Agravo de Instrumento Nº 5000747-61.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão (evento 22) que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apenas para determinar a imediata liberação do valor bloqueado na conta do executado R. V. N., nos autos da execução fiscal nº 5004645-85.2021.4.02.5001/ES.
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que “deve ser reformada a parte r. decisão agravada (evento 22) que determina o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob fundamento da incidência do artigo 833, X do Código de Processo Civil, por se tratar de conta-salário; que o devedor não juntou nenhum documento comprobatório do caráter salarial e alimentar do valor bloqueado; que há que se destacar que a impenhorabilidade prevista na legislação processual civil no que se refere à conta-corrente e à conta-poupança não se reveste de caráter absoluto, devendo ser analisada no caso concreto pelo julgador, só podendo ser considerado impenhorável os valores imprescindíveis às necessidades básicas de subsistência do devedor”.
Decisão de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando ao Juízo de origem que restabelecesse o bloqueio via SISBAJUD, tendo em vista que o executado não trouxe nenhum documento que comprovasse que os valores bloqueados estivessem em conta poupança ou que, mantidos em conta-corrente, constituíssem reserva necessária à subsistência da família. (evento 8).
O agravado não apresentou contrarrazões (evento 14).
É o sucinto relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 15/6/2023, às 15:25:8