Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000747-61.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão (evento 22) que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apenas para determinar a imediata liberação do valor bloqueado na conta do executado R. V. N., nos autos da execução fiscal nº 5004645-85.2021.4.02.5001/ES.

Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que “deve ser reformada a parte r. decisão agravada (evento 22) que determina o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob fundamento da incidência do artigo 833, X do Código de Processo Civil, por se tratar de conta-salário; que o devedor não juntou nenhum documento comprobatório do caráter salarial e alimentar do valor bloqueado; que há que se destacar que a impenhorabilidade prevista na legislação processual civil no que se refere à conta-corrente e à conta-poupança não se reveste de caráter absoluto, devendo ser analisada no caso concreto pelo julgador, só podendo ser considerado impenhorável os valores imprescindíveis às necessidades básicas de subsistência do devedor”.

Decisão de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando ao Juízo de origem que restabelecesse o bloqueio via SISBAJUD, tendo em vista que o executado não trouxe nenhum documento que comprovasse que os valores bloqueados estivessem em conta poupança ou que, mantidos em conta-corrente, constituíssem reserva necessária à subsistência da família. (evento 8).

O agravado não apresentou contrarrazões (evento 14).

É o sucinto relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475881v2 e do código CRC 68651059.

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Documento:20001475882
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000747-61.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo este agravo de instrumento.

Passo ao exame do mérito.

Ratificando a decisão de concessão de efeito suspensivo ativo (evento 8), deve ser dado provimento ao presente recurso.

Cabe ao executado, após ser intimado da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, segundo determina o art. 854, §3º, I, do CPC:

“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.”

No caso dos autos, não se verifica comprovação de que as quantias constritas via Sisbajud sejam impenhoráveis, uma vez que não constam elementos capazes de demonstrar se os referidos valores estão em poupança, aplicação financeira ou em conta-corrente, ou mesmo que a penhora tenha recaído sobre valores destinados a garantir a subsistência da parte executada ou de sua família, sendo insuficiente para fins de desbloqueio da quantia a mera alegação genérica de impenhorabilidade.

O simples fato de a quantia penhorada em instituição bancária ser inferior a 40 salários-mínimos não autoriza, a rigor, o reconhecimento de plano da impenhorabilidade, que deve ser analisada de acordo com o caso concreto, diante dos elementos apresentados pelo devedor, o que não ocorreu.

Nesse mesmo sentido, precedentes deste E. Tribunal:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA CORRENTE. CABIMENTO DA PENHORA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu. (...) - Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5004219-41.2021.4.02.0000, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Julgado em 30/06/2021).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para determinar o desbloqueio dos valores constritos mediante Bacenjud e indeferir o pedido do agravante de nova tentativa de penhora on-line 2. Não se desconhece a orientação do STJ no julgado do REsp 1.230.060-PR. No entanto, em primeiro lugar, verifica-se que se trata de julgado sem força vinculante. No mais, comungo do entendimento de que a regra só protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, não se admitindo uma interpretação extensiva. 3. In casu, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida. 4. A Sétima Turma Especializada já se posicionou no sentido de que incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 9º, da Lei nº 6.830/80, e art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada. (...). Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5016310-03.2020.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Lisbôa Neiva, Julgado em 24/03/2021)”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS. CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS TITULARES. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente recurso busca o levantamento das verbas constritas em conta bancária conjunta e suas aplicações financeiras, cujos titulares são a agravante e seu companheiro. Afirma-se a impenhorabilidade do montante, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC. Defende-se, ademais, que os valores bloqueados são de titularidade exclusiva do seu companheiro, já que o montante constante da conta corrente é oriundo de empréstimo consignado, realizado por meio da aposentadoria dele, enquanto o valor da outra conta seria originário de aplicações em poupança feitas por ele. Subsidiariamente, requer o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) da quantia penhorada, da qual o seu companheiro seria titular.  2. Cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). 3. No caso em tela, não restou demonstrado que o bloqueio tenha recaído sobre depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, de modo a justificar a impenhorabilidade pretendida. 4. São penhoráveis os valores em depósito decorrentes de empréstimo consignado, os quais são destituídos de natureza alimentar e não se equiparam as verbas descritas no inciso IV do art. 833 do CPC (STJ, REsp 1931432/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021). 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, “no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas - estranho à execução fiscal - não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade” (STJ, REsp 1229329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011). 6. Compete ao terceiro interessado demonstrar que o valor penhorado é exclusivamente de sua titularidade, a fim de afastar a constrição sobre ele imposta. 7. Não há como se deferir o pedido de desbloqueio das verbas constritas, uma vez que se faz necessária a comprovação de que os valores bloqueados judicialmente não pertencem à Executada, mormente porque ela também detém a condição de titular da conta bancária que sofreu a constrição judicial. Portanto, tem a propriedade, domínio e gestão sobre o dinheiro depositado na aludida conta e sobre as aplicações a ela vinculadas. Pelo mesmo motivo, descabe o acolhimento da tese recursal subsidiária no sentido de que o terceiro interessado faz jus ao desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do montante penhorado.  8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5007394-43.2021.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Lisbôa Neiva; por unanimidade, juntado aos autos em 24/11/2021)”.

