Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012788-94.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão (Evento 105) que converteu o rito dos Juizados Especiais Federais para o rito comum, declarando, de ofício, a nulidade da sentença anteriormente prolatada.

Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que, “conforme prevê os Código de Processo Civil, no artigo 494, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para fins de corrigir de ofício por erros materiais ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração; que o entendimento de impossibilidade de anulação de sentença de ofício após a publicação da sentença é replicado nos tribunais, dentre eles no Tribunal Reginal Federal da 2ª Região; que o fim da jurisdição do juízo de primeiro grau ocorre na publicação da sentença, podendo ser anulada/reanalizada mediante recurso ou de ofício em caso específico; que, não verificada a ocorrência de nenhum destes, pugna-se pela nulidade do ato decisório proferido pelo juízo a quo que anulou a sentença proferida e alterou o rito processual”.

Despacho determinando intimação para contrarrazões (evento 11).

O agravado não apresentou suas contrarrazões (evento 15).

É o sucinto relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475845v2 e do código CRC d3fbe356.

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Documento:20001475846
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012788-94.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo este agravo de instrumento.

Passo ao exame do mérito.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos repetitivos (Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT), fixou tese no sentido de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Na mesma ocasião, entendeu a Corte Superior que haverá a urgência no julgamento do recurso “se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro”, afirmando, ainda, que “o exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência”.

Considerando o acórdão paradigma e tendo em vista o efeito vinculante previsto no art. 927 do CPC, necessário reconhecer o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre competência, como na hipótese dos autos principais.

Pois bem.

A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 50024176520204025004/ES, declarou, de ofício, a nulidade da sentença proferida nos autos, sob alegação de incompetência dos Juizados Federais para processar e julgar a matéria, convertendo o rito do processo para o comum (evento SJES 105).

O Juiz de primeiro grau considerou o entendimento firmado pelas Turmas Recursais daquela Seção Judiciária, no sentido da incompetência dos Juizados Federais para processar e julgar a matéria, conforme precedente indicado (processo nº 5001695-31.2020.4.02.5004), por se tratar de ação que objetiva a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa de habitação Minha Casa Minha Vida. Declarou, assim, a nulidade da sentença anteriormente proferida e converteu o rito do processo para o comum.

Proferida a sentença, o Juízo encerra sua função jurisdicional, cabendo eventuais alterações apenas na forma do art. 494 do CPC/15, de modo que não detém competência para anular sua própria sentença mediante decisão, tendo em vista já ter esgotado seu mister jurisdicional, ainda que sob alegação de vício que possa ocasionar a nulidade processual (no caso, eventual incompetência dos Juizados Federais para processar e julgar a matéria de reparação pelos danos materiais e morais sofridos em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa de habitação Minha Casa Minha Vida). Veja-se o dispositivo:

"Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração."

Nesse mesmo sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA

1. Não compete ao juiz exercer a faculdade de retratação para anular sentença já publicada, não podendo mais alterá-la, a não ser nas situações descritas no artigo 463 do Código de Processo Civil, tendo em vista já ter esgotado seu ofício jurisdicional.

2. A ausência de suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC, constitui nulidade relativa, a qual somente será decretada diante de alegação e prova de prejuízo pelos interessados.    

3. Agravo de instrumento provido”

(TRF2, AG 0005585-16.2015.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN, DJ 27/01/2016)

“PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO EXAURIDA. RECONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 494 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.

1. O artigo 463 do antigo Código de Processo Civil, atual artigo 494 do novo CPC, previa as seguintes hipóteses de alteração da sentença após a sua publicação: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. A referida norma se manteve a mesma no novel Código.

2. Assim, indevida a decisão que reconsiderou a sentença, sendo de rigor a sua reforma a fim de evitar que haja futura anulação dos atos posteriormente praticados.

3. Com efeito, o Juiz a quo não possuía mais competência, ante o exaurimento da sua jurisdição, para proferir nova decisão após, inclusive, o recebimento do recurso de apelação. Este Tribunal Regional Federal já decidiu em casos semelhantes.

