, violou o pretenso direito da autora de ter registrada a marca "MAIS COLCHÕES".

  3. É possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência, não havendo que se falar em preclusão por ausência de oposição na via administrativa.

  4. Os documentos juntados são suficientes para demonstrar que a autora é pré-utente de boa-fé da marca “MAIS COLCHÕES”, uma vez que utilizava a marca em questão ao menos desde 2007, devendo prevalecer o direito de precedência invocado, com base no § 1º do artigo 129 da Lei nº 9.279/96.

  5. O INPI agiu de maneira equivocada ao deferir o pedido de registro nº 912.008.008, dando causa ao ajuizamento da presente demanda, e, além disso, manifestou-se em juízo em oposição à procedência do pedido autoral, devendo, por conseguinte, figurar como parte Ré no feito, bem como ser responsabilizado pelo pagamento das verbas sucumbenciais devidas.

  6. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/06/2023

Apelação Cível Nº 5000559-33.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/06/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 02/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00290, DE 30/05/2023) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00126, DE 21/03/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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