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. SISBAJUD. CONTA CORRENTE. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.                                                                                         - Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. - Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Não há o convencimento de que a importância constrita tenha recaído exclusivamente sobre os proventos da sua aposentadoria, haja vista que das movimentações realizadas no período de 30/12/2021 a 12/01/2022 não consta nenhum depósito relacionado à aposentadoria que recebe e nem há comprovação de depósito de empréstimo. - A agravante limitou-se a requerer o desbloqueio do valor encontrado em seu nome através do sistema SISBAJUD, apresentando um único extrato que não demonstra a origem do saldo, em 30/12/2021, de R$ 4.154,36 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), superior aos proventos mensais de aposentadoria que recebe. - A agravante não logrou comprovar, através de movimentações bancárias, que o respectivo valor constrito se refere a verbas de caráter alimentar ou que se enquadram em qualquer uma das modalidades de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, de forma a ensejar o desbloqueio pretendido. - Deve ser mantido o bloqueio efetivado pelo sistema SISBAJUD do numerário localizado na conta corrente da agravante. - Agravo interno prejudicado e Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5003174-65.2022.4.02.0000, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer; por unanimidade, juntado aos autos em 18/07/2022)”.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão monocrática (evento 8), para determinar ao juízo a quo o restabelecimento do bloqueio via SISBAJUD.



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Agravo de Instrumento Nº 5000747-61.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. MANTIDO O BLOQUEIO.

1 – Cabe ao executado, após ser intimado da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, segundo determina o art. 854, §3º, I, do CPC.

2 - No caso dos autos, não se verifica comprovação de que as quantias constritas via Sisbajud sejam impenhoráveis, uma vez que não constam elementos capazes de demonstrar se os referidos valores estão em poupança, aplicação financeira ou em conta-corrente, ou mesmo que a penhora tenha recaído sobre valores destinados a garantir a subsistência da parte executada ou de sua família, sendo insuficiente para fins de desbloqueio da quantia a mera alegação genérica de impenhorabilidade.

3 - O simples fato de a quantia penhorada em instituição bancária ser inferior a 40 salários-mínimos não autoriza, a rigor, o reconhecimento de plano da impenhorabilidade, que deve ser analisada de acordo com o caso concreto, diante dos elementos apresentados pelo devedor, o que não ocorreu. Precedentes deste E. Tribunal: (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5004219-41.2021.4.02.0000, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Julgado em 30/06/2021)/ (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5016310-03.2020.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Lisbôa Neiva, Julgado em 24/03/2021)/ (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5007394-43.2021.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Lisbôa Neiva; por unanimidade, juntado aos autos em 24/11/2021)

4 - Agravo de Instrumento provido para determinar ao juízo a quo o restabelecimento do bloqueio via SISBAJUD.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão monocrática (evento 8), para determinar ao juízo a quo o restabelecimento do bloqueio via SISBAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475883v3 e do código CRC 6a24cdc8.

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Data e Hora: 30/6/2023, às 14:46:55

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000747-61.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 147, disponibilizada no DE de 02/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RATIFICANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA (EVENTO 8), PARA DETERMINAR AO JUÍZO A QUO O RESTABELECIMENTO DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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