4. Agravo provido.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573433, 0029648-78.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016) 

“PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC. ANULAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.

Nos termos do artigo 463 do CPC, com a publicação da sentença o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para corrigir equívocos ou em razão de embargos de declaração. Havendo duas sentenças nos autos, tendo a parte apelado dessas decisões, inexistente é a segunda sentença, pois proferida quando já encerrada a jurisdição do magistrado de primeiro grau. Em consequência, são nulos todos os atos processuais que sucederam à primeira sentença extintiva. [...]

(TRF 3, AMS 09002998720054036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, QUARTA TURMA, 19/11/2014)

Frise-se que é incabível a aplicação do art. 485, §7º, do CPC, tendo em vista que o julgamento foi realizado com resolução do mérito, conforme consta no evento SJES 89 (parcial procedência dos pedidos) e a referida hipótese é para retratação de sentença sem resolução do mérito.

De fato, o Juiz a quo não possuía mais competência, ante o exaurimento da sua jurisdição, para proferir decisão declarando, de ofício, a nulidade da sentença proferida nos autos, sob alegação de incompetência dos Juizados Federais para processar e julgar a matéria, convertendo o rito do processo para o comum, após, inclusive, a interposição de recurso pelas partes.

Dessa forma, justifica-se o provimento do recurso para anular a decisão que declarou a nulidade da sentença e converteu o rito do processo para o comum, bem como de todos os atos processuais posteriores.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para anular a decisão que declarou a nulidade da sentença e converteu o rito do processo para o comum, mantendo o rito dos Juizados Especiais, conforme Lei nº 10.259/2001.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475846v2 e do código CRC 4f2d6f36.

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Agravo de Instrumento Nº 5012788-94.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A MATÉRIA, CONVERTENDO O RITO PARA COMUM. PROFERIDA A SENTENÇA, O JUÍZO ENCERRA SUA FUNÇÃO JURISDICIONAL, NÃO DETENDO COMPETÊNCIA PARA ANULAR SUA PRÓPRIA SENTENÇA MEDIANTE DECISÃO. DECISÃO REFORMADA

1 – Proferida a sentença, o Juízo encerra sua função jurisdicional, de modo que não detém competência para anular sua própria sentença mediante decisão, tendo em vista já ter esgotado seu mister jurisdicional, ainda que sob alegação de vício que possa ocasionar a nulidade processual (no caso, eventual incompetência dos Juizados Federais para processar e julgar a matéria de reparação pelos danos materiais e morais sofridos em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa de habitação Minha Casa Minha Vida).

2 – Precedentes: (TRF2, AG 0005585-16.2015.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN, DJ 27/01/2016)/ (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573433, 0029648-78.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016)/ (TRF 3, AMS 09002998720054036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, QUARTA TURMA, 19/11/2014)

3 - Frise-se que é incabível a aplicação do art. 485, §7º, do CPC, tendo em vista que o julgamento foi realizado com resolução do mérito, conforme consta no evento SJES 89 (parcial procedência dos pedidos) e a referida hipótese é para retratação de sentença sem resolução do mérito.

4 - De fato, o Juiz a quo não possuía mais competência, ante o exaurimento da sua jurisdição, para proferir decisão declarando, de ofício, a nulidade da sentença proferida nos autos, sob alegação de incompetência dos Juizados Federais para processar e julgar a matéria, convertendo o rito do processo para o comum, após, inclusive, a interposição de recurso pelas partes.

5 - Dessa forma, justifica-se o provimento do recurso para anular a decisão que declarou a nulidade da sentença e converteu o rito do processo para o comum, bem como de todos os atos processuais posteriores.

6 - Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para anular a decisão que declarou a nulidade da sentença e converteu o rito do processo para o comum, mantendo o rito dos Juizados Especiais, conforme Lei nº 10.259/2001, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475847v3 e do código CRC 52fc4436.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012788-94.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 142, disponibilizada no DE de 02/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ANULAR A DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA E CONVERTEU O RITO DO PROCESSO PARA O COMUM, MANTENDO O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME LEI Nº 10.259/2001.